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Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: Slintow
Nick do infrator: @binho@x e -Sr.Rocha.
Nick do policial que indeferiu o caso em primeira instância: @binho@x
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( ) Sim ( X ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:
INTRODUÇÃO
No dia 28 de novembro de 2023, o General -Sr.Rocha. atribuiu uma advertência escrita ao capitão sFelcon por Abuso de Poder, segundo o inciso IV, que aborda a Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Na madrugada do dia 29 de novembro de 2023, o capitão sFelcon procurou-me como superior hierárquico para recorrer a esta advertência escrita aplicada pelo General, apresentando seus argumentos. Além de dialogar diretamente com o Capitão para entender a situação, também conversei com o tenente DoutorAragom para obter as informações sobre o ocorrido e verificar se os fatos apresentados por Felcon eram verídicos. Por fim, busquei o -Sr.Rocha. para compreender a linha de raciocínio dele ao aplicar a advertência escrita ao Capitão sFelcon.
Após todas essas conversas e análises de argumentos e provas, decidi CANCELAR a advertência escrita aplicada pelo General e revogar o rebaixamento por acúmulo de advertências, considerando que a última já havia sido cancelada anteriormente. No entanto, ainda na madrugada do dia 29 de novembro de 2023, o Chanceler @binho@x cancelou o meu cancelamento, apresentando justificativas contraditórias em relação ao que realmente aconteceu e ao que está prescrito nos documentos.
DESENVOLVIMENTO
Para entender este caso, primeiro é necessário elucidar o que o Código Penal Militar define como Abuso de Poder e compará-lo às atitudes do capitão sFelcon. Neste caso em específico, foi utilizado o inciso IV, que dispõe:
“IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.”
Nos prints apresentados pelo tenente DoutorAragom, é possível seguir duas linhas que, independentes entre si, já descaracterizariam o crime. A primeira sendo referente ao início do inciso “Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir [...]”. É perceptível ver que, o então coronel, em momento algum intimidou o tenente, assim como não o puniu de forma alguma.
O que aconteceu foi, meramente, uma tentativa de que ambas as partes, tenente e coronel, chegassem a um acordo sobre o método da avaliação, de forma que fosse possível avaliar com a maior exatidão possível os conhecimentos do tenente DoutorAragom, que teve a escolha de aceitar ou não, visto que, ao negar, não sofreu represálias do coronel.
Já a segunda refere-se ao tempo da conduta, que por si só também descaracteriza o crime. “[...] consulte os documentos durante avaliações de conhecimento [...]”. Novamente, é possível ver nas prints que em momento algum o coronel sFelcon intimidou ou puniu o tenente DoutorAragom durante as avaliações de conhecimento.
A frase em que o Capitão sFelcon ordena o fechamento dos documentos ANTES do início da avaliação foi apenas um TESTE (dito pelo próprio Capitão ao Tenente), para avaliar a reação do tenente. Minutos depois, ANTES de começar a avaliação de conhecimento propriamente dita, o Coronel pede ao tenente que abra os documentos da instituição, e o tenente o faz. O Capitão afirma que o tenente pode consultar, e, de fato, em algumas questões, o tenente informa ao Capitão Felcon que está consultando os documentos para obter algumas respostas.
Outrossim, o capitão tinha conhecimento de que o tenente estava consultando DURANTE a avaliação. Então, por qual motivo o sFelcon não intimidou o tenente ou aplicou alguma punição?
Como mencionei no início do parágrafo "a ordem de fechar os documentos ANTES do início da avaliação foi apenas para um TESTE para avaliar como o tenente reagiria". A frase utilizada pelo Capitão não foi mal-intencionada; ele não quis prejudicar o tenente e nem se favorecer. Tanto é que o Capitão pediu ao tenente que abrisse os documentos logo em seguida.
Ou seja, mesmo que o general -Sr.Rocha ou o chanceler @binho@x entendessem que as falas do coronel sFelcon - “Tá com o fórum aberto aí? Desloga dele.” - fossem intimidadoras ao tenente, o que claramente não era o objetivo dele, elas foram realizadas antes do começo da avaliação, descaracterizando o crime pelo aspecto temporal.
