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Emblemas : [BACKUP] Código Penal Interno IT693Sou um militar da PMRCC
[BACKUP] Código Penal Interno NfayQbK Vencedores da Copa das Companhias! #TudoVerde #2021
Seg 27 Jul 2020 - 16:17

[BACKUP] Código Penal Interno Tre_co10
[BACKUP] Código Penal Interno Linha_10
CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer palavra do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo Único: O treinador que for flagrado pulando script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020


Atenciosamente, Capitão bielwswolf [BwS]

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Ex Comandante
Ex Líder da companhia dos Treinadores
Ex Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais
Ex Fiscal do Centro de Recursos Humanos
Ex Vice-Líder do Setor de Relações Públicas
Ex Auditor Fiscal
Ex Corregedor
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Qui 13 Ago 2020 - 13:58

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CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado pulando script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



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Seg 24 Ago 2020 - 15:14

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CÓDIGO PENAL INTERNO

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Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020


Atenciosamente,
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Ter 25 Ago 2020 - 10:03

[BACKUP] Código Penal Interno Tre_co10
[BACKUP] Código Penal Interno Linha_10
CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
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Atualizado em Fevereiro de 2020


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Líder na companhia dos Treinadores [L.TRE]
Fiscalizadora do Centro de Recursos Humanos [F.CRH] {CRH}
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CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020


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Treinadores
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Seg 28 Set 2020 - 23:08

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[BACKUP] Código Penal Interno Linha_10
CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;

§ 4° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 5° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



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[BACKUP] Código Penal Interno Tre_co10
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Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;

§ 4° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 5° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020


Atenciosamente,
[BACKUP] Código Penal Interno L211110

Luuh:21 [L21]

TRE/ECE/JR/COR

x 10 anos de Habbo Hotel x

Soldado [Bif] | Cabo [MAL] | Sargento [GaS] | Subtenente [JcP] |  Aspirante a Oficial [Jo5]
Tenente [CRS] |  Capitão [JWL] | Coronel [MKT] | General [bt1] | Marechal [COG] | Comandante [DsT]

O homem transmite conhecimento mas quem dá sabedoria é Deus.
IcaSeconds
IcaSeconds
Participativo

RCCoins : 10000
Mensagens : 1371
Patente : Comandante Geral
Idade : 22
Localização : Maneat exire mea iter.

Emblemas : [BACKUP] Código Penal Interno IT693Sou um militar da PMRCC
[BACKUP] Código Penal Interno NL219Eu fiquei no BETA! #RCC2021
[BACKUP] Código Penal Interno BRA19 "Dia da Mulher revolucionária #2021!"
[BACKUP] Código Penal Interno FRA85Dia do Teatro - Ser ou não ser?
[BACKUP] Código Penal Interno ITA67Eu fui, eu tava! Aniversário do Supremo Mine315-BAN!
Ter 20 Out 2020 - 11:04

[BACKUP] Código Penal Interno Tre_co10
[BACKUP] Código Penal Interno Linha_10
CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;

§ 4° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;

§ 5° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente ou para um indivíduo que não conste como ativo no RCC System;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020


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[BACKUP] Código Penal Interno Blabla10
Atenciosamente,
Atual Comandante-Geral da polícia RCC | IcaSeconds [ICA]
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Líder na companhia dos Treinadores [L.TRE]
Fiscalizadora do Centro de Recursos Humanos [F.CRH] {CRH}
Administradora {ADM}
Membro da Corregedoria {COR}

IcaSeconds
IcaSeconds
Participativo

RCCoins : 10000
Mensagens : 1371
Patente : Comandante Geral
Idade : 22
Localização : Maneat exire mea iter.

Emblemas : [BACKUP] Código Penal Interno IT693Sou um militar da PMRCC
[BACKUP] Código Penal Interno NL219Eu fiquei no BETA! #RCC2021
[BACKUP] Código Penal Interno BRA19 "Dia da Mulher revolucionária #2021!"
[BACKUP] Código Penal Interno FRA85Dia do Teatro - Ser ou não ser?
[BACKUP] Código Penal Interno ITA67Eu fui, eu tava! Aniversário do Supremo Mine315-BAN!
Sex 6 Nov 2020 - 21:04

[BACKUP] Código Penal Interno Tre_co10
[BACKUP] Código Penal Interno Linha_10
CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

§ 3° - Uma advertência verbal interna tem a duração de 30 dias.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Postagem com horário divergentes;
II - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
III - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;

§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação;
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia;
VII - Não realizar a postagem no system;
VIII - Não realizar a postagem no fórum.

Parágrafo único: É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente ou para um indivíduo que não conste como ativo no RCC System;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
IV - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII- Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
III - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
IV - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.



Todos os direitos reservados a companhia dos Treinadores 
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020


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CÓDIGO PENAL INTERNO

Capitulo I - Generalidades

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.

Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.

Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:

I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores

Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.

Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:

I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.

Subcapítulo III - Punições administrativas

Advertência verbal:

Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.

§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.

§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.

§ 3° - Uma advertência verbal interna tem a duração de 30 dias.

Advertência escrita:

Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.

§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.

§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.

§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.

§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.

§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.

§ 6º -  Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.

Rebaixamento:

Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.

§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.

Expulsão:

Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.

§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.

Exoneração:

Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.

§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.

§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.

§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).

Capitulo II - Dos Tipos de Crimes

Subcapítulo I - Erro de postagem

Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:

I - Postagem com horário divergentes;
II - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
III - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.

§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;

§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;

§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;

§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento.

Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo II - Manipulação do Script

Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:

I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.

Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.

Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um  rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.

Subcapítulo III - Abandono de dever/Negligência

Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:

I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação;
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia;
VII - Não realizar a postagem no system;
VIII - Não realizar a postagem no fórum.

Parágrafo único: É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido.

Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo IV - Falsificação de Informações

Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.

Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.

Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.

Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.

Subcapítulo V - Aplicação incorreta

Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:

I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente ou para um indivíduo que não conste como ativo no RCC System;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.

Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.

Subcapítulo VI - Abuso de autoridade

Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:

I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
IV - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.

Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.

Subcapítulo VII - Conduta imprópria

Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
III - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
IV - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.

Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.

Subcapítulo VIII - Baderna

Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.

Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.

Capitulo III - Do âmbito judiciário

Subcapítulo IX - Instâncias

Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.

Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério

Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.

Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.

Subcapítulo X - Recursos

Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.

Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:

I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.

Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.

Subcapítulo XI - Extinção da Punibilidade

Art. 36° - Considera-se extinção da punibilidade em um recurso nos seguintes termos:

I - Pela promoção, saída da companhia ou desligamento externo do autor;
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo fim do prazo estipulado (acerca das advertências);
IV - Pelo perdão da liderança da companhia ou do Alto Comando Supremo.


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