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• Proposta de Lei (PL): "Da padronização para aplicações de punição pelo crime de insuficiência para a patente, cargo ou especialização."
Tipo: ( x ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção ( x ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
- Trecho atual:
- SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO
Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:
I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.
Art. 2º -A punição parao Oficial do Corpo Militarou Chanceler por méritoque apresentar Insuficiência Para a Patenteou Cargoserá punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único -Em caso de rebaixamentos devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente/cargopor dia.
Art. 3º - O Oficial do Corpo Executivo detentor da especialização intermediáriaou superiorque apresentar Insuficiência Para a Especialização será punido com regresso de especialização.
Parágrafo único -Em caso de regresso de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.Após aplicado o primeiro regresso a um portador da especialização avançada, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado novamente após 24 horas.
Art 4º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores.
Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.
- Trecho proposto:
- SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO
Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:
I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.
Art. 2º - Em caso de rebaixamentos/regressos de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.
Art. 3º - O Oficial do Corpo Militar que apresentar Insuficiência Para a Patente será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o Corpo de Oficiais.
Art. 4º - O Chanceler por Mérito que apresentar Insuficiência Para o Cargo será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado de especialização após 24 horas.
Art. 5 - O Oficial do Corpo Executivo detentor da especialização intermediária que apresentar Insuficiência Para a Especialização será punido com regresso de especialização.
Parágrafo único - Após aplicado o primeiro regresso a um portador da especialização avançada, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado novamente após 24 horas.
Art 6º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores.
Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.
Considerações: A seção atual referente à Insuficiência para a Patente, Cargo ou Especialização apresenta uma notável confusão e ambiguidade. Identificam-se diversas lacunas que necessitam de eliminação para aprimorar a clareza e coesão do texto. Nesse sentido, sugiro as seguintes modificações:
a) Propõe-se a padronização do início de cada artigo, eliminando a expressão atual "A punição para", a qual se mostra incoerente com o uso do verbo "será". Sugere-se iniciar cada artigo com "O Oficial", conferindo maior concisão e coerência ao texto.
b) Recomenda-se a divisão em dois artigos distintos sobre a punição de Oficiais do Corpo Militar e Chanceleres por Mérito. Quando um Chanceler por Mérito é rebaixado ao cargo de Acionista Majoritário, deve seguir os padrões de punições aplicáveis a um Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária. Nesse contexto, ao ser rebaixado, deixa de ser Chanceler por Mérito. Portanto, o Chanceler por Mérito rebaixado por inatividade não deve ser submetido a rebaixamentos adicionais a cada 24 horas, mas sim regressado de especialização se não apresentar licença ou realizar login no jogo em até 24 horas.
c) Propõe-se a criação do novo artigo 2 com o intuito de eliminar a redundância presente na seção, que repete a mesma informação em três artigos distintos, resultando em maior confusão e ambiguidade.
d) Adiciona-se uma trecho que estipula que o Oficial do Corpo Militar que não apresentar uma licença ou realizar login no jogo após o primeiro rebaixamento deve ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o CDO. Atualmente, seguindo estritamente o artigo em questão, o oficial nas circunstâncias mencionadas continuaria sendo rebaixado uma patente por dia até atingir a patente de soldado e ser demitido. Esta adição visa corrigir essa lacuna, pois, ao ser rebaixado a aspirante a oficial, o indivíduo deixa de integrar o CDO e não está mais sujeito a punições por Insuficiência Para a Patente.
e) Remoção do termo "ou superior" após "Especialização Intermediária", uma vez que as especializações são cumulativas, e o detentor da Especialização Avançada automaticamente possui a Especialização Intermediária.
Com essas alterações, a seção estará mais clara, concisa e coerente, proporcionando uma compreensão aprimorada das diretrizes estabelecidas.
Desenvolvido por: ze-mariorico e dIznBAN
Veredito: Aprovado.
- Proposta de Lei nº 1245/2024 - ''Alteração das normas de punição para a negligência do policial que não registrar a punição por reincidência''
- Proposta de Lei nº 1144/2023 - "Da adequação da nomenclatura do crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo"
- Proposta de Lei nº 1204/2024 - "Adição de provas para rebaixamento por insuficiência para a patente"
- Proposta de Lei nº 1214/2024 - "Adição de provas para rebaixamento por insuficiência para a patente realizado por corregedores"
- Proposta de Lei nº 1164/2024 - ''Da inclusão do crime para ação envolvendo negligência/omissão de líderes que reformarem ou deixarem o cargo sem entregar os acessos essenciais dentro ou fora do jogo''
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