Ressalta-se que, após o tenente não concordar com o método avaliativo de realizar o teste deslogado do fórum, o coronel não apresentou resistência, permitindo que ele realizasse da maneira que achasse adequada, como pode ser visto na fala do coronel - “Uhum, muito bem. Pode abrir, queria saber como você iria se portar.”. O capitão pergunta ‘’Foi?’’ e o Tenente responde ‘’Sim, senhor.’’ Portanto, tudo ocorreu de acordo com as normas e leis estabelecidas no Código Penal Militar. De fato, não houve a concretização do crime de Abuso de Poder segundo o inciso IV.
Neste caso, verifica-se a ausência do resultado, do nexo de causalidade e da tipicidade da conduta do, agora capitão, sFelcon. Não podendo este ser punido por simplesmente se prestar ao serviço de realizar uma avaliação documental com um tenente, a qual tem, como objetivo final, a qualificação do Corpo de Oficiais da Polícia Revolução Contra o Crime.
Uma situação semelhante ocorreu no final de outubro de 2023, envolvendo o Coronel Gkwr e o Aspirante a Oficial CavummNigrumm. Nessa ocasião, o Coronel solicitou ao aspirante que promovesse um sócio na recepção, pedindo, portanto, uma PROMOÇÃO ao aspirante. No entanto, logo em seguida, o Coronel foi punido com uma advertência escrita. Além disso, a Comandante-Geral raphaelle11 cancelou a advertência escrita do coronel, pois reconheceu que não houve má intenção nem má fé quando ele instruiu o aspirante a promover o sócio.
Relacionando este caso ao anterior, trata-se de uma situação semelhante. O Capitão Felcon não teve má atitude nem agiu de má fé ao pedir ao indivíduo que se desconectasse no início, visto que era apenas um teste.
CONCLUSÃO
Por tudo o que fora apresentado, apela-se a esta Corregedoria para que este caso seja revisto em virtude dos argumentos outrora expostos. Esta sindicância foi produzida com o intuito de contestar o cancelamento realizado pelo Chanceler @binho@x em relação à minha revogação da advertência escrita, não há razões para o Chanceler cancelar minha decisão, uma vez que a advertência escrita não é justificada neste caso. Sendo assim, peço à Corregedoria que cancele o cancelamento realizado por Binho e mantenha minha decisão de revogar a advertência escrita.
Provas/Evidências: Diálogo entre o tenente DoutorAragom e o coronel sFelcon - clique aqui.
Postagem da advertência escrita pelo general -Sr.Rocha - clique aqui.
Cancelamento da advertência escrita pelo marechal Slintow - clique aqui.
Cancelamento do requerimento de cancelamento da advertência escrita do marechal Slintow pelo chanceler @binho@x - clique aqui.
Rebaixamento do coronel sFelcon para a patente de capitão - clique aqui.
Caso do Coronel Gkwr e Aspirante a Oficial CavumNigrum - clique aqui. / clique aqui.
Testemunha do sFelcon ao questionar seu objetivo da avaliação de conhecimento ao tenente - clique aqui.
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14:43 - 01 Dez 2023
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Corpo da defesa:
- Defesa - @binho@x:
- INTRODUÇÃONo dia 28 de novembro de 2023, o General -Sr.Rocha. atribuiu uma advertência escrita ao capitão sFelcon por Abuso de Poder, segundo o inciso IV, que aborda a Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.DESENVOLVIMENTO
Sendo assim, ao final da noite enquanto eu, @binho@x ainda estava no batalhão, o General supracitado neste processo, me chamou e pediu para que eu, como último cargo/patente desse uma analisada em um requerimento visto que o apelante informou que iria cancelar, baseado no CAPÍTULO VII, Artigo 2° do Código de Conduta Militar.
