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- Recurso:
- cheer escreveu:Nick do delator: cheer
Nick do infrator: ,Tramp / Gyuuk1
Desenvolvimento do ocorrido:
Na madrugada do dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 04:00 às 05:00, eu estava como Oficial da Guarda do Batalhão Auxiliar. No turno respectivo onde eu estava situada, ainda por volta do mesmo horário supracitado, houve a entrada do Sócio Ser-8-v-8-6 no batalhão.
Após a sua entrada, prontamente me desloquei para ajudá-lo a se assentar na Sala de Estado, uma vez que o policial não havia o curso necessário para atuar na recepção, isto é, Aula de Praças Básica. Ainda assim, logo após passar pela Sala de Controle, o policial já se referiu ao VIP minepleyer12 que estava dentro do batalhão de forma informal, o chamando pelo seu próprio cargo "vip", foi a partir desse ponto que eu comecei a observar a conduta do Sócio, tendo em vista corrigir uma má ação com rapidez, caso isso houvesse vindo da parte deste e sem dúvidas veio conforme será mostrada ao decorrer desta Sindicância.
O VIP por uma decisão própria, prontamente o levou para o Centro de Instruções, cujo o Sócio Ser-8-v-8-6 recebeu de imediato um comando e me chamou de forma informal para "colar" lá, antes de o ajudar, perguntei pelo sussurro ao VIP minepleyer12 se o mesmo havia ditado algum comando, o VIP confirmou a minha dúvida e logo após, ainda no sussurro, o orientei acerca da carência de curso por parte do Sócio para executar comandos. O VIP terminou de fazer sua orientação verbal ao Sócio e logo em seguida o libera. Detalhe: o policial ainda continuou mantendo uma compostura informal, além de também sua linguagem por conta do erro cometido pelo VIP e em determinado ponto com o Sócio ainda no Centro de Instruções, o VIP lhe pergunta com teor de orientação se ele sabia sussurrar, após a confirmação do Sócio e a orientação do VIP para manter a comunicação dentro do sussurro, o Sócio ainda mantém com uma compostura baixa, o respondendo com "jae jae".
Após liberação do Sócio do Centro de Instruções pelo VIP, lhe alertei para manter uma conduta o mais formal possível ou haveria consequências, caso desobedecesse a minha ordem direta, e a partir daí o Sócio retruca a ordem dada com perguntas de teor: "mas qual foi o comportamento?"; "?"; "aviso sem motivo? jae", repreendi imediatamente o mandando se concentrar no que o VIP minepleyer12 estava orientando a ele e naquele momento, onde pela segunda vez tinha levado o Sócio no Centro de Instruções, durante a conversa dos dois, o VIP me avisa sobre o mesmo estar armazenando prints sobre as orientações feitas e também da conduta, reafirmando que o Sócio estava com uma conduta imprópria dentro do batalhão.
Liberado do Centro de Instruções novamente, o policial continuou questionando o VIP com perguntas do tipo: "qual medida cabivel vip?" como forma de ridicularizar o VIP. Eu vendo essa reincidência de comportamento desde o início da sua entrada no Batalhão Auxiliar, lhe intimo de forma mais rígida, cujo informava que se ele continuasse com aquela conduta, eu o retiraria do batalhão. O Sócio debochou, mandando um ponto de interrogação "?" e logo em seguida risos "kkkkk", e foi nesse exato momento onde tomei a decisão de o retirar da dependência, levando em conta que apesar de todas as orientações recebidas fora do Centro de Instruções e do sussurro, como também dentro do Centro de Instruções e do sussurro, acreditava e acredito ser a solução cabível para acabar com aquela baderna dentro do batalhão.
Após utilizar a serpa de teleporte, o Sócio começou a me fazer uma série de ameaças e ironias, e mesmo sendo orientado sobre o motivo de ter sido teletransportado para o saguão, continuou, inclusive forçou a entrada pela Sala de Controles afirmando diversas vezes o pretexto de estar ativo para entrar, e que independente de tudo, eu não poderia barrar sua entrada reafirmando o pretexto supramencionado, mas que certamente, na concepção de qualquer militar do Corpo de Oficiais, a conduta do militar não estaria mudada, afinal, ele estaria utilizando a narrativa de "não conter motivos para o impedi-lo de entrar novamente nos documentos" descaradamente como forma de escusa para dar continuidade nos comportamentos anteriormente cometidos dentro do batalhão. Quando viu que não tinha sucesso para entrar por suas próprias condutas chulas, continuou, de fora, com palavras em tons de deboche a mim.
