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Emblemas : Caso -Kevinho1Habbo- solicitado por Amy.Love.Girl, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Sáb 20 maio 2023 - 15:00
Nick do delator: Amy.Love.Girl, representada pela PMJ
Corpo da acusação:

Sindicância:


Última edição por Corregedoria em Sáb 20 maio 2023 - 23:02, editado 1 vez(es)


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Sáb 20 maio 2023 - 15:00
Aguardando o direito de defesa.
15:00 - 21 Mai 2023


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Sáb 20 maio 2023 - 22:59
Nick do infrator: -Kevinho1Habbo

Defesa:


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Sáb 20 maio 2023 - 22:59
Caso aguardando parecer do relator até 21 Mai 2023 às 22:59.
Corregedor relator:
Marechal Gyuuk1

Em seguida, aberto para análise até 22 Mai 2023 às 22:59.


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Emblemas : Caso -Kevinho1Habbo- solicitado por Amy.Love.Girl, representada pela PMJ IT693Sou um militar da PMRCC
Dom 21 maio 2023 - 12:13
CORREGEDOR GYUUK1

1. ANÁLISE

Identifiquei que grande parte das infrações cometidas pela capitão eram de ciência do réu, ainda assim, não identifiquei qualquer tipo de negligência por sua parte, visto que as infrações eram tratadas diretamente com a capitão. Para evidencias mais os atos do líder nas isenções dos erros, venho citar suas citações do documento dos Professores:

Código Penal dos Professores escreveu:Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.
[...]
Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.
Código Penal dos Professores² escreveu:IV - Pelo perdão da liderança da companhia;

Apesar de concordar que o líder tem sua autonomia para administrar a companhia da forma que preferir, cabe a nós, corregedores, limitá-lo para que a utilização desse poder não beneficie alguém de forma que seja injusto aos outros policiais da instituição.

Como foi apresentado pelo próprio réu, a capitão se demonstrou ser desprovida de inteligência em diversas situações, ainda assim, essas diversas vezes foram isentas pela liderança. Apesar da companhia passar por um período de adaptação depois da saída da antiga líder, creio que essas mesmas intercorrências não sejam totalmente interligadas a essa desestabilização, onde os outros membros de outros setores estavam apresentando um desempenho de acordo com a documentação. Em minha análise, a capitão estava realizando a função em seu conforto, como demonstrado na conversa com o líder durante as advertências verbais. Não vejo isso como uma falta de informação, mas sim como um desleixo por parte da militar. Como instância superior, devo considerar que essas isenções do líder passaram do ponto, chegando a um benefício do que considera-se justo em relação aos outros oficiais da instituição, visto que a militar foi promovida a capitão neste período no seguinte requerimento:

General Deogen escreveu:Motivo: A atual capitão demonstrou estar totalmente capacitada para receber esta promoção. Seu serviço prestado nos últimos dias foi admirável, tendo em vista que a militar possui uma excelente presença no turno noturno, bem como consegue administrar seu tempo de forma eficaz para ser extremamente produtiva, encontrando um ótimo equilíbrio entre assumir funções em base, realizar as funções de sua companhia e prestar auxílios a seus subalternos. É válido destacar que a policial sabe liderar com tranquilidade e eficiência seus subordinados quando está em alguma posição de comando ou realizando auxílios. Além disso, a capitão demonstrou ser extremamente participativa em assuntos envolvendo o Corpo de Oficiais, se fazendo presente em diversas atividades e expondo suas opiniões sempre que necessário. Ademais, a ex-tenente é portadora de habilidades essenciais a um oficial, tais como pulso firme, rigidez, um bom conhecimento sobre a documentação da RCC, uma boa conduta e excelente ortografia, bem como cumpre com todas suas obrigações na companhia dos Professores.

Oras, se a militar estivesse com um desempenho excelente em sua companhia, não estaríamos analisando um caso em que sua atuação como conselheira esteja sendo julgada. Com isso, concluo que a utilização do poder do líder tenha beneficiado diretamente a militar na hierarquia, ao ponto de ser promovida. Considero que, se o réu tivesse atuado contra sua promoção, certamente não consideraria abuso a benefício da militar. Além disso, vejo que sua atuação não afeta de forma alguma sua liderança.

