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Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: -Felcon.BAN
Nick do infrator: -Sr.Rocha.
Nick do policial que indeferiu o caso em primeira instância: Xablec, hymj
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( x ) Sim ( ) Não
Desenvolvimento do ocorrido: Clique aqui.
Provas/Evidências: Clique aqui.
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21:21 - 08 Out 2023
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Corpo da defesa:
- Defesa:
Saudações, excelentíssimos corregedores.
Eu, -Sr.Rocha., através deste documento, apresento a minha defesa referente ao caso da punição de advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência do atual Tenente -Felcon.BAN.
1. INTRODUÇÃO DO CASO
No dia 02 Out 2023 20:28:29 o policial -Felcon.BAN foi punido com a Advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência pelo caso envolvendo (na ocasião) o subtenente bruno,cunha200.
O capitão -Felcon.BAN vazou as conversas com um subalterno de maneira deliberada em um grupo de Whatsapp envolvendo membros do Corpo de Oficiais da RCC. Após o vazamento, ele relatou que havia solucionado o caso e que tudo já estava resolvido, porém, após consultar o requerimento, me deparei com um requerimento reprovado e um policial sem a devida punição aplicada por negligência de um policial.
2. DESENVOLVIMENTO
O Tenente lançou ao grupo um print cortado de maneira grotesca ao qual aparece um subordinado cometendo um crime e através desse mesmo print, o Tenente estava utilizando das falas do subtenente para atingir deliberadamente um grupo de policiais, pois de maneira proposital NÃO relatou suas falas proferidas durante o “vazamento” palavra utilizada pelo policial, porém, que não são realistas, devido a natureza desse vazamento ter sido de sua autoria e acompanha de frases que contextualizam a fala do subtenente, trazendo assim informações e não só uma imagem, tirando qualquer argumentação de que a foto foi postada de maneira não proposital como foi alegada em um possível “vazamento”.
O Tenente não citou que durante a sua defesa/acusação as falas que ele mesmo disse abertamente a todos no grupo.
-Felcon.BAN:
Link 1“O galera, incentivar e obrigar o pessoal a promover são duas coisas diferentes, tomem cuidado com isso.
Pra não acontecer igual o menor antigo que postaram aí, que promoveu o soldado achando que foi obrigado a promover.
E deu todo aquele rolê.”
O policial em momento algum ao postar o print se demonstrou descontente com a fala do policial e sim utilizou do momento para atacar os demais policiais colocando realmente a competência dos Tenentes da instituição em cheque, porém, após confrontamento dos demais policiais presentes e da clara e manifesta indignação dos senhores membros do grupo com relação às falas proferidas pelo subtenente, decidiu recuar com relação a isso.
O policial disse que havia resolvido o caso às 20:55 do dia 01 de Out de 2023.
Acompanha as falas do policial:
Link 2“Eu resolvi isso aí com ele, inclusive falei sobre o fato da promoção e expliquei a situação.”
Entre a primeira postagem 20:43 no grupo até às 20:55 momento em que o policial relatou que havia resolvido o caso no grupo, se passaram apenas 12 minutos corridos, o Habbo Launcher tem como princípio guardar pelo menos os últimos 30 minutos de falas independente da quantidade de mensagens enviadas, como é de conhecimento dos senhores através das falas do acusado que admitiu que estava utilizando o Habbo Launcher no momento.
A título de exemplificar o caso, efetuei um print de maneira contextualizada ao qual aparece a hora da última fala e a hora do meu computador.
Link 3
Porém, sem entrar no mérito da utilização do Launcher, é dever de todo Capitão saber os princípios de provas aceitas para crimes que ocorrerem dentro do Habbo Hotel.
A negligência do policial não envolveu só a não retirada do print correto, como também a falta de iniciativa própria em correr atrás de provas que caracterizem o crime cometido pelo policial bruno.cunha200, volto a dizer, é dever do Tenente (Capitão na época), junto a RCC garantir a integridade das provas e dos autos, não podendo utilizar da falácia e profiro essa palavra em destaque, pois acredito que deva existir um destaque sobre a mesma, porque um policial que já possui vasta carreira militar na RCC e conhecimento o suficiente para recorrer a um processo em segunda instância, jamais, poderia anexar como prova um print cortado retirado da tela do computador pelo celular.
Não indo muito longe, utilizarei da conversa que o próprio Tenente teve com o subtenente bruno.cunha200.