Palavras ditas pelo próprio se referindo a mim:
- "se quiser impedir minha entrada vc posta minha demissao";
- "adv escrita por motivo bobo assim é zoado, mas jae;"
- "aproveita seus direitos essa madrugada"
- "quem te convocou pra dis cheer?" (Se referindo a Divisão de Investigação e Segurança dos Supervisores de Promoção);
- "de quem é a tag Wlt? sem maldade" (Se referindo a minha promoção);
- "vamo ve quanto tempo vai durar essa marola"
- "obrigado pelo seu ultimo comando" (Se referindo ao fechamento do Batalhão Auxiliar);
- "ultimo comando sem auxilio" (Fala de intimidação, enquanto eu estava fechando o Batalhão Auxiliar).
No dia seguinte, 30 de dezembro de 2022, após eu ter sido informada por Mensagem Privada pelo coronel ,Tramp sobre suposta advertência escrita por motivo de Abuso de Poder pelo artigo 1°, inciso I, notei que as provas utilizadas no corpo do requerimento beneficiavam-se somente o Sócio Ser-8-v-8-6, onde foram tiradas por ele mesmo e manipuladas, ou seja, capturadas pelo Sócio partes relevantes onde não comprovam os delitos por desvio de conduta que ele cometeu, dando a entender que eu realmente cometi o crime supracitado pelo coronel ,Tramp no corpo da mensagem e pelo general Gyuuk1, cujo tinha concedido a permissão ao coronel para promover esse requerimento.
Finalizando esta carta de Sindicância, eu estive presente de licença entre os períodos de 27 de Dezembro de 2022 até 03 de Janeiro de 2023, isto é, eu estive impossibilitada de aplicar uma baixa desonrosa no Sócio Ser-8-v-8-6, coisa que eu faria sem nem pensar duas vezes caso eu pudesse, e sobre possibilidades de recorrer a um militar para aplicar essa punição, eu tive outra problemática que me impediram de realizar isso: Eu não pude realizar o pedido de desligamento para um oficial ou praça, afinal, não tinha nenhum no momento para realizar a postagem e a única oficial que estava (Irma-GraceKelly) esteve com presença inconstante no batalhão, estando ocupada e também aplicando dois Cursos de Formação de Soldados, sendo um no momento da ocorrência na própria cabine do batalhão e o outro ao final, enquanto eu estava fechando o batalhão, quando a mesma levou uma civil para aplicar em seu quarto particular.
Provas/Evidências:
Anexo enviado pelo Sócio Ser-8-v-8-6 e presente no meu requerimento, cujo transpareceu partes relevantes e promotoras da base punitiva aplicada a mim: https://imgur.com/a/lZdTaj8
Anexo onde comprova TODO o histórico, onde mostra a falta de compostura para mais de um superior, ameaças e deboches por parte do mesmo Sócio: https://imgur.com/a/ZGuAZoC
Anexo da Mensagem Privada enviada pelo coronel ,Tramp ressaltando os motivos da minha advertência escrita: https://imgur.com/eTmWWoq
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- Defesa:
- ,Tramp escreveu:Excelentíssima tarde, senhores Corregedores.
Venho por meio desta responder o recurso interposto pela capitão cheer, conforme lhe facultei via Mensagem Privada.
A capitão cheer em sua defesa narrou toda dinâmica dos fatos que sucederam sua advertência escrita, e ainda com riqueza de detalhes. Descreveu minunciosamente as ações praticadas pelo sócio, bem como as atitudes tomadas por ela e outros militares presentes na dependência. De fato, não há que se discutir o comportamento do sócio, afinal, sequer é esse o foco do presente recurso e da presente punição recebida pela capitão. Conforme se demonstra nos prints, o sócio efetivamente praticou um crime, devendo ser punido por tal, conforme as diretrizes institucionais, o que não foi feito.
O Código Penal Militar, em seu capítulo III, seção I, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Seu artigo 1°, inciso III prevê o seguinte:
* - grifo nosso.Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo* ou documentações de grupos de tarefas;
Ora, está claro que o Código Penal Militar adota as punições administrativas instituídas para repreensão de ações tipificadas no presente caderno normativo, vedando qualquer tipo de atitude arbitrária por um superior. A situação fática é clara, a capitão não puniu conforme deveria o sócio, obstruindo sua entrada nas dependências militares, o que não é uma sanção tipificada na nossa legislação, mas sim uma consequência para uma punição administrativa, seja ela o desligamento desonroso, seja ela a exoneração. Note-se que a sanção aplicada pela capitão não se enquadra com o anexo referente a punições do Código Penal Militar, caracterizando o abuso de poder, conforme devidamente punida no requerimento de advertência escrita.
