- CorregedoriaConta Oficial
- RCCoins : 200
Mensagens : 1754
Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Corpo da acusação:
- Sindicância:
- Nick do delator: Amy.Love.Girl
Nick do infrator: -Kevinho1Habbo-
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? (x) Sim ( ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:A Procuradoria Militar de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, pelos seus procuradores que a esta subscrevem, vem, perante a Corregedoria da Polícia RCC, representar a Aspirante a Oficial Amy.Love.Girl nesta sindicância em face da Liderança da Companhia dos Professores (representada pelo Chanceler -Kevinho1Habbo-), pelos fatos e fundamentos que a seguir serão expostos:
1. INTRODUÇÃO DO CASOA presente sindicância foi instaurada após denúncias da militar Amy.Love.Girl, pertencente também ao Conselho dos Professores, onde relata uma série de negligências acometidas na companhia por parte de sua conselheira, florz2000.. Outrossim, é mister salientar que a situação foi reportada à liderança da companhia, a qual negligenciou e menosprezou uma situação que coloca em risco a integridade da companhia.
Cabe destacar as funções exercidas pela florz2000. na companhia dos Professores. Sendo pertencente ao conselho do grupo, a capitão ocupa a vaga de Conselheira da Segurança, cuja função, segundo o regimento interno é:
IV. Conselho da Segurança: responsável pela fiscalização da Listagem de Membros, dos grupos da companhia e do subfórum;
Posto isso, depreende-se que essa tarefa precisa ser executada com perfeição e responsabilidade, pois, como visto, é a função que delimita o acesso dos militares à companhia. Sendo assim, após uma diligência realizada durante os meses de abril e maio, a reclamante entrou em contato com a liderança da companhia para realizar uma queixa contra a florz2000., ao constatar diversas negligências durante o período supramencionado.
Dentre tais negligências, destacam-se:
I - Postagem de conclusão de função com mais de 24 horas após a sua conclusão;
II - Não retirada de usuários dos grupos e/ou subfóruns da companhia (que não pertenciam mais ao grupo) e não expulsão de membros que, pelas normativas, deveriam ser expulsos.
2. DOS FATOSA priori, será citado sobre a negligência ao não postar a conclusão de suas funções no prazo estabelecido. Segundo o Código de Disciplina e Ética do conselho administrativo, estagiários e conselheiros que ultrapassarem o prazo de 24 horas para realizar tal postagem devem ser punidos com o recebimento de uma advertência escrita interna na companhia. O trecho do documento contendo estas informações pode ser visualizado a seguir:
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 1° - O conselheiro/estagiário que, por ventura, descumprir qualquer normativa disposta nos tópicos da companhia, será penalizado com uma advertência escrita interna. Segue abaixo normativas gerais:
d) Não postar que cumpriu suas devidas funções em um prazo de vinte e quatro (24) horas.
A seguir, serão apresentadas as postagens atrasadas feitas pela militar, no período compreendido entre os meses de abril e maio:
I - A função de ordem S1 tinha como data de realização: 09/04, mas foi postada em: 15/04/2023 20:30:24;
II - A função de ordem S3 tinha como data de realização: 11/04, mas foi postada em: 15/04/2023 20:31:10;
III - A função de ordem S5 tinha como data de realização: 13/04, mas foi postada em: 15/04/2023 20:32:22;
IV - função de ordem S1 tinha como data de realização: 16/04, mas foi postada em: 18/04/2023 12:55:27;
V - função de ordem S10 tinha como data de realização: 25/04, mas foi postada em: 27/04/2023 00:11:30;
VI - função de ordem S17 tinha como data de realização: 25/04, mas foi postada em: 27/04/2023 00:12:52;
VII - função de ordem S1 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:10;
VIII - função de ordem S8 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:36;
IX - função de ordem S15 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:22:07;
X - A função de ordem S9 tinha como data de realização: 01/05, mas foi postada em: 03/05/2023 00:33:42;
Com base nos dados apresentados e na normativa apresentada anteriormente, nota-se um excesso de negligências por parte da conselheira. Para fins conclusivos, a policial estaria passível ao recebimento de 10 (dez) advertências internas.
Ademais, citamos a seguir casos onde são descobertos mais negligências da conselheira, sendo elas no ato não retirar membros do subfórum, grupos e não expulsar membros retidos em suas "fiscalizações".
I - O professor Japanego., que encontrava-se há 06 dias offline no dia 17/04 sem ter solicitado qualquer tipo de licença. Como é de responsabilidade do conselho da segurança tal fiscalização, a conselheira deveria ter efetuado a expulsão no dia 16/04, porém, no que consta no registro de funções, foi afirmado que não havia nada a ser realizado, caracterizando uma negligência na realização de suas funções;
II - O professor Cx64, que encontrava-se há 05 dias offline no dia 13/04 sem usufruir de qualquer tipo de licença. A conselheira deveria ter efetuado a expulsão no dia 13/04, porém, no que consta no registro de funções, mais uma vez afirmou que não havia nada a ser realizado;
III - O professor jhojho34 também deveria ter sido expulso, desta vez no dia 19/04, já que encontrava-se há 05 dias offline sem ter solicitado licença de serviço na companhia. No entanto, a capitão postou a conclusão de função deste dia afirmando que não havia nada a ser realizado. Dois dias depois, o policial jhojho34 resolveu sair da companhia, sendo punido com 100 medalhas efetivas negativas por saída precoce, ao invés de ter sido expulso e punido com 200 medalhas pela inatividade, fato este que concretiza seu extremo desleixo no exercício das funções do conselho da segurança.