Dito isso, fui analisar o mérito e me deparei com a postagem do cancelamento da punição já realizada, bem como, o policial punido presente como coronel no batalhão. Então, a fim de manter o bom diálogo e sempre respeitando o posicionamento dos militares, chamei o apelante para S.A para debater sobre o requerimento ora aqui discutido. Diga-se de passagem, que o marechal em nenhum momento apresentou uma visão administrativa bem como uma interpretação para resolução de casos haja vista NECESSÁRIA para sua atual patente, começando e finalizando o diálogo com um só pensamento e nada mais importava. Ainda assim, finalizou em tom de ironia, desafio ou deboche com a seguinte frase ‘’Nos vemos na segunda instância, senhor’’ .Primeiramente, uma das características de um oficial ao resolver um caso segundo a nossa instituição é seguir de forma parcial e julgando apenas o caso tela bem como às prints anexadas. Conforme inclusive o nosso código de conduta militar CAPÍTULO VII, Artigo 1°. ‘’ Todas as promoções ou punições devem ser realizadas de maneira legal e legítima, de maneira que não haja quaisquer tipos de privilégios ao policial promovido e ao policial promotor. Em casos de punições, o policial promotor da baixa necessitará de provas e motivos suficientes para efetivar a penalidade.’’.CONCLUSÃO
Dito isso saliento a falta de capacidade e de formação do apelante haja vista sua patente para resolução de casos simples como o supracitado neste ato. Dito isso, um breve relato dos fatos. O policial punido não foi de acordo com a promoção do tenente envolvido no processo. Uma vez que, o mesmo ao ler no system o requerimento começou a indagar os membros do COG visto que o promotor era par dele, bem como, em sua própria fala, anexada na contestação do apelante que ‘’Não concordei e fiquei em dúvidas a respeito de algumas informações do requerimento da promoção’’.
Ora senhores, corregedores, estamos diante de um fato no qual o policial punido está levantando a possibilidade de o policial promotor ter cometido e postado informações falsas? Isso seria uma atitude de companheirismo? Não está claro a intenção de prejuízo a outrem?
isto posto, conforme dito, o policial punido não concordando com o requerimento de promoção realizou um certo levantamento de opinião dos membros do COG e logo após levou o policial para o CORREDOR DA COMPANHIA DOS SUPERVISORES e NO SUSSURRO começou a série de intimação, de aproveito e de ABUSO da patente de coronel.
Senhores corregedores, como sabido por vossas excelências, na RCC não trabalhamos com a possibilidade de crime doloso ou crime culposo, TRABALHAMOS COM A IDEIA DE CRIME e apenas isso.
À vista disso, conforme print do requerimento da punição o coronel com POSSIVEIS interesses em prejudicar o recém tenente o obrigou a fechar o fórum, para bloquear o acesso nos documentos e realizar uma avaliação. Reparem que neste instante, o tenente conhecedor mais que o coronel, diga-se de passagem, informou que estava coagido com tal situação bem como que essa medida iria contra ao Código de Conduta Militar. Tendo como uma possível saída ser um mero ‘’teste’’ ao tenente.
Ora, senhores, como poderíamos passar batido uma situação como essa? Além do crime consumado e comprovado não restam dúvidas com fulcro no Código Penal Militar, SEÇÃO VI, IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário. Percebam que no referido inciso a palavra DURANTE tem o significado de DE ATRAVÉS de uma avaliação e não necessariamente se tratando de lapso temporal a inicial ou no decorrer da avaliação.
É obvio que o coronel não iria insistir e prosseguir em uma tentativa frustrada de avaliação visto que estávamos diante de UM CRIME ESTABELECIDO PELO CÓDIGO PENAL.
Por tal interpretação e bem acompanhado do nosso ordenamento, mantive o veredito e concordância com a punição aplicada ao General.
Indagadas e explicadas as devidas situações acima, chamo atenção dos senhores que, a punição JAMAIS foi um REBAIXAMENTO, tendo o rebaixamento uma consequência de DOIS atos negativos por parte do policial punido, conforme podemos analisar via system.
