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Emblemas : Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Ter 4 Jul - 22:09
Nick do delator: Colletts, representada pela PMJ
Corpo da acusação:

Acusação:


Última edição por Corregedoria em Qua 5 Jul - 22:08, editado 1 vez(es)


Atenciosamente,

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Ter 4 Jul - 22:09
Aguardando o direito de defesa.
22:09 - 05 Jul 2023


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Emblemas : Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Qua 5 Jul - 22:05
Nick do infrator: Liderança da Auditoria Fiscal
Corpo da defesa:

Defesa:


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Emblemas : Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Qua 5 Jul - 22:05
Caso aguardando parecer do relator até 06 Jul 2023 às 22:05.
Corregedor relator:
Comandante Gyuuk1

Em seguida, aberto para análise até 07 Jul 2023 às 22:05.


Atenciosamente,

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Emblemas : Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ IT693Sou um militar da PMRCC
Qua 5 Jul - 23:44
CORREGEDOR GYUUK1
RELATORIA
1. ANÁLISE

1.1. Antes de iniciar minha análise em relação à aplicação da punição na apelante, gostaria de ressaltar a importância de reunir todas as informações relevantes antes de solicitar um recurso. Quando estamos considerando contestar uma decisão tomada por uma liderança, é fundamental assegurar que o líder responsável esteja ciente dos fatos em discussão ou tenha sido consultado previamente. No presente caso, percebo que não se trata propriamente de um recurso contra uma liderança específica, mas sim de uma insatisfação com uma regra ou com a organização geral do grupo.

1.2. A forma que o recurso foi redigido tornou as informações um pouco confusas, o que dificultou um pouco o entendimento da situação. Aliás, é uma pena, pois está vindo de um órgão que deveria prezar pela excelência da disposição da informação e dos recursos. Dessa forma, vou descrever minha análise seguindo a ordem do que foi redigido pela apelante.

1.2.1. Em relação a parte dos fatos, de fácil análise é perceptível que a apelante assumiria a função, visto que o auditor responsável tirou uma licença que era do seu direito. Para melhorar o entendimento dos senhores, farei um esquema que, em minha visão, deixa claro que a responsabilidade era inteiramente da apelante:

  • Considerando uma situação hipotética, eu, Gyuuk1, sou auditor responsável por postar as medalhas dos supervisores, Matheus é meu supervisor e a Giulia é a auditoria escalada posteriormente;

  • Dia 20, a companhia tem até o dia 23 para postar as medalhas. Após isso, o auditor responsável tem até dia 25 para realizar a postagem. Por fim, a agente supervisora tem até o dia 27 para fiscalizar essa função;

  • Utilizando meu direito, tiro uma licença no dia 25. Logo, é obrigação do Matheus fiscalizar a minha não realização da função até dia 27, independente de estar ciente da minha licença ou não, pois, no final, ficará ciente ao checar o motivo de não ter feito. Após ter ciência disso, chegado ao dia 27, Matheus tem 48 horas para postar as medalhas, como é fornecido no manual disponibilizado pelo réu;

  • No entanto, outra pessoa, a Giulia, é escalada no dia 27. Seria correto Matheus repassar essa responsabilidade a ela? Ou o Matheus deverá atualizar e na próxima postagem a Giulia ser responsável?

Com isso, concluo que a responsabilidade era integralmente da apelante. A listagem não afetaria de nenhuma forma, visto que ela, de uma forma ou outra, saberia da licença tirada pelo membro e faria sua função como agente supervisora. Ainda que seja uma negligência, não acho que seja relevante para a atual situação.

1.2.2. Em relação ao ponto A, não vou me prolongar. Considero que é irrelevante o questionamento ao caso, apenas afirmam que é possível ter uma justificativa e caso não realize ou não justifique o responsável será punido.

1.2.3. Em relação ao ponto B, não vejo nada de relevante a não ser desconhecimento de uma regra/possibilidade prevista no manual disposto pelo réu. Não vejo como isso pode ser relevante para uma argumentação, visto que o que vale é o que está determinado por documentos oficiais da instituição.

