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Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Nick do infrator: Liderança do Centro de Recursos Humanos (Chanceler Vacita)
- Recurso do apelante:
- A Procuradoria Militar de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por meio de seus procuradores que a esta subscrevem, vem, perante a Corregedoria da Polícia RCC, representar a Capitão Karamell0 nesta sindicância contra a Liderança do Centro de Recursos Humanos (representada pela militar Vacita), pelos fatos e fundamentos que a seguir serão expostos:Introdução do casoA Procuradoria Militar de Justiça representando a capitão Karamell0 neste recurso contra a liderança do Centro de Recursos Humanos, que visa expor informações verídicas acerca do caso que será apresentado, onde a líder Vacita da subcompanhia comete o crime de abuso de poder ao expulsar a capitão Karamell0 de membro temporário do grupo de tarefas somente pelo fato desta ter-se desligado da sua ex-companhia, Escola de Formação de Executivos, grupo de tarefas onde a líder do Centro de Recursos Humanos (Vacita) é também líder.DesenvolvimentoO ponto do caso apresentado é o fato do desligamento da capitão Karamell0 na companhia Escola de Formação de Executivos (EFE), tenha influenciado diretamente na saída dela de membro temporário (que, no futuro, se tornaria membro efetivo) da subcompanhia do Centro de Recursos Humanos (CRH). Destaca-se que a retirada de temporário ter sido pela saída da companhia foi confirmada pela líder Vacita.
Analisando mais a fundo, de acordo com os parâmetros para ingressar ao CRH, nada dita sobre ter que manter-se na mesma companhia e em caso de saída dela, haverá alguma influência quando a permanência subcompanhia. Seria até incabível se houvesse algo relacionado no Código de Conduta Militar.
No que se refere ao desempenho da Karamell0, no cargo de monitora da Escola de Formação de Executivos, de acordo com as informações dispostas na consulta de eficiência, de 02 Abr 2023 até 06 Abr 2023 ela manteve-se sempre positiva, ou seja, cumprindo com as suas obrigações.
Antes de tornar-se monitora teve um excelente desempenho enquanto professora, com as seguintes metas sucessivas:
05 Mar 2023 até 11 Mar 2023 -> 295% (0 CICE / 4 APB / 6 API / 3 APA / 2 AFP / 0 AFO / 3 Av.CE) [destaque semanal]
12 Mar 2023 até 18 Mar 2023 -> 370% (0 CICE / 13 APB / 3 API / 2 APA / 0 AFP / 0 AFO / 2 Av.CE)
09 Mar 2023 até 25 Mar 2023 -> 175% (0 CICE / 6 APB / 1 API / 1 APA / 1 AFP / 0 AFO / 1 Av.CE) [destaque semanal]De acordo com as informações supracitadas, pode-se observar um desempenho satisfatório por parte da capitão, sendo motivo para sua promoção a monitora. Inclusive, sendo destaque durante duas semanas. Através deste princípio, o fato dela não estar satisfeita com a companhia, não exclui seus feitos que obteve durante sua estadia na Escola de Formação de Oficiais.
Deve-se entender que a saída da capitão da Escola de Formação de Executivos deu-se de diversos fatores, isto é, o 'estresse' que é citado pela capitão nas conversas se dá pela atual situação da sua ex-companhia ser complicadíssima, sendo a companhia com menos policiais em sua base e na somatória geral. Além disso, as declarações da líder (também líder do CRH) não a agradaram. Nesse âmbito, é completamente entendível querer mudar-se a uma companhia mais estável e que ela sinta-se acolhida sem complicações.
O Código de Conduta Militar apenas dispõe penalidade para a saída de grupos de tarefa somente ao enquadrarem-se nos termos de uma saída precoce, que não foi o caso. Desta forma, fica incabível ter uma consequência em outro grupo de tarefa, por uma decisão que foi tomada em uma companhia após diversos fatores já mencionados.
De acordo com o regimento interno do Centro de Recursos Humanos (CRH), podemos observar que existem os seguintes critérios para tornar-se um temporário:I - Ser no mínimo Aspirante a Oficial/Supervisor, com CFO completo.
II - Possui um bom desempenho em seus grupos de tarefas.
III - Não ter sido exonerado por ataque, ou, se outro crime, desde que tenha se passado mais de 6 meses da exoneração.Em destaque, não podemos descartar o fato que ela teve um excelente desempenho no seu grupo de tarefa principal, no caso, a Escola de Formação de Executivos.
