- CorregedoriaConta Oficial
- RCCoins : 200
Mensagens : 1749
Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Corpo da acusação:
- Acusação:
- A Procuradoria Militar de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por meio de seus procuradores infra-assinados, vem, perante a Corregedoria da Polícia RCC, representar a VIP Colletts nesta sindicância, a fim de revogar a sua advertência interna recebida na Auditoria Fiscal por não realizar a atualização de medalhas do cofre, pelos fatos e fundamentos que a seguir serão expostos:
1. INTRODUÇÃO DO CASONo dia 27 de junho de 2023, às 16h38, o Comandante LuiizinBr_, no exercício de suas atribuições como Secretário de Assuntos Técnicos do Departamento de Contabilidade da Auditoria Fiscal, homologou uma advertência interna contra a VIP Colletts pelo motivo de "não realizou a postagem das medalhas da Companhia dos Supervisores, haja visto a licença do Auditor responsável". Cabe esclarecer que a militar exerce as funções de Agente Supervisora, cargo responsável por supervisionar, orientar, revisar, fiscalizar e direcionar as atividades do auditor designado, assumindo a responsabilidade por suas funções quando este não puder cumpri-las. Portanto, ela não é encarregada prioritariamente de realizar a postagem de medalhas.
Em desacordo com a punição, a VIP Colletts confirma diversas ações por parte da gestão da subcompanhia que corroboram a não realização da função, eximindo sua responsabilidade. Em um desses fatos, verifica-se que no dia 22 de junho de 2023, o responsável pelas medalhas constava como "ATIVO" na listagem de membros, um tópico relevante para verificar a disponibilidade para a função, que até então não havia sido realizada. Esse fato prejudica significativamente o funcionamento de outros setores, como o de realização de escalas. Quanto à transferência de responsabilidade, a militar referenciada deixa de ser responsável assim que outro auditor é escalado para a função, dentro do prazo estabelecido. A atualização da escala foi feita em 24 de junho de 2023 (data limite para substituir o auditor que entrou de licença), transferindo a responsabilidade de atualizar as medalhas para o auditor contábil.
2. DOS FATOSAs medalhas mencionadas da Companhia dos Supervisores são referentes ao período de 11 de junho de 2023 a 17 de junho de 2023. No que diz respeito aos prazos, é dado um prazo de 72 horas (até 20 de junho de 2023) ao grupo de tarefas para registrá-las no cofre. Em seguida, há um prazo de 48 horas (até 22 de junho de 2023) para o auditor designado realizar a função de atualização. Posteriormente, há um prazo adicional de 48 horas (até 24 de junho de 2023) para a agente supervisora verificar se o auditor seguiu corretamente os protocolos de atualização ou realizar a função, caso o auditor não possa, independentemente do motivo.
A responsabilidade da atualização destas medalhas era do general .:Dr.Utemberg:., que solicitou uma licença no dia 20 de junho de 2023, isentando-se da responsabilidade. A agente supervisora responsável pela atualização era a VIP Collets, apelante do recurso.
O fato de estar constar como "ativo" e apto na listagem, como referenciado na introdução, não se confirma após verificar o pedido de licença de serviço do auditor no tópico de requerimentos internos, que ainda aponta a falta de atualizações por semanas (última atualização realizada em: 10 de junho de 2023), dada a licença da vice-líder raphaelle11., responsável por esta função.
Levando em consideração a licença do general, é esperado que seja escalado um outro auditor que assuma imediatamente a responsabilidade pela função, designação que não foi feita de imediato pela gestão. A escala de uma nova auditora para a função foi realizada em 24 de junho de 2023 (data limite), tornando imediatamente responsabilidade da capitão -Wondering a função, conforme a escala que foi alterada. O Regimento Interno da Auditoria Fiscal dá a seguinte definição para a escala:
"I - realizar os trabalhos propostos em escala, respeitando os prazos de entrega e publicação;"
Através destes fatos, a capitão -Wondering ter sido escalada retira a responsabilidade da VIP Colletts de realizar a função, sendo confirmado e de entendimento de qualquer membro da Auditoria Fiscal que, se foi escalado, toma para si de imediato a responsabilidade, afinal, a subcompanhia funciona integralmente a base das escalas. Dessa forma, não há nenhum sentido na aplicação de qualquer tipo de sanção, uma vez que não há documentação indicando que, mesmo quando a escala é atualizada e um auditor passa a ser responsável pelas medalhas, o agente supervisor ainda mantém-se integralmente responsável até o final do seu prazo.