1.3. Acredito que as justificativas apresentadas pelo órgão não foram convincentes o bastante para comprovar que a apelante não era responsável pela função em questão. Se a agente supervisora não tivesse nenhuma responsabilidade nesse caso, então a liderança poderia simplesmente abolir o cargo, pois ela não teria nenhum propósito além de realizar uma verificação superficial para garantir o bom andamento das postagens ou a escalação de novos auditores para a função.

2. VEREDITO

É direito de todo policial solicitar ajuda da Procuradoria Militar de Justiça, assim como é seu dever ajudá-los caso solicitem. No entanto, ressalto a importância do órgão se inteirar dos fatos, melhorar a montagem do recurso, a disposição das informações e, por fim, extrair todas as informações possíveis para que sejam válidas em um recurso BEM FEITO.

Respeitando os procedimentos da respeitável instituição, nego a solicitação da apelante, INDEFERINDO, assim, seu pleito pelos motivos acima desenvolvidos. Porém, que fique a advertência verbal, pois é importante que a liderança mantenha a listagem de membros atualizada, suprindo a falta do membro que faria essa função.


Atenciosamente, Gyuuk1.
Coordenador 04 do Grupamento de Ações Táticas Especiais;
Serviço Secreto - P2;
Líder da Escola de Formação de Executivos;
Corregedor;
Assessor da Aliança Revolucionária do Tratado Militar.
ImLegen_
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Qui 6 Jul - 17:58
Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ Coraf10



I. ANÁLISE

Primeiramente, considero importante salientar que em recursos contra a liderança de determinado grupo, como dito pelo relator, é necessário que o líder do grupo de tarefa seja notificado anteriormente, dito isso, irei analisar de forma breve os pontos tratados pela Procuradoria Militar de Justiça em seu recurso em prol da militar Collets.

Considero válido o argumento apresentado pelo relator em sua análise 1.2.1, visto que, como a militar -Wondering foi escalada no dia em que terminava o prazo da postagem de medalhas, e como apresentado pela defesa em uma conversa com a apelante, além do manual de funções do cargo de Auditor Supervisor, a militar Collets, estava ciente da licença do auditor responsável pelas medalhas, além disso, foi alertado a ela que, era de sua responsabilidade a postagem das medalhas, ou seja, considero inválido o argumento de que, a capitão -Wondering era a responsável por ser escalada no FIM do prazo, da apelante.

Além disso, gostaria de ponderar que, a Procuradoria Militar de Justiça em seu recurso, foi extremamente desnecessária em dois pontos citados, e em um deles, ainda confirma a negligência por parte da apelante.

Procuradoria Militar de Justiça escreveu:• @Allyzon: “ele pode justificar”.

Por utilizar esse trecho, mostra que, a apelante possuía o direito de justificar, ou seja, como não justificou e nem realizou a função, foi devidamente punida por Abandono de dever/Negligência.

Por fim, após tudo analisado, considero que, foi completamente válida a advertência aplicada à Auditora Supervisora Collets, sendo assim, prosseguirá com o veredito. Citando também, o fato da falta de atualização da listagem de membros da subcompanhia, que é algo extremamente importante não somente para este caso, mas para o funcionamento em geral do grupo.

II. VEREDITO

Diante do exposto, voto indeferindo totalmente o recurso. Considero válido, apesar de não ter sido citado no recurso por parte da apelante.

1. Notificar de forma verbal a liderança da subcompanhia Auditoria Fiscal, pela falta de atualização da listagem de membros, entendo que, apesar da responsável estar em licença, é uma função importante e que tem de ser realizada.


