- raphaelle11.Administrador
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• Proposta de Lei (PL): "Das redundâncias presentes nos crimes previstos pelo CPM"
Tipo: ( ) Adição ( ) Edição ( x ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar.
- Trecho atual:
- CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMESTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORALSEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para algum policial ou instituição interna e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, CG e OG.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.SEÇÃO III
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO FÓRUM/SYSTEM
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Utilização Indevida do Fórum/System nos seguintes termos:
I - Utilização do fórum ou system da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, bullying, pornografia, entre outros, em qualquer parte do fórum, configura crime de desrespeito.
Art. 2º - A punição para o crime de Utilização Indevida do Fórum/System é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOASEÇÃO IV
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.
Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.SEÇÃO V
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Caluniar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.
Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:
I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.
Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os oficiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão. No caso de praças, além de uma advertência verbal, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas até uma demissão imediata, a depender da gravidade.SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características;
II - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Parágrafo único - Não se configura falsificação quando não há intenção de fraudar, ou seja, quando inseridas informações errôneas, por acidente ou distração, passíveis de correção.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.
[...]
SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade.
- Trecho proposto:
- CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMESTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORALSEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para algum policial ou instituição interna e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, CG e OG.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.SEÇÃO III
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO FÓRUM/SYSTEM
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Utilização Indevida do Fórum/System nos seguintes termos:
I - Utilização do fórum ou system da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, bullying, pornografia, entre outros, em qualquer parte do fórum, configura crime de desrespeito.
Art. 2º - A punição para o crime de Utilização Indevida do Fórum/System é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOASEÇÃO IV
ABUSO DE PODER
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.
Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.SEÇÃO V
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Caluniar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.
Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:
I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.
Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os oficiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características;
II - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Parágrafo único - Não se configura falsificação quando não há intenção de fraudar, ou seja, quando inseridas informações errôneas, por acidente ou distração, passíveis de correção.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.
[...]
SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.
Considerações: Baseada na PL 624 (menos abrangente), objetivo dessa proposta (mais abrangente) visa retirar trechos que não possuem função informativa adicional, pelo contrário, tratam-se apenas de "observações" desnecessárias, tendo em vista que punições que vão de advertência verbal até exoneração, por exemplo, já incluem advertências escritas e o recebimento de medalhas efetivas negativas, sem que hajam particularidades, pautáveis em parágrafos únicos. Como não é o caso, a informação adicional é descartável, de acordo com parágrafo terceiro do Capítulo 1, Seção II do Código Penal Militar - Anexo I: § 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.
Desenvolvido por: General Fontineles@

Comandante-Geral raphaelle11. l [R11]
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