Em virtude do que fora apresentado, comprova-se o ato de falsificação de informações cometido pela conselheira ao informar, mais de uma vez, que não havia funções a serem realizadas, sendo que na realidade havia. Portanto, subentende-se que a conselheira enquadra-se no primeiro inciso do crime supramencionado e também em reincidência.
Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
Em terceiro ponto, destacamos a negligência da conselheira florz2000. ao não retirar do subfórum os professores que se desligaram da companhia.
A conselheira ,Novembro, realizou o envio de uma mensagem privada para o grupo Professores e notou que diversos militares inativos na companhia ainda se encontravam no subfórum. (Os nicks em vermelho são os que saíram da RCC/companhia ou foram expulsos e ainda continuam no subfórum da companhia);
I -Japanego. expulso por acúmulo de advertências no dia 17/04;
II - jhojho34, saiu da companhia por não se adaptar no dia 21/04;
III - leeholiver expulsa pelo limite de dias offline no dia 21/04;
IV - Gyuuk1 se desligou da companhia no dia 23/04;
V - Leona expulsa por acúmulo de advertências no dia 24/04;
VI - SrDaishinkan e Renan@ saíram da companhia pela saída da RCC no dia 24/04;
VII - Granno saiu da companhia pela saída da RCC no dia 26/04.
Com base em todos os fatos expostos, é NOTÓRIO que houve uma resolução incorreta por parte da liderança da companhia, onde foi aplicada apenas uma advertência escrita interna na data de 05/05 pelo seguinte motivo: Não cumprimento de funções.
Desde os primórdios da polícia, é de saber público que a liderança é autoridade máxima dentro da companhia e deve manter o alto e pleno funcionamento do grupo, isso inclui a aplicação de punições caso necessário, o que não ocorreu nos casos expostos. E digo mais, isso não é dito sem respaldo, tendo em vista que há um artigo que deixa explícita esta tese no regimento interno da própria companhia. Diante disso, é notória a negligência por parte da liderança.
Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.
Além disso, a conselheira Amy.Love.Girl relatou as negligências encontradas da militar florz2000. duas vezes, não obtendo um retorno positivo por parte do líder. (Comprovação);
Logo, o líder da companhia, chanceler -Kevinho1Habbo-, deveria ter tomado providências devido a quantidade de negligências encontradas por parte do seu conselho, porém o mesmo não tomou as medidas necessárias, postando uma única advertência interna na companhia para a militar florz2000. e, portanto, as negligências cometidas pelo líder da companhia dos Professores foram:
Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
3. DOS PEDIDOSDiante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, a reclamante Amy.Love.Girl requer:
I - que a liderança dos Professores homologue o rebaixamento da militar florz2000. na companhia para o cargo de estagiária, por conta de todos fatos apresentados e negligências expostas, além do recebimento de uma advertência escrita e o acréscimo de 100 medalhas efetivas negativas pelo crime de falsificação de informações e sua reincidência.
II - aplicação de uma advertência escrita ao líder da companhia dos Professores, pelo não cumprimento de suas funções, ao negligenciar e não punir corretamente internamente e externamente sua conselheira.
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15:00 - 21 Mai 2023
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- Defesa:
Caso -Kevinho1Habbo- solicitado por Amy.Love.Girl, representada pela PMJ
Defesa do réu -Kevinho1Habbo-
DEFESA
~ Confesso que é tanta informação cruzada que a disposição dos fatos para a defesa se tornou complexa. Espero que encontrem o caminho lógico dos fatos.CONTEXTO ↬ Para introdução dos senhores corregedores acerca do status da Companhia dos Professores, seguem alguns fatos:
~ Desde que assumi a liderança da companhia, informei que estaríamos passando por mudanças drásticas, inclusive no Conselho Administrativo;
~ É de conhecimento deste órgão que a antiga gestora da companhia deixou a desejar em diversos aspectos e eu estaria colocando em ordem todas as pendências deixadas por ela (caso não seja do conhecimento de alguém, podem acessar aqui onde ela mesma, no dia em que assumi a liderança, informando que o subfórum está "mais ou menos organizado"). Desta forma, considerei que o Conselho Administrativo seria um dos últimos setores no qual eu faria alterações, visto que o impacto geral seria menor para os membros atuais e para o incentivo à entrada. Foi uma estratégia adotada para manter o funcionamento do grupo. A quem possa interessar, as últimas atas das reuniões gerais mostram as principais alterações podem ser acessadas aqui.