Na conversa em determinado momento o Tenente diz com suas próprias palavras a seguinte frase
Claramente o Tenente normalizou falas insubordinadas praticadas por policiais, pois não tem ocorrência de punições aplicadas pelo Tenente em situações anteriores a essa.“Se liga, sou próximo a você e você a mim, geralmente acontecesse esses sussurros com relação aos superiores e afins, é algo que está se tornando normal, falarem assim de superiores no meu sussurro”
Um adendo a relação entre o Tenente -Felcon.BAN e o Subtenente bruno.cunha200: durante o processo de rebaixamento, eles conversaram como se fosse uma conversa informal e normalizaram a falta de pronomes durante o que deveria ser uma clara punição por insubordinação; o Tenente -Felcon.BAN deixou o seu subalterno continuar o tratando de maneira insubordinada ao não utilizar pronomes de tratamento.
Devo ressaltar também o crime cometido pelo Tenente -Felcon.BAN de MENTIR ao subtenente bruno.cunha200, ao alegar ao subtenente na seguinte pergunta 21:23:58 “Senhor, tem os prints do que eu falei então?” “porque vou recorrer como é obvio” o então policial -Felcon.BAN responde “Sim, sim” e o subtenente termina com um “Certo”.
O que caracteriza CONDUTA IMPRÓPRIA por parte do Tenente -Felcon.BAN,
Ao mentir, o -Felcon.BAN tirou o direito a defesa do bruno.cunha200, levando em conta que ele iria utilizar dos prints que o policial disse possuir para que o punisse de maneira legal, sendo assim, o policial além de MENTIR durante uma punição, ainda retirou de seu subalterno o direito a recorrer de sua punição.Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
Ressalto as palavras que o subtenente bruno.cunha200 utilizou na conversa comigo “Eu iria recorrer dos prints que o senhor capitão iria postar, não ia tirar nenhuns meus porque não precisava”
Claramente ao não cumprir com o seu papel de retirar os prints, o Tenente -Felcon.BAN deslegitimou todo o processo que iria ocorrer após o processo legal da punição do subtenente.
.Os danos causados ao processo legal:
a) Reprovação da punição do subtenente bruno.cunha200;
b) Não punibilidade no momento ideal da aplicação devido a reprovação;
c) Deslegitimação do recorrente (bruno.cunha200) ao não CUMPRIR com sua palavra que possuía os prints;
d) Dano a imagem da Instituição PMRCC ao não cumprimento do seu papel como capitão
3. PUNIBILIDADE
Ao analisar o caso, utilizei antes das nossas documentações para buscar primeiramente sua elucidação, visto que o subtenente não estava sendo devidamente punido e que estava transitando pela RCC ostentando sua atual patente em detrimento da punibilidade mal imposta pelo Tenente.
Primeiro procurei diretamente o subtenente e conversei com o ele sobre o caso, onde de maneira clara e objetiva assumiu a autoria do crime praticado.
Após isso, fui ao encontro do Tenente -Felcon.BAN. Minha principal pergunta a todo momento foi: “você acredita que ocorreu um crime?” pois ficou alegando que a punição foi feita porque foi “obrigado” por seus superiores, então, queria primeiro entender se ele acreditava na punição que estava aplicando, após isso, ele confirmou acreditar na punição, então, perguntei se possuía os prints do crime que ocorreu sem que estivessem cortados, pois com eles cortados não serviriam de nada, levando em conta que o Subtenente bruno.cunha200 deseja recorrer através dos prints que o Tenente -Felcon.BAN, MENTIU, dizendo que possuía, no momento como não havia provas que o -Felcon.BAN havia realmente dito isso ao Subtenente bruno.cunha200.
Julguei a Negligência do Capitão ao não fornecer provas suficientes para a punição do Subtenente, também por acreditar que feriu o processo legal ao não salvar os prints devidos. Devo ressaltar que em sua defesa ele disse que não pôde tirar os prints pois passou rápido demais as conversas, porém, nos seus próprios prints anexados, ele conseguiu tirar print com um intervalo de 24 minutos (seu computador marcava 21:30:00 quando ele retirou o primeiro print da sua conversa com o Bruno.cunha que era às 21:06:40), como disse anteriormente “Entre a primeira postagem 20:43 no grupo até às 20:55 momento em que o policial relatou que havia resolvido o caso no grupo, se passaram apenas 12 minutos corridos”, o mesmo conseguiu efetuar prints de 24 minutos atrás, porém, no momento não conseguiu retirar de 12 minutos?