2. VEREDITO

Estou em desacordo com diversos argumentos trazidos pelo órgão requerente, como a falsificação de informações, bem como os pedidos. Como citei anteriormente, considero que o líder infringiu, ao beneficiar a capitão com seu poder, o crime:

Código Penal Militar escreveu:Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;

Enquanto a capitão, ao não realizar suas funções enquanto conselheira, sendo beneficiada pelo líder, o crime:

Código Penal Militar escreveu:Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
[...]
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;

Respeitando os procedimentos desta respeitável instituição, aceito em partes o recurso da requerente, DEFERINDO PARCIALMENTE, assim, seu pleito pelos motivos acima desenvolvidos. Dessa forma, após o recurso o réu deverá:

I - receber uma advertência escrita pelo citado inciso de abuso de poder;
II - homologar o rebaixamento da conselheira ao cargo de estagiário pelo citado crime de abandono de dever.

Enquanto a capitão florz2000. deverá:

I - ser rebaixada a patente de tenente pelo citado crime de abandono de dever;
II - ser rebaixada pelo líder ao cargo de estagiário.


Atenciosamente, Gyuuk1.
Coordenador 04 do Grupamento de Ações Táticas Especiais;
Serviço Secreto - P2;
Líder da Escola de Formação de Executivos;
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Assessor da Aliança Revolucionária do Tratado Militar.
ImLegen_
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Famosão

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Dom 21 maio 2023 - 13:39
Caso -Kevinho1Habbo- solicitado por Amy.Love.Girl, representada pela PMJ Coraf10



I. ANÁLISE

Para entender o caso, é notório que houve negligência por parte da ministra florz2000., mas esta, que em sua vez foi de certa forma liberada pelo líder da companhia, Chanceler -Kevinho1Habbo-, sendo assim, por parte do Chanceler de princípio não houve ação criminosa, afinal, como disposto pelo próprio Regimento Interno da Companhia dos Professores.

Regimento Interno dos Professores escreveu:Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.

[...]

Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.

Portanto, com isso podemos seguir adiante no que tange as negligências por parte da ministra em questão, houveram DEZ casos onde funções internas do Conselho Administrativo foram negligenciadas por parte da capitão, portanto, é claro que o número de negligências é extremamente alto. Seguindo esta linha de raciocínio, o líder de certa forma utilizou de seu poder, como apresentado em sua defesa, para isentar a ministra de TODAS essas negligências. Em meu ponto de vista, o líder de uma companhia deve utilizar seu poder e tem autonomia para administrar a companhia da forma em que bem entende, mas, isso não abre margem para que este abuse do poder em que possui, o número de vezes em que a ministra foi isentada é extremamente absurdo e abusivo.

Como é disposto pelo réu, em sua defesa.

-Kevinho1Habbo- escreveu:Os casos entre 09/04 e 16/04 foram praticamente desconsiderados, devido à bagunça remanescente da gestão anterior e instruções mal recebidas.

O líder da companhia desconsidera ao todo QUATRO negligências por parte de uma ministra da companhia, que está no posto a pouco mais de um ano, logo, é ilógico afirmar que a militar não estava adequada a antiga gestão e que havia bagunça, visto que esta esteve presente por ao menos um ano na antiga gestão estando no mesmo cargo. Ainda sim, é necessário expor que não houve qualquer tipo de ocorrência nos demais integrantes do ministério, logo, acredito ser estranho apenas uma pessoa dentre 7 ser afetada por algo de uma gestão anterior.

Deogen escreveu:A atual capitão demonstrou estar totalmente capacitada para receber esta promoção. Seu serviço prestado nos últimos dias foi admirável, tendo em vista que a militar possui uma excelente presença no turno noturno, bem como consegue administrar seu tempo de forma eficaz para ser extremamente produtiva, encontrando um ótimo equilíbrio entre assumir funções em base, realizar as funções de sua companhia e prestar auxílios a seus subalternos. É válido destacar que a policial sabe liderar com tranquilidade e eficiência seus subordinados quando está em alguma posição de comando ou realizando auxílios. Além disso, a capitão demonstrou ser extremamente participativa em assuntos envolvendo o Corpo de Oficiais, se fazendo presente em diversas atividades e expondo suas opiniões sempre que necessário. Ademais, a ex-tenente é portadora de habilidades essenciais a um oficial, tais como pulso firme, rigidez, um bom conhecimento sobre a documentação da RCC, uma boa conduta e excelente ortografia, bem como cumpre com todas suas obrigações na companhia dos Professores.