~ Normativas internas referentes ao Conselho Administrativo foram alteradas durante todo o mês para flexibilização da presença e suas funções, justamente para que eu pudesse focar no restante da companhia, atribuindo certa confiança na competência nos conselheiros. Até o dia 23 de abril de 2023, em que finalizei as atualizações básicas necessárias do Conselho Administrativo e, só então, retornei a ser mais rigoroso com as posições e postura dos conselheiros.
~ O funcionamento do conselho de segurança até o dia 23 de abril de 2023 seguia as seguintes normativas e registros: https://imgur.com/a/f7umXe4 . Até esta data, existia uma confusão entre as regras e as funções para registro de vários conselhos, não só o de segurança. O conselho possui um quadro de ordens (funções) que é semanal. Toda semana as ordens são as mesmas, só é alterada a semana vigente no quadro. Este quadro foi atualizado no dia 23, assim como os manuais de função foram colocados em prática (manuais que eram inexistentes). Não vejo como as situações "denunciadas" até o dia 23 de abril poderão ser julgadas agora por este órgão. Acesse o anúncio das mudanças clicando aqui.SITUAÇÕES ↬ Acerca dos supostos casos de negligência/atraso na postagem de função:
I - A função de ordem S1 tinha como data de realização: 09/04, mas foi postada em: 15/04/2023 20:30:24;
II - A função de ordem S3 tinha como data de realização: 11/04, mas foi postada em: 15/04/2023 20:31:10;
III - A função de ordem S5 tinha como data de realização: 13/04, mas foi postada em: 15/04/2023 20:32:22;
IV - função de ordem S1 tinha como data de realização: 16/04, mas foi postada em: 18/04/2023 12:55:27;
V - função de ordem S10 tinha como data de realização: 25/04, mas foi postada em: 27/04/2023 00:11:30;
VI - função de ordem S17 tinha como data de realização: 25/04, mas foi postada em: 27/04/2023 00:12:52;
VII - função de ordem S1 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:10;
VIII - função de ordem S8 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:36;
IX - função de ordem S15 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:22:07;
X - A função de ordem S9 tinha como data de realização: 01/05, mas foi postada em: 03/05/2023 00:33:42;
Os casos entre 09/04 e 16/04 foram praticamente desconsiderados, devido à bagunça remanescente da gestão anterior e instruções mal recebidas. Como podem ver, ela realizava funções nos dias segunda, quarta e sexta-feira, devido à instrução no tópico.
Após uma notificação minha (hiperlink) a todos os membros do conselho (em 15 de abril), a conselheira florz2000., desprovida de inteligência, começou a postar funções referentes às terças, quintas e domingos apenas para completar o quadro (hiperlink). A conselheira florz2000. foi advertida verbalmente, em primeiro momento, por ser desprovida de inteligência.
Os casos entre 25 e 30/04, postados logo após a virada do dia, estavam fora do prazo devido e sem os devidos anexos. Utilizando de meus poderes como líder, dispostos no Regimento Interno da companhia,
Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.
[...]
Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.
A fim de manter o pleno funcionamento do Conselho Administrativo, utilizando uma linha coerente, ética e moral, dispensei a punição para os casos do dia 25 devido à mudança recente (23) e anunciada de forma não oficial, na rede social. Como fortemente pregado por mim, não posso cobrar algo de meus conselheiros se eu não oficializei (no Edital de Homologações ou via MP). Em contrapartida, adverti-a pelos casos do dia 30 e do dia 01, onde, mais uma vez, desprovida de inteligência, como pode ser visto nesta conversa, a conselheira realizou postagens irregulares de suas funções. Como todos sabem, embora fossem 3 erros, se ela não foi punida no primeiro, os outros dois são amenizados. Uma advertência interna basta.
↬ Acerca dos supostos casos de negligência na realização de função:
I - O professor Japanego., que encontrava-se há 06 dias offline no dia 17/04 sem ter solicitado qualquer tipo de licença. Como é de responsabilidade do conselho da segurança tal fiscalização, a conselheira deveria ter efetuado a expulsão no dia 16/04, porém, no que consta no registro de funções, foi afirmado que não havia nada a ser realizado, caracterizando uma negligência na realização de suas funções;
II - O professor Cx64, que encontrava-se há 05 dias offline no dia 13/04 sem usufruir de qualquer tipo de licença. A conselheira deveria ter efetuado a expulsão no dia 13/04, porém, no que consta no registro de funções, mais uma vez afirmou que não havia nada a ser realizado;
III - O professor jhojho34 também deveria ter sido expulso, desta vez no dia 19/04, já que encontrava-se há 05 dias offline sem ter solicitado licença de serviço na companhia. No entanto, a capitão postou a conclusão de função deste dia afirmando que não havia nada a ser realizado. Dois dias depois, o policial jhojho34 resolveu sair da companhia, sendo punido com 100 medalhas efetivas negativas por saída precoce, ao invés de ter sido expulso e punido com 200 medalhas pela inatividade, fato este que concretiza seu extremo desleixo no exercício das funções do conselho da segurança.