Pela negligência do Tenente -Felcon.BAN ao não cumprir os critérios básico como provas VÁLIDAS da punição do Subtenente bruno.cunha200, foi punido com uma Advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência pelo CPM:
4. DOS PEDIDOSArt. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
Eu, -Sr.Rocha., apresento meus pedidos em relação aos acontecimentos descritos no presente documento:
I. O indeferimento do recurso do -Felcon.BAN, mantendo a advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência em virtude de sua clara falta de responsabilidade com o devido processo legal ao não apresentar provas válidas e aceitas na punição do Subtenente bruno.cunha200, tornando assim a instituição refém da sua Negligência que através da não punibilidade pode ocorrer novamente em ocasiões futuras.
II. O Julgamento do crime de CONDUTA IMPRÓPRIA, do Tenente -Felcon.BAN ao mentir ao Subtenente bruno.cunha200 dizendo que possuía os prints das falas que foram proferidas pelo Subtenente, o que é uma INVERDADE, assim caracterizando o crime de CONDUTA IMPRÓPRIA.
Através disso, peço que a Corregedoria trate de maneira exemplar o policial que quebrar com o decoro e com a ordem clara e manifesta interposta pela documentação interna da RCC, sendo assim, também punindo o policial pela conduta imprópria com uma advertência escrita, pois o retirou do Subtenente bruno.cunha200 seu direito a defesa, um dos principais direitos que todos nós devemos ter, ao MENTIR, dizendo que possuía os prints das suas falas sem os ter.
5.DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressalto a importância da criação de jurisprudência para casos de clara negligência policial cometida por oficiais no cumprimento de suas funções, trazendo assim, maior responsabilidade aos atuais membros do Corpo de Oficiais.
Continuando sobre o Tenente -Felcon.BAN o mesmo não foi rebaixado pela minha punição e sim pelo acúmulo de punições, o mesmo recebeu uma advertência escrita a poucos dias por promover um policial fora do batalhão, quando temos policiais que claramente não estão colaborando com o andamento da instituição, devemos através da correção tentar levar eles ao caminho que a RCC acredita ser o correta, ficou claro que o policial não entendeu a primeira advertência escrita e ainda me questiono se após a segunda, ele realmente entendeu seu papel e suas responsabilidade na instituição.
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Aguardando parecer do relator até 09 Out 2023 às 23:39.
Corregedor Relator: CoGer zjoaop
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É um caso que, teoricamente, deveria ser de simples resolução, contudo, surgiram complicações em seu desenrolar, havendo, posteriormente, a intervenção do coronel -Sr.Rocha. Sendo assim, segue a análise dos fatores: 1. Em primeiro momento, é possível observar que não havia alguma intenção do -Felcon.BAN em rebaixar o subtenente bruno.cunha200 pelo crime cometido. E, apesar de haver uma intimidade assumida entre ambas as partes, em nada influenciaria já que, além do sussurro tornar-se público posteriormente, as falas proferidas são um insulto DIRETO e CLARO a um grupo de superiores. Após comentários sobre a necessidade de haver uma punição para o caso, o policial -Felcon.BAN decide rebaixá-lo pelo crime de Desrespeito, inciso I. A ação em si foi tomada corretamente, mas o processo em geral foi completamente comprometido pelo delator. 2. Existe uma negligência evidente no armazenamento da comprovação de um CRIME, ação considerada básica para a procedência de qualquer processo criminal, e que todo oficial deveria ter ciência para possuir um embasamento legal em qualquer resolução de casos. A defesa utiliza alguns outros requerimentos que foram NEGADOS (sequer utilizaram o termo correto no desenvolvimento) pelo Centro de Recursos Humanos, mas que desconsidero já que não vislumbro semelhanças do caso tratado aqui com os demais apresentados. 3. Em uma conversa entre os envolvidos quase 24 horas depois do acontecimento, o delator assume que não portava nenhuma comprovação consigo além da utilizada de maneira inválida, com a justificativa de que os "balões subiram". Sendo assim, observa-se que o CAPITÃO responsável pela resolução do caso, o negligencia diversas vezes. O dever de um superior hierárquico ao assumir um caso como este - ainda mais tratando-se de praças - é garantir que o caso seja solucionado de maneira eficaz e adequada, assim como foi devidamente realizado pelo coronel -Sr.Rocha posteriormente. Por fim, exclui-se a possibilidade de analisar uma possível nova advertência escrita solicitada pela defesa. O dever deste colegiado é julgar unicamente o ocorrido que foi delatado.
