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• Proposta de Lei (PL) "Do novo inciso de extinção da punibilidade"
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar.
Trecho atual:
- Spoiler:
- SEÇÃO V
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:
I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.
Trecho proposto:
- Spoiler:
- SEÇÃO V
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:
I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.
VI - Pelo conhecimento do crime quando o militar se encontrar em uma carreira diferente da do cometimento do crime, com exceção dos delitos passíveis de exoneração por tempo indeterminado e daqueles que, embora passíveis de exoneração temporária, não sejam sensatos de passarem impunes, quando analisados pelo órgão ou indivíduo responsável pela punição.
Considerações:
O presente projeto é o reenvio da proposta de lei com número de ordem 798, posta em tutela, que tem por finalidade a criação de um novo inciso na Seção V - Extinção da Punibilidade.
Não é de meu conhecimento qualquer norma positivada, no sentido de asseverar que, a título de exemplo, crime cometido em carreira "A", se descoberto em carreira "B", seja extinta a punibilidade. Dito isso, depreendendo haver omissão legislativa, solicito veementemente a inserção do inciso em comento, pois, embora de uso comum, de tal forma, consolidar-se-á a conduta, ao adquirir forma no diploma legal.
Outrossim, por recomendação dos senhores corregedores, decide-se por alterar o inciso, de modo que, agora, ele comporta duas exceções, consistentes no caso do crime ser um daqueles passíveis de exoneração por tempo indeterminado, em razão da maior gravidade desses, bem como no caso do crime, embora passível de exoneração temporária, seja insensato da parte do órgão ou indivíduo responsável pela punição aplicar a extinção da punibilidade, porquanto, como bem falado pelos senhores, pode haver casos concretos em que tal medida seja inapropriada. A exemplo disso, cita-se o caso em que um indivíduo deveria ser punido com uma exoneração temporária de 1 mês pelo crime de Ataque (se na carreira "A" estivesse) e, baseado no caso concreto, determinado órgão responsável pela punição (COR, por exemplo) decide que a regra não deverá ser aplicada (ou seja, usa a exceção) e, em consequência disso, pune-o com a mencionada punição (mesmo na carreira "B"). Além disso, entende-se que as demais punições (advertência verbal, advertência escrita, rebaixamento e demissão) encontram-se implícitas e devem ser encaixadas no inciso, independente do caso, devido a serem crimes de baixa gravidade.
Portanto, em relação às exceções, o inciso tem as seguintes particularidades:
- Exoneração por tempo indeterminado (aplica-se a exceção);
- Exoneração temporária (fica a critério do órgão ou indivíduo responsável pela punição, fundamentado no caso concreto, decidir por aplicar ou não a exceção);
- Crimes de baixa gravidade — advertência verbal, advertência escrita, rebaixamento e demissão (aplica-se o inciso).
Com isso em mente, espera-se que o projeto tenha sido suficientemente claro. Dessa forma, pede-se, solicitamente, a aprovação da proposta, que trará benefícios à seara penal de nossa polícia.
Desenvolvido por: Capitão Joao:Roberto
Atenciosamente,
- [RCC] Chanceler
- [PROF] Líder
- [AF] Diretor-Geral
- [SRP] Vice-Líder
- [DC] Gerente
- [COR] Corregedor
- [DIR] Presidente
- [GATE] Instrutor
- Carreiras anteriores:
2020 ~ Atual
[DC] Vice-Diretor;
[CFO] Avaliador;
2014 ~ 2018
[RCC] Presidente
[AF] Líder
[DIR] Membro
[DEF] Membro
[PROF] Conselheiro
[CFO] Professor/Psicólogo
[APOL] Conselheiro
[DP] Líder
[TRE] Vice-Líder
Relatorista
- Proposta de Lei nº 1028/2023 - "Alteração da abrangência de inciso da extinção da punibilidade."
- Proposta de Lei nº 1044/2023 - "Adição de situação para extinção de punibilidade"
- Proposta de Lei nº 952/2023 - "Realocação de trecho excedente em inciso da extinção de punibilidade"
- Proposta de Lei nº 894/2022 - "Adição de novo inciso ao crime de Falsificação de Informações."
- Proposta de Lei nº 1077/2023 - ''Extinção da punibilidade a gratificações feitas a um mesmo policial''