No mais, de acordo com o regimento interno, a liderança possui tal autonomia:
Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança.Diante de todos os fatos apresentados, a liderança do Centro de Recursos Humanos usou como argumento principal para sua retirada do estágio como temporária seu desligamento da companhia (na qual a Chanceler Vacita é líder), alegando que a capitão Karamell0 "perdeu todo seu desempenho ao sair da EFE", só tendo uma "chance novamente" quando tivesse um novo desempenho na sua nova companhia (Supervisores de Promoção) onde era muito mais fácil a mesma observar via a Consulta de Eficiência da companhia dos Supervisores e caso não obtivesse seus resultados excelentes retirado sua vaga como temporária. Além do mais, foi usado apenas argumentos rasos para sua saída do Centro de Recursos Humanos, nenhum condizente com o que a militar apresenta no seu dia a dia.Conclusão:Por fim, as disposições apresentadas expõem o suficiente para que as ações realizadas pela liderança do Centro de Recursos Humanos, majoritariamente pela líder Vacita, possam ser interpretadas como abuso de poder. O trabalho da capitão Karamell0 nunca deixou a desejar enquanto membro da Escola de Formação de Executivos nem enquanto membro temporária do Centro de Recursos Humanos, tendo saído de sua companhia devido a uma série de fatores, retirá-la de membro temporário do Centro de Recursos Humanos é incabível e não tem sentido, visto que a companhia não tem nada haver com a subcompanhia.
Levando em consideração os dados obtidos, não faz o menor sentido que a capitão Karamell0 não tenha sido retirada do seu cargo de temporária, como também não faz sentido que a liderança julgue sua saída da companhia como fato de sua remoção do Centro de Recursos Humanos. Todos os dados apontam a excelência do Karamell0, tendo o único motivo a ser considerado como razões pessoais, sendo uma clara ofensa ao sistema. Com isso, temos que a responsável abusou do poder que possue para prejudicar a capitão Karamell0, sendo tal conduta tipificada como crime no Código Penal Militar
SEÇÃO IVABUSO DE PODER
Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;Dos pedidos:
Considerando todo o exposto, esta Procuradoria Militar de Justiça requerer o deferimento das seguintes medidas:I. Que a Liderança do Centro de Recursos Humanos reestabeleça o cargo de temporária novamente a capitão Karamell0, bem como que a Liderança não crie embaraços para o cumprimento dessa decisão.
II. Que caso seja necessário, a liderança citada no pedido anterior estejam autorizadas a regressar a militar que entrou no lugar da capitão Karamell0 (Rastas) para outro horário, caso não haja disponibilidade de vagas ou que adote as providências necessárias para que ambas permaneçam como temporária.
III. Que a militar Vacita seja devidamente responsabilizada por ter utilizado de seu poder hierárquico para prejudicar a capitão Karamell0, devendo ser punida com uma advertência escrita na RCC por Abuso de Poder, inciso I, uma vez que ao tomar sua decisão, usou como embasamento a saída de sua companhia, sob fundamento de "não ser estável na nova companhia", além da comprovação que acabou retirando a militar da subcompanhia por ter saído da Escola de Formação de Executivos.
Provas/Evidências: https://imgur.com/a/mocuigf (permissão do comandante supremo douglasfon71)
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Corpo da defesa:
- Recurso de defesa:
- Vacita escreveu:Saudações, nobres colegas Corregedores. Apresento-lhes minha defesa do caso em tela:
1. DO RESUMO DOS FATOS
A militar Karamell0 encontrava-se como membra temporária do CRH, sendo retirada desde cargo extraoficial em virtude de duas situações: A primeira diz respeito a militar afirmar que em momentos de estresse é passível de desistência de suas tarefas, e a segunda é o fato de que a militar saiu de um compromisso com uma companhia para outra.
2. DO CARGO EXTRAOFICIAL
A Procuradoria Militar de Justiça comete um erro muito grave ao afirmar que os membros temporários possuem as mesmas características que membros efetivos. Cita-se:
"Analisando mais a fundo, de acordo com os parâmetros para ingressar ao CRH, nada dita sobre ter que manter-se na mesma companhia e em caso de saída dela, haverá alguma influência quando a permanência subcompanhia. Seria até incabível se houvesse algo relacionado no Código de Conduta Militar."
Obviamente não há o que se falar no CCM para o presente caso, justamente pela função de Temporária não encontrar previsão no citado documento, contudo, possui PERMISSÃO DO ALTO COMANDO SUPREMO há ANOS para seu desenvolvimento, a critério único e exclusivo desta Liderança. Ademais, com relação ao fato de sair de uma companhia a outra, logicamente isso não afeta diretamente os membros efetivos, uma vez que já se encontram nas funções de um membro do CRH, regidos agora pelos documentos da RCC e do nosso regimento interno. Importante frisar o que a própria PMJ colacionou aos autos a regra contida para os membros temporários, segue:
"Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança."