Além do mais, senhores CORREGEDORES, o próprio apelante ao conversar comigo informou ‘’todo munda erra.’’ ‘’O coronel errou, mas não é para essa punição’’. Mais uma vez baseado em nosso Código Penal SEÇÃO V, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, o coronel não se enquadra em nenhum dos incisos. Trazendo a teoria do crime para este recurso. ‘’O crime exaurido é aquele que irá surtir efeitos de ordem lesiva, mesmo após a conduta criminosa ter sido realizada, com relação à dosimetria da pena, o crime exaurido traz medidas mais graves’’. Visto que o crime iria influenciar no possível cancelamento da promoção do tenente, uma vez que foi induzido ao erro de perguntas que o coronel foi consciente do CRIME e só não prosseguiu ao perceber que o tenente é conhecedor da documentação, não existe erros de tipificação ou de gravidade na pena aplicada.
Por outra banda, um novo fator gerador será utilizado como comprovação aos senhores, excelentíssimos corregedores. O próprio POLICIAL PUNIDO vulgo sFelcon acaba de receber mais uma advertência e PASMEM, MAIS UMA VEZ CONTRA O TENENTE DoutorAragom. Ora senhores, como se não bastasse a tentativa frustrada de cancelamento da promoção o ex coronel ALEGOU SEM PROVAS que o tenente havia liberado um FAKE enquanto estava como OPERADOR 4, sendo punido por falta de provas pela Marechal Lyafrosa conforme system e print em anexo. Sendo mais uma vez CLARA a intenção de aproveitar-se da patente para uma possível punição ao tenente DEIXANDO OBVIO o abuso aqui cometido.
Por fim, requer a este Douto Julgador, haja vista as argumentações e os códigos citados, a continuidade da punição ao coronel como uma advertência escrita baseado no Art2° SEÇÃO VI do Código Penal uma vez que estamos tratando de um OFICIAL INTERMEDIARIO, não há o que se falar em medalhas negativas.
Bem como, requer a este órgão a aplicação da punibilidade ao apelante visto que, em nenhum momento tratou ‘’Chanceler’’ como superior hierárquico, sem utilização de pronomes bem como, desafios conforme dito na introdução, sendo caracterizado o crime de DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO, II.
Por fim, REITERA A IMPUGNAÇÃO ao fato trazido a este recurso com meio de prova emprestada. Ora senhores, que nexo causal RIDICULO, em nossa problemática estamos de frente a um OFICIAL INTERMEDIARIO cometendo um crime e tendo como punição uma advertência. Qual a lógica em trazer aos autos um caso envolvendo OUTRO CRIME e OUTROS policiais? Não tendo nexo, requer a impugnação desta referência arguida no recurso.
Requer TOTAL IMPROCEDENCIA DESTE RECURSO, sendo mantida a decisão da primeira instancia.
Na certeza de ter melhor esclarecido possíveis dúvidas aos senhores,
Pede e espera deferimento.
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- Defesa - -Sr.Rocha.:
- Saudações, excelentíssimos corregedores.
Eu, -Sr.Rocha., através deste documento, apresento a minha defesa referente ao caso da punição de advertência escrita por Abuso de Poder do atual Capitão sFelcon.
1. INTRODUÇÃO DO CASO
No dia 28 Nov 2023 às 20:14:29, o policial sFelcon foi punido com a Advertência escrita pelo crime de Abuso de Poder pelo caso envolvendo o tenente DoutorAragom.
O capitão sFelcon chamou o tenente DoutorAragom para o corredor da companhia para efetuar uma realização de teste documental com o intuito de atestar a capacidade do tenente sobre a documentação da RCC.
Chegando ao local, o capitão sFelcon ordenou que o mesmo parasse de utilizar o fórum, pois alegou que era proibido a consulta a documentação da RCC durante a avaliação documental realizado por ele.
2. DESENVOLVIMENTO
No dia 28 Nov 2023 às 11:06, o Tenente DoutorAragom foi promovido pelo então Coronel Romerson-BAN, a promoção é citada por fazer parte do desenvolvimento do enredo que levou até a punibilidade e ao crime cometido de maneira proposital pelo então Capitão sFelcon.
