- victorvdg13RCCStar
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Comandante-geral victorvdg13
Setor Judiciário
Análise: Ante o exposto, acuso proferir análise diante do caso em aspectos gerais, acredito que por mais que a atitude da apelante tinha sido um pouco incorreta, incoerente e prova de um certo despreparo, não houve uma gravidade total e concreta para que se tenha lógica a aplicabilidade da punitiva de abuso de poder nos moldes supramencionados pela defesa e inseridos em sua efetiva postagem. A apelante usou do seus direitos para solucionar de forma mais objetiva uma baderna, desrespeito e conduta inapropriada reiterada por parte do sócio, a que respeitosamente denomino de "senhor petulante", pois só assim para alguém ter tamanha audácia, diante disso o pensamento da apelante de forma mais rápida foi a expulsão do mesmo das dependências do batalhão, errou em não aplicar devidamente a punitiva cabível para essa situação. A requerente deveria ter comunicado ou conversado com qualquer outro militar para que pudesse aplicar a punitiva devida ao senhor petulante, a justificativa de estar em licença não desobriga, desabona ou isenta de suas responsabilidades para com instituição e as obrigações inerentes ao seu posto, que por sua vez poderiam ter sido resolvidas de acordo com o que já mencionei. Contudo, embora tenha ocorrido um erro leve da militar a aplicabilidade do abuso de poder foi irreconhecível do meu ponto de vista, a normativa evidenciada nos documentos legislativos da instituição não respaldam de forma lógica o viés argumentativo que enseje tal aplicabilidade. Aplicabilidade mais cabível dentro do caso em questão deveria ter sido a tipificação legal do crime de abandono de dever/negligência em seus moldes, tendo em vista que a apelante deixou de cumprir com suas responsabilidades inerentes ao cargo, sua função ou a suas obrigações como superior, não só isso, assim como sua falta de competência e preparo para solucionar um caso de arrestas tão simples, o que só comprova a falta de coerência nesse aspecto. A defesa por sua vez apresentou argumentos condizentes que evidenciam toda a situação narrada, mas acredito ainda que houve um pequeno excesso ou uma confusão interpretativa legislativa no crime interposto pelos mesmos. Diferente dos demais excelentíssimos companheiros corregedores, em análise aos votos vou em sentido contrário, logrando para um cancelamento da aplicabilidade da punitiva do crime de abuso de poder, declinando a competência interpretativa-normativa postulando a aplicabilidade de punição adequada na tipificação para o crime de abandono de dever/negligência, segundo os moldes dos nossos Códigos. Em segundo plano acredito que a demissão do sócio deverá ser devidamente postada pela requerente ou terceiro (no caso dela lograr outro período de licença) sob sua tutela, caso contrário incidirá reincidência no crime de abandono de dever/negligência.
Veredito:
I. Indeferimento total do recurso;
II. Declínio de competência no sentido de converter a punitiva de abuso de poder em abandono de dever/negligência, nos mesmos termos ou em semelhança ao aplicado e diante da gravidade cometida;
III. Dar-se-á a requerente o prazo de 24 horas para que postule regularmente a demissão do sócio supracitado pelas práticas reiteradas dos crimes apresentados nesta sindicância e nas suas provas em processo;
- raphaelle11.Administrador
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1. A situação é clara quando juntamos o depoimento da defesa e acusação. O recebimento da advertência escrita é cabível na situação, haja vista do procedimento inadequado que a capitão obteve para solucionar uma ocorrência que deveria ser simples, entretanto, acabou complicando e abusando do seu posto hierárquico para proibir a entrada de um militar ativo ao invés de providenciar o desligamento desonroso.
2. Apesar da argumentação que a capitão estava em licença, na própria acusação há existência de outros militares (incluindo o VIP que foi responsável por dar a verbal ao sócio) que poderiam realizar o desligamento do infrator. O que de fato, não ocorreu.
3. Não vejo motivos para o cancelamento da advertência escrita.
-> De acordo com o item II da relatora;
Comandante-Geral raphaelle11. l [R11]
- .-Rapunzel.Lendário
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Veredito: Indeferimento do recurso + deferimento do item 2 da relatora.
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