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• Proposta de Lei (PL): "Da realocação parcial do inciso V de Conduta Imprópria para Seção VI - Falsificação de Informações"
Tipo: ( ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção (x) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
- Trecho atual:
- CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMESTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
[...]
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, CG e OG.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.
[...]TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
[...]SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características;
II - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Parágrafo único - Não se configura falsificação quando não há intenção de fraudar, ou seja, quando inseridas informações errôneas, por acidente ou distração, passíveis de correção.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.
- Trecho proposto:
- CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMESTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
[...]SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, CG e OG.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.
[...]TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
[...]SEÇÃO VI
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar e/ou plagiar dados ou informações em requerimentos, sejam elas permissões para validação da ação, metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Parágrafo único - Não se configura falsificação quando não há intenção de fraudar, ou seja, quando inseridas informações errôneas, por acidente ou distração, passíveis de correção.
Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.
Considerações: É comum confundir vários crimes com o crime de conduta imprópria, já que qualquer ato que infringe a lei é considerado uma ação imprópria.
Portanto, até nos documentos há essa discrepância de informações designadas em conduta imprópria quando de fato deveriam estar definidos em outros crimes.
Falsificar aulas engloba o ato de falsificar informações. Sim, é um ato impróprio; contudo, de maneira mais específica, são informações falsificadas e assim este inciso se adequa melhor na seção VI - Falsificação de Informações, do que vagamente em II - Conduta Imprópria.
O crime de falsificação de aulas não só se encaixa de forma mais conveniente na definição de Falsificação de Informações como também na punição desta seção (por tal gravidade, a punição mínima seria de advertência escrita para oficiais e 50 medalhas negativas efetivas para praças, em conformação com Falsficação de Informações).
A proposta de lei consiste em realocar parcialmente esse inciso ("Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia") na seção em que possui maior conformidade, enquanto o "Pulo de script de companhia ou subcompanhia" permaneceria em Conduta Imprópria.
Desenvolvido por: Coronel evangeline=


• [RCC] CoGer [EDH]
• Vice-Líder dos Supervisores de Promoção;
• Vice-Líder do Centro de Recursos Humanos;
• Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais;
• Administradora do Fórum & System;
• Membro da Corregedoria.
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~> Ex. VIP [IAG] ~ 2018.
~> Ex. General [DWL] ~ 2015.
~> Ex. Ministra dos Treinadores [2x];
~> Ex. Ministra da Ordem Militar;
~> Ex. Instrutora do ECE.
- Proposta de Lei nº 867/2022 - "Da realocação do inciso VIII de Conduta Imprópria para Seção XII - Do Crime Contra a Paz Pública"
- Proposta de Lei nº 881/2022 - "Redigitalização do Cap. X da SEÇÃO I em Código de Conduta Militar."
- Proposta de Lei nº 868/2022 - "Da união de dois incisos em Seção II - Conduta Imprópria (CPM, Cap. II)"
- Proposta de Lei nº 855/2022 - "Da remoção de uma redundância em conduta imprópria"
- Proposta de Lei nº 894/2022 - "Adição de novo inciso ao crime de Falsificação de Informações."