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• Proposta de Lei (PL): "Da realocação do inciso VIII de Conduta Imprópria para Seção XII - Do Crime Contra a Paz Pública"
Tipo: ( ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção (x) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
- Trecho atual:
- CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMESTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
[...]
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos;
IX - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, CG e OG.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.
[...]TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
[...]SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.
- Trecho proposto:
- CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMESTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
[...]SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Manipulação de policiais;
II - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos ou solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário.
III - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
IV - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
V - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VI - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
VII - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, CG e OG.
Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.
[...]TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
[...]SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
IV - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.
Considerações: É comum confundir vários crimes com o crime