Ainda que as medalhas estejam atrasadas, após a escala de um auditor para um novo grupo de tarefas, o prazo de 48 horas determinado nos documentos não será afetado. A intenção é que o auditor cumpra com a sua função. No entanto, esta afirmação não possui embasamento documentado, assim como não há nenhuma determinação de que o prazo seja reduzido em caso de medalhas estarem atrasadas, que é o caso.
Considerando a falta de especificação nesse sentido nos documentos, foi realizada uma coleta de informações com cinco membros do Departamento de Contabilidade, sendo dois secretários e três agentes supervisores. Os envolvidos possuem um tempo de serviço considerável como membros da Auditoria Fiscal. Para avaliar o entendimento dos membros em determinadas situações, a coleta resultou em duas questões.
A seguir, serão apresentadas as análises com base nas respostas fornecidas pelos membros do Departamento de Contabilidade.
2.1 PONTO A
Foi questionado se houve casos em que os prazos de postagem de medalhas, relacionados aos membros da auditoria em suas funções, foram ultrapassados anteriormente e não receberam punições:
• Annehatfield1: “Os auditores possuem 72h para registro das medalhas no System, se eles passam são punidos, o caso de ultrapassar o prazo só em casos de licenças em que o indivíduo tira antes de acabar o prazo das postagens, aí nesse caso ele não recebe punição. E sim, tenho ciência”.
• Deogen: “Não, nunca vi nenhuma situação onde o prazo de postagem foi ultrapassado e o auditor não foi punido. Além disso, o quadro de advertências da subcompanhia possui várias postagem de advertências escritas justamente por esse motivo”.
• igor194.ban:“Não, só descubro depois que pergunto”.
• LuiizinBR_: “Não”.
• -:Beatriz: “não, que eu saiba sempre são punidos, inclusive eu fui punida rsrs”.
• @Allyzon: “ele pode justificar”.
Análise: Os membros afirmaram desconhecer casos em que não tenham sido aplicadas punições, pois a estrutura do departamento garante uma fiscalização que impede que isso passe despercebido. É importante ressaltar que a declaração da Secretária de Administração, Annehatfield1, afirma que apenas em casos de licenças solicitadas antes do término do prazo, não serão aplicadas quaisquer punições.
2.2 PONTO B
Foi questionado sobre o funcionamento dos prazos para realização de funções em caso de modificação das escalas, seja mensalmente ou devido a necessidades de serviço (ex: um membro entrou de licença), quando há medalhas registradas ou atrasadas no cofre:
• Annehatfield1: “Nesse caso o indivíduo que é escalado dentro das 72h ele é avisado e precisa postar no prazo, quando ocorre de ser escalado após o prazo, o mesmo possui o prazo de 24h a 48h para postar, normalmente a pessoa posta assim que fica sabendo da tarefa escalada. Quando o auditor entra em licença, o agente supervisor que está responsável pelo mesmo, precisa postar as medalhas dentro do prazo do mesmo (agente)”.
• Deogen: “Não me recordo de ter lido sobre situações do tipo no Regimento Interno da subcompanhia, então eu deduziria que o prazo é de 48 horas, já que é o tempo que o auditor tem para postar as medalhas após o prazo dos grupos de tarefas”.
• igor194.ban: “Ah, ai nós temos que ter a flexibilidade de saber que o cara entrou na escala, ai ele não será punido”.
• LuiizinBR_: “as medalhas não devem se atrasar, a única forma de se atrasar é se tanto auditor quanto fiscal saem de licença simultaneamente, porque se o auditor sai de licença, o fiscal cobre. Se o fiscal sai de licença, o auditor continua atualizando”.
