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Pozen escreveu:N° da proposta: 031
• Proposta de Lei (PL): Dos responsáveis pela realização de exonerações
Tipo: ( ) Adição ( x ) Edição ( x ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar: Anexo II - Política de Exoneração
- Trecho atual:
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
Art. 1° - Detém de autoridade para realizar exoneração ou conceder permissão para a ação os membros da Corregedoria (COR), Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE), e Serviço Secreto (P2). O policial que realizar uma exoneração sem a devida autorização estará sujeito a um rebaixamento por Abandono de dever/Negligência.
Art. 2° - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
Art. 3° - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.
Art. 4° - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo ou Setor de Inteligência, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 5° - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.
- Trecho proposto:
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
Art. 1° - Detém de autoridade para realizar exoneração ou conceder permissão para a ação os membros da Corregedoria (COR), Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE), e Serviço Secreto (P2). O policial que realizar uma exoneração sem a devida autorização estará sujeito a um rebaixamento por Abandono de dever/Negligência.
Art. 2° - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
Art. 3° - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.
Art. 4° - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo (Alto Comando Supremo ou) Setor de Inteligência, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 5° - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.
Considerações: Haja vista que o Alto Comando Supremo, por sua natureza e posição de poder automaticamente já faz parte do Setor de Inteligência (P2 e GATE), e possui autonomia para tomar qualquer decisão na instituição, torna-se redundante afirmar que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada por estes ou pelo Setor de Inteligência.
Desta forma, reduzir a frase e citar apenas o Setor de Inteligência não diminuirá poderes da Supremacia, haja vista que estes, sobretudo, são autoridades máximas e possuem autonomia para agir conforme necessário em qualquer âmbito da Polícia RCC.
Desenvolvido por: Pozen
Veredito: Aprovado.
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Comandante-Geral raphaelle11. l [R11]
- Proposta de Lei nº 1156/2024 - "Da reformulação da definição dos responsáveis pela realização de exonerações."
- Proposta de Lei nº 1252/2024 - ''Da inclusão da isenção de apresentação de provas no RCC System em desligamentos desonrosos e exonerações.''
- Proposta de Lei nº 1271/2024 - "Da negligência na realização de punições a membros dos grupos de tarefas."
- Proposta de Lei nº 1175/2024 - "Tipificação de crime para realização de fiscalização sem ser membro da companhia responsável. "
- Proposta de Lei nº 1216/2024 - "Obrigatoriedade do Curso de Formação de Oficiais para a realização da Supervisão de Avanço de Especialização"