Em descontentamento com a promoção realizada pelo seu par, o na ocasião Coronel sFelcon, começou a colher testemunhos e opiniões que pudessem ser contrárias a promoção do então Tenente DoutorAragom, durante o decorrer do dia o policial se demonstrou transtornado pela promoção e começou a tentar impugnar a mesma, embora, fosse de um par seu, o mesmo quis recolher informações para que pudesse solicitar o seu cancelamento, coisa que o mesmo solicitou a dois marechais e seu pedido não foi atendido.
Seguirá o relato de 4 oficiais sobre o ocorrido, sendo eles:
Coronel: ,Sllash06 Clique aqui!
General: b0lt1 Clique aqui!
Marechais: joaobruxo e lyafrosa Clique aqui!
No relato do Marechal joaobruxo, ele deixa claro que o descontentamento do Capitão sFelcon na promoção do Tenente DoutorAragom, dizendo que em sua opinião existia policiais melhores para subir e que não concordava com a promoção.
No relato da Marechal lyafrosa, a mesma também cita que o mesmo quis recorrer a promoção do Tenente DoutorAragom, apresentando "provas" relacionadas ao system, no intuito de comprovar algo.
Então o mesmo recorre também ao general b0lt1 que disse não poder ter conhecimento para avaliar o cancelamento.
Deixo o último testemunho em separado, pois, o que ocorre a seguir é uma clara e manifesta tentativa de manipulação de testemunho por parte do então Coronel (na situação) sFelcon sobre o seu par ,Sllash06.
Irei anexar a documentação de maneira separada, pois, acredito que o relato a seguir deve ser levado em consideração para a demonstração clara, de tentar manipular um testemunho para conseguir provas para a sua vontade, que era de cancelar o requerimento.
Primeiro dialogo do Capitão sFelcon com o Coronel ,Sllash06: Clique aqui!
Nesse primeiro dialogo vemos um questionamento normal, o que seguiria apenas como um colhimento de possível prova, porém, quando o Coronel ,Sllash06 demonstra concordar com a promoção do Tenente DoutorAragom, o dialogo mudou.
Segue os prints da segunda parte da conversa: Clique aqui!
Neste anexo, podemos ver a clara tentativa de manipulação de opinião para um possível requerimento, um requerimento sobre um policial deve ser claro e integro, não podemos agregar valor ao policial antes de questionar nossos pares e superiores sobre o depoimento que irá ser prestado, pois, estaremos influenciando o testemunho e foi exatamente isso que aconteceu, caracterizando até mesmo o crime de Conduta Imprópria.
Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
II - Manipulação de policiais;
Após tentar manipular testemunho, ter seus pedidos negados por superiores, o então Coronel (na ocasião) sFelcon começou ficar sem saídas para cancelar a promoção e promover o seu preterido no lugar do Tenente DoutorAragom, então teve a ideia de efetuar uma avaliação documental, para então, conseguir reunir provas para o cancelamento da promoção do então Tenente DoutorAragom.
O então Coronel (na ocasião) sFelcon levou o Tenente DoutorAragom para o corredor da companhia e começou avisando ao mesmo que ele iria participar de uma avaliação documental, porém, como o mesmo havia claro interesse que o policial se saísse mal, começou solicitando que o mesmo fechasse o fórum e dizendo que o mesmo estaria proibido de efetuar consultas com as seguintes palavras:
Segue o link: Clique aqui!Capitão sFelcon: "Tá com o fórum aberto aí?
Tenente DoutorAragom: "Estou, senhor."
Capitão sFelcon: "Não é permitido a consulta dos documentos, vou fazer algumas perguntas para você, ok?"
