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Emblemas : Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Ter Abr 25, 2023 10:32 pm
Nick do delator: Karamell0, representada pela PMJ.
Nick do infrator: Liderança do Centro de Recursos Humanos (Chanceler Vacita)

Recurso do apelante:


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Ter Abr 25, 2023 10:32 pm
Aguardando o direito de defesa até 26 Abr 2023 às 22:32.


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Emblemas : Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Ter Abr 25, 2023 11:55 pm
Nick do infrator: Chanceler Vacita
Corpo da defesa:

Recurso de defesa:


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Emblemas : Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Ter Abr 25, 2023 11:55 pm
Caso aguardando parecer do relator até 26 Abr 2023 às 23:55.
Corregedor relator: CoGer raphaelle11.

Em seguida, aberto para análise até 27 Abr 2023 às 23:55.


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Emblemas : Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ IT693Sou um militar da PMRCC
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ FR949Eu sou Potterhead! #Grifinória
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ NL219Eu fiquei no BETA! #RCC2021
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ BRA19 "Dia da Mulher revolucionária #2021!"
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ NfayQbK Vencedores da Copa das Companhias! #TudoVerde #2021
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ 2d6f9d10Outubro Rosa - Coloquei uma medalha rosa!
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ Pt20910Ganhei o RCC Awards 2021 - [Melhor SUP]
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ ITB56Asas da escuridão
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ XqEtZ70Jingle Bells, Jingle Bells! Tirei uma foto no trenó do noel!
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ ARM25Acampamento Militar - 2023
Qua Abr 26, 2023 10:47 pm
SETOR JUDICIÁRIO
Corregedoria PMRCC
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ 5a524b25-a

I. Análise

1. Antes de realizar quaisquer ponderação sobre o caso presente, gostaria de salientar a autonomia da liderança de cada companhia, subcompanhia e/ou órgão para administrar, da melhor forma possível e sobretudo, com fundamentos, o seu grupo.

2. A sindicância refere-se a retirada como membro temporário do Centro de Recursos Humanos da militar Karamell0, onde a mesma alega que a ação da líder Vacita de retirá-la do cargo temporário teve influência em sua recente saída da companhia Escola de Formação de Executivos (EFE).

2.1 É possível comprovar, com a única evidência registrada na sindicância, a líder em questão indagando o processo de desligamento da companhia da militar Karamell0 e, poucos minutos depois, anunciando sua retirada como temporária do Centro de Recursos Humanos.

2.2 Apesar do artigo ditar:
Regimento Interno escreveu:Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança.

No próprio regimento interno notamos:
Regimento Interno escreveu:Artigo 7º - Todas as ações tomadas pela liderança do Centro de Recursos Humanos são válidas, desde que sigam uma linha moral e ética, mesmo que não constem nesse regimento ou sejam adversas a ele.

2.2.1 Saliento que, a liderança PODE SIM retirar qualquer membro temporário, seja pelo retorno do membro efetivo, preenchimento da vaga ou pelo próprio interesse da liderança, entretanto, qualquer ação promovida pela liderança há de seguir uma linha moral e ética, isto é, tendo FUNDAMENTOS e principalmente, argumentações para retirar esse membro. Entendemos que é impossível gerir um grupo removendo pessoas simplesmente por querer. Imaginemos se nós, líderes de companhias, subcompanhias ou órgãos, tirassem os membros por mero querer? Obviamente resultaria em vários conflitos.

2.3 De acordo com a defesa, é estabelecido que para se tornar um membro temporário é preciso demonstrar compromisso, produtividade e confiança. Por outro lado, não foi comprovado por nenhuma das partes a ausência de produtividade, compromisso e confiança da Karamell0. A Líder perdeu a confiança, percebeu a falta de compromisso e/ou produtividade na militar 2 minutos depois que a mesma afirmou que sairia da companhia? O critério para remover uma pessoa do cargo temporário, independente de ser extraoficial, é SUPOR que a militar em questão PODE ou não ''surtar'' durante o serviço? Cá entre nós, senhores corregedores, o estresse é um sentimento inevitável. É impossível você afirmar que X ou Y militar nunca vai se estressar em alguma situação, seja na instituição ou na própria vida pessoal. Se utilizarmos esse critério para retirar alguém de uma posição, não teríamos mais pessoas ocupando os cargos. TODOS se estressam em um determinado momento, é algo do próprio ser humano. Se ela vai sair ou não da subcompanhia, é algo que só o tempo pode confirmar.

