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• Proposta de Lei (PL): Padronização do recomeço da contagem dos artigos a cada seção.
Tipo: ( ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Anexo II - Política de Exoneração.
Trecho atual:
- Spoiler:
- Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o CrimeAnexo II - Política de ExoneraçãoAPRESENTAÇÃO
O Anexo II do Código Penal Militar apresenta aos militares da polícia RCC no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar. Este, por sua vez, apresenta aos militares as regras, crimes e assuntos relacionados a exonerações.ÍNDICE- Spoiler:
- CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO I - BADERNA
SEÇÃO II - INVASÃO
SEÇÃO III - CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)
SEÇÃO VI - OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
SEÇÃO V - AUTOPROMOÇÃO
CAPÍTULO III - DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO I - ATAQUE
SEÇÃO II - UTILIZAÇÃO DE FAKES
SEÇÃO III - CORRUPÇÃO
SEÇÃO IV - ESTELIONATO E EXTORSÃO
CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1° - O "Anexo II - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.
Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.
Art. 3º - Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos (GATE, P2 ou COR) estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIASEÇÃO I
BADERNA
Art. 4° - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Qualquer ação contraditória e extremada ao considerado apropriado na conduta do agente;
II - Qualquer ação extremada que vise atrapalhar o intercurso de responsabilidades alheias.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO II
INVASÃO
Art. 5° - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:
I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)
Art. 6° - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:
I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy.
§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.
§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.
§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO IV
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 7° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.
§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO V
AUTOPROMOÇÃO
Art. 8° - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:
I - Aumentar ilegalmente o poder próprio, como através da falsificação da própria promoção sem o conhecimento de nenhum superior.
§ 1° - Na ocorrência que constate algum militar com farda de patente ou cargo superior ao seu original, apenas será considerado autopromoção caso o infrator esteja também portando missão, ou faça declarações de jurisdição do pseudo posto.
§ 2° - A punição para o crime de Autopromoção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 01 (um) mês.CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTESEÇÃO I
ATAQUE
Art. 9° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 10 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração por 03 (três) meses.SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
Art. 11 - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.
Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 12 - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
Art. 13 - Este anexo encontra-se em acordo com o "Anexo I - Punições.", que profere em seu Artigo 1º da Seção V quais são os órgãos responsáveis pela realização ou concessão de permissões de exonerações.
Art. 14 - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
Art. 15 - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.
Art. 16 - Reforça-se a ideia de que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo ou Setor de Inteligência, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 17 - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 18 - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.
Art. 19 - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:
I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Direito à Avaliação Periódica do Corpo Executivo;
IV - Passe de veterano e/ou reformado;
V - Qualquer forma de reintegração;
VI - Acesso ao fórum da Polícia RCC e ao RCC System.
Parágrafo único - Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.
Art. 20 - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.Documento desenvolvido por Joao:Roberto
Todos os direitos reservados a Polícia Militar Revolução Contra o Crime. :registered:
Trecho proposto:
- Spoiler:
- Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o CrimeAnexo II - Política de ExoneraçãoAPRESENTAÇÃO
O Anexo II do Código Penal Militar apresenta aos militares da polícia RCC no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar. Este, por sua vez, apresenta aos militares as regras, crimes e assuntos relacionados a exonerações.ÍNDICE- Spoiler:
- CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO I - BADERNA
SEÇÃO II - INVASÃO
SEÇÃO III - CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)
SEÇÃO VI - OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
SEÇÃO V - AUTOPROMOÇÃO
CAPÍTULO III - DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO I - ATAQUE
SEÇÃO II - UTILIZAÇÃO DE FAKES
SEÇÃO III - CORRUPÇÃO
SEÇÃO IV - ESTELIONATO E EXTORSÃO
CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1° - O "Anexo II - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.
Art. 2° - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.
Art. 3° - Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos (GATE, P2 ou COR) estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIASEÇÃO I
BADERNA
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:
I - Qualquer ação contraditória e extremada ao considerado apropriado na conduta do agente;
II - Qualquer ação extremada que vise atrapalhar o intercurso de responsabilidades alheias.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO II
INVASÃO
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:
I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:
I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy.
§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.
§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.
§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO IV
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.
§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.
§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.SEÇÃO V
AUTOPROMOÇÃO
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:
I - Aumentar ilegalmente o poder próprio, como através da falsificação da própria promoção sem o conhecimento de nenhum superior.
§ 1° - Na ocorrência que constate algum militar com farda de patente ou cargo superior ao seu original, apenas será considerado autopromoção caso o infrator esteja também portando missão, ou faça declarações de jurisdição do pseudo posto.
§ 2° - A punição para o crime de Autopromoção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 01 (um) mês.CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTESEÇÃO I
ATAQUE
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração por 03 (três) meses.SEÇÃO III
CORRUPÇÃO
Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.
Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO
Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:
I - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
IV - Utilizar-se do seu status de militar da instituição para agir conforme os incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES
Art. 1° - Este anexo encontra-se em acordo com o "Anexo I - Punições.", que profere em seu Artigo 1º da Seção V quais são os órgãos responsáveis pela realização ou concessão de permissões de exonerações.
Art. 2° - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.
Art. 3° - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.
Art. 4° - Reforça-se a ideia de que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo ou Setor de Inteligência, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.
Art. 5° - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 1° - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.
Art. 2° - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:
I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Direito à Avaliação Periódica do Corpo Executivo;
IV - Passe de veterano e/ou reformado;
V - Qualquer forma de reintegração;
VI - Acesso ao fórum da Polícia RCC e ao RCC System.
Parágrafo único - Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.
Art. 3° - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.Documento desenvolvido por Joao:Roberto
Todos os direitos reservados a Polícia Militar Revolução Contra o Crime. :registered:
Considerações:
O único documento que ainda não segue a padronização do recomeço da contagem dos artigos a cada seção na seara penal militar — o que já acontece com o "Código Penal Militar" e o "Anexo I - Punições" —, é o "Anexo II - Política de Exoneração". Portanto, solicita-se a edição desse.
Acredito que esse padrão foi criado com o intuito de facilitar as adições, edições, remoções e realocações realizadas nos documentos em que já é utilizado, uma vez que contribui com a celeridade na execução desses mecanismos.
As alterações estão sublinhadas.
Desenvolvido por: Tenente Joao:Roberto
Atenciosamente,
- [RCC] Chanceler
- [PROF] Líder
- [AF] Diretor-Geral
- [SRP] Vice-Líder
- [DC] Gerente
- [COR] Corregedor
- [DIR] Presidente
- [GATE] Instrutor
- Carreiras anteriores:
2020 ~ Atual
[DC] Vice-Diretor;
[CFO] Avaliador;
2014 ~ 2018
[RCC] Presidente
[AF] Líder
[DIR] Membro
[DEF] Membro
[PROF] Conselheiro
[CFO] Professor/Psicólogo
[APOL] Conselheiro
[DP] Líder
[TRE] Vice-Líder
Relatorista
- Proposta de Lei nº 903/2022 - "Da punição a cada 24 horas de Camuflagem de IP"
- Proposta de Lei nº 884/2022 - "Da despoluição dos artigos iniciais dos crimes do CPM."
- Proposta de Lei nº 791/2022 - ''Da contagem de anos ativos em casos de exoneração''
- Proposta de Lei nº 802/2022 - ''Compactação dos artigos referentes as gratificações temporárias por projetos aprovados em companhias ou subcompanhias''
- Proposta de Lei nº 927/2022 - "Padronização da apresentação das medalhas efetivas recebidas pela Corregedoria"
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