Os casos I e II são o resumo da condição ignorante da conselheira: um domingo, dia que ela não realiza função, segundo o tópico de instruções do conselho (casos antes de 23/04). Se não há função, escrever nos comentários que "Nada a realizar" faz total sentido. Repito: ela fez isso para completar o quadro, a pedido meu, mal interpretado.
Para o caso III, não sabemos em que horário o jhojho34 passou a completar 05 dias offline. A conselheira florz2000. pode ter realizado a função antes disso e não há provas sobre isso. Por isso cobrei que eles postassem qualquer printscreen que fosse, mesmo que não houvesse função a ser realizada. Neste caso, ao mínimo, eu teria a prova de que ela acessou o fórum e o RCCSystem. E como existe o prazo de 24 horas para postagem do cumprimento da função, não há crime. A conselheira Amy.Love.Girl não pode comprovar que houve falsificação de informação, pois não houve anexo e o relatório não pede horário de cumprimento da função.
↬ Acerca dos supostos casos de negligência na realização de função:
I -Japanego. expulso por acúmulo de advertências no dia 17/04;
II - jhojho34, saiu da companhia por não se adaptar no dia 21/04;
III - leeholiver expulsa pelo limite de dias offline no dia 21/04;
IV - Gyuuk1 se desligou da companhia no dia 23/04;
V - Leona expulsa por acúmulo de advertências no dia 24/04;
VI - SrDaishinkan e Renan@ saíram da companhia pela saída da RCC no dia 24/04;
VII - Granno saiu da companhia pela saída da RCC no dia 26/04.
A conselheira florz2000., como disposto em seu quadro de funções até 23/04, realizava a remoção de pessoas do fórum (que não fossem expulsas por ela) aos sábados. Ela esteve de licença entre os dias 20 e 23 de abril. Portanto, a função que seria realizada em 22 de abril, não foi realizada e ela não deve ser punida por isso.
Os policiais dos casos V, VI e VII deveriam ter sido removidos do fórum nos respectivos dias, pois já havia alteração do quadro de ordens. Entretanto, a conselheira reclamou de sobrecarga, como visto nesta conversa. Sendo assim, na atribuição de minhas funções, utilizando meu poder, considerei apenas a advertência verbal como resolução como redução da pena de uma advertência escrita:Código Penal dos Professores escreveu:IV - Pelo perdão da liderança da companhia;
↬ Acerca das mensagens e suposta falta de resposta:
~ A requerente foi respondida e utilizou como prova nesta sindicância:
O caso do _Myst0gan_ eu estava esperando resposta da conselheira florz2000. O professor ultrapassou os dias offline e ela foi atrás de saber, como observado aqui. Também expliquei sobre as instruções incorretas e o alinhamento das funções da conselheira florz2000.CONSIDERAÇÕES ~> Houve, como dito, um prazo desde o momento em que assumi a Liderança dos Professores, em que deixei o Conselho dos Professores praticamente em quarentena, sendo este período de 13 de março a 23 de abril, onde atuei em todos os outros setores da companhia, alterando scripts de aulas, metas, ferramentas e utilidades, a fim de manter as aulas em andamento, o interesse em entrar e continuar na companhia, enquanto trabalhei a atualização dos subfóruns e demais domínios.
~> Durante este prazo citado, os conselheiros que cometeram erros foram advertidos verbalmente, pois, como dito há muito tempo, já tentei atualizar vários setores da Companhia dos Professores, sempre barrado ou desestimulado pela antiga gestora; e iniciei, portanto, essas ações assim que assumi, sendo injusto, contra os meus ideais, punir os conselheiros.
~> Não isento a nenhum conselheiro e nem a mim por qualquer adversidade ocorrida após a minha ascensão. Pelo contrário, assumi, portanto, todos os riscos e problemáticas que viessem a surgir destas falhas e brechas, causados pela desorganização e desatualização. Corrigi, ensinei, cobrei e, assim que possível, oficializei todas as ações necessárias. Utilizei minha capacidade de gestão e meus poderes para contornar as situações prejudicando o mínimo possível dos membros durante este período de transição.Regimento Interno dos Professores escreveu:Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.
[...]
Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.Código Penal dos Professores escreveu:IV - Pelo perdão da liderança da companhia;
Ademais, é possível observar um resultado positivo depois das correções e advertências (verbais ou escritas) da conselheira florz2000., a ponto de ela me avisar qualquer intercorrência que interfira em suas ações. A meu ver, como Líder, é preferível ver esta evolução do que gerar uma conselheira desmotivada.
~> De forma geral, o que fora considerado negligência pela requerente, em sua maioria, foi descartado devido a essa série de fatores citada, até porque, como já dito várias vezes, "burrice não é crime"; o que realmente foi considerado negligência, corrigi, ensinei, cobrei e, na reincidência, puni. Quanto à acusação de falsificação, não houve falsificação, pois a conselheira Amy.Love.Girl não pode provar que a conselheira florz2000. não esteve online mais cedo no dia 19 e assim fez a função.