Lógico que, eu sendo Líder, o interesse da liderança é meu. Como bem dito, há anos tenho essa liberdade, novamente, DADA PELA SUPREMACIA, para escolha de todos os membros do Centro de Recursos Humanos. E diga-se de passagem, em todo meu tempo de liderança, não me recordo de nenhum membro que agiu contra os interesses do CRH, ao ponto de ser exonerado da RCC ou banido do CRH para todo sempre, o que apenas confirma que meus critérios de escolha são extremamente eficientes.
Cumpre-se afirmar que a criação do artigo 4º se deu única e exclusivamente para definição do que seria um membro temporário Porém, é de conhecimento amplo, acredito que da maioria dos corregedores, que tanto o posto de Temporário, quanto o de Aprendiz, cargos extraoficiais, já encontravam-se ativos há muitos e muitos anos.
A PMJ comete outro erro, ao afirmar que: "podemos observar que existem os seguintes critérios para tornar-se um temporário: I - Ser no mínimo Aspirante a Oficial/Supervisor, com CFO completo.; II - Possui um bom desempenho em seus grupos de tarefas; III - Não ter sido exonerado por ataque, ou, se outro crime, desde que tenha se passado mais de 6 meses da exoneração." Contudo, a PMJ não se deu conta que tal artigo, existente no regimento interno do CRH, faz menção ao POSTO DE APRENDIZ. Passo a citar corretamente:
Artigo 1º - Todos os membros com mais de 15 dias de efetividade na subcompanhia poderá ter ajuda de 1 ou mais aprendizes, a sua escolha e seguindo os critérios abaixo:
I - Ser no mínimo Aspirante a Oficial/Supervisor, com CFO completo.
II - Possui um bom desempenho em seus grupos de tarefas.
III - Não ter sido exonerado por ataque, ou, se outro crime, desde que tenha se passado mais de 6 meses da exoneração.
Ora, se a militar em questão era uma membra temporária, não há o que se falar nos requisitos de um aprendiz.
3. DOS CRITÉRIOS PARA SER TEMPORÁRIO
Entendo que a função de temporário serve para, dentre outras coisas, avaliar se determinado militar possui as qualidades necessárias para ser efetivado no CRH. Essa função extraoficial mostra para a Liderança se o indivíduo tem o conhecimento necessário dos documentos da instituição, uma vez que, ao ser efetivado, passará a lidar com requerimentos praticamente todos os dias da sua carreira.
Nesse prisma, É INVIÁVEL para o CRH, que um membro como a militar Karamell0 tenha explosões de estresse e que acabe se retirando de suas tarefas para recomeçar do zero, antes de ser efetivada. O que garante que ela vai continuar o bom desempenho? O que garante que não? São perguntas sem respostas práticas, contudo, há se de ponderar: o que é mais fácil que aconteça: que a militar não se destaque dentro da nova companhia, uma vez que, nos Supervisores, a progressão da hierarquia possui um tempo altíssimo em virtude da quantidade de membros, ou que a militar tenha uma explosão de produtividade para igualar seu desempenho anterior? O mais comum, que ocorre em praticamente todos os casos da instituição, é da alta produtividade passar a vim nos cargos superiores da companhia.
Outrossim, o CRH é a porta de entrada para o destaque de muitos militares, e isso é algo que me orgulho desde sempre. Os membros do CRH se encaminham para estarem no seleto grupo dos melhores policiais da instituição, e não irei manchar essa imagem com suposições de que uma militar manterá ou não sua produtividade.
Tanto é que, alguns membros efetivos do CRH já migraram de companhia durante o tempo em que estão efetivos, contudo, permanecem no CRH pois foram moldados a SEREM OS MELHORES, se estão efetivados é porque tenho a plena convicção da capacidade deles para qualquer área da RCC. E isso se comprovou com os militares que migraram enquanto membros efetivos do CRH. E isso não acontece com os Temporários, já que estão na fase avaliativa, devendo demostrar compromisso, produtividade e confiança.
Outro erro bastante grave da PMJ é afirmar que: "O ponto do caso apresentado é o fato do desligamento da capitão Karamell0 na companhia Escola de Formação de Executivos (EFE), tenha influenciado diretamente na saída dela de membro temporário (que, no futuro, se tornaria membro efetivo) da subcompanhia do Centro de Recursos Humanos (CRH)."
Os membros temporários não necessariamente se tornam efetivos, isso está a critério da disponibilidade de vagas e da confirmação da Liderança. A PMJ errou ao utilizar esse tipo de argumento. Tanto que, hoje em dia, temos temporários que apenas estão substituindo licença de membros efetivos, e não serão efetivados justamente pela vaga já ser preenchida por um efetivo.