2.4 Com os únicos prints expostos na sindicância, é possível notar os seguintes trechos de conversa:

Vacita (Líder do CRH): ''a vaga que você ocupava poderia se tornar efetiva. pra ser efetivada eu exijo dedicação, compromisso, desempenho e confiança. você acabou de deixar a entender que em momentos de estresse desiste fácil e o CRH é um ambiente estressante em determinados momentos. Além disso, você perdeu todo o seu desempenho ao sair da EFE, não iria esperar você demonstrar que vai continuar com o desempenho que tinha nos sups''

2.4.1 Entendo que nem todos os militares que ocupam o cargo temporário automaticamente viram efetivos, assim como entendo também que a liderança tem autonomia de gerir da melhor forma possível seu grupo, desde que siga uma linha moral e ética, isto é, tendo base para suceder tais situações. É ético remover uma pessoa do cargo, independente de ser temporário, simplesmente por deduzir que a militar pode se estressar, usando como 'argumentação' a sua saída da companhia, uma decisão que QUALQUER pessoa poderia tomar? Se alguém sai de um grupo, isso demonstra que não é paciente? É uma decisão pessoal que não deveria ter sido levada em consideração para decidir sua permanência ou não no cargo temporário.

2.4.2 Citando a parte do desempenho, julgo que há um conflito de argumentações, uma vez que o delator justifica sua permanência no posto de temporário com a seguinte citação sobre o desempenho:

Artigo 1º - Todos os membros com mais de 15 dias de efetividade na subcompanhia poderá ter ajuda de 1 ou mais aprendizes, a sua escolha e seguindo os critérios abaixo:

I - Ser no mínimo Aspirante a Oficial/Supervisor, com CFO completo.
II - Possui um bom desempenho em seus grupos de tarefas.
III - Não ter sido exonerado por ataque, ou, se outro crime, desde que tenha se passado mais de 6 meses da exoneração.

2.4.3 Por outro lado, a líder cita que o artigo refere-se a membros EFETIVOS, logo, não seria possível julgar a permanência da delatora (Karamello) como membro temporário pelo seu desempenho no grupo de tarefas, até porque, a própria líder também cita em sua defesa que os critérios a serem demonstrados por um membro temporário é: compromisso, produtividade e confiança. E em nenhum momento foi comprovado que a militar deixou de faltar com esses três pontos.

3. Por fim, não considero válido e muito menos justo retirar alguém de um posto sem motivos plausíveis, utilizando a saída de uma companhia por motivos pessoais para definir a estabilidade ou não da militar em outro grupo, levando em consideração que cada grupo possui funcionamentos diferentes, podendo-se desempenhar bem em um e outro não.

II. Veredito

Diante do exposto, julgo que houve sim um abuso de poder por parte da líder do CRH, onde removeu uma pessoa injustamente do cargo temporário, alegando somente o ''desempenho perdido ao sair da EFE'', onde foi dito que esse quesito é analisado somente para membros efetivos, o que não enquadra-se no quadro da Karamell0. Ademais, foi usado também como argumentação a saída recente da ex-companhia, dizendo que ''se saiu por isso, no CRH sairia por menos'', uma vez que o motivo pela qual saiu da companhia é algo pessoal e como dito anteriormente, algo que não deve ser levado como motivo para retirar alguém do posto temporário. Não excluo a autonomia da liderança de promover o melhor para o grupo, entretanto, é necessário com que tenha motivos admissíveis e coerentes, que sigam a linha moral e ética, para realizar determinadas ações. Portanto, com base da análise,

I - A Líder do CRH, Vacita, deverá receber uma advertência escrita por Abuso de Poder, em virtude do Inciso I;
II - A militar Karamell0 deverá retornar ao posto de temporária.


Atentamente,
Comandante-Geral raphaelle11. l [R11]
Percy.Helbert
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Emblemas : Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ IT693Sou um militar da PMRCC
Qua Abr 26, 2023 11:04 pm
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ Just11
Corregedor Percy.Helbert



I. Análise

Iniciarei a presente análise defendendo a colocação do caso em questão, onde a defesa menciona a concessão da supremacia para mantimento do artigo e, por conseguinte, do modelo de gestão autocrata.

- Se a supremacia concedeu essa liberdade e esse poder, ela não terá dificuldade em arquivar a presente sindicância, nesse viés, como ainda não foi arquivado, farei a minha análise em consonância com o que considero justo, coerente e conexo com a realidade da polícia;

- Não é segredo que o CRH sempre teve um molde diferente das demais companhias, tendo critérios de seleção baseados nas escolhas da liderança, o que por si só já refuta todo processo meritocrata e de oportunidades igualitárias aos policiais;

- Não consigo enxergar sentido lógico algum em correlacionar uma saída espontânea de um grupo, com a remoção em um outro grupo cuja sua função não tinha teor efetivo. A defesa menciona o seguinte:

Vacita escreveu:"Ora, se a militar em questão era uma membra temporária, não há o que se falar nos requisitos de um aprendiz."