Após o questionamento do Tenente sobre o pedido criminoso do Capitão sFelcon, o Capitão disse que era apenas um teste para ver se o mesmo estava ciente sobre isso, claramente tentando se esvair do delito cometido, a dosimetria do delito cometido não pode se esvaziar devido ao crime ter sido tentado, pois, em nada nos garante que o crime não seria lavrado na falta de conhecimento do então, Tenente DoutorAragom, o que podemos ver nesse caso é uma clara perseguição a um oficial da RCC, ferindo diversos princípios que deveriam ser respeitados na RCC.
Não contente com a atual conjectura dos crimes, o então Capitão sFelcon, novamente tentou punir o Tenente DoutorAragom, trazendo assim um fator novo ao caso, no dia 30 de Novembro de 2023 o Capitão sFelcon puniu o Tenente DoutorAragom com -50 medalhas negativas pelo crime de Abandono de Dever/Negligência, porém, o requerimento se encontra cancelado pela então, Marechal Lyafrosa sobre a alegação de falta de provas para a punibilidade, trazendo assim, mais um de diversos casos claros de PERSEGUIÇÃO, ao trabalho do Tenente DoutorAragom, segue comprovação do cancelamento do requerimento:
Segue o link: Clique aqui!
O crime de acusação sem prova contra o Tenente DoutorAragom acarretou em mais uma advertência escrita ao policial, deixando claro sua clara vontade de atingir o Tenente DoutorAragom, seguirá mais uma de diversas provas da perseguição, a advertência escrita aplicada ao policial após a abertura desse inquérito.
Segue o link: Clique aqui!
Os danos causados pela ação criminosa são incalculáveis, pois, não utilizamos de crimes para testar conhecimento policiais, não influenciamos testemunhas, não utilizamos do nosso poder para tentar influenciar avaliações periódicas, ao manchar a honra da instituição, devemos ser criteriosos com policiais que possuem históricos de crimes.
3. DOS PEDIDOS
Eu, -Sr.Rocha., apresento meus pedidos em relação aos acontecimentos descritos no presente documento:
I. O indeferimento do recurso do Marechal Slintow, mantendo a advertência escrita pelo crime de Abuso de Poder em virtude de sua clara tentativa de prejudicar um policial da RCC em acordo com sua vontade, tornando assim a instituição refém da sua conduta criminosa, atrelando a instituição uma imagem de omissão a casos parecidos, aonde a perseguição a subalternos se torna justificada com o tom de testes.
II. O Julgamento da ingerência do então Marechal Slintow de não aceitar argumentações e procurar se informar sobre o caso de maneira abrangente, tendo consigo uma opinião formada e atrelada a seu julgamento sem deixar sequer que o diálogo acontecesse de maneira esclarecedora.
Como um colega da COG, deveria ao menos me dar o decoro da dúvida e tentar dar o devido mérito a punibilidade, tentar resgatar informações necessárias e me questionar antes de tomar uma decisão sobre um caso julgado por um embora, subalterno ao mesmo, deveria ser dado o mínimo de atenção vindo que a punição vinha de um membro do COG que por definição é portador de um conhecimento de médio/grande porte com relação as documentações internas da RCC, por isso, peço que seja julgado o mérito sobre também a ação do então Marechal Slintow.
4.DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressalto a importância da criação de jurisprudência para casos de clara perseguição policial sobre subalternos e que o não cumprimento das leis será punido com o devido rigor pelos órgãos de competência.
O Capitão sFelcon não foi rebaixado pela minha punição e sim por mais um acúmulo de advertências que é parte do cotidiano do policial, por clara negligência de suas funções e abuso de seus poderes em detrimento de outros, os danos que o Policial sFelcon trás ao Tenente DoutorAragom devem ser observados com clareza, minha punibilidade sobre o mesmo foi baseado em relatos, testemunhos, leis e crimes, não são palavras desconexas ou descontextualizadas, são provas pontuais de crimes, cometidos pelo Policial sFelcon não só contra o Tenente DoutorAragom, mas, a instituição RCC, ao ferir princípios como o de formação de líderes, pois, um gestor, jamais deverá colocar seus gerenciados em situações vexatórias ou em que gere dúvidas sobre sua idoneidade, pois, naquele momento, naquele quarto, ele era o rosto da RCC para aquele Tenente, não podemos fazer julgamento sobre os critérios que levaram a adoção de tal delito por parte do Policial sFelcon, mas, podemos julgar o mérito de seus crimes, crimes claros e manifestos que foram relatados a cima.