• -:Beatriz: “Não tenho certeza, mas creio que 48 horas, mas isso dai já é mais bagunçado. Já vi caso de ficar mais de 10 dias sem postar, mas a pessoa foi punida, eu acho”.
• @Allyzon: “O prazo disso é o prazo do agente supervisor, que seria o mesmo caso desse prazo da justificativa. O auditor só pode justificar caso ele ainda esteja no prazo dele”.
Análise: A maioria dos membros deu respostas consideravelmente divergentes, não havendo um padrão determinado, mas sim baseando-se em deduções. A Executive Annehatfield1 mencionou um prazo mínimo de 24 horas, enquanto a Presidente -:Beatriz e o General Deogen deduziram um prazo de 48 horas, conforme previsto normalmente na documentação.
Com base nessas análises, é fato que o departamento de contabilidade mantém uma política rígida em relação aos casos de medalhas atrasadas, punindo os responsáveis por tais ações. No entanto, observamos uma falha nos detalhes relacionados à determinação de prazos ao assumir um novo grupo de tarefas, especialmente quando há medalhas pendentes ou atrasadas no cofre. Diante da análise dos posicionamentos divergentes dos membros do Departamento de Contabilidade, constata-se que não há um prazo diferente para o cumprimento dessas funções nessas circunstâncias.
Portanto, diante da ausência de uma documentação, pode-se inferir que segue o padrão, sendo cedido um prazo considerável aos novos responsáveis pela atualização das medalhas em atraso, seguindo o padrão de 48 horas assim que seu nome estiver na escala.
É importante ressaltar que objetivo deste levantamento é atestar que nesta situação a Capitão -Wondering, que assumiu responsabilidade pelas medalhas em atraso, não terá prejuízos em relação ao prazo para desempenhar sua função. Sobretudo, atestando ainda a falta de necessidade de punir a militar Colletts.
2.3 ÚLTIMAS CONCLUSÕES
As falhas da gestão da subcompanhia são comprovadas diante de uma punição errônea à membro Collets, não existindo um embasamento justo para atribuir tal responsabilidade à ela, da negligência referente à listagem de membros desatualizada por quase duas semanas, uma vez que o tópico possui uma enorme relevância ao transparecer informações indispensáveis para um bom funcionamento, e da negligência ao não haver a colocação de um(a) novo(a) auditor(a) dentro de um prazo hábil para a realização da postagem das medalhas.
A militar aqui representada neste recurso está ciente de suas atribuições enquanto agente supervisora e declara que não teria problemas em cumprir todas as suas atribuições no prazo de 48 horas, considerando a indisponibilidade de um auditor responsável. No entanto, com a chegada da Capitão Wondering, ela entendeu que não era mais responsável por tais atribuições, conforme foi devidamente esclarecido. Por fim, a militar expressa seu descontentamento com a punição que lhe foi atribuída, apontando a falta de senso de justiça em relação à desconsideração de diversos fatores que a isentariam de responsabilidade pela realização dessa função.
3. DOS PEDIDOS
A Procuradoria Militar de Justiça, por meio desta manifestação, apresenta seus pedidos em relação aos acontecimentos descritos no presente documento.
I. Anulação da advertência interna na Auditoria Fiscal, referente à não realização da função de atualizar as medalhas, que foi imposta à VIP Colletts, em virtude das evidências e informações que comprovam que a militar não tinha mais a responsabilidade sobre essa função;
II. Considerando a ausência de normas documentadas para a definição de punições, como ocorreu neste caso, é necessário que a gestão da Auditoria Fiscal estabeleça procedimentos claros e justos nos casos de alteração de escalas, incluindo prazos para a realização de funções e a atribuição de responsabilidades. Essa abordagem garantirá uma parametrização adequada para a aplicação de punições e permitirá que todos os membros estejam cientes de todos os cenários possíveis.