- De fato não há. Contrapondo a defesa, se não há requisito definido para se tornar um temporário, por quê os requisitos para remoção os afetam? O próprio artigo 4° menciona os interesses da liderança e o retorno do membro efetivo, inviabilizando um dos motivos para a remoção da policial da subcompanhia, conforme anunciado pela própria defesa, segue o fio:

Vacita escreveu:“A militar Karamell0 encontrava-se como membra temporária do CRH, sendo retirada desde cargo extraoficial em virtude de duas situações: A primeira diz respeito a militar afirmar que em momentos de estresse é passível de desistência de suas tarefas, e a segunda é o fato de que a militar saiu de um compromisso com uma companhia para outra.”

- Trazer à tona a necessidade de ponderar se ela vai ou não continuar com o bom desempenho é uma visão completamente equivocada e não deve ser levada adiante justamente por se tratar de uma situação hipotética, desempenhos são comprovados por números e através dos resultados, apenas ela dirá se manterá o desempenho ou não. O levantamento do presente argumento pela defesa me faz questionar se ela tinha como garantir o mantimento das metas se a policial ainda estivesse na Escola de Formação de Executivos, e a resposta é simples e objetiva, não tinha como garantir, apenas quem se submete a realizar o trabalho tem essa garantia. Ademais, reitero que a troca de companhia não anula o seu desempenho até aquele momento, se ela não negativou ou descumpriu com alguma normativa interna, não tem sentido em receber uma sanção por tal;

- Se ela foi selecionada pela própria liderança para suprir um horário vago, ainda que de forma temporária, a liderança tem o papel e a responsabilidade de cumprir com a sua escolha, com o seu acordo. Os policiais não devem estar passíveis de decisões subjetivas e respaldadas por hipóteses. Se uma atuação pífia for confirmada, não tem segredo, a remoção terá uma justa causa;

- Contra-argumentando outro ponto da defesa:

Vacita escreveu:“Como se pode perceber, exige-se BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. No caso em tela, questiono a todos: Qual foi prejuízo causado a militar?”

- O prejuízo também é mensurado pela vítima da ação, se ela se sentiu prejudicada em detrimento de uma escolha anterior e de uma remoção com argumentos desconexos, não deixa de ter sido lesada aos olhos dela, o que a levou à sindicância;

- Ante ao exposto, considero que a ré pecou na relação entre os grupos e na consideração dos motivos para a remoção da policial Karamell0, abusando do seu poder através de cláusulas não elucidadas pelos documentos. Também reitero que o artigo 4° tem uma margem subjetiva gigantesca para que casos como estes ocorram, além de não concordar com essa hipotética concessão de autoridade por ferir o conceito de meritocracia e dos direitos igualitários aos policiais.



II. Veredito

Com base no exposto, voto pelo deferimento do recurso nos seguintes moldes:

I. Que a Liderança do Centro de Recursos Humanos reestabeleça o cargo de temporário à capitão Karamell0;

II. Que o artigo 4° do Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos seja alterado 24 horas após o veredito do presente recurso;

Atual:

Proposto:

III. Que a militar Vacita seja devidamente responsabilizada por ter utilizado de seu poder hierárquico para prejudicar a capitão Karamell0, devendo ser punida com uma advertência escrita por Abuso de Poder, inciso I, em alusão aos motivos anteriormente mencionados.


Atenciosamente, Comandante-Geral Percy.Helbert

- Membro da Corregedoria;
- Comandante da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas;
- Administrador do fórum;
- Vice-Líder dos Supervisores.

2014-15:
-Anderson....
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Emblemas : Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ IT693Sou um militar da PMRCC
Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ ARM25Acampamento Militar - 2023
Qua Abr 26, 2023 11:06 pm
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Corregedor -Anderson....


ANÁLISE

Desde já, refuto qualquer argumento de defesa que sugira que o poder concedido pelo Alto Comando Supremo à Chanceler Vacita, para gerenciar o Centro de Recursos Humanos (CRH), a coloca acima deste caso em particular. É importante ressaltar que um membro da Supremacia, isoladamente ou em conjunto com outros membros, teria a autoridade para arquivar o caso ou mesmo impedir que o caso chegue à análise em segunda instância, tornando a citação do poder concedido à Chanceler desnecessário nesse contexto. Logo, não é correto afirmar que a autoridade concedida à Chanceler lhe permitiu tomar essa decisão, o que inviabiliza a maioria dos argumentos de defesa apresentados pela executiva. Assim sendo, cabe sim à Corregedoria discordar dos métodos adotados pela Chanceler nesta situação, e é inapropriado sugerir que isso não é cabível.