A PMJ cita: "onde era muito mais fácil a mesma observar via a Consulta de Eficiência da companhia dos Supervisores e caso não obtivesse seus resultados excelentes retirado sua vaga como temporária". Ao que indica, a PMJ quer modificar meu entendimento e minha forma de o realizar, então aqui há um conflito de interesses. O que deve prevalecer: O que me foi permitido pela Supremacia? Ou a forma de avaliação proposta pela PMJ, que só foi feita através de um caso de mera insatisfação?
4. DO POSSÍVEL ABUSO DE PODER
O Código Penal Militar define abuso de poder nos seguintes termos:
SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
Como se pode perceber, exige-se BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. No caso em tela, questiono a todos: Qual foi prejuízo causado a militar? Vejam:
1. Ela nunca atualizou tarefas, logo, nunca fez parte ativamente do CRH para o público externo.
2. Como demonstrado nos prints anexados pela acusação, houve a confirmação da disponibilização de medalhas pelo trabalho efetuado no tempo de temporária, desde que acima de 10 atualizações, seguindo as normas do regimento interno.
3. A função de temporário é extraoficial, logo, colocar ou retirar ela não caracteriza benefício ou prejuízo.
4. O regimento interno me garante o direito de remover temporários por livre interesse.
5. Foi informado à autora que esta Liderança estaria disposta a conceder outra oportunidade caso o desempenho na nova companhia fosse satisfatório. Logo, não a prejudiquei sobre seu desejo de se tornar membra do CRH, apenas o posterguei, e isso não é crime, uma vez que tal decisão encontra-se devidamente fundamentada como demonstrado nos tópicos anteriores.
6. Não recebeu nenhuma punição administrativa.
7. Possuo aval da supremacia há anos para a forma como administro todo o CRH.
Sendo assim, não houve qualquer tipo de prejuízo à parte autora, restando, apenas, a mera insatisfação com a saída de um cargo extraoficial.
Ademais, se eu fosse punida toda vez pela insatisfação de militares que não foram convidados a serem efetivos no CRH, estaria exonerada a muito tempo.
5. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REESTABELECIMENTO DO CARGO
A autora requer seu imediato regresso como temporária, e questiono: O que mudaria?
1. A função é extraoficial, tendo a liderança a escolha de por ou retirar quem quiser. Se ela retornar, continuaria tendo meu direito de a retirar por interesse próprio.
2. Tais atribuições são permitidas pela Supremacia há anos, diga-se, não foi atribuída recentemente. Logo, não cabe a esta Corregedoria discordar dos meus métodos.
3. A função não está condicionada à efetivação. Posso efetivar qualquer pessoa sem que tenha passado pela função de temporário. Posso efetivar pessoas que já foram temporários e saíram, sendo que precisem passar por novo período avaliativo. Posso efetivar pessoas no mesmo horário em que já se encontra um temporário.
Reestabelecer a militar na função extraoficial é interferir na liberdade que esta Liderança possui para a escolha dos seus membros, em sendo assim, qualquer veredito que estabeleça essa determinação é nula de pleno direito, posto que está indo contra a própria Supremacia.
Como informado à autora, não tenho problemas algum em convidá-la novamente a ser temporária, ou quem sabe efetivada direto. Contudo, como cabe a critério exclusivo meu em decidir isso, só estarei inclinar a este convite no caso da autora manter seu bom desempenho na nova companhia.
6. DOS PEDIDOS
Em virtude dos grandes erros de argumentação pela PMJ, bem como da impossibilidade jurídica do pedido de reestabelecimento da militar Karamell0 para a função de membra temporária do CRH, considerando ainda que não restou comprovado qual foi o prejuízo sofrido pela parte autora para definição de Abuso de Poder, solicito o completo indeferimento do caso.
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Em seguida, aberto para análise até 27 Abr 2023 às 23:55.
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1. Antes de realizar quaisquer ponderação sobre o caso presente, gostaria de salientar a autonomia da liderança de cada companhia, subcompanhia e/ou órgão para administrar, da melhor forma possível e sobretudo, com fundamentos, o seu grupo.
2. A sindicância refere-se a retirada como membro temporário do Centro de Recursos Humanos da militar Karamell0, onde a mesma alega que a ação da líder Vacita de retirá-la do cargo temporário teve influência em sua recente saída da companhia Escola de Formação de Executivos (EFE).
2.1 É possível comprovar, com a única evidência registrada na sindicância, a líder em questão indagando o processo de desligamento da companhia da militar Karamell0 e, poucos minutos depois, anunciando sua retirada como temporária do Centro de Recursos Humanos.