~> Em momento algum coloquei a integridade da Companhia dos Professores ou da Polícia RCC e suas plataformas em risco, como reclamado, nem fui negligente, pois puni o que deveria ser punido, atenuando a pena ou não, e sendo justo com a atual situação da companhia, a moral e a ética:
Outrossim, é mister salientar que a situação foi reportada à liderança da companhia, a qual negligenciou e menosprezou uma situação que coloca em risco a integridade da companhia.
PEDIDO↬ Peço aos caros corregedores o indeferimento do caso, pois não há crime de minha parte.
Corregedoria da RCC.
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Corregedor relator: Marechal Gyuuk1
Em seguida, aberto para análise até 22 Mai 2023 às 22:59.
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CORREGEDOR GYUUK1 |
Identifiquei que grande parte das infrações cometidas pela capitão eram de ciência do réu, ainda assim, não identifiquei qualquer tipo de negligência por sua parte, visto que as infrações eram tratadas diretamente com a capitão. Para evidencias mais os atos do líder nas isenções dos erros, venho citar suas citações do documento dos Professores:
Código Penal dos Professores escreveu:Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.
[...]
Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.
Código Penal dos Professores² escreveu:IV - Pelo perdão da liderança da companhia;
Apesar de concordar que o líder tem sua autonomia para administrar a companhia da forma que preferir, cabe a nós, corregedores, limitá-lo para que a utilização desse poder não beneficie alguém de forma que seja injusto aos outros policiais da instituição.
Como foi apresentado pelo próprio réu, a capitão se demonstrou ser desprovida de inteligência em diversas situações, ainda assim, essas diversas vezes foram isentas pela liderança. Apesar da companhia passar por um período de adaptação depois da saída da antiga líder, creio que essas mesmas intercorrências não sejam totalmente interligadas a essa desestabilização, onde os outros membros de outros setores estavam apresentando um desempenho de acordo com a documentação. Em minha análise, a capitão estava realizando a função em seu conforto, como demonstrado na conversa com o líder durante as advertências verbais. Não vejo isso como uma falta de informação, mas sim como um desleixo por parte da militar. Como instância superior, devo considerar que essas isenções do líder passaram do ponto, chegando a um benefício do que considera-se justo em relação aos outros oficiais da instituição, visto que a militar foi promovida a capitão neste período no seguinte requerimento:
General Deogen escreveu:Motivo: A atual capitão demonstrou estar totalmente capacitada para receber esta promoção. Seu serviço prestado nos últimos dias foi admirável, tendo em vista que a militar possui uma excelente presença no turno noturno, bem como consegue administrar seu tempo de forma eficaz para ser extremamente produtiva, encontrando um ótimo equilíbrio entre assumir funções em base, realizar as funções de sua companhia e prestar auxílios a seus subalternos. É válido destacar que a policial sabe liderar com tranquilidade e eficiência seus subordinados quando está em alguma posição de comando ou realizando auxílios. Além disso, a capitão demonstrou ser extremamente participativa em assuntos envolvendo o Corpo de Oficiais, se fazendo presente em diversas atividades e expondo suas opiniões sempre que necessário. Ademais, a ex-tenente é portadora de habilidades essenciais a um oficial, tais como pulso firme, rigidez, um bom conhecimento sobre a documentação da RCC, uma boa conduta e excelente ortografia, bem como cumpre com todas suas obrigações na companhia dos Professores.
Oras, se a militar estivesse com um desempenho excelente em sua companhia, não estaríamos analisando um caso em que sua atuação como conselheira esteja sendo julgada. Com isso, concluo que a utilização do poder do líder tenha beneficiado diretamente a militar na hierarquia, ao ponto de ser promovida. Considero que, se o réu tivesse atuado contra sua promoção, certamente não consideraria abuso a benefício da militar. Além disso, vejo que sua atuação não afeta de forma alguma sua liderança.
2. VEREDITO
Estou em desacordo com diversos argumentos trazidos pelo órgão requerente, como a falsificação de informações, bem como os pedidos. Como citei anteriormente, considero que o líder infringiu, ao beneficiar a capitão com seu poder, o crime:
Código Penal Militar escreveu:Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
Enquanto a capitão, ao não realizar suas funções enquanto conselheira, sendo beneficiada pelo líder, o crime:
Código Penal Militar escreveu:Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
[...]
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
Respeitando os procedimentos desta respeitável instituição, aceito em partes o recurso da requerente, DEFERINDO PARCIALMENTE, assim, seu pleito pelos motivos acima desenvolvidos. Dessa forma, após o recurso o réu deverá:
I - receber uma advertência escrita pelo citado inciso de abuso de poder;
II - homologar o rebaixamento da conselheira ao cargo de estagiário pelo citado crime de abandono de dever.
Enquanto a capitão florz2000. deverá:
I - ser rebaixada a patente de tenente pelo citado crime de abandono de dever;
II - ser rebaixada pelo líder ao cargo de estagiário.
Coordenador 04 do Grupamento de Ações Táticas Especiais;
Serviço Secreto - P2;
Líder da Escola de Formação de Executivos;
Corregedor;
Assessor da Aliança Revolucionária do Tratado Militar.