1. Em face ao exposto, voto pelo INDEFERIMENTO TOTAL do recurso. |
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I. ANÁLISE |
2. Ora, como exposto anteriormente, o apelante possuía um dever com a instituição: punir o infrator. Entretanto, devido a uma evidente negligência, armazenou as provas de maneira equivocada, tornando-as inutilizáveis em um eventual requerimento. Ainda que o tenente argumente que tinha a intenção de aplicar uma punição posteriormente, não consigo aceitar isso como verdade, especialmente em um cenário no qual, cerca de 24 horas após o incidente, ao ser confrontado pelo réu, ele alega não ter provas porque os balões subiram.
3. Ante o exposto, estou em consonância com a advertência escrita aplicada pelo coronel -Sr.Rocha. pelo crime de abandono de dever/negligência, de acordo com seu inciso II. Todavia, rejeito a solicitação da defesa de aplicar uma nova sanção ao apelante, tendo em vista que o dever deste colegiado, conforme exposto pelo relator, é julgar exclusivamente o incidente que foi relatado, sendo um direito previsto no Código Penal Militar.
II. VEREDITO |
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Caros e respeitáveis Corregedores, Primeiramente, é importante salientar que a resolução do caso em tela é facilmente solucionado mediante a interpretação precisa dos documentos da Polícia Militar Revolução Contra o Crime. A análise subsequente será apresentada a seguir. ANÁLISE Há de fato várias negligências evidentes na abordagem do militar -Felcon.BAN- na resolução deste caso. Mesmo que a conversa possa ter tido um início íntimo, uma vez que se torna pública, ou seja, ocorre uma quebra de confidencialidade por parte de um dos indivíduos envolvidos, isso deve ser tratado como um crime, de forma semelhante a um sussurro incorreto dentro do batalhão. O militar teve inúmeras oportunidades para coletar as evidências necessárias a fim de impor uma punição ao militar bruno.cunha200, no entanto, negligenciou a coleta de provas e apresentou um requerimento ao Centro de Recursos Humanos com capturas de tela inadequadas e inadmissíveis como prova dentro da instituição. É importante destacar que não há qualquer semelhança com os casos apresentados pela defesa, o que invalida a possibilidade de se utilizar como pretexto o fato de que um ato semelhante não foi punido. O Código de Conduta Militar, no capítulo VII, art. 1°, estipula que em casos de punições, o policial promotor necessitará de provas e motivos suficientes para efetivar a penalidade. O Código Penal Militar, no capítulo II, seção IX, art. 1°, inciso II, classifica a negligência ou falha na aplicação de punições como crime. Portanto, diante da negligência do militar -Felcon.BAN- na coleta de provas e na apresentação de evidências inadequadas, a imposição de uma advertência escrita se justifica, de acordo com a gravidade do caso. |
VEREDITO Com base nos argumentos apresentados, meu voto é pelo indeferimento do caso. |
- Hunter!Administrador
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Tirei o título de eleitor e tornei o Brasil mais democrático!
Bem-vindo Douglas: Saudei o novo comandante supremo! Parabéns, douglasfon71!
Eu fui, eu tava! Aniversário do Supremo Mine315-BAN!
Parabéns douglasfon71!
Comemorei o aniversário do Mine315-BAN! #2023
Aniversário do chefe -Edhone! #2023
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Saudações, excelentíssimos corregedores. I. Antes de tudo, é fundamental ressaltar que a circunstância, inicialmente uma conversa confidencial entre dois amigos, tornou-se de conhecimento geral devido à divulgação realizada pelo Tenente -Felcon.BAN no grupo do Corpo de Oficiais. Após constatado esse feito, é dever do apelante sancionar o seu subordinado, no caso o subtenente bruno.cunha200, pelas falas dirigidas aos seus superiores com intenção de difamá-los. II. Ademais, devido o posto em que se encontrava (capitão), é IMPRESCINDÍVEL que tenha noção básica de manipulação de provas para que não venham ocorrer futuras ocorrências, como foi o fato. Diante do seu requerimento negado, é impossível dizer que não houve negligência de sua parte ao não reunir, de forma correta, comprovações de toda a problemática. Justificando-se assim, a sua punição. III. Diante o exposto, constato e concordo com a aplicação da advertência escrita do coronel -Sr.Rocha pelo crime de abandono de dever/negligência, em seu segundo inciso, uma vez que a negligência é explícita. Contudo, discordo da solicitação de uma advertência escrita ao coronel, dado que a obrigação deste colegiado, conforme delineado pelo relator, é julgar somente o incidente relatado, sendo um direito estipulado no Código Penal Militar.
Concluo VEREDITO, no seguinte termo: a) indeferimento total do caso. |
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