2.2 Apesar do artigo ditar:
Regimento Interno escreveu:Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança.
No próprio regimento interno notamos:
Regimento Interno escreveu:Artigo 7º - Todas as ações tomadas pela liderança do Centro de Recursos Humanos são válidas, desde que sigam uma linha moral e ética, mesmo que não constem nesse regimento ou sejam adversas a ele.
2.2.1 Saliento que, a liderança PODE SIM retirar qualquer membro temporário, seja pelo retorno do membro efetivo, preenchimento da vaga ou pelo próprio interesse da liderança, entretanto, qualquer ação promovida pela liderança há de seguir uma linha moral e ética, isto é, tendo FUNDAMENTOS e principalmente, argumentações para retirar esse membro. Entendemos que é impossível gerir um grupo removendo pessoas simplesmente por querer. Imaginemos se nós, líderes de companhias, subcompanhias ou órgãos, tirassem os membros por mero querer? Obviamente resultaria em vários conflitos.
2.3 De acordo com a defesa, é estabelecido que para se tornar um membro temporário é preciso demonstrar compromisso, produtividade e confiança. Por outro lado, não foi comprovado por nenhuma das partes a ausência de produtividade, compromisso e confiança da Karamell0. A Líder perdeu a confiança, percebeu a falta de compromisso e/ou produtividade na militar 2 minutos depois que a mesma afirmou que sairia da companhia? O critério para remover uma pessoa do cargo temporário, independente de ser extraoficial, é SUPOR que a militar em questão PODE ou não ''surtar'' durante o serviço? Cá entre nós, senhores corregedores, o estresse é um sentimento inevitável. É impossível você afirmar que X ou Y militar nunca vai se estressar em alguma situação, seja na instituição ou na própria vida pessoal. Se utilizarmos esse critério para retirar alguém de uma posição, não teríamos mais pessoas ocupando os cargos. TODOS se estressam em um determinado momento, é algo do próprio ser humano. Se ela vai sair ou não da subcompanhia, é algo que só o tempo pode confirmar.
2.4 Com os únicos prints expostos na sindicância, é possível notar os seguintes trechos de conversa:
Vacita (Líder do CRH): ''a vaga que você ocupava poderia se tornar efetiva. pra ser efetivada eu exijo dedicação, compromisso, desempenho e confiança. você acabou de deixar a entender que em momentos de estresse desiste fácil e o CRH é um ambiente estressante em determinados momentos. Além disso, você perdeu todo o seu desempenho ao sair da EFE, não iria esperar você demonstrar que vai continuar com o desempenho que tinha nos sups''
2.4.1 Entendo que nem todos os militares que ocupam o cargo temporário automaticamente viram efetivos, assim como entendo também que a liderança tem autonomia de gerir da melhor forma possível seu grupo, desde que siga uma linha moral e ética, isto é, tendo base para suceder tais situações. É ético remover uma pessoa do cargo, independente de ser temporário, simplesmente por deduzir que a militar pode se estressar, usando como 'argumentação' a sua saída da companhia, uma decisão que QUALQUER pessoa poderia tomar? Se alguém sai de um grupo, isso demonstra que não é paciente? É uma decisão pessoal que não deveria ter sido levada em consideração para decidir sua permanência ou não no cargo temporário.
2.4.2 Citando a parte do desempenho, julgo que há um conflito de argumentações, uma vez que o delator justifica sua permanência no posto de temporário com a seguinte citação sobre o desempenho:
Artigo 1º - Todos os membros com mais de 15 dias de efetividade na subcompanhia poderá ter ajuda de 1 ou mais aprendizes, a sua escolha e seguindo os critérios abaixo:
I - Ser no mínimo Aspirante a Oficial/Supervisor, com CFO completo.
II - Possui um bom desempenho em seus grupos de tarefas.
III - Não ter sido exonerado por ataque, ou, se outro crime, desde que tenha se passado mais de 6 meses da exoneração.
2.4.3 Por outro lado, a líder cita que o artigo refere-se a membros EFETIVOS, logo, não seria possível julgar a permanência da delatora (Karamello) como membro temporário pelo seu desempenho no grupo de tarefas, até porque, a própria líder também cita em sua defesa que os critérios a serem demonstrados por um membro temporário é: compromisso, produtividade e confiança. E em nenhum momento foi comprovado que a militar deixou de faltar com esses três pontos.
3. Por fim, não considero válido e muito menos justo retirar alguém de um posto sem motivos plausíveis, utilizando a saída de uma companhia por motivos pessoais para definir a estabilidade ou não da militar em outro grupo, levando em consideração que cada grupo possui funcionamentos diferentes, podendo-se desempenhar bem em um e outro não.
