- LynskAdministrador
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Emblemas : Membro da Polícia RCC14 anos de Revolução Contra o Crime
Acampamento Militar - 2023
• Proposta de Lei (PL): "Adição de novo item de conta comprometida nos meios e execuções penais específicas para esse meio"
Tipo: ( x ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
- Trecho atual:
- Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:
I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:
a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.
Art. 2º - E-mails sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails de grupos serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável principal de sua segurança, acarretando, também, em responsabilidade legal.
- Trecho proposto:
- Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:
I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:
a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.
Art. 2º - E-mails e contas sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails e as contas do grupo de tarefas serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável legal, sendo sua função manter a segurança dos dados.
§ 1° - É obrigação do responsável legal por quaisquer e-mails ou contas relacionadas ao grupo de tarefas modificar a senha dessas contas sempre que um indivíduo que anteriormente tinha acesso a elas deixa de ser afiliado à instituição ou ao grupo de tarefas. Isso inclui também aqueles que não possuem mais permissão ou motivo para acessar essas contas.
§ 2° - A modificação da senha deverá ser realizada em até 72 horas após ocorrer uma das razões mencionadas no parágrafo anterior. Os policiais que não cumprirem esta normativa, havendo ações não autorizadas e/ou prejudiciais por terceiros neste meio, serão enquadrados no crime de Conta Comprometida pelo ato de facilitar essa ocorrência, estando a punição a critério do Setor de Inteligência.
Considerações: Em razão de que entenda que as contas no fórum e e-mails relacionados aos grupos de tarefas, incontestavelmente, possui um poder moderador, principalmente as de ministério/conselho das companhias/subcompanhias no fórum que podem editar, apagar, criar, remover acesso aos determinados grupos e outrem que é o foco dessa proposta. Percebe-se o não de haver uma regra bem clara ou protocolos em relação ao acesso delas, ainda mais, quando certos indivíduos se desligam ou pare de pertencer ao grupo de tarefas, ainda continua com o acesso teoricamente, visto que pode ou não ocorrer a modificação, apenas cabendo ao senso comum do responsável legal.
Um caso hipotético para entender melhor a gravidade dessa situação:
Um ministro de uma subcompanhia foi exonerado na instituição por crimes, que não é o interesse daqui, mas possuia o acesso à conta MIN_SUBCOMPANHIA, onde esta tem o poder de edição nos subfóruns. A modificação de senha não foi realizada pelo responsável legal num período. Trabalhando na suposição, e se esse indivíduo por razões irracionais em virtude da sua exoneração quiser prejudicar e cometer atos como apagar tópicos, modificar informações e outrem? Isso será um crime ao indivíduo, mas ainda será pior quando essas ações são feitas após um tempo da exoneração procedida, onde, pode haver que o responsável legal facilitou esse tipo de ação, ocasionando uma negligência.
Isso vale também para outros tipos de situações que pode acontecer, como policiais desligados ou que não possuem permissão ter acesso inadequadamente aos conteúdos privados dos grupos de tarefas. Por isso, a proposta é especificar melhor esse tipo de ocorrência e adicionar protocolos referentes a esse tipo de caso, por que, por mais, que a culpa de atos cometidos por fazer quaisquer ações contrárias e que prejudique determinado grupo de tarefas é daquele que REALIZOU, ainda é incontestável que negligentemente, o responsável legal facilitou esse tipo de ato.
Então a proposta tem em vista tratar deste tipo de situação para incorrer na Conta Comprometida que é contas relacionadas ao grupos de tarefas no fórum e os critérios sobre. Ainda mais que pudesse ser ABORDADO na alínea b essa questão, o que não faria sentido na perspectiva das leis, mas se a considerar, ainda não há de fato uma designação de quem é responsável por elas ou quem deve incorrer neste tipo.
Além disso, adicionar a responsabilidade para o líder designado ou responsável legal dessas contas relacionadas do grupo de tarefas no fórum e instituir que modificações da senha num período devem ser feitas para evitar esse tipo de incidentes e prezar pela segurança institucional das propriedades intelectuais da Polícia Militar Revolução Contra o Crime. Vale ficar de adendo que ações não autorizadas nessas contas ou e-mails antes de expirar o período da modificação, o responsável legal será extinto da punição, dado que não houve negligência intencional por parte dessa a respeito, assim abordando especificamente para aqueles que deixem de trocar as senhas das contas após um tempo, colocando em risco a segurança do fórum.
Ainda que, a proposta aborda também a penalidade para o não cumprimento dela e deixando a parecer final do Setor de Inteligência, visto que é necessário cautela para punir a facilitarem ações prejudiciais ou negligência deliberada de permitir acesso de contas dos grupos de tarefas aos indivíduos, visto que as ações, podem ser classificadas categoricamente em graus diferentes, assim definindo ser apropriado que seja decidido pelo órgão julgador.
Apesar que, na prática, essas situações podem ser resolvidas dessa forma, sem precisar estarem documentadas, é melhor pré-estabelecer essa na documentação, afinal, é esse propósito que ela possui. Além de definir uma margem maior, porque, não é somente de troca de liderança de algum grupo de tarefas, que os novos gestores devem fazer essa modificação ou se responsabilizar, dado que existe diversos ministros, estagiários e semelhantes com acesso a essas contas dos grupos de tarefas e pode haver ações prejudiciais que comprometa o funcionamento do grupo de tarefas. Também vale-se o propósito da proposta definir para quais situações que devemos considerar como conta comprometida nesse tipo de situação.
Para finalizar, por mais que o ato de definir os responsáveis legais por meios de acesso que tem parcela de modificação/edição em alguma parte que influencie a instituição, e a modificação de senhas não ser feita, resultando em uma negligência, onde poderia se encaixar melhor no crime do Abandono de Dever/Negligência, é mais apropriado ser no de crime da Conta Comprometida pelo porquê de que um policial executa ações não autorizadas na conta que onde o responsável legal é definido, é obviamente classificado como conta comprometida, visto que este facilitou essas ações praticadas por não fazer a modificação de senha.
Baseado no projeto enviado na semana anterior e com o veredito de tutela, fica aqui proposto o reenvio dela com as modificações propostas pelos senhores Corregedores, além da reformulação de redação para ficar mais concisa as informações.
Desenvolvido por: Coronel Luxxiene
Instrutora do Grupamento de Ações Táticas Especiais
Administradora do Fórum
Integrante da Corregedoria
Diretora da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas
Ministra dos Supervisores
Vice-Líder do Setor de Relações Públicas
Fiscalizadora do Centro do Recursos Humanos
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- Proposta de Lei nº 839/2022 - ''Da especificidade para o crime de conta comprometida''
- Proposta de Lei nº 1204/2024 - "Adição de provas para rebaixamento por insuficiência para a patente"
- Proposta de Lei nº 1214/2024 - "Adição de provas para rebaixamento por insuficiência para a patente realizado por corregedores"
- Proposta de Lei nº 1317/2024 - "Adição da exceção para postagem de Permissões aos integrantes do Setor de Inteligência"
- Proposta de Lei nº 1158/2024 - "Da adição de subcompanhia como norma para descumprimento da visibilidade de perfil"
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