4. ANEXOS
I. Íntegra do levantamento;
II. Alteração na escala..Estilo
Presidente da Procuradoria Militar de Justiça
@Allyzon
Vice-Presidente da Procuradoria Militar de Justiça
Rastas
Vice-Presidente da Procuradoria Militar de Justiça
=Tier
Procurador
@ladypa
Procurador
Corregedoria da RCC.
- CorregedoriaConta Oficial
- RCCoins : 200
Mensagens : 1749
Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
22:09 - 05 Jul 2023
Corregedoria da RCC.
- CorregedoriaConta Oficial
- RCCoins : 200
Mensagens : 1749
Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Corpo da defesa:
- Defesa:
Caso Liderança da Auditoria Fiscal solicitado por Colletts, representada pela PMJ
Defesa da Liderança
DEFESA
Clique aqui para acessar a defesa da LiderançaAtenciosamente,
Liderança da Auditoria Fiscal
Corregedoria da RCC.
- CorregedoriaConta Oficial
- RCCoins : 200
Mensagens : 1749
Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Corregedor relator: Comandante Gyuuk1
Em seguida, aberto para análise até 07 Jul 2023 às 22:05.
Corregedoria da RCC.
- Gyuuk1Administrador
- RCCoins : 99999
Mensagens : 1117
Patente : Comandante
Cargo : Chanceler
Idade : 23
Localização : Olimpo
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
CORREGEDOR GYUUK1 RELATORIA |
1.1. Antes de iniciar minha análise em relação à aplicação da punição na apelante, gostaria de ressaltar a importância de reunir todas as informações relevantes antes de solicitar um recurso. Quando estamos considerando contestar uma decisão tomada por uma liderança, é fundamental assegurar que o líder responsável esteja ciente dos fatos em discussão ou tenha sido consultado previamente. No presente caso, percebo que não se trata propriamente de um recurso contra uma liderança específica, mas sim de uma insatisfação com uma regra ou com a organização geral do grupo.
1.2. A forma que o recurso foi redigido tornou as informações um pouco confusas, o que dificultou um pouco o entendimento da situação. Aliás, é uma pena, pois está vindo de um órgão que deveria prezar pela excelência da disposição da informação e dos recursos. Dessa forma, vou descrever minha análise seguindo a ordem do que foi redigido pela apelante.
1.2.1. Em relação a parte dos fatos, de fácil análise é perceptível que a apelante assumiria a função, visto que o auditor responsável tirou uma licença que era do seu direito. Para melhorar o entendimento dos senhores, farei um esquema que, em minha visão, deixa claro que a responsabilidade era inteiramente da apelante:
- Considerando uma situação hipotética, eu, Gyuuk1, sou auditor responsável por postar as medalhas dos supervisores, Matheus é meu supervisor e a Giulia é a auditoria escalada posteriormente;
- Dia 20, a companhia tem até o dia 23 para postar as medalhas. Após isso, o auditor responsável tem até dia 25 para realizar a postagem. Por fim, a agente supervisora tem até o dia 27 para fiscalizar essa função;
- Utilizando meu direito, tiro uma licença no dia 25. Logo, é obrigação do Matheus fiscalizar a minha não realização da função até dia 27, independente de estar ciente da minha licença ou não, pois, no final, ficará ciente ao checar o motivo de não ter feito. Após ter ciência disso, chegado ao dia 27, Matheus tem 48 horas para postar as medalhas, como é fornecido no manual disponibilizado pelo réu;
- No entanto, outra pessoa, a Giulia, é escalada no dia 27. Seria correto Matheus repassar essa responsabilidade a ela? Ou o Matheus deverá atualizar e na próxima postagem a Giulia ser responsável?
Com isso, concluo que a responsabilidade era integralmente da apelante. A listagem não afetaria de nenhuma forma, visto que ela, de uma forma ou outra, saberia da licença tirada pelo membro e faria sua função como agente supervisora. Ainda que seja uma negligência, não acho que seja relevante para a atual situação.
1.2.2. Em relação ao ponto A, não vou me prolongar. Considero que é irrelevante o questionamento ao caso, apenas afirmam que é possível ter uma justificativa e caso não realize ou não justifique o responsável será punido.