Cordialmente,
Chanceler da Polícia RCC I [imL]
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Sex 7 Jul - 13:36
Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ Just11
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ANÁLISE

Antes de começar a análise do caso, concordo com o réu e com os demais colegiados que analisaram o caso em questão, ao afirmar que seria adequado submeter esse caso à autoridade máxima da subcompanhia antes de levá-lo à segunda instância. É altamente recomendável que a Procuradoria Militar de Justiça (PMJ) inicie uma análise minuciosa antes de apresentar qualquer recurso, buscando abordagens mais simples para resolver o problema. Neste caso específico, seria preferível encaminhar o recurso à liderança da Auditoria Fiscal antes de enviá-lo à segunda instância. Dessa forma, dúvidas poderiam ser esclarecidas e o problema seria resolvido internamente pelo grupo de tarefa.

A acusação da Procuradoria Militar de Justiça se baseia em três argumentos para sustentar seu ponto de vista sobre o caso:

"As falhas da gestão da subcompanhia são comprovadas diante de uma punição errônea à membro Collets, não existindo um embasamento justo para atribuir tal responsabilidade à ela, da negligência referente à listagem de membros desatualizada por quase duas semanas, uma vez que o tópico possui uma enorme relevância ao transparecer informações indispensáveis para um bom funcionamento, e da negligência ao não haver a colocação de um(a) novo(a) auditor(a) dentro de um prazo hábil para a realização da postagem das medalhas."

Ao analisar a negligência na atualização da lista de membros, é importante destacar que a responsabilidade recai sobre a subcompanhia, que deveria ter designado um membro para cobrir as funções da comandante-geral raphaelle11 durante sua licença. No entanto, não há justificativa para atribuir essa falha como argumento que justifique a negligência da apelante, uma vez que ela tinha ciência de que o responsável estava de licença, como citado e comprovado pela liderança da Auditoria Fiscal em sua defesa.

Sobre a negligência ao não haver a colocação de um(a) novo(a) auditor(a) dentro de um prazo hábil para a realização da postagem das medalhas, não considero nem mesmo que seja uma negligência da gestão, pois o cargo de Agente Supervisora possui exatamente a função de realizar as tarefas do auditor responsável quando este entrar em licença de serviço. O ato de realocar outro auditor para função é um desafogo aos agentes supervisores, não sendo uma obrigação da subcompanhia de realizar.

Além disso, em relação a um dos pedidos apresentados pela Procuradoria Militar de Justiça em nome da apelante:

"Considerando a ausência de normas documentadas para a definição de punições, como ocorreu neste caso, é necessário que a gestão da Auditoria Fiscal estabeleça procedimentos claros e justos nos casos de alteração de escalas, incluindo prazos para a realização de funções e a atribuição de responsabilidades."

O argumento é irrelevante, uma vez que a documentação é clara e objetiva. Não identifico falhas na documentação que possam justificar a negligência da apelante; trata-se apenas de uma interpretação lógica da situação. Além disso, ela poderia ter justificado ou esclarecido suas dúvidas em relação aos acontecimentos. Portanto, concluo que falhas na gestão não constituem uma justificativa para o delito cometido.


VEREDITO

À luz dos argumentos supracitados, voto pelo:

INDEFERIMENTO TOTAL do recurso.

Advertência verbal à liderança da subcompanhia devido à falta de atualização da listagem de membros, mesmo considerando a ausência da responsável devido à licença de serviço.


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Percy.Helbert
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Sex 7 Jul - 14:37
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I. Análise

- Novamente me deparo com um caso onde se ignora a autoridade do gestor do grupo (subcompanhia). Inadmissível que a Procuradoria Militar de Justiça aceite lutar por uma causa onde se ignora uma “primeira instância”, e vou além, lutar por uma causa sem pé nem cabeça. Para deixar a análise sucinta, apenas complementarei com o ponto chave, outrossim seguirei uma linha tênue para com as análises dos meus companheiros de colegiado, portanto questiono:

- Como considerar justo a nomeação de uma função a um policial escalado (Wondering) com prazo de entrega no mesmo dia dessa delimitação? - Ainda que consigam justificar esse questionamento, o que não acredito que conseguirão, o pedido da apelante gira em torno do desconhecimento de uma normativa existente em um manual do grupo, conforme exposto pela defesa;

- A apelante estava ciente do afastamento do responsável pelas postagens, .:Dr.Utemberg:., o que invalida a transferência da responsabilidade para a falta de atualizações da listagem de membros;

- Perfarei em oposição aos pedidos da Procuradoria Militar de Justiça.