A Chanceler alega em sua defesa que a remoção da militar Karamell0 foi motivada por seu próprio interesse, baseando-se no Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos (capítulo VII - art. 4°) como justificativa. No entanto, é importante destacar que o Artigo 7º do capítulo VIII do mesmo regimento estabelece que todas as ações tomadas pela liderança devem ser moral e eticamente corretas, independentemente de estarem ou não previstas no regimento. Portanto, ainda que a decisão da Chanceler tenha sido tomada em seu próprio interesse, é essencial que ela a aplique de maneira ética e moral, utilizando argumentos válidos para estabelecer sua autoridade.

No recurso apresentado pelo apelante, a Procuradoria Militar de Justiça menciona critérios supostamente necessários para a escolha de um aprendiz, o que não tem relação com o caso em questão, que envolve a remoção de uma membra temporária. Entretanto, é importante ressaltar que um bom desempenho em sua companhia é um requisito fundamental para um membro temporário, uma vez que a Chanceler Vacita usou a "perda de desempenho" na Escola de Formação de Executivos como alegação para a quebra de confiança, compactuando na remoção da militar Karamell0. No entanto, afirmar que a militar perdeu completamente seu desempenho após a mudança de companhia é incorreto, já que ela trabalhou arduamente em sua antiga companhia para se destacar e até mesmo ser promovida. Sua saída da companhia anterior não indica, e não deve ser interpretada como um sinal, de que ela terá um desempenho ruim na nova companhia. Além disso, o argumento de que a alta produtividade é mais comum em cargos superiores na companhia não é sustentável, uma vez que a militar pode buscar destaque em metas semanais, apresentação de projetos e outros subgrupos. Portanto, esse argumento não tem sustentação jurídica e é descartado como defesa da Chanceler Vacita.

Na defesa apresentada pela Chanceler Vacita, também é argumentado que os membros efetivos do Centro de Recursos Humanos possuem a "liberdade" de realizar a troca de companhia, uma vez que são moldados para serem os melhores. Entretanto, surgem questionamentos acerca do impacto decorrente da mudança de companhia e de como o CRH conduz o processo de modelagem dos militares para se tornarem excelentes. Se eu troco de companhia é um sinal que não alcançarei a excelência? Se há de fato um procedimento, questiona-se por que não foi aplicado no caso em questão? Por qual motivo não forneceu a orientação necessária para alcançar a efetividade? Além disso, se houvesse uma orientação clara no início sobre os possíveis efeitos decorrentes da troca de companhia, tal entendimento poderia ter sido melhor compreendido e, possivelmente, evitado a presente controvérsia em segunda instância. Contudo, como não houve tal orientação, não é viável cobrar a adoção de tal medida. Ressalta-se que, se de fato existiu tal orientação, ela não foi apresentada no recurso de defesa da executiva.

Abordarei a questão da defesa contra o abuso de poder apresentando um argumento que se contrapõe a cada um dos argumentos apresentados pela Chanceler Vacita:

Spoiler:

VEREDITO

Com base nos motivos mencionados anteriormente, chego à conclusão de que a remoção da militar Karamell0 do Centro de Recursos Humanos foi uma forma de repreensão por ter deixado a Escola de Formação de Executivos, o que é juridicamente incompreensível. Portanto, considero o caso como deferido, concordando com veredito apresentado pela relatora, comandante-geral e corregedora raphaelle11. Ademais, devido à deficiência na documentação que possibilita várias interpretações sobre o que é e não é permitido nas ações da liderança do Centro de Recursos Humanos, sugiro uma medida adicional que envolve a alteração do Regimento Interno da subcompanhia:

Modelo atual:

Modelo proposto:

Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ Imagem17

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Qua Abr 26, 2023 11:43 pm
1. ANÁLISE

Para estabelecer uma linha coerente de argumentações, utilizarei a análise da relatora como base para evidenciar minhas interpretações, bem como contextualizar a minha decisão conforme a linha de raciocínio que a Corregedoria tem utilizado nos últimos tempos, além de toda a história da minha vivência enquanto membro do Centro de Recursos Humanos.