De certa forma, ao promover a militar, o General Deogen está correto em citar que a atual capitão realiza suas funções dentro da companhia, mas afinal, não realiza as funções dentro do prazo e possui anuência do líder para a realização fora do prazo, como são dispostas as funções pelo próprio réu em sua defesa.

-Kevinho1Habbo- escreveu:VII - função de ordem S1 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:10;
VIII - função de ordem S8 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:36;
IX - função de ordem S15 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:22:07;
X - A função de ordem S9 tinha como data de realização: 01/05, mas foi postada em: 03/05/2023 00:33:42;

É possível notar que houveram várias negligências em um período extremamente próximo à sua promoção, que ocorreu no dia 06 Mai 2023 às 01:06BR, sendo assim, considero que, se houvesse punição para a militar por todas as 4 negligências, esta promoção não ocorreria, portanto, mais uma vez, considero que a atitude do líder da companhia não somente beneficiou a ministra dentro do grupo de tarefas, mas também fora dele, onde apesar de todas as negligências, conseguiu ser promovida.

Por fim, considero que, a atitude extremamente abusiva do líder -Kevinho1Habbo- e que gerou grande benefício para a ministra florz2000. não teve impacto somente dentro da companhia, mas também fora dela, como referido anteriormente. Esse abuso ao meu ver, se dá pela tranquilidade em que a ministra foi isentada em diversas oportunidades, quando outros membros do ministério cumpriam de forma adequada com os prazos dispostos pela liderança da companhia, portanto acredito que, há necessidade de intervenção tanto dentro da companhia, quanto na hierarquia, afinal em meu ponto de vista, a capitão florz2000. foi beneficiada em um período próximo de sua promoção, onde cometeu diversas negligências.

II. VEREDITO

Portanto, opto pelo deferimento parcial, seguindo as decisões:

1. O líder da companhia deve ser punido com uma advertência escrita por abuso de poder, inciso I;

Código Penal Militar escreveu:I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;

2. A ministra florz2000. deve ser rebaixada ao cargo de estagiária por abandono de dever/negligência, inciso V;

Regimento Interno dos Professores escreveu:V - O não cumprimento das funções exigidas pelo seu respectivo cargo na companhia no prazo estipulado;

3. A ministra florz2000. deve ser rebaixada para a patente de Tenente por abandono de dever/negligência, inciso III.

Código Penal Militar escreveu:III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;


Cordialmente,
Chanceler da Polícia RCC I [imL]
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Seg 22 maio 2023 - 14:58
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I. Análise

- Inicio a presente análise trazendo a data em que a liderança do réu frente aos professores foi outorgada, dia 13 de março, intercorrendo aproximadamente 1 mês até as primeiras negligências retratadas na presente sindicância. Ainda que o réu levante a desorganização remanescente da gestão anterior, questiono: foram aproximados 30 dias para que a capitão começasse a negligenciar os prazos de funções? A desconsideração apontada pelo chanceler entre os dias 09/04 e 16/04 não me parecem plausíveis, a intervenção punitiva deveria ter começado aqui.

-Kevinho1Habbo- escreveu:Os casos entre 09/04 e 16/04 foram praticamente desconsiderados, devido à bagunça remanescente da gestão anterior e instruções mal recebidas. Como podem ver, ela realizava funções nos dias segunda, quarta e sexta-feira, devido à instrução no tópico.

