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• Proposta de Lei (PL): Adição de artigo na seção V do capítulo VII do Código de Conduta Militar - Disposições Gerais
Tipo: (X) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código de Conduta Militar - Disposições Gerais
Trecho atual:
- Trecho atual:
- SEÇÃO V
DOS CANCELAMENTOS
Artigo 1° - Todo e qualquer policial tem o direito de cancelar seus próprios requerimentos em até 24 horas da postagem, salvo em casos de desligamentos honrosos ou reforma, em que deverá ter a permissão do Alto Comando Supremo.
Artigo 2° - Caso a promoção de um oficial seja cancelada em benefício de outro policial, o militar que solicitou o cancelamento deverá ter em mente o mais apto à vaga e promovê-lo em até 24 horas após o cancelamento. Caso haja o descumprimento dessa regra, o oficial será punido com advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Artigo 3° - Para o cancelamento de uma promoção/rebaixamento/demissão de um Praça ou Oficial, é necessário ser Oficial do Corpo Militar/Executivo (portador da especialização intermediária ou superior) e superior ao promotor do requerimento.
Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo com especialização básica estão incluídos nesta norma, desde que possuam a permissão de 1 Corregedor.
Artigo 4° - Casos em que o requerimento seja realizado ou autorizado por um corregedor, esse só poderá ser cancelado caso seja em alguma das ocorrências definidas em seguida:
I - Por erros de postagem;
II - Por motivos insuficientes;
III - O requerente do cancelamento sendo superior hierárquico do corregedor e, também, membro do órgão jurídico.
Parágrafo único - Casos em que possa ocorrer a situação descrita no inciso III, apelar-se-á pelo consenso entre os dois corregedores, prezando pela primeira instância sem que, dessa forma, haja quaisquer tipos de interferências no arcabouço jurídico-institucional.
Artigo 5° - Ao cancelar a promoção de um Oficial, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar ao promotor explicando o motivo do cancelamento e no que o policial que teve a promoção cancelada deve melhorar, seja de forma presencial ou via mensagem privada. É obrigatório também que o promotor monitore os resultados que deverão ser entregues ao responsável pelo cancelamento em até 7 dias, o seu não cumprimento acarretará em advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
Artigo 6° - Ao cancelar um requerimento de rebaixamento/demissão/exoneração, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar o ocorrido ao autor do requerimento, explicando os motivos, seja por meio de conversa ou mensagem privada. O autor do cancelamento também deverá realizar a punição apropriada, em casos de necessidade. Caso haja o descumprimento dessa regra, o oficial será punido com advertência escrita pelo crime de abandono de dever/negligência.
Trecho proposto:
- Trecho proposto:
- SEÇÃO V
DOS CANCELAMENTOS
Artigo 1° - Todo e qualquer policial tem o direito de cancelar seus próprios requerimentos em até 24 horas da postagem, salvo em casos de desligamentos honrosos ou reforma, em que deverá ter a permissão do Alto Comando Supremo.
Artigo 2° - Caso a promoção de um oficial seja cancelada em benefício de outro policial, o militar que solicitou o cancelamento deverá ter em mente o mais apto à vaga e promovê-lo em até 24 horas após o cancelamento. Caso haja o descumprimento dessa regra, o oficial será punido com advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
Artigo 3° - Para o cancelamento de uma promoção/rebaixamento/demissão de um Praça ou Oficial, é necessário ser Oficial do Corpo Militar/Executivo (portador da especialização intermediária ou superior) e superior ao promotor do requerimento.
Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo com especialização básica estão incluídos nesta norma, desde que possuam a permissão de 1 Corregedor.
Artigo 4° - Para o cancelamento de uma advertência escrita, é necessário ser oficial general ou membro do Corpo Executivo portador da especialização avançada e ser superior ao promotor do requerimento e/ou concessor da permissão, caso este exista.
Artigo 5° - Casos em que o requerimento seja realizado ou autorizado por um corregedor, esse só poderá ser cancelado caso seja em alguma das ocorrências definidas em seguida:
I - Por erros de postagem;
II - Por motivos insuficientes;
III - O requerente do cancelamento sendo superior hierárquico do corregedor e, também, membro do órgão jurídico.
Parágrafo único - Casos em que possa ocorrer a situação descrita no inciso III, apelar-se-á pelo consenso entre os dois corregedores, prezando pela primeira instância sem que, dessa forma, haja quaisquer tipos de interferências no arcabouço jurídico-institucional.
Artigo 6° - Ao cancelar a promoção de um Oficial, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar ao promotor explicando o motivo do cancelamento e no que o policial que teve a promoção cancelada deve melhorar, seja de forma presencial ou via mensagem privada. É obrigatório também que o promotor monitore os resultados que deverão ser entregues ao responsável pelo cancelamento em até 7 dias, o seu não cumprimento acarretará em advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
Artigo 7° - Ao cancelar um requerimento de advertência escrita/rebaixamento/demissão/exoneração, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar o ocorrido ao autor do requerimento, explicando os motivos, seja por meio de conversa ou mensagem privada. O autor do cancelamento também deverá realizar a punição apropriada, em casos de necessidade. Caso haja o descumprimento dessa regra, o oficial será punido com advertência escrita pelo crime de abandono de dever/negligência.
Considerações: não há tipificação para o cancelamento de advertências escritas, e por isso, esta proposta de lei é necessária. Ademais, na prática, para que uma advertência escrita seja cancelada, excluindo-se o caso em que quem o faz é o próprio policial que aplicou a advertência ou concedeu a permissão para tal, é preciso ser superior na hierarquia a quem aplicou e, caso exista, a quem concedeu a permissão para a efetivação da punição. Deve-se levar em consideração que ao menos um dos policiais envolvidos deve ser apto a aplicar a advertência, isto é, oficial general ou portador da especialização avançada, no caso dos membros do Corpo Executivo. Consequentemente, o responsável pelo cancelamento possuirá aptidão para a ação (para aplicar e para conceder permissões para a aplicação de advertências escritas).
Desenvolvido por: Aspirante a oficial Sheik2809 e general ,Tramp
➥ [RCC] Coronel [PG7]
➥ Graduadora dos Supervisores de Promoção;
➥ Membra do Centro de Recursos Humanos.
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• Ex. CoGer [EDH] ~ 2019-2023
• Ex. General [DWL] ~ 2015
• Ex. Líder dos Supervisores de Promoção;
• Ex. Vice-Líder do Centro de Recursos Humanos;
• Ex. Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais;
• Ex. Administradora do Fórum & System;
• Ex. Membra da Corregedoria;
• Ex. Ministra dos Treinadores;
• Ex. Instrutora do ECE.
- Proposta de Lei nº 996/2023 - "Da adição de artigo no Capítulo II do Anexo I do Código de Conduta Militar"
- Proposta de Lei nº 977/2023 - "Reestruturação do Capítulo II, Seção II, 'Diretrizes do Corpo Executivo', do Código de Conduta Militar - Disposições Complementares"
- Proposta de Lei nº 1081/2023 - "Da realocação de um parágrafo concernente às normas de nickname de Disposições Gerais para o Anexo I do Código de Conduta Militar"
- Proposta de Lei nº 940/2023 - "Remoção e edição por artigo repetido no Código Penal Militar"
- Proposta de Lei nº 1101/2023 - ''Edição do inciso IV da seção IV do Código Penal Militar''
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