Ademais, não merece destaque a defesa proporcionada pela capitão ao alegar que estava impedida de postar punições administrativas em virtude a sua licença. Se utilizarmos de tal lógica, estaríamos chancelando a aplicação de sanções arbitrárias por superiores que se beneficiam de uma licença, fugindo daquilo que está positivado na instituição para justamente ofertar segurança jurídica aos militares. Por fim, também não é válida a alegação da defesa visto que, conforme se depreende dos prints, existiam outros militares presentes na dependência que estavam aptos a postar a punição administrativa do sócio, não justificando a atitude abusiva da capitão ao obstruir a entrada do sócio no batalhão sem a devida punição legal.
Expostos os motivos, requeiro a essa Corregedoria, seja mantida a punição administrativa, bem como improvido o recurso interposto pela capitão cheer.
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- Defesa:
- Gyuuk1 escreveu:Boa tarde, senhores ilustríssimos corregedores.
Em decorrência da intimação enviada, venho por meio desta enviar minha defesa.
Durante a contextualização do caso da ex-marechal e atual capitão da instituição, a apelante apresenta os motivos pelo qual o sócio deveria ter sido punido administrativamente. No entanto, conforme fora apresentado, a capitão julgou que seria correto impedir a entrada do POLICIAL ATIVO no batalhão.Capitão cheer escreveu:acreditava e acredito ser a solução cabível para acabar com aquela baderna dentro do batalhão."
"Após utilizar a serpa de teleporteOra, senhores corregedores, o primeiro anexo do Código Penal Militar determina as punições administrativas existentes na instituição. O segundo anexo determina que o sócio cometeria o crime de invasão caso estivesse acessando uma dependência sem a devida autorização ou consentimento. No entanto, é doutrinado e documentado que todo militar ativo/reformado/veterano possuem acesso aos quartos comuns da instituição, me referindo aos que não precisam de autorização. A capitão não possui o poder de determinar que um policial ativo não possa entrar ao batalhão até que ela queira. Ao que me lembro, impedir um policial ativo de trabalhar PROIBINDO seu acesso ao batalhão e utilizando SEUS DIREITOS para retirá-lo é definido nos seguintes termos de abuso de poder:Código Penal Militar escreveu:I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;Capitão cheer escreveu:eu estive impossibilitada de aplicar uma baixa desonrosa no Sócio Ser-8-v-8-6, coisa que eu faria sem nem pensar duas vezes caso eu pudesse, e sobre possibilidades de recorrer a um militar para aplicar essa punição, eu tive outra problemática que me impediram de realizar isso: Eu não pude realizar o pedido de desligamento para um oficial ou praça, afinal, não tinha nenhum no momento para realizar a postagem e a única oficial que estava (Irma-GraceKelly) esteve com presença inconstante no batalhão, estando ocupada e também aplicando dois Cursos de Formação de Soldados, sendo um no momento da ocorrência na própria cabine do batalhão e o outro ao final, enquanto eu estava fechando o batalhão, quando a mesma levou uma civil para aplicar em seu quarto particular.Nos prints que a própria capitão anexou podemos notar que havia um Aspirante a Oficial e uma tenente. Lendo melhor as falas de cada um, é possível identificar que entre às 04:38 e 05:06 havia pelo menos um deles disponível e até mesmo conversando no batalhão. Senhores, vale ressaltar que estamos falando de uma ex-marechal da instituição. Quanto tempo levaria para um deles postar a demissão que fosse atrapalhar completamente seu desempenho no batalhão? Quando foi que um aspirante ficou incapacidade de redigir seus próprios requerimentos? E se sim, a licença da apelante não impede auxiliá-lo nessa parte.Dessa forma, senhores excelentíssimos, solicito que indefiram o recurso e que a punição capitão, que é o PRINCIPAL foco do recurso, seja mantido. Finalizo minhas argumentações com a seguinte fala de um filósofo brasileito:Marquês de Maricá escreveu:Folgamos com os erros alheios como se eles justificassem os nossos.
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Em seguida, aberto para análise até 05 Jan 2023 às 21:04.
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2. Entretanto, ao receber e analisar os prints da apelante, pude entender que o sócio em questão estava portando uma conduta inapropriada para o batalhão momentos antes de ser seu acesso privado, o que não foi demonstrado no requerimento de advertência escrita.
3. Em vista dos prints mencionados no item anterior, observei que o VIP minepleyer12 estava acompanhando de perto toda a situação, se comunicando diretamente com a militar cheer e compartilhando do mesmo ponto de vista. Em determinado momento, o VIP mantém uma posição de frente, impondo ordens e comentários ao sócio, ainda diz que iria enviar os prints para um superior, o que entendo que houve uma quebra de hierarquia e falha de comunicação, já que tanto o VIP quanto a militar cheer estavam resolvendo a situação ao mesmo tempo.