- Novamente, no dia 25 há outra isenção referida às mudanças realizadas no dia 23 em que a conselheira florz2000. não cumpre com suas obrigações;

- Entendo que se há uma alteração informada em um grupo comunicativo, não realizar incorre no conceito da disciplina consciente, onde você faz o certo por saber que é o certo, considero a atitude da conselheira como cômoda e desprovida de compromisso, situação que deveria ter sido penalizada novamente;

-Kevinho1Habbo- escreveu:A fim de manter o pleno funcionamento do Conselho Administrativo, utilizando uma linha coerente, ética e moral, dispensei a punição para os casos do dia 25 devido à mudança recente (23) e anunciada de forma não oficial, na rede social

- Os casos anteriores somados às negligências punidas pelo líder, ainda que com sanções reduzidas, resultariam em bloqueios justos na carreira da capitão florz2000., tanto na hierarquia quanto na companhia, como bem pontuado pelo relator do caso, marechal Gyuuk1;

- Quanto a acusação de falsificação de informações, não há o que se julgar, uma vez que a falsificação se comprova com o dolo da ação, a intenção em falsificar;

- Findarei a análise levantando o exímio trabalho estrutural que o réu apresentou após assumir a gestão da companhia, ainda que sem um vice-líder para auxiliá-lo na empreitada, outrossim não vejo como essas diversas negligências da conselheira florz2000. possam passar batidas, uma vez que influenciaram diretamente na sua posição hierárquica tanto na companhia, quanto na hierarquia;

- Para direcionar-me ao veredito, perfarei salientando que não há crime de acordo com as definições da tipificação de abuso de poder, uma vez que fora pautado pelo relator no inciso I tipificado pelo crime até o momento da abertura do caso:

Código Penal Militar escreveu:I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;

- Notória a falta de um parâmetro para enquadrar o benefício de outrem, extinguindo o abuso. A documentação fora alterada no intercorrer do caso para que o trecho se adeque a realidade, impossibilitando que haja um crime sei uma lei anterior que o defina. Outrossim, entendo o abuso da situação descrita como uma falha na aplicação das sanções à referida militar. Ainda que as tipificações se complementem e que o abuso seja evidente, o enquadramento será em negligência por parâmetros legislativos.



II. Veredito

Ante ao exposto, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso nos seguintes termos:

1 - A militar florz2000. deve ser rebaixada na hierarquia da companhia ao posto de estagiária, respaldado pelo inciso V de abandono de dever/negligência do Código Penal dos Professores;
2 - A militar florz2000. deve ser rebaixada na hierarquia militar ao posto de tenente em decorrência do rebaixamento interno, respaldado pelo inciso I de insuficiência para a patente;
3 - O líder -kevinho1habbo- deve receber uma advertência escrita por negligência, respaldado pelo inciso II de abandono de dever/negligência.


Atenciosamente, Comandante-Geral Percy.Helbert

- Membro da Corregedoria;
- Comandante da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas;
- Administrador do fórum;
- Vice-Líder dos Supervisores.

2014-15:
-Anderson....
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Seg 22 maio 2023 - 15:42
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ANÁLISE

Excelentíssimos Corregedores,

Primeiramente, é necessário contestar os vereditos mencionados anteriormente pelos colegiados deste respeitável órgão. O relator do caso e o corregedor ImLegen_, chegaram a conclusão de que o crime cometido foi abuso de poder, de acordo com o seguinte inciso:

I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;

Ao interpretar corretamente esse inciso, é inviável enquadrar as ações do Chanceler -Kevinho1Habbo-. Isso ocorre porque o inciso não abrange a utilização do poder hierárquico para beneficiar outrem, conforme é claramente exposto: benefício próprio (a) e/ou para prejudicar outrem (b) - situação A ou B, ou situação A em conjunto com B. Por esse motivo, houve a alteração em 21 de maio de 2023 pelo Senhor Comandante Supremo douglasfon71, resultando no atual inciso do Código Penal Militar:

I - Utilização do poder hierárquico para proveito próprio ou beneficiar e/ou prejudicar outrem;

No entanto, o Chanceler -Kevinho1Habbo- não pode ser julgado com base nessa alteração, devido ao seguinte trecho do Código Penal Militar sobre OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:

Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;

[...]

