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• Proposta de Lei (PL): Da definição de pessoa, nos crimes contra a pessoa.
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar.
Trecho atual:
- Trecho 01:
- TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOASEÇÃO IV
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.
Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.SEÇÃO V
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Caluniar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.
Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:
I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.
Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os oficiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características;
II - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Parágrafo único - Não se configura falsificação quando não há intenção de fraudar, ou seja, quando inseridas informações errôneas, por acidente ou distração, passíveis de correção.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.SEÇÃO VII
NEPOTISMO
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime do Nepotismo no seguinte termo:
I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) em detrimento de policiais mais aptos à ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:
a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.
Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.
Trecho proposto:
- Trecho 02:
- TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOASEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os crimes contidos no presente título são exercidos em face da pessoa, que pode ser atingida direta ou indiretamente.
Art. 2º - Entende-se por pessoa:
I - determinado indivíduo ou grupo de indivíduos que façam parte da RCC;
II - determinado corpo hierárquico que faça parte da RCC;
III - determinado órgão ou grupo de tarefas que faça parte da RCC.SEÇÃO V
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.
Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.SEÇÃO VI
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Caluniar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.
Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:
I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.
Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os oficiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.SEÇÃO VII
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características;
II - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Parágrafo único - Não se configura falsificação quando não há intenção de fraudar, ou seja, quando inseridas informações errôneas, por acidente ou distração, passíveis de correção.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.SEÇÃO VIII
NEPOTISMO
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime do Nepotismo no seguinte termo:
I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) em detrimento de policiais mais aptos à ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:
a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.
Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.
Considerações:
Isso facilitará a aplicação do título nos casos concretos da RCC, uma vez que dificultará a existência do "conflito aparente de normas", que se dá quando, para uma única conduta do agente, duas ou mais leis penais mostram-se aparentemente aplicáveis.
Além disso, ampliará o rol de "pessoa", que hoje, por alguns, é confundido somente com determinado indivíduo, sendo que, na verdade, pode abranger determinado indivíduo ou grupo de indivíduos (como o policial Fulano, ou o policial Beltrano; como os policiais Fulano, Beltrano e Sicrano), determinado corpo hierárquico (como o corpo de oficiais, corpo de praças, corpo hierárquicos específicos — corpo de coronéis, corpo de coordenadores, dentre outros) ou determinado órgão ou grupo de tarefas (como a Corregedoria, a Diretoria, as companhias, as subcompanhias, entre outros).
Importante frisar, também, que o trecho proposto deixa explicitamente claro que tais aditivos se referem às espécies pertencentes/vinculadas à polícia RCC. Assim, embora entenda que possa haver subjetividade, principalmente, concernente a "determinado grupo de indivíduos", na análise dos casos concretos com que determinada instância se depare, acredito que essa terá a oportunidade de gozar da interpretação que a norma permite e o fará com a devida competência, distinguindo os casos que, de fato, encaixam-se nela, daqueles que dela destoam.
Cheguei a conclusão de que essa mudança é necessária ao participar de uma simulação de casos, proposta pelo Centro de Elitização de Aspirantes, no dia 30 de setembro de 2022, em que houve divergência de opiniões no tocante à extensão do conceito "pessoa", omitido no atual diploma legal.
Portanto, solicito aos senhores corregedores a inserção de tal matéria no Código Penal, baseando-me no cenário prático presenciado e no entendimento de carência legislativa atualmente vivenciado, entendendo ser essa alteração benéfica à nossa instituição militar.
Desenvolvido por: Aspirante a Oficial Joao:Roberto.


• [RCC] CoGer [EDH]
• Vice-Líder dos Supervisores de Promoção;
• Vice-Líder do Centro de Recursos Humanos;
• Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais;
• Administradora do Fórum & System;
• Membro da Corregedoria.
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~> Ex. VIP [IAG] ~ 2018.
~> Ex. General [DWL] ~ 2015.
~> Ex. Ministra dos Treinadores [2x];
~> Ex. Ministra da Ordem Militar;
~> Ex. Instrutora do ECE.
- Proposta de Lei nº 856/2022 - "Das redundâncias presentes nos crimes previstos pelo CPM"
- Proposta de Lei nº 907/2022 - "Da definição de missões"
- Proposta de Lei nº 914/2022 - “Da definição do período exonerado.”
- Proposta de Lei nº 884/2022 - "Da despoluição dos artigos iniciais dos crimes do CPM."
- Proposta de Lei nº 806/2022 - ''Correção da definição de oficial reformado"
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