Diante do exposto, julgo que houve sim um abuso de poder por parte da líder do CRH, onde removeu uma pessoa injustamente do cargo temporário, alegando somente o ''desempenho perdido ao sair da EFE'', onde foi dito que esse quesito é analisado somente para membros efetivos, o que não enquadra-se no quadro da Karamell0. Ademais, foi usado também como argumentação a saída recente da ex-companhia, dizendo que ''se saiu por isso, no CRH sairia por menos'', uma vez que o motivo pela qual saiu da companhia é algo pessoal e como dito anteriormente, algo que não deve ser levado como motivo para retirar alguém do posto temporário. Não excluo a autonomia da liderança de promover o melhor para o grupo, entretanto, é necessário com que tenha motivos admissíveis e coerentes, que sigam a linha moral e ética, para realizar determinadas ações. Portanto, com base da análise,
I - A Líder do CRH, Vacita, deverá receber uma advertência escrita por Abuso de Poder, em virtude do Inciso I;
II - A militar Karamell0 deverá retornar ao posto de temporária.
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- Se a supremacia concedeu essa liberdade e esse poder, ela não terá dificuldade em arquivar a presente sindicância, nesse viés, como ainda não foi arquivado, farei a minha análise em consonância com o que considero justo, coerente e conexo com a realidade da polícia;
- Não é segredo que o CRH sempre teve um molde diferente das demais companhias, tendo critérios de seleção baseados nas escolhas da liderança, o que por si só já refuta todo processo meritocrata e de oportunidades igualitárias aos policiais;
- Não consigo enxergar sentido lógico algum em correlacionar uma saída espontânea de um grupo, com a remoção em um outro grupo cuja sua função não tinha teor efetivo. A defesa menciona o seguinte:
Vacita escreveu:"Ora, se a militar em questão era uma membra temporária, não há o que se falar nos requisitos de um aprendiz."
- De fato não há. Contrapondo a defesa, se não há requisito definido para se tornar um temporário, por quê os requisitos para remoção os afetam? O próprio artigo 4° menciona os interesses da liderança e o retorno do membro efetivo, inviabilizando um dos motivos para a remoção da policial da subcompanhia, conforme anunciado pela própria defesa, segue o fio:
Vacita escreveu:“A militar Karamell0 encontrava-se como membra temporária do CRH, sendo retirada desde cargo extraoficial em virtude de duas situações: A primeira diz respeito a militar afirmar que em momentos de estresse é passível de desistência de suas tarefas, e a segunda é o fato de que a militar saiu de um compromisso com uma companhia para outra.”
- Trazer à tona a necessidade de ponderar se ela vai ou não continuar com o bom desempenho é uma visão completamente equivocada e não deve ser levada adiante justamente por se tratar de uma situação hipotética, desempenhos são comprovados por números e através dos resultados, apenas ela dirá se manterá o desempenho ou não. O levantamento do presente argumento pela defesa me faz questionar se ela tinha como garantir o mantimento das metas se a policial ainda estivesse na Escola de Formação de Executivos, e a resposta é simples e objetiva, não tinha como garantir, apenas quem se submete a realizar o trabalho tem essa garantia. Ademais, reitero que a troca de companhia não anula o seu desempenho até aquele momento, se ela não negativou ou descumpriu com alguma normativa interna, não tem sentido em receber uma sanção por tal;
- Se ela foi selecionada pela própria liderança para suprir um horário vago, ainda que de forma temporária, a liderança tem o papel e a responsabilidade de cumprir com a sua escolha, com o seu acordo. Os policiais não devem estar passíveis de decisões subjetivas e respaldadas por hipóteses. Se uma atuação pífia for confirmada, não tem segredo, a remoção terá uma justa causa;
- Contra-argumentando outro ponto da defesa:
Vacita escreveu:“Como se pode perceber, exige-se BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. No caso em tela, questiono a todos: Qual foi prejuízo causado a militar?”
- O prejuízo também é mensurado pela vítima da ação, se ela se sentiu prejudicada em detrimento de uma escolha anterior e de uma remoção com argumentos desconexos, não deixa de ter sido lesada aos olhos dela, o que a levou à sindicância;
- Ante ao exposto, considero que a ré pecou na relação entre os grupos e na consideração dos motivos para a remoção da policial Karamell0, abusando do seu poder através de cláusulas não elucidadas pelos documentos. Também reitero que o artigo 4° tem uma margem subjetiva gigantesca para que casos como estes ocorram, além de não concordar com essa hipotética concessão de autoridade por ferir o conceito de meritocracia e dos direitos igualitários aos policiais.