1. Das negligências identificadas:

Neste ponto, novamente discordo do relator em relação à alegação de que não houve negligência por parte do Chanceler -Kevinho1Habbo- diante da situação mencionada na sindicância da apelante. É evidente que o líder da companhia, de acordo com o regimento interno, tem autoridade para conceder perdão ou isenções, desde que siga uma linha moral e ética. No entanto, o excesso de isenções punitivas prejudica o pleno funcionamento do grupo, uma vez que as funções são essenciais para manter a ordem no grupo de tarefas, e por esse motivo existem prazos determinados para sua conclusão. É ilógico pensar que a mudança de gestão justificaria a negligência dos membros da companhia, pois os relatos são de um mês após a nomeação do Chanceler -Kevinho1Habbo-, portanto estes prazos eram determinados e de conhecimento da militar florz2000., haja vista que a defesa não apresentou que houve alteração nesses prazos de funções.

É crucial que um líder seja capaz de gerenciar todas as situações e encontrar soluções viáveis para o grupo, mantendo a harmonia e o bem-estar de seus membros. No entanto, quando um líder falha em aplicar punições, mesmo tendo conhecimento de todos os eventos ocorridos e das diversas negligências que estavam acontecendo por parte de um de seus membros, configura-se o crime de abandono de dever/negligência, conforme o inciso II:

II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;

2. Considerações:

Ressalto a importância de reconhecer que a liderança possui autoridade para conceder isenções em casos isolados, porém, erros ou negligências consecutivas devem ser tratados com maior rigor, mesmo que envolvam uma militar que possa ser considerada "desprovida de inteligência". Um líder que não aplica punições adequadas para tais casos cria uma brecha significativa dentro da companhia, permitindo que todos os membros tenham oportunidades semelhantes, o que compromete a ordem e a administração do grupo em relação aos seus membros. Portanto, devido ao excesso de isenções concedidas, considero inadequada a ação realizada pelo Chanceler -Kevinho1Habbo-, uma vez que ele deveria ter aplicado punições apropriadas e, consequentemente, considerado o rebaixamento da militar em questão devido às diversas negligências cometidas.

Por fim, é importante ressaltar que tais isenções concedidas beneficiaram a capitão florz2000 dentro da companhia e, consequentemente, em sua posição na hierarquia da Polícia Militar Revolução Contra o Crime. Embora tenham sido feitos elogios ao seu cumprimento das funções em companhia na avaliação do Corpo de Oficiais, é necessário destacar que essas atribuições não foram cumpridas de forma adequada, seja em termos de excelência ou dentro dos prazos estabelecidos. É fundamental enfatizar que os atos de negligência da militar não podem passar impunes, e, portanto, é necessário que sejam aplicadas punições dentro da companhia para a devida responsabilização da militar.

VEREDITO

Portanto, decido deferir parcialmente, seguindo os seguintes termos:

1. O líder da companhia deve ser punido com uma advertência escrita por ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA, inciso II;

Código Penal Militar escreveu:II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos.

2. A ministra florz2000. deve ser rebaixada ao cargo de estagiária na companhia pelas diversas negligências.

Código Penal dos Professores escreveu:V - O não cumprimento das funções exigidas pelo seu respectivo cargo na companhia no prazo estipulado.

3. A capitão florz2000. deve ser rebaixada para o posto de tenente por INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO, inciso I.

Código Penal Militar escreveu:I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão.

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Seg 22 maio 2023 - 16:10
Análise: De modo geral, acredito que o réu (liderança da companhia) deveria ter tomado uma atitude mais rigorosa com sua ministra, o que não ocorreu mesmo após diversas negligências demonstrados no relato do caso pelo relator e pela própria Procuradoria. Contraditoriamente ao esperado em casos assim, a liderança não tomou providências para sanar as problemáticas abordadas pela até então ministra, pelo contrário, isentou a militar de erros em que ele comentou pela própria falta de entendimento.

-Kevinho1Habbo- escreveu:Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.

[...]

Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.


No âmbito ministerial, espera-se compromisso e organização não só da liderança, mas do ministério em si para execução das tarefas, mesmo não justificando, acredito que a liderança cometeu um deslize gigantesco na concepção do caso. A função da corregedoria em si é prezar pela justiça e delimita os poderes do líder em questão, vejo que outra alternativa deveria ser tomada. Tornando assim o ato como negligência administrativa do réu.