II. Veredito

- Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos da apelante em conjunto com a Procuradoria e acato à advertência verbal postulada pelo relator.


Atenciosamente, Comandante-Geral Percy.Helbert

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Sex 7 Jul - 18:52
Veredito: De acordo com relator.
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Sex 7 Jul - 18:58
Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ Themis11

I. ANÁLISE
1. Em primeiro plano, coloco-me em consenso com o réu e demais colegiados que analisaram o caso, no que tange a necessidade de esclarecer os pormenores com a autoridade máxima do grupo de tarefas, antes de submeter o caso à segunda instância, respeitando assim sua autoridade. Isso posto, o recurso baseia-se na insatisfação da militar Colletts quanto a uma punição interna recebida na Auditoria Fiscal.

Procuradoria Militar de Justiça escreveu:As falhas da gestão da subcompanhia são comprovadas diante de uma punição errônea à membro Collets, não existindo um embasamento justo para atribuir tal responsabilidade à ela, da negligência referente à listagem de membros desatualizada por quase duas semanas, uma vez que o tópico possui uma enorme relevância ao transparecer informações indispensáveis para um bom funcionamento, e da negligência ao não haver a colocação de um(a) novo(a) auditor(a) dentro de um prazo hábil para a realização da postagem das medalhas.

2. Nesse viés, a apelação informa que não há um embasamento justo para atribuição de responsabilidade a Colletts, entretanto, conforme pugna a defesa "Caso o auditor responsável não realize a postagem das medalhas no prazo determinado, o fiscal responsável assume esta responsabilidade, no prazo de 48 horas, como também de registrar as devidas punições caso o auditor esteja ativo. Quando o auditor usufruir de seu direito de licença o fiscal escalado deve cobrir sua licença realizando a auditoria no prazo do auditor, caso não faça será advertido internamente por abandono de dever/negligência." nota-se que a referida, inicialmente, deveria constatar a não postagem das medalhas - ao, teoricamente, fiscalizar o auditor pelo qual estava responsável - e postar em seu lugar, INDEPENDENTE de um pedido de afastamento ou negligência cometida.

2.1 Outrossim, a Procuradoria Militar de Justiça argumenta que a listagem de membros desatualizada contribuiu para a não realização da função. Entretanto, a argumentação é, por si só, contraditória, haja vista que, como exposto anteriormente, mesmo que o policial NÃO ESTIVESSE usufruindo de uma licença, é DEVER do agente supervisor contábil verificar a postagem das medalhas. O fato exposto anteriormente não isenta a responsabilidade da gestão de repassar a função - atualizar listagem - a outro membro, devido a licença da responsável, mesmo não tendo relação com o ocorrido.

2.2 Outro argumento utilizado, ao meu ver, de maneira equivocada é a tentativa de isenção de uma punição pelo fato da policial -Wondering ter sido escalada para a função, no mesmo dia em que se encerrava o prazo. Acredito que seja bem simples de entender, é incoerente escalar um auditor para entregar a função no mesmo dia em que é escalado, convenhamos. Sendo assim, em meu julgamento, a justificativa não tem coerência.

2.2.1 Em complemento, ainda que nenhum auditor fosse escalado, como citado em outras duas ocasiões é dever da policial certificar-se de que as medalhas foram postadas. A apelação também alega que é responsabilidade da gestão colocar outro policial imediatamente para a função do militar em licença, todavia de acordo com o próprio manual de funções, o dever é repassado ao agente supervisor contábil. Porquanto, não vislumbro falhas da gestão neste aspecto, sendo, o ato de escalar um novo auditor para suprir essa ausência uma cortesia e não uma obrigação.
II. VEREDITO
Diante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, voto pelo indeferimento do caso, acatando a advertência verbal solicitada pelo relator.
Atesta este documento,
Corregedor benjlfbaby.


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