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Aguardando parecer do relator até 02 Dez 2023 às 16:29.
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Saudações, exímios corregedores e às partes envolvidas neste processo. Antes de dar início à minha análise, gostaria de informá-los que o caso em tela, em minha opinião, é um pouco complexo. Portanto, fico feliz de o finalizarmos colegiadamente para conseguirmos discutir todas as hipóteses e informações, e, com isso, garantir a justiça em seu máximo. Dito isso, o caso trata-se de uma advertência escrita aplicada pelo crime de Abuso de Poder, em seu quarto inciso, e, posteriormente, cancelamentos advindos de recursos em primeira instância.
Antes de prosseguir, descartarei um ponto utilizado pelo réu, senhor chanceler @binho@x, em sua defesa, onde vislumbra uma advertência escrita recente aplicada ao capitão sFelcon pela marechal lyafrosa. A advertência escrita foi posteriormente cancelada pelo senhor comandante-geral LuiizinBR_. Assim como também o ponto utilizado pelo apelante onde faz uma relação entre outro caso, pois não vejo onde acrescentará em minha opinião. Em primeira análise, é imperativo destacar a ordem dos fatos que demonstram uma sequência de ações realizadas pelo então capitão sFelcon em relação a uma promoção feita por um par hierárquico ao tenente DoutorAragom. Ora, senhores, pelo meu entendimento, é, no mínimo, uma conduta desrespeitosa agir contra ações efetuadas por um par hierárquico. O seguimento padrão das leis dispostas nos documentos de nossa instituição seria: contatar um superior hierárquico, expor a ele sua opinião sobre a promoção realizada e deixar que ele tome partido para deferir ou não tal situação. Além disso, visualizando agora a advertência escrita aplicada, em minha opinião, é INDISCUTÍVEL que houve a intenção de abusar do poder hierárquico para que o Tenente não utilizasse o fórum como meio de consultar os documentos durante a avaliação. Contudo, o Tenente, que retornou recentemente à instituição, estava a par das documentações e conseguiu rebater tal situação e, assim, a evitou. Após ver a situação imposta, o capitão sFelcon, visando uma maneira de escapar, alegou que “queria saber como você iria se portar”. Por favor, senhores... Esse tipo de conversa é impossível de aceitar. Noutro giro, o apelante entra no mérito da escrita do inciso IV do crime de Abuso de Poder, onde ele interpreta que a preposição “durante” se refere ao lapso temporal da avaliação, ou seja, diz que não houve crime, pois o policial sFelcon proferiu a ordem ANTES do início desta. No meu ponto de vista, dou razão ao réu, que prontamente informa que a preposição tem outro sentido, onde engloba toda a situação da avaliação e não diferencia somente o tempo. Após a resolução do caso, o apelante entra em contato com o sFelcon com o intuito de descobrir o motivo da avaliação que seria imposta ali naquele corredor, onde, mais uma vez, é possível analisar que o capitão estava INSATISFEITO com a promoção realizada por um par hierárquico. Realizando a leitura dos anexos apontados como "Testemunha do sFelcon ao questionar seu objetivo da avaliação de conhecimento ao tenente" fico confuso, como ele iria assimilar questões dos documentos com dúvidas referentes a falta de postagens no system? Difícil compreender. Ora, senhores... Se eu utilizar um pouquinho de malícia adquirida ao longo dos anos fazendo parte do corpo de oficiais dessa imensa instituição, é possível analisar que o caso está se estendendo para uma possível “perseguição”, e, como membros do órgão de soberano de justiça desta polícia, devemos CORTAR este comportamento pela raiz. |
Considerando os acontecimentos e todos os argumentos expostos neste documento, manifesto minha decisão de INDEFERIR o caso. |
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