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• Proposta de Lei (PL): Modificação do crime de Obstrução à Justiça para passível de exoneração permanente.
Tipo: ( ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção ( x ) Realocação
Documento a ser alterado: Anexo II - Política de Exoneração.
Trecho atual:
- Spoiler:
- CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTESEÇÃO I
ATAQUE
Art. 9° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 10 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração por 03 (três) meses.SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
Art. 11 - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.
Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 12 - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
Trecho proposto:
- Spoiler:
- CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTESEÇÃO I
ATAQUE
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração por 03 (três) meses.SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.
Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.
§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
Considerações:
Modificação do crime de Obstrução à Justiça para passível de exoneração permanente, uma vez que isso já ocorre na prática, mas carece de fundamentação na legislação.
Ademais, pede-se a necessária edição no índice.
A realocação consiste na mudança do crime para o "Capítulo III - Dos Crimes Passíveis de Exoneração Permanente", enquanto a edição consiste na parte final do § 2°, da "Seção V - Obstrução à Justiça", em que diz "[...] a uma exoneração por tempo indeterminado."
Desenvolvido por: Tenente Joao:Roberto

Atenciosamente,
- [RCC] Chanceler
- [PROF] Vice-líder
- [AF] Diretor-Geral
- [SRP] Vice-Líder
- [DC] Coordenador
- [COR] Corregedor
- [DIR] Presidente
- [GATE] Instrutor

- Carreiras anteriores:
2020 ~ Atual
[DC] Vice-Diretor;
[CFO] Avaliador;
2014 ~ 2018
[RCC] Presidente
[AF] Líder
[DIR] Membro
[DEF] Membro
[PROF] Conselheiro
[CFO] Professor/Psicólogo
[APOL] Conselheiro
[DP] Líder
[TRE] Vice-Líder
Relatorista
- Proposta de Lei nº 886/2022 - "Da proteção aos meios de prova, no crime de Obstrução à Justiça."
- Proposta de Lei nº 829/2022 - "Remoção de informações sobre o crime de insuficiência para a patente ou cargo".
- Proposta de Lei nº 839/2022 - ''Da especificidade para o crime de conta comprometida''
- Proposta de Lei nº 871/2022 - "Das normativas para o cancelamento de um rebaixamento/demissão/exoneração"
- Proposta de Lei nº 832/2022 - "Realocação de normativa geral para especificação de crime"