I. Que a Liderança do Centro de Recursos Humanos reestabeleça o cargo de temporário à capitão Karamell0;
II. Que o artigo 4° do Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos seja alterado 24 horas após o veredito do presente recurso;
- Atual:
- Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança.
- Proposto:
- Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por falhas sequenciais, remetendo à justa causa.
III. Que a militar Vacita seja devidamente responsabilizada por ter utilizado de seu poder hierárquico para prejudicar a capitão Karamell0, devendo ser punida com uma advertência escrita por Abuso de Poder, inciso I, em alusão aos motivos anteriormente mencionados.
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Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Acampamento Militar - 2023
ANÁLISE Desde já, refuto qualquer argumento de defesa que sugira que o poder concedido pelo Alto Comando Supremo à Chanceler Vacita, para gerenciar o Centro de Recursos Humanos (CRH), a coloca acima deste caso em particular. É importante ressaltar que um membro da Supremacia, isoladamente ou em conjunto com outros membros, teria a autoridade para arquivar o caso ou mesmo impedir que o caso chegue à análise em segunda instância, tornando a citação do poder concedido à Chanceler desnecessário nesse contexto. Logo, não é correto afirmar que a autoridade concedida à Chanceler lhe permitiu tomar essa decisão, o que inviabiliza a maioria dos argumentos de defesa apresentados pela executiva. Assim sendo, cabe sim à Corregedoria discordar dos métodos adotados pela Chanceler nesta situação, e é inapropriado sugerir que isso não é cabível. A Chanceler alega em sua defesa que a remoção da militar Karamell0 foi motivada por seu próprio interesse, baseando-se no Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos (capítulo VII - art. 4°) como justificativa. No entanto, é importante destacar que o Artigo 7º do capítulo VIII do mesmo regimento estabelece que todas as ações tomadas pela liderança devem ser moral e eticamente corretas, independentemente de estarem ou não previstas no regimento. Portanto, ainda que a decisão da Chanceler tenha sido tomada em seu próprio interesse, é essencial que ela a aplique de maneira ética e moral, utilizando argumentos válidos para estabelecer sua autoridade. No recurso apresentado pelo apelante, a Procuradoria Militar de Justiça menciona critérios supostamente necessários para a escolha de um aprendiz, o que não tem relação com o caso em questão, que envolve a remoção de uma membra temporária. Entretanto, é importante ressaltar que um bom desempenho em sua companhia é um requisito fundamental para um membro temporário, uma vez que a Chanceler Vacita usou a "perda de desempenho" na Escola de Formação de Executivos como alegação para a quebra de confiança, compactuando na remoção da militar Karamell0. No entanto, afirmar que a militar perdeu completamente seu desempenho após a mudança de companhia é incorreto, já que ela trabalhou arduamente em sua antiga companhia para se destacar e até mesmo ser promovida. Sua saída da companhia anterior não indica, e não deve ser interpretada como um sinal, de que ela terá um desempenho ruim na nova companhia. Além disso, o argumento de que a alta produtividade é mais comum em cargos superiores na companhia não é sustentável, uma vez que a militar pode buscar destaque em metas semanais, apresentação de projetos e outros subgrupos. Portanto, esse argumento não tem sustentação jurídica e é descartado como defesa da Chanceler Vacita. Na defesa apresentada pela Chanceler Vacita, também é argumentado que os membros efetivos do Centro de Recursos Humanos possuem a "liberdade" de realizar a troca de companhia, uma vez que são moldados para serem os melhores. Entretanto, surgem questionamentos acerca do impacto decorrente da mudança de companhia e de como o CRH conduz o processo de modelagem dos militares para se tornarem excelentes. Se eu troco de companhia é um sinal que não alcançarei a excelência? Se há de fato um procedimento, questiona-se por que não foi aplicado no caso em questão? Por qual motivo não forneceu a orientação necessária para alcançar a efetividade? Além disso, se houvesse uma orientação clara no início sobre os possíveis efeitos decorrentes da troca de companhia, tal entendimento poderia ter sido melhor compreendido e, possivelmente, evitado a presente controvérsia em segunda instância. Contudo, como não houve tal orientação, não é viável cobrar a adoção de tal medida. Ressalta-se que, se de fato existiu tal orientação, ela não foi apresentada no recurso de defesa da executiva. Abordarei a questão da defesa contra o abuso de poder apresentando um argumento que se contrapõe a cada um dos argumentos apresentados pela Chanceler Vacita:
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VEREDITO Com base nos motivos mencionados anteriormente, chego à conclusão de que a remoção da militar Karamell0 do Centro de Recursos Humanos foi uma forma de repreensão por ter deixado a Escola de Formação de Executivos, o que é juridicamente incompreensível. Portanto, considero o caso como deferido, concordando com veredito apresentado pela relatora, comandante-geral e corregedora raphaelle11. Ademais, devido à deficiência na documentação que possibilita várias interpretações sobre o que é e não é permitido nas ações da liderança do Centro de Recursos Humanos, sugiro uma medida adicional que envolve a alteração do Regimento Interno da subcompanhia:
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Para estabelecer uma linha coerente de argumentações, utilizarei a análise da relatora como base para evidenciar minhas interpretações, bem como contextualizar a minha decisão conforme a linha de raciocínio que a Corregedoria tem utilizado nos últimos tempos, além de toda a história da minha vivência enquanto membro do Centro de Recursos Humanos.