- ImLegen_Famosão
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Mensagens : 1711
Para entender o caso, é notório que houve negligência por parte da ministra florz2000., mas esta, que em sua vez foi de certa forma liberada pelo líder da companhia, Chanceler -Kevinho1Habbo-, sendo assim, por parte do Chanceler de princípio não houve ação criminosa, afinal, como disposto pelo próprio Regimento Interno da Companhia dos Professores.
Portanto, com isso podemos seguir adiante no que tange as negligências por parte da ministra em questão, houveram DEZ casos onde funções internas do Conselho Administrativo foram negligenciadas por parte da capitão, portanto, é claro que o número de negligências é extremamente alto. Seguindo esta linha de raciocínio, o líder de certa forma utilizou de seu poder, como apresentado em sua defesa, para isentar a ministra de TODAS essas negligências. Em meu ponto de vista, o líder de uma companhia deve utilizar seu poder e tem autonomia para administrar a companhia da forma em que bem entende, mas, isso não abre margem para que este abuse do poder em que possui, o número de vezes em que a ministra foi isentada é extremamente absurdo e abusivo. Como é disposto pelo réu, em sua defesa.
O líder da companhia desconsidera ao todo QUATRO negligências por parte de uma ministra da companhia, que está no posto a pouco mais de um ano, logo, é ilógico afirmar que a militar não estava adequada a antiga gestão e que havia bagunça, visto que esta esteve presente por ao menos um ano na antiga gestão estando no mesmo cargo. Ainda sim, é necessário expor que não houve qualquer tipo de ocorrência nos demais integrantes do ministério, logo, acredito ser estranho apenas uma pessoa dentre 7 ser afetada por algo de uma gestão anterior.
De certa forma, ao promover a militar, o General Deogen está correto em citar que a atual capitão realiza suas funções dentro da companhia, mas afinal, não realiza as funções dentro do prazo e possui anuência do líder para a realização fora do prazo, como são dispostas as funções pelo próprio réu em sua defesa.
É possível notar que houveram várias negligências em um período extremamente próximo à sua promoção, que ocorreu no dia 06 Mai 2023 às 01:06BR, sendo assim, considero que, se houvesse punição para a militar por todas as 4 negligências, esta promoção não ocorreria, portanto, mais uma vez, considero que a atitude do líder da companhia não somente beneficiou a ministra dentro do grupo de tarefas, mas também fora dele, onde apesar de todas as negligências, conseguiu ser promovida. Por fim, considero que, a atitude extremamente abusiva do líder -Kevinho1Habbo- e que gerou grande benefício para a ministra florz2000. não teve impacto somente dentro da companhia, mas também fora dela, como referido anteriormente. Esse abuso ao meu ver, se dá pela tranquilidade em que a ministra foi isentada em diversas oportunidades, quando outros membros do ministério cumpriam de forma adequada com os prazos dispostos pela liderança da companhia, portanto acredito que, há necessidade de intervenção tanto dentro da companhia, quanto na hierarquia, afinal em meu ponto de vista, a capitão florz2000. foi beneficiada em um período próximo de sua promoção, onde cometeu diversas negligências.
Portanto, opto pelo deferimento parcial, seguindo as decisões: 1. O líder da companhia deve ser punido com uma advertência escrita por abuso de poder, inciso I;
2. A ministra florz2000. deve ser rebaixada ao cargo de estagiária por abandono de dever/negligência, inciso V;
3. A ministra florz2000. deve ser rebaixada para a patente de Tenente por abandono de dever/negligência, inciso III.
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-Kevinho1Habbo- escreveu:Os casos entre 09/04 e 16/04 foram praticamente desconsiderados, devido à bagunça remanescente da gestão anterior e instruções mal recebidas. Como podem ver, ela realizava funções nos dias segunda, quarta e sexta-feira, devido à instrução no tópico.
- Novamente, no dia 25 há outra isenção referida às mudanças realizadas no dia 23 em que a conselheira florz2000. não cumpre com suas obrigações;
- Entendo que se há uma alteração informada em um grupo comunicativo, não realizar incorre no conceito da disciplina consciente, onde você faz o certo por saber que é o certo, considero a atitude da conselheira como cômoda e desprovida de compromisso, situação que deveria ter sido penalizada novamente;
-Kevinho1Habbo- escreveu:A fim de manter o pleno funcionamento do Conselho Administrativo, utilizando uma linha coerente, ética e moral, dispensei a punição para os casos do dia 25 devido à mudança recente (23) e anunciada de forma não oficial, na rede social
- Os casos anteriores somados às negligências punidas pelo líder, ainda que com sanções reduzidas, resultariam em bloqueios justos na carreira da capitão florz2000., tanto na hierarquia quanto na companhia, como bem pontuado pelo relator do caso, marechal Gyuuk1;
- Quanto a acusação de falsificação de informações, não há o que se julgar, uma vez que a falsificação se comprova com o dolo da ação, a intenção em falsificar;
- Findarei a análise levantando o exímio trabalho estrutural que o réu apresentou após assumir a gestão da companhia, ainda que sem um vice-líder para auxiliá-lo na empreitada, outrossim não vejo como essas diversas negligências da conselheira florz2000. possam passar batidas, uma vez que influenciaram diretamente na sua posição hierárquica tanto na companhia, quanto na hierarquia;
- Para direcionar-me ao veredito, perfarei salientando que não há crime de acordo com as definições da tipificação de abuso de poder, uma vez que fora pautado pelo relator no inciso I tipificado pelo crime até o momento da abertura do caso:
Código Penal Militar escreveu:I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
- Notória a falta de um parâmetro para enquadrar o benefício de outrem, extinguindo o abuso. A documentação fora alterada no intercorrer do caso para que o trecho se adeque a realidade, impossibilitando que haja um crime sei uma lei anterior que o defina. Outrossim, entendo o abuso da situação descrita como uma falha na aplicação das sanções à referida militar. Ainda que as tipificações se complementem e que o abuso seja evidente, o enquadramento será em negligência por parâmetros legislativos.