4. O sócio constantemente provocava às advertências verbais feitas pela cheer e pelo minepleyer12. O VIP é novato, não sabia o que fazer, a cheer estava em licença, não podia punir. O que restou é a falta de competência para solicitar que outra pessoa realizasse a punição, além da falta de pulso firme e rigidez adequadas para o caso, já que manteve a discussão de forma prolongada desnecessariamente.
5. No requerimento de advertência escrita, o promotor cita: Abuso de poder, art. 1°, inciso I, CPM. A militar utilizou de seu poder hierárquico para privar um sócio de acessar as dependências da instituição, sem sequer aplicar uma das punições regulamentadas pelo Código Penal Militar. Faço o questionamento: como a capitã poderia realizar uma punição estando em licença? Estaria violando as regras da instituição, o que me leva a crer que o promotor não se atentou a esse detalhe na hora de realizar a punição.
6. Quanto a gravidade do ato, mantenho o mesmo posicionamento que adotei em outros casos, acredito que em situações como essa é permitido a utilização de meios não convencionais para que se possa atingir um fim específico (dentro do aceitável). No caso em tela, a militar cheer serpa o sócio e em seguida o proíbe de adentrar à instituição. Em situações comuns, concordaria com a punição, porém, levando em consideração que o sócio manteve uma postura inadequada por MUITO TEMPO, permanecendo mesmo após sua proibição de entrada em base, além do fato de que a cheer encontrava-se em licença, impossibilitada de realizar punições, bem como que seu superior, o VIP minepleyer12 mostrou-se ser despreparado para um caso desses (por ser novato), entendo que o meio adotado pela Capitã cheer foi efetivo para evitar que o sócio continuasse com aquela conduta dentro do batalhão.
7. Não nego que a Capitã cheer foi totalmente despreparada para a solução o caso. Poderia muito bem ter solicitado que outra pessoa fizesse a punição, apresentando os prints para que fosse possível, mas não o fez. Essa situação pode ser caso de avaliação para seu rebaixamento na hierarquia por insuficiência para a patente, porém, neste caso em específico, entendo que não houve abuso de poder a ensejar a aplicação de uma advertência escrita, decidindo então por converter a punição para advertência verbal, com as informações já contidas neste parecer.
I. Deferimento. Conversão da advertência escrita em advertência verbal, servindo a análise acima para efetivação desta decisão.
II. Constatei que o sócio Ser8-v-8-6 permanece ativo na instituição, mesmo após os incidentes e o retorno da capitã cheer. Sendo assim, voto para que a Capitã cheer realize a demissão do sócio Ser8-v-8-6 pelo crime de Desrespeito e Insubordinação, uma vez que aquela conduta não deve passar em branco, devendo anexar no requerimento as provas que apresentou à esta corte, no prazo de 24 horas, sob pena de advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência.
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- A defesa pontuou muito bem os direitos e deveres coerentes para com a situação, a capitão cheer pecou na resolução de um caso simples e por conseguinte, transgrediu conceitos que elucidam o uso correto do seu poder hierárquico;
- Pautado nas provas apresentadas, haviam policiais aptos a realizar o desligamento do sócio, o que novamente questiona-se o não auxílio ou repasse do caso para resolução por parte da capitão;
- Ainda que permitido, não faria sentido permutar uma punição como a baixa desonrosa pela proibição de entrada nos batalhões. Fica a reflexão, no dia seguinte um policial com conduta imprópria continuaria ativo mesmo tendo desrespeitado dois policiais e a documentação da polícia?
- Voto pelo indeferimento total da sindicância;
- Voto para que a capitão cheer realize a baixa do sócio pelos motivos anteriormente apresentados, conforme indicou a relatora.
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Diante das argumentações e das provas apresentadas, nota-se que a postura da capitão cheer foi inadequada para o seu posto, quanto à resolução do caso em julgamento. Além disso, estou de acordo com as argumentações apresentadas pela defesa, uma vez que o motivo da advertência foi por abuso de poder, tendo sido baseada no uso do posto de capitão da policial para proibir a entrada de um militar ativo. Ainda assim, mesmo com o trecho “sem sequer aplicar uma das punições regulamentadas pelo Código Penal Militar.” apresentado no requerimento, não considero que haja motivos suficientes para o cancelamento da advertência escrita da policial em questão, visto que a resolução do caso e punitiva foram baseadas no uso da soberania da capitão sobre o sócio.
I. Indeferimento total do recurso; II. De acordo com o item II proposto pela corregedora relatora. |
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