- bielwswolfRCCStar
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Patente : Comandante
Idade : 22
Localização : -
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Vencedores da Copa das Companhias! #TudoVerde #2021
Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer palavra do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo Único: O treinador que for flagrado pulando script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
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Patente : Comandante
Idade : 22
Localização : -
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Vencedores da Copa das Companhias! #TudoVerde #2021
Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado pulando script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
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Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
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Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua, desde que a situação se dê em uma sexta-feira ou sábado;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
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Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
x 10 anos de PMRCC x
Instrutora do Esquadrão do Corpo Executivo
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- RCCoins : 200
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Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;
§ 4° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 5° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido com uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
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Emblemas : Sou um militar da PMRCC
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Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;
§ 4° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 5° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
x 10 anos de PMRCC x
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Localização : Maneat exire mea iter.
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Eu fiquei no BETA! #RCC2021
"Dia da Mulher revolucionária #2021!"
Dia do Teatro - Ser ou não ser?
Eu fui, eu tava! Aniversário do Supremo Mine315-BAN!
Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Não realizar a postagem no system;
II - Não realizar a postagem no fórum;
III - Postagem com horário divergentes;
IV - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
V - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;
§ 4° - É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido;
§ 5° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento, ressalvo em casos de não realização de postagens no system/fórum, não obtendo assim esse prazo para correção.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação.
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente ou para um indivíduo que não conste como ativo no RCC System;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
IV - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
V - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
VI - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
Atual Comandante-Geral da polícia RCC | IcaSeconds [ICA]
- IcaSecondsParticipativo
- RCCoins : 10000
Mensagens : 1371
Patente : Comandante Geral
Idade : 23
Localização : Maneat exire mea iter.
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Eu fiquei no BETA! #RCC2021
"Dia da Mulher revolucionária #2021!"
Dia do Teatro - Ser ou não ser?
Eu fui, eu tava! Aniversário do Supremo Mine315-BAN!
Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
§ 3° - Uma advertência verbal interna tem a duração de 30 dias.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Postagem com horário divergentes;
II - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
III - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;
§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação;
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia;
VII - Não realizar a postagem no system;
VIII - Não realizar a postagem no fórum.
Parágrafo único: É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente ou para um indivíduo que não conste como ativo no RCC System;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
IV - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
III - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
IV - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
Atual Comandante-Geral da polícia RCC | IcaSeconds [ICA]
- IcaSecondsParticipativo
- RCCoins : 10000
Mensagens : 1371
Patente : Comandante Geral
Idade : 23
Localização : Maneat exire mea iter.
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Eu fiquei no BETA! #RCC2021
"Dia da Mulher revolucionária #2021!"
Dia do Teatro - Ser ou não ser?
Eu fui, eu tava! Aniversário do Supremo Mine315-BAN!
Art. 1º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todos os membros da companhia dos treinadores na ativa, independentemente do cargo no grupo.
Art. 2° - É dever de todos os treinadores zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste documento, agindo conforme estabelece o Regimento Interno e o Código Penal Interno da Companhia.
Art. 3º - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores abrange todo o perímetro da Polícia RCC e da Companhia dos Treinadores, sendo eles:
I - Todos os quartos da Polícia RCC;
II - Todos os quartos oficiais da companhia dos Treinadores;
III - Todos os mecanismos de conversa do Habbo Hotel como o Habbo console;
IV - O System da Polícia RCC;
V - O fórum da Polícia RCC.
Art. 4° - O Setor Judiciário é encarregado de fazer com que se cumpram os artigos expostos nesse documento, mantendo a ordem na Companhia dos Treinadores.
Art. 5° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 6° - Os representantes do Setor Judiciário da Companhia dos Treinadores são divididos em instâncias, da superior para a inferior, sendo eles:
I - Liderança da Companhia dos Treinadores;
II - Ministério da Companhia dos Treinadores;
III - Conselho Penal dos Treinadores.
Advertência verbal:
Art. 7° - As advertências verbais são as punições mais brandas da companhia, com o intuito de corrigir o erro do treinador e prezar pela justiça.
§ 1º - As advertências verbais são cumulativas. O acúmulo de duas advertências verbais internas do mesmo crime resulta em uma advertência escrita interna.
§ 2° - O acúmulo de três advertências verbais internas de crimes distintos resulta em uma advertência escrita interna.
§ 3° - Uma advertência verbal interna tem a duração de 30 dias.
Advertência escrita:
Art. 8° - Apenas a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, ministério e a liderança da Companhia dos Treinadores tem permissão para aplicar advertências escritas internas.
§ 1º - As advertências escritas são cumulativas. O acúmulo de duas advertências escritas internas do mesmo crime resulta no rebaixamento de treinadores nível 2 acima e para treinadores de nível 1 na expulsão da companhia.
§ 2º - O acúmulo de três advertências escritas internas, sendo do mesmo crime ou não, resultará na expulsão da companhia.