-Kevinho1Habbo- escreveu: A conselheira florz2000. foi advertida verbalmente, em primeiro momento, por ser desprovida de inteligência.

Mediante ao exposto, acredito que fica nítido que o líder deveria ter tomado uma postura adequada ao caso, vejo improbidade administrativa do próprio poder ao negligenciar a devida punição da militar, onde é nítido que a militar errou na aplicação do seu poder como líder.

-Kevinho1Habbo- escreveu:VII - função de ordem S1 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:10;
VIII - função de ordem S8 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:36;
IX - função de ordem S15 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:22:07;
X - A função de ordem S9 tinha como data de realização: 01/05, mas foi postada em: 03/05/2023 00:33:42;

Outra ressalva importante no caso é o próprio tempo em que os erros são apresentados, em uma data próxima à promoção da militar florz que influência não só em seu rendimento em companhia, mas na instituição em geral. Acredito que os poderes de um líder de companhia podem e vão influencia na carreira dos militares, no caso em específico, fica nítido que a militar foi beneficiada injustamente mesmo sendo notória suas faltas.

Veredito: Em concordância com alguns pontos apresentados pelo relator, opto por deferir parcialmente o recurso nos seguintes termos:

1. O líder da companhia deve ser punido com uma advertência escrita pelo segundo inciso de abandono de dever/negligência.

2. A ministra florz2000. deve ser rebaixada ao cargo de estagiária por abandono de dever/negligência, inciso V. Recebendo também as devidas sanções penais pelo rebaixamento;
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Seg 22 maio 2023 - 17:16
CORREGEDOR ,TRAMP
Caso -Kevinho1Habbo- solicitado por Amy.Love.Girl, representada pela PMJ Logo10
ANÁLISE
A peça acusatória delineou e embasou diversas falhas no cumprimento de função da conselheira florz2000, o que de fato se constata nas provas carreadas no decorrer da fundamentação apelativa. Foram constatados diversos atrasos na postagem de conclusão de funções, bem como desleixo na execução de suas atribuições. Em contrapartida, o apelado justificou os motivos pelos quais a conselheira em tela não fora punida, alegando alterações recentes na estruturação da companhia e ignorância por parte daquela.

Entendo a fundamentação do apelado, tendo em vista sobretudo, o momento que a companhia se encontra. Contudo, não posso partilhar do mesmo posicionamento. A legislação institucional é feita para ser aplicada a todos, independente de intelecção ou qualquer similaridade. Nada obstante, a militar ora confrontada no processo compõe o quadro de Oficiais da instituição e já tem vasta bagagem, não podendo isentá-la por desvios tão grotescos.

Neste sentido, prevê o Código Penal Militar:

Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;

De igual modo, o Código de Disciplina e Ética da companhia, prevê nas sanções administrativas:

Art. 1° - O conselheiro/estagiário que, por ventura, descumprir qualquer normativa disposta nos tópicos da companhia, será penalizado com uma advertência escrita interna. Segue abaixo normativas gerais:
b) Cometer negligência ao realizar funções referentes ao seu conselho/estágio;
d) Não postar que cumpriu suas devidas funções em um prazo de vinte e quatro (24) horas;
* - grifo nosso.

O Código Penal Militar, bem como o próprio Código da companhia dos Professores é mais do que suficiente para fins de aplicabilidade sancionatórios à conselheira. As advertências escritas internas eram devidas e não foram aplicadas, havendo o líder da companhia ciência dos fatos, deixando-as de aplicar por entendimento diverso, mas não razoável in casu.

VEREDITO

Diante o exposto, defiro parcialmente os pedidos da apelante. Neste sentido:

• O líder da companhia deverá receber uma advertência escrita, incorrendo na prática de abandono de dever/negligência em seu art. 1°, inciso II;
• A conselheira florz2000. deverá ser rebaixada ao cargo de estagiária em virtude ao cometimento de múltiplas infrações internas;
• Consequentemente a militar será rebaixada na instituição por incorrer na prática de insuficiência para a patente, art. 1°, inciso I.
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