1.2.3. Em relação ao ponto B, não vejo nada de relevante a não ser desconhecimento de uma regra/possibilidade prevista no manual disposto pelo réu. Não vejo como isso pode ser relevante para uma argumentação, visto que o que vale é o que está determinado por documentos oficiais da instituição.
1.3. Acredito que as justificativas apresentadas pelo órgão não foram convincentes o bastante para comprovar que a apelante não era responsável pela função em questão. Se a agente supervisora não tivesse nenhuma responsabilidade nesse caso, então a liderança poderia simplesmente abolir o cargo, pois ela não teria nenhum propósito além de realizar uma verificação superficial para garantir o bom andamento das postagens ou a escalação de novos auditores para a função.
2. VEREDITO
É direito de todo policial solicitar ajuda da Procuradoria Militar de Justiça, assim como é seu dever ajudá-los caso solicitem. No entanto, ressalto a importância do órgão se inteirar dos fatos, melhorar a montagem do recurso, a disposição das informações e, por fim, extrair todas as informações possíveis para que sejam válidas em um recurso BEM FEITO.
Respeitando os procedimentos da respeitável instituição, nego a solicitação da apelante, INDEFERINDO, assim, seu pleito pelos motivos acima desenvolvidos. Porém, que fique a advertência verbal, pois é importante que a liderança mantenha a listagem de membros atualizada, suprindo a falta do membro que faria essa função.
Coordenador 04 do Grupamento de Ações Táticas Especiais;
Serviço Secreto - P2;
Líder da Escola de Formação de Executivos;
Corregedor;
Assessor da Aliança Revolucionária do Tratado Militar.
- ImLegen_Famosão
- RCCoins : 200
Mensagens : 1711
Primeiramente, considero importante salientar que em recursos contra a liderança de determinado grupo, como dito pelo relator, é necessário que o líder do grupo de tarefa seja notificado anteriormente, dito isso, irei analisar de forma breve os pontos tratados pela Procuradoria Militar de Justiça em seu recurso em prol da militar Collets. Considero válido o argumento apresentado pelo relator em sua análise 1.2.1, visto que, como a militar -Wondering foi escalada no dia em que terminava o prazo da postagem de medalhas, e como apresentado pela defesa em uma conversa com a apelante, além do manual de funções do cargo de Auditor Supervisor, a militar Collets, estava ciente da licença do auditor responsável pelas medalhas, além disso, foi alertado a ela que, era de sua responsabilidade a postagem das medalhas, ou seja, considero inválido o argumento de que, a capitão -Wondering era a responsável por ser escalada no FIM do prazo, da apelante. Além disso, gostaria de ponderar que, a Procuradoria Militar de Justiça em seu recurso, foi extremamente desnecessária em dois pontos citados, e em um deles, ainda confirma a negligência por parte da apelante.
Por utilizar esse trecho, mostra que, a apelante possuía o direito de justificar, ou seja, como não justificou e nem realizou a função, foi devidamente punida por Abandono de dever/Negligência. Por fim, após tudo analisado, considero que, foi completamente válida a advertência aplicada à Auditora Supervisora Collets, sendo assim, prosseguirá com o veredito. Citando também, o fato da falta de atualização da listagem de membros da subcompanhia, que é algo extremamente importante não somente para este caso, mas para o funcionamento em geral do grupo.