Como foi apresentado, as ações da chanceler Vacita foram tomadas com base em sua documentação, que permite que as decisões sejam tomadas pela liderança visando, prioritariamente, o bom funcionamento do grupo. Foram utilizados como argumentação os seguintes trechos:
Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos escreveu:[..]
Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança.
[...]
Artigo 7º - Todas as ações tomadas pela liderança do Centro de Recursos Humanos são válidas, desde que sigam uma linha moral e ética, mesmo que não constem nesse regimento ou sejam adversas a ele.
[...]
Em toda minha experiência como membro efetivo do CRH, as escolhas dos novos membros e temporários sempre foram fiscalizadas ou realizadas pela liderança, sempre levando como critério confiança, disponibilidade, estabilidade, desempenho e comprometimento. Tivemos diversos casos onde a própria Vacita tomou decisões contra a entrada de membros pela sua falta de inteligência emocional ao se reformarem em situações estressantes ou remoção de temporários por sua falta de confiança, ou seja, sempre pensando na estabilidade e segurança do grupo. Levando a argumentação em conta, qual estabilidade a militar apresentou ao sair por puro estresse e sem uma causa explicitamente justificada? Em minha análise, julgo que a militar precisa amadurecer sua inteligência emocional antes de entrar em qualquer grupo em que seus picos de estresse podem afetar em decisões. Assim como já vimos com seu vice-líder da COMPANHIA, a qual a requerente saiu, iam_jrvieira e a reformada evangeline=, onde tiveram seus retornos barrados após o cancelamento de reforma por decisões tomadas no calor do momento. Isso, por sua vez, pode sim causar uma desestabilização em um grupo que depende de comprometimento entre as duplas para uma rotina de atualização.
Em meus vereditos, sempre levo como base os vereditos que a Corregedoria e seus excelentíssimos membros decidem justamente para sempre seguirmos uma linha justa para TODOS OS MILITARES DESSA INSTITUIÇÃO, SEJA QUAL FOR O NÍVEL DE AFETIVIDADE. Com isso, voltamos no tempo no caso do atual comandante em reserva Gmf contra a militar Nutella, onde o líder dos Organizadores de Rondas voltou atrás de sua decisão sem uma justificativa IMPARCIAL, causando a expulsão do grupo e punição na polícia da militar. Questiono os senhores, qual é a diferença entre os casos e por qual motivo estão levando em conta opiniões que divergem com as que foram em quase UNANIMIDADE na decisão do caso Organizadores de Rondas x Nutella?
No tocante ao artigo citado pela relatora:
Código Penal Militar escreveu:SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
No que diz respeito ao método atual de escolha de membros do CRH, se é algo estabelecido e permitido pelo Alto Comando Supremo, não deveria nem entrar em pauta e muito menos discutido pela Corregedoria.
2. VEREDITO
Levando em consideração que a chanceler agiu dentro das documentações previstas no regimento interno do grupo e não praticou nenhum ato ilícito que fira as documentações da respeitável instituição, estabeleço meu voto contra a punição citada pela relatora.
No tocante a aos critérios e autonomia da liderança, sugiro que a líder, utilizando a autonomia que o próprio ALTO COMANDO SUPREMO lhe deu, estabeleça critérios mais concretos para satisfazer os militares que questionam por simples insatisfação. Porém, não vejo algo motivos para ser algo obrigatório.
Respeitando os procedimentos desta respeitável instituição, nego todos os pedidos do apelante, INDEFERINDO, assim, seu pleito pelos motivos acima desenvolvidos.
Coordenador 04 do Grupamento de Ações Táticas Especiais;
Serviço Secreto - P2;
Líder da Escola de Formação de Executivos;
Corregedor;
Assessor da Aliança Revolucionária do Tratado Militar.
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Corregedoria da RCC.
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