§ 3º - Uma advertência escrita interna tem a duração de 30 dias.
§ 4º - Cada advertência escrita interna bloqueia a promoção por 7 dias.
§ 5º - Cada advertência escrita tem seu valor, em medalhas negativas, descrito na punição do crime. No entanto, a punição padrão para advertências escritas é de 15 medalhas efetivas negativas.
§ 6º - Caso o treinador seja promovido e/ou rebaixado e o mesmo possui advertências escritas, essas devem sofrer a extinção de punibilidade, isto é, a extinção das penas vigentes.
Rebaixamento:
Art. 9° - O rebaixamento na companhia é dado aos cargos de treinadores nível 2 acima, sendo uma forma de disciplinar um treinador. Essa medida administrativa deve ser aplicada quando esse policial não utilizar-se da conduta compatível e esperada dentro da companhia, sendo uma punição intermediária.
§ 1° - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2° - O rebaixamento da companhia é seguida da aplicação de 50 medalhas negativas efetivas.
Expulsão:
Art. 10° - A expulsão da companhia dos treinadores será dada apenas em crimes de gravidade relevantes.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores, o ministério e a liderança da companhia possuem autorização para a aplicação dessa punição.
§ 2º - A expulsão da companhia é seguida da aplicação de 200 medalhas negativas efetivas.
Exoneração:
Art. 11° - A exoneração da companhia será dada apenas em crimes extremamente grave ou por reincidência criminal.
§ 1º - Somente a diretoria do Conselho Penal dos Treinadores e a liderança possuem autoridade para a aplicação dessa punição.
§ 2º - O tempo de exoneração será definido, em julgamento, pelo Conselho Penal dos Treinadores em consenso com a liderança da companhia.
§ 3º - A remoção da exoneração só poderá ser dada pela liderança da companhia ou por cumprimento total do tempo de exoneração (nesse caso, o Conselho Penal dos Treinadores tem autoridade para solicitar a remoção).
Art. 12° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define erro de postagem nos seguintes termos:
I - Postagem com horário divergentes;
II - Dados incorretos na postagem de aula, seja no formulário ou system;
III - Treinamentos com tempo de duração inferior aos previstos por este documento.
§ 1° - Curso de Aprimoramento de Soldados: mínimo 04 minutos de duração;
§ 2° - Curso de Formação de Sargentos: mínimo 07 minutos de duração;
§ 3° - A duração do treinamento em casos que o aluno caiu durante a aula só é permitida se possuir no mínimo 02 minutos;
§ 4° - O treinador terá o prazo de 48 horas para realizar as devidas correções sobre os erros de postagem logo após a Mensagem Privada enviada pelos Fiscalizadores, caso contrário, será penalizado como dita o documento.
Art. 13° - O treinador que cometer erro de postagem será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 14° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Manipulação do Script nos seguintes termos:
I - Pulo total de script;
II - Pulo parcial de script;
III - Alterar qualquer informação do script que não seja permitida;
IV - Não reproduzir qualquer informação contida previamente no script.
Art. 15° - O treinador que for pego manipulando scripts será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas a uma expulsão.
Parágrafo único: O treinador que for flagrado cometendo pulo total do script de qualquer aula, graduação ou treinamento será imediatamente expulso da companhia. Caso seja oficial, está sujeito a um rebaixamento na hierarquia da Polícia Revolução contra o Crime.
Art. 16° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Negar Aplicação de Treinos nos seguintes termos:
I - Negar a aplicação de treinamentos básicos sem motivos plausíveis;
II - Abandonar a aplicação de treinamentos (básicos ou avançados) sem motivos plausíveis;
III - Não manter os quartos de treinamentos avançados organizados após a aplicação;
IV - Não garantir a qualidade da aplicação ou ensinar incorretamente algum conteúdo;
V - Aceitar respostas inteiramente ou parcialmente erradas na aplicação de treinamentos básicos, levando à aprovação;
VI - Não cumprir as regras exigidas pelo seu cargo na companhia;
VII - Não realizar a postagem no system;
VIII - Não realizar a postagem no fórum.
Parágrafo único: É obrigatória a postagem da aula no fórum/system em até 15 minutos após a conclusão, sendo obrigação do treinador justificar, nos comentários do relatório, a postagem fora do prazo estabelecido.
Art. 17° - O treinador que for pego negligenciando será punido de acordo com a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 18° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificação de aulas, sejam elas treinamentos ou graduações;
II - Falsificação de informação em requerimentos e dados em geral;
III - Falsificação/Manipulação do horário das aulas em benefício próprio.
Art. 19° - O treinador que for pego falsificando informações será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência escrita seguida de 50 medalhas negativas.
Art. 20° - O treinador que for pego falsificando informações em benefício próprio estará sujeito a expulsão imediata da Companhia, e em casos mais severos pode-se acarretar no rebaixamento na Polícia.