Diante do exposto, voto indeferindo totalmente o recurso. Considero válido, apesar de não ter sido citado no recurso por parte da apelante. 1. Notificar de forma verbal a liderança da subcompanhia Auditoria Fiscal, pela falta de atualização da listagem de membros, entendo que, apesar da responsável estar em licença, é uma função importante e que tem de ser realizada. |
- -Anderson....Administrador
- RCCoins : 777
Mensagens : 8738
Patente : Comandante Geral
Outro : Veterano
Idade : 22
Localização : Natal - RN
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Acampamento Militar - 2023
ANÁLISE Antes de começar a análise do caso, concordo com o réu e com os demais colegiados que analisaram o caso em questão, ao afirmar que seria adequado submeter esse caso à autoridade máxima da subcompanhia antes de levá-lo à segunda instância. É altamente recomendável que a Procuradoria Militar de Justiça (PMJ) inicie uma análise minuciosa antes de apresentar qualquer recurso, buscando abordagens mais simples para resolver o problema. Neste caso específico, seria preferível encaminhar o recurso à liderança da Auditoria Fiscal antes de enviá-lo à segunda instância. Dessa forma, dúvidas poderiam ser esclarecidas e o problema seria resolvido internamente pelo grupo de tarefa. A acusação da Procuradoria Militar de Justiça se baseia em três argumentos para sustentar seu ponto de vista sobre o caso:
↬ Ao analisar a negligência na atualização da lista de membros, é importante destacar que a responsabilidade recai sobre a subcompanhia, que deveria ter designado um membro para cobrir as funções da comandante-geral raphaelle11 durante sua licença. No entanto, não há justificativa para atribuir essa falha como argumento que justifique a negligência da apelante, uma vez que ela tinha ciência de que o responsável estava de licença, como citado e comprovado pela liderança da Auditoria Fiscal em sua defesa. ↬ Sobre a negligência ao não haver a colocação de um(a) novo(a) auditor(a) dentro de um prazo hábil para a realização da postagem das medalhas, não considero nem mesmo que seja uma negligência da gestão, pois o cargo de Agente Supervisora possui exatamente a função de realizar as tarefas do auditor responsável quando este entrar em licença de serviço. O ato de realocar outro auditor para função é um desafogo aos agentes supervisores, não sendo uma obrigação da subcompanhia de realizar. Além disso, em relação a um dos pedidos apresentados pela Procuradoria Militar de Justiça em nome da apelante:
O argumento é irrelevante, uma vez que a documentação é clara e objetiva. Não identifico falhas na documentação que possam justificar a negligência da apelante; trata-se apenas de uma interpretação lógica da situação. Além disso, ela poderia ter justificado ou esclarecido suas dúvidas em relação aos acontecimentos. Portanto, concluo que falhas na gestão não constituem uma justificativa para o delito cometido. |
VEREDITO À luz dos argumentos supracitados, voto pelo: ↬ INDEFERIMENTO TOTAL do recurso. ↬ Advertência verbal à liderança da subcompanhia devido à falta de atualização da listagem de membros, mesmo considerando a ausência da responsável devido à licença de serviço. |
- Percy.HelbertRCCStar
- RCCoins : 200
Mensagens : 3683
Patente : Comandante Geral
Idade : 24
Localização : São Paulo.
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
- Como considerar justo a nomeação de uma função a um policial escalado (Wondering) com prazo de entrega no mesmo dia dessa delimitação? - Ainda que consigam justificar esse questionamento, o que não acredito que conseguirão, o pedido da apelante gira em torno do desconhecimento de uma normativa existente em um manual do grupo, conforme exposto pela defesa;
- A apelante estava ciente do afastamento do responsável pelas postagens, .:Dr.Utemberg:., o que invalida a transferência da responsabilidade para a falta de atualizações da listagem de membros;
- Perfarei em oposição aos pedidos da Procuradoria Militar de Justiça.
- Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos da apelante em conjunto com a Procuradoria e acato à advertência verbal postulada pelo relator.
- Membro da Corregedoria;
- Comandante da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas;
- Administrador do fórum;
- Vice-Líder dos Supervisores.
- 2014-15:
- - Ex. Comandante-Geral;
- Ex. Membro da Corregedoria;
- Ex. Líder dos Instrutores de Treinamentos;
- Ex. Membro do Setor Administrativo;
♔ RCC Awards 2015 - 3° Lugar: Melhor Instrutor / 2° Lugar: Melhor Líder de Companhia;
♔ RCC 1° PMS 2015 - 1° Lugar: Melhor Instrutor.