1 - A militar florz2000. deve ser rebaixada na hierarquia da companhia ao posto de estagiária, respaldado pelo inciso V de abandono de dever/negligência do Código Penal dos Professores;
2 - A militar florz2000. deve ser rebaixada na hierarquia militar ao posto de tenente em decorrência do rebaixamento interno, respaldado pelo inciso I de insuficiência para a patente;
3 - O líder -kevinho1habbo- deve receber uma advertência escrita por negligência, respaldado pelo inciso II de abandono de dever/negligência.
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Acampamento Militar - 2023
ANÁLISE Excelentíssimos Corregedores, Primeiramente, é necessário contestar os vereditos mencionados anteriormente pelos colegiados deste respeitável órgão. O relator do caso e o corregedor ImLegen_, chegaram a conclusão de que o crime cometido foi abuso de poder, de acordo com o seguinte inciso:
Ao interpretar corretamente esse inciso, é inviável enquadrar as ações do Chanceler -Kevinho1Habbo-. Isso ocorre porque o inciso não abrange a utilização do poder hierárquico para beneficiar outrem, conforme é claramente exposto: benefício próprio (a) e/ou para prejudicar outrem (b) - situação A ou B, ou situação A em conjunto com B. Por esse motivo, houve a alteração em 21 de maio de 2023 pelo Senhor Comandante Supremo douglasfon71, resultando no atual inciso do Código Penal Militar:
No entanto, o Chanceler -Kevinho1Habbo- não pode ser julgado com base nessa alteração, devido ao seguinte trecho do Código Penal Militar sobre OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
1. Das negligências identificadas: Neste ponto, novamente discordo do relator em relação à alegação de que não houve negligência por parte do Chanceler -Kevinho1Habbo- diante da situação mencionada na sindicância da apelante. É evidente que o líder da companhia, de acordo com o regimento interno, tem autoridade para conceder perdão ou isenções, desde que siga uma linha moral e ética. No entanto, o excesso de isenções punitivas prejudica o pleno funcionamento do grupo, uma vez que as funções são essenciais para manter a ordem no grupo de tarefas, e por esse motivo existem prazos determinados para sua conclusão. É ilógico pensar que a mudança de gestão justificaria a negligência dos membros da companhia, pois os relatos são de um mês após a nomeação do Chanceler -Kevinho1Habbo-, portanto estes prazos eram determinados e de conhecimento da militar florz2000., haja vista que a defesa não apresentou que houve alteração nesses prazos de funções. É crucial que um líder seja capaz de gerenciar todas as situações e encontrar soluções viáveis para o grupo, mantendo a harmonia e o bem-estar de seus membros. No entanto, quando um líder falha em aplicar punições, mesmo tendo conhecimento de todos os eventos ocorridos e das diversas negligências que estavam acontecendo por parte de um de seus membros, configura-se o crime de abandono de dever/negligência, conforme o inciso II:
2. Considerações: Ressalto a importância de reconhecer que a liderança possui autoridade para conceder isenções em casos isolados, porém, erros ou negligências consecutivas devem ser tratados com maior rigor, mesmo que envolvam uma militar que possa ser considerada "desprovida de inteligência". Um líder que não aplica punições adequadas para tais casos cria uma brecha significativa dentro da companhia, permitindo que todos os membros tenham oportunidades semelhantes, o que compromete a ordem e a administração do grupo em relação aos seus membros. Portanto, devido ao excesso de isenções concedidas, considero inadequada a ação realizada pelo Chanceler -Kevinho1Habbo-, uma vez que ele deveria ter aplicado punições apropriadas e, consequentemente, considerado o rebaixamento da militar em questão devido às diversas negligências cometidas. Por fim, é importante ressaltar que tais isenções concedidas beneficiaram a capitão florz2000 dentro da companhia e, consequentemente, em sua posição na hierarquia da Polícia Militar Revolução Contra o Crime. Embora tenham sido feitos elogios ao seu cumprimento das funções em companhia na avaliação do Corpo de Oficiais, é necessário destacar que essas atribuições não foram cumpridas de forma adequada, seja em termos de excelência ou dentro dos prazos estabelecidos. É fundamental enfatizar que os atos de negligência da militar não podem passar impunes, e, portanto, é necessário que sejam aplicadas punições dentro da companhia para a devida responsabilização da militar. |
VEREDITO Portanto, decido deferir parcialmente, seguindo os seguintes termos: 1. O líder da companhia deve ser punido com uma advertência escrita por ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA, inciso II;