Parágrafo único: Em casos de postagens com dados errôneos, sem o intuito de benefício próprio, será permitida a postagem das devidas correções e a punição poderá ser revogada.
Art. 21° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Aplicação incorreta nos seguintes termos:
I - Aplicação de treinamentos em quaisquer lugares não apropriados para o mesmo;
II - Aplicação coletiva de Curso de Aprimoramento de Soldados;
III - Aplicação de Curso de Aprimoramento de Soldados anteriormente a Supervisão;
IV - Aplicação de um único treinamento por mais de um treinador (ressalvo treinamentos clássicos);
V - Aplicar algum treinamento para a patente/cargo não correspondente ou para um indivíduo que não conste como ativo no RCC System;
VI - Postar treinamento para o policial que já foi aprovado na aula;
VII - Aplicação de Graduação para treinadores que não possuem TAG ativa no RCC System.
Art. 22° - O treinador que for pego em aplicação incorreta será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma advertência escrita seguida de 15 medalhas negativas.
Art. 23° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define Abuso de autoridade nos seguintes termos:
I - Dar direitos a terceiros sem a autorização da liderança;
II - Aceitar em grupos fora da sua função sem a autorização da liderança;
III - Utilizar do poder de treinador para benefício próprio ou prejuízo alheio.
IV - Usar superioridade hierárquica na polícia RCC para obrigar um policial, sendo de mesmo cargo na companhia, a aplicação de cursos e/ou aulas.
Art. 24° - O treinador que for pego abusando de autoridade será punido conforme a gravidade, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão.
Art. 25° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Recusa deliberada em ceder aulas, quando já houver cumprido com sua meta semanal, a membros que ainda não cumpriram a sua;
II - Fazer quaisquer alterações na estrutura interna da companhia sem autorização da liderança;
III - Alterar qualquer conteúdo ou tópico no fórum da companhia sem autorização prévia da liderança;
IV - Todo e qualquer tipo de conduta que vá contra os valores da Polícia RCC.
Art. 26° - O treinador que cometer o crime de Conduta Imprópria, será punido de acordo com a gravidade de suas ações, podendo ser de uma advertência verbal a uma expulsão da companhia.
Art. 27° - O Código Penal Interno da Companhia dos Treinadores define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Atrapalhar infundadamente e deliberadamente o intercurso de treinamento ou atividade alheia;
II- Qualquer ação extrema segundo a linha ética da Companhia dos Treinadores.
Art. 28° - O treinador que cometer os atos supracitados será punido conforme a gravidade da ocorrência, variando de uma advertência escrita, ou em casos mais graves a uma exoneração da companhia.
Art. 29° - Qualquer denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da companhia dos Treinadores, respeitando a hierarquia de instâncias, da menor para a maior.
Art. 30° - O Conselho Penal dos Treinadores é a primeira instância da companhia. Nele, são julgados casos de infrações por flagra, ou denúncias de grau simples a mediano, desde que não estejam ligadas ao ministério
Art. 31° - O ministério da companhia é a segunda instância, responsável por julgar casos de punições administrativas de grau simples a mediano, desde que não sejam ou emitidas pelo Conselho Penal dos Treinadores.
Art. 32° - A liderança da companhia é a terceira e última instância, sendo responsável por julgar casos de grau extremo.
Art. 33° - É direito de todo membro apresentar um recurso para uma punição ou veredito, que acredite não ser condizente com a ação, a uma instância superior.
Art. 34° - Casos enviados ao Conselho Penal dos Treinadores ou ao ministério dos treinadores, deverão conter a apresentação de provas, sendo eles:
I - Printscreen;
II - Declarações de testemunhas por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis.
Art. 35° - Vereditos e casos tomados pela liderança só poderão ser revogados pela própria liderança. Em caso de descontentamento, o caso deverá ser levado à Corregedoria da PMRCC ou ao Alto Comando Supremo.
Art. 36° - Considera-se extinção da punibilidade em um recurso nos seguintes termos:
I - Pela promoção, saída da companhia ou desligamento externo do autor;
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo fim do prazo estipulado (acerca das advertências);
IV - Pelo perdão da liderança da companhia ou do Alto Comando Supremo.
Elaborado por o=Rebecafofis=o e revisado por Klingande
Atualizado em Fevereiro de 2020
Atual Comandante-Geral da polícia RCC | IcaSeconds [ICA]
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- [BACKUP] [TRE] Código Penal Interno
- [OM] Regimento Interno & Código Penal
- Proposta de Lei nº 809/2022 - Adição do fórum nas abrangências do Código Penal Militar.
- Proposta de Lei nº 816/2022 - "Adição na Seção IX do Capítulo II do Código Penal Militar"
- Proposta de Lei nº 1025/2023 - "Adequações nas seções V e IX do Código Penal Militar."
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