- zjoaopAdministrador
- RCCoins : 200
Mensagens : 2159
Patente : Comandante Geral
Idade : 19
Localização : -x-
- benjlfbabyAdministrador
- RCCoins : 200
Mensagens : 1790
Patente : Comandante Geral
Idade : 21
Localização : ΜΟΛΩΝ ΛΑΒΕ
Emblemas : Sou um militar da PMRCC
Eu fiquei no BETA! #RCC2021
Nem sempre o lado bom da força leva a melhor... #StarWars
O Lado Ruim da força nunca perde! #StarWars
Participantes Par Caipira
Sei de tudo quando se trata de futebol! #RCC2021
Acampamento Militar - 2023
I. ANÁLISE |
Procuradoria Militar de Justiça escreveu:As falhas da gestão da subcompanhia são comprovadas diante de uma punição errônea à membro Collets, não existindo um embasamento justo para atribuir tal responsabilidade à ela, da negligência referente à listagem de membros desatualizada por quase duas semanas, uma vez que o tópico possui uma enorme relevância ao transparecer informações indispensáveis para um bom funcionamento, e da negligência ao não haver a colocação de um(a) novo(a) auditor(a) dentro de um prazo hábil para a realização da postagem das medalhas.
2. Nesse viés, a apelação informa que não há um embasamento justo para atribuição de responsabilidade a Colletts, entretanto, conforme pugna a defesa "Caso o auditor responsável não realize a postagem das medalhas no prazo determinado, o fiscal responsável assume esta responsabilidade, no prazo de 48 horas, como também de registrar as devidas punições caso o auditor esteja ativo. Quando o auditor usufruir de seu direito de licença o fiscal escalado deve cobrir sua licença realizando a auditoria no prazo do auditor, caso não faça será advertido internamente por abandono de dever/negligência." nota-se que a referida, inicialmente, deveria constatar a não postagem das medalhas - ao, teoricamente, fiscalizar o auditor pelo qual estava responsável - e postar em seu lugar, INDEPENDENTE de um pedido de afastamento ou negligência cometida.
2.1 Outrossim, a Procuradoria Militar de Justiça argumenta que a listagem de membros desatualizada contribuiu para a não realização da função. Entretanto, a argumentação é, por si só, contraditória, haja vista que, como exposto anteriormente, mesmo que o policial NÃO ESTIVESSE usufruindo de uma licença, é DEVER do agente supervisor contábil verificar a postagem das medalhas. O fato exposto anteriormente não isenta a responsabilidade da gestão de repassar a função - atualizar listagem - a outro membro, devido a licença da responsável, mesmo não tendo relação com o ocorrido.
2.2 Outro argumento utilizado, ao meu ver, de maneira equivocada é a tentativa de isenção de uma punição pelo fato da policial -Wondering ter sido escalada para a função, no mesmo dia em que se encerrava o prazo. Acredito que seja bem simples de entender, é incoerente escalar um auditor para entregar a função no mesmo dia em que é escalado, convenhamos. Sendo assim, em meu julgamento, a justificativa não tem coerência.
2.2.1 Em complemento, ainda que nenhum auditor fosse escalado, como citado em outras duas ocasiões é dever da policial certificar-se de que as medalhas foram postadas. A apelação também alega que é responsabilidade da gestão colocar outro policial imediatamente para a função do militar em licença, todavia de acordo com o próprio manual de funções, o dever é repassado ao agente supervisor contábil. Porquanto, não vislumbro falhas da gestão neste aspecto, sendo, o ato de escalar um novo auditor para suprir essa ausência uma cortesia e não uma obrigação.
II. VEREDITO |
Corregedor benjlfbaby.
- Conteúdo patrocinado
- Caso Vacita solicitado por Karamell0, representada pela PMJ
- Caso -Kevinho1Habbo- solicitado por Amy.Love.Girl, representada pela PMJ
- Caso Liderança dos Supervisores solicitado por CaballeroTron, representado pela PMJ
- Caso Liderança do Centro de Formação de Oficiais solicitado por leo_loss, representado pela PMJ.
- Caso Br solicitado por Pereira157., representado pela PMJ
|
|