2. A ministra florz2000. deve ser rebaixada ao cargo de estagiária na companhia pelas diversas negligências.
3. A capitão florz2000. deve ser rebaixada para o posto de tenente por INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO, inciso I.
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-Kevinho1Habbo- escreveu:Art. 10° - A responsabilidade e o poder concedido a um líder, no exercício íntegro da sua posição, o torna autoridade máxima na Companhia dos Professores, sendo seu dever manter o alto e pleno funcionamento do grupo, administrando toda a sua estrutura.
[...]
Art. 4° - Todas as decisões tomadas pela liderança são válidas, desde que sigam uma linha coerente, ética e moral, preservando o funcionamento interno da companhia e o bem estar de seus membros.
No âmbito ministerial, espera-se compromisso e organização não só da liderança, mas do ministério em si para execução das tarefas, mesmo não justificando, acredito que a liderança cometeu um deslize gigantesco na concepção do caso. A função da corregedoria em si é prezar pela justiça e delimita os poderes do líder em questão, vejo que outra alternativa deveria ser tomada. Tornando assim o ato como negligência administrativa do réu.
-Kevinho1Habbo- escreveu: A conselheira florz2000. foi advertida verbalmente, em primeiro momento, por ser desprovida de inteligência.
Mediante ao exposto, acredito que fica nítido que o líder deveria ter tomado uma postura adequada ao caso, vejo improbidade administrativa do próprio poder ao negligenciar a devida punição da militar, onde é nítido que a militar errou na aplicação do seu poder como líder.
-Kevinho1Habbo- escreveu:VII - função de ordem S1 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:10;
VIII - função de ordem S8 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:21:36;
IX - função de ordem S15 tinha como data de realização: 30/04, mas foi postada em: 02/05/2023 00:22:07;
X - A função de ordem S9 tinha como data de realização: 01/05, mas foi postada em: 03/05/2023 00:33:42;
Outra ressalva importante no caso é o próprio tempo em que os erros são apresentados, em uma data próxima à promoção da militar florz que influência não só em seu rendimento em companhia, mas na instituição em geral. Acredito que os poderes de um líder de companhia podem e vão influencia na carreira dos militares, no caso em específico, fica nítido que a militar foi beneficiada injustamente mesmo sendo notória suas faltas.
Veredito: Em concordância com alguns pontos apresentados pelo relator, opto por deferir parcialmente o recurso nos seguintes termos:
1. O líder da companhia deve ser punido com uma advertência escrita pelo segundo inciso de abandono de dever/negligência.
2. A ministra florz2000. deve ser rebaixada ao cargo de estagiária por abandono de dever/negligência, inciso V. Recebendo também as devidas sanções penais pelo rebaixamento;
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ANÁLISE |
Entendo a fundamentação do apelado, tendo em vista sobretudo, o momento que a companhia se encontra. Contudo, não posso partilhar do mesmo posicionamento. A legislação institucional é feita para ser aplicada a todos, independente de intelecção ou qualquer similaridade. Nada obstante, a militar ora confrontada no processo compõe o quadro de Oficiais da instituição e já tem vasta bagagem, não podendo isentá-la por desvios tão grotescos.
Neste sentido, prevê o Código Penal Militar:
Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
De igual modo, o Código de Disciplina e Ética da companhia, prevê nas sanções administrativas:
* - grifo nosso.Art. 1° - O conselheiro/estagiário que, por ventura, descumprir qualquer normativa disposta nos tópicos da companhia, será penalizado com uma advertência escrita interna. Segue abaixo normativas gerais:
b) Cometer negligência ao realizar funções referentes ao seu conselho/estágio;
d) Não postar que cumpriu suas devidas funções em um prazo de vinte e quatro (24) horas;
O Código Penal Militar, bem como o próprio Código da companhia dos Professores é mais do que suficiente para fins de aplicabilidade sancionatórios à conselheira. As advertências escritas internas eram devidas e não foram aplicadas, havendo o líder da companhia ciência dos fatos, deixando-as de aplicar por entendimento diverso, mas não razoável in casu.
VEREDITO |
• O líder da companhia deverá receber uma advertência escrita, incorrendo na prática de abandono de dever/negligência em seu art. 1°, inciso II;
• A conselheira florz2000. deverá ser rebaixada ao cargo de estagiária em virtude ao cometimento de múltiplas infrações internas;
• Consequentemente a militar será rebaixada na instituição por incorrer na prática de insuficiência para a patente, art. 1°, inciso I.
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