- ImLegen_G A T E
- RCCoins : 200
Mensagens : 1731
• Proposta de Lei (PL): Adequações nas seções V e IX do Código Penal Militar.
Tipo: ( ) Adição (x) Edição (x) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
- Trecho atual:
- SEÇÃO IX
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, pela Diretoria do Corpo Executivo ou pela Procuradoria Militar de Justiça;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.
§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.
§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo. Caso o policial seja praça, deverá receber 50 medalhas efetivas negativas.
Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.
[...]SEÇÃO V
PLÁGIO
Art. 1° - O presente código define o crime de Plágio nos seguintes termos:
I - Reprodução indevida de ferramentas ou padrões de design/estruturas de BBCodes por meio da ocultação de créditos autorais;
II - Implantação indevida de quaisquer propostas de forma a ocultar ou desviar os créditos de seu autor;
III - Reenvio de projetos de leis sob a tutela do órgão julgador sem o consentimento ou participação do autor primário.
§ 1° - Caracterizar-se-á como autor de um projeto somente aquele que for aprovado, seja por qualquer órgão e/ou grupo de tarefas, cuja assinatura, watermark (marca d’água) ou simbolização (TAGs administrativas), esteja empregada nesse.
§ 2° - Todo e qualquer policial que for responsável pelo desenvolvimento de um projeto, tem assegurado o seu devido reconhecimento por tal atribuição.
Art. 2º - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça, além disso acarretará na reprovação da proposta. Em caso de reincidência e a critério do Alto Comando Supremo, o autor estará sujeito a um rebaixamento.
[...]
- Trecho proposto:
- SEÇÃO IX
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, pela Diretoria do Corpo Executivo ou pela Procuradoria Militar de Justiça;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.
§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.
§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI, e VII deste artigo.Caso o policial seja praça, deverá receber 50 medalhas efetivas negativas.
Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.
[...]SEÇÃO V
PLÁGIO
Art. 1° - O presente código define o crime de Plágio nos seguintes termos:
I - Reprodução indevida de ferramentas ou padrões de design/estruturas de BBCodes por meio da ocultação de créditos autorais;
II - Implantação indevida de quaisquer propostas de forma a ocultar ou desviar os créditos de seu autor;
III - Reenvio de projetos de leis sob a tutela do órgão julgador sem o consentimento ou participação do autor primário.
§ 1° - Caracterizar-se-á como autor de um projeto somente aquele que for aprovado, seja por qualquer órgão e/ou grupo de tarefas, cuja assinatura, watermark (marca d’água) ou simbolização (TAGs administrativas), esteja empregada nesse.
§ 2° - Todo e qualquer policial que for responsável pelo desenvolvimento de um projeto, tem assegurado o seu devido reconhecimento por tal atribuição.
Art. 2º - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita e, em caso de reincidência, estarão sujeitos a um rebaixamento, cabendo ao Alto Comando Supremo o parecer final nesse caso.
[...]
Considerações: A proposta segue o viés de adequar duas seções que não estão padronizadas ao restante do documento.
Ao analisarmos as seções V e IX do Código Penal Militar, notamos que não seguem um padrão, tal qual o restante do documento, possuindo algumas informações desnecessárias e repetitivas que serão expostas a seguir. Ora, excelentíssimos corregedores, é sabido por todos (e tipificado pelo anexo I do CPM) que na ocorrência de crimes cometidos por praças, cuja sanção seja de uma advertência escrita, converte-se a punição em 50 medalhas efetivas negativas. Sendo assim, a existência do trecho no artigo segundo (seção V) e no parágrafo segundo (seção IX) não devem prosperar.
§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.
Desenvolvido por: Marechal benjlfbaby
- Proposta de Lei nº 1100/2023 - ''Da caracterização da Aliança Revolucionária do Tratado Militar nas abrangências do Código Penal Militar''
- Proposta de Lei nº 940/2023 - "Remoção e edição por artigo repetido no Código Penal Militar"
- Proposta de Lei nº 1101/2023 - ''Edição do inciso IV da seção IV do Código Penal Militar''
- Proposta de Lei nº 982/2023 - "Da edição na citação do perímetro abrangido pelo Código Penal Militar"
- Proposta de Lei nº 971/2023 - "Adição de artigo na seção V do capítulo VII do Código de Conduta Militar - Disposições Gerais"
|
|