Como foi apresentado, as ações da chanceler Vacita foram tomadas com base em sua documentação, que permite que as decisões sejam tomadas pela liderança visando, prioritariamente, o bom funcionamento do grupo. Foram utilizados como argumentação os seguintes trechos:

Regimento Interno do Centro de Recursos Humanos escreveu:[..]
Artigo 4º - Membros temporários são aqueles que suprem a falta de um horário por conta de sua vacância ou pelo membro efetivo estar em licença, não sendo responsabilizado com advertências por erros cometidos, mas podendo deixar a posição por conta do retorno do membro efetivo, ou pelo preenchimento da vaga, ou por interesse da liderança.
[...]
Artigo 7º - Todas as ações tomadas pela liderança do Centro de Recursos Humanos são válidas, desde que sigam uma linha moral e ética, mesmo que não constem nesse regimento ou sejam adversas a ele.
[...]

Em toda minha experiência como membro efetivo do CRH, as escolhas dos novos membros e temporários sempre foram fiscalizadas ou realizadas pela liderança, sempre levando como critério confiança, disponibilidade, estabilidade, desempenho e comprometimento. Tivemos diversos casos onde a própria Vacita tomou decisões contra a entrada de membros pela sua falta de inteligência emocional ao se reformarem em situações estressantes ou remoção de temporários por sua falta de confiança, ou seja, sempre pensando na estabilidade e segurança do grupo. Levando a argumentação em conta, qual estabilidade a militar apresentou ao sair por puro estresse e sem uma causa explicitamente justificada? Em minha análise, julgo que a militar precisa amadurecer sua inteligência emocional antes de entrar em qualquer grupo em que seus picos de estresse podem afetar em decisões. Assim como já vimos com seu vice-líder da COMPANHIA, a qual a requerente saiu, iam_jrvieira e a reformada evangeline=, onde tiveram seus retornos barrados após o cancelamento de reforma por decisões tomadas no calor do momento. Isso, por sua vez, pode sim causar uma desestabilização em um grupo que depende de comprometimento entre as duplas para uma rotina de atualização.

Em meus vereditos, sempre levo como base os vereditos que a Corregedoria e seus excelentíssimos membros decidem justamente para sempre seguirmos uma linha justa para TODOS OS MILITARES DESSA INSTITUIÇÃO, SEJA QUAL FOR O NÍVEL DE AFETIVIDADE. Com isso, voltamos no tempo no caso do atual comandante em reserva Gmf contra a militar Nutella, onde o líder dos Organizadores de Rondas voltou atrás de sua decisão sem uma justificativa IMPARCIAL, causando a expulsão do grupo e punição na polícia da militar. Questiono os senhores, qual é a diferença entre os casos e por qual motivo estão levando em conta opiniões que divergem com as que foram em quase UNANIMIDADE na decisão do caso Organizadores de Rondas x Nutella?

No tocante ao artigo citado pela relatora:

Código Penal Militar escreveu:
SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER

Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;

Ora, não vemos benefício próprio e no que diz respeito a prejudicar, de qual forma a militar foi prejudicada? A capitão recebeu gratificações, teve sua estadia como temporária, não cumpriu com os critério estabelecidos pela liderança, como já foi argumentado e agora teve seu espaço preenchido por outra militar que tem apresentado estabilidade nos últimos tempos.

No que diz respeito ao método atual de escolha de membros do CRH, se é algo estabelecido e permitido pelo Alto Comando Supremo, não deveria nem entrar em pauta e muito menos discutido pela Corregedoria.

2. VEREDITO

Levando em consideração que a chanceler agiu dentro das documentações previstas no regimento interno do grupo e não praticou nenhum ato ilícito que fira as documentações da respeitável instituição, estabeleço meu voto contra a punição citada pela relatora.

No tocante a aos critérios e autonomia da liderança, sugiro que a líder, utilizando a autonomia que o próprio ALTO COMANDO SUPREMO lhe deu, estabeleça critérios mais concretos para satisfazer os militares que questionam por simples insatisfação. Porém, não vejo algo motivos para ser algo obrigatório.

Respeitando os procedimentos desta respeitável instituição, nego todos os pedidos do apelante, INDEFERINDO, assim, seu pleito pelos motivos acima desenvolvidos.


Atenciosamente, Gyuuk1.
Coordenador 04 do Grupamento de Ações Táticas Especiais;
Serviço Secreto - P2;
Líder da Escola de Formação de Executivos;
Corregedor;
Assessor da Aliança Revolucionária do Tratado Militar.
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Qui Abr 27, 2023 1:11 am
Caso indeferido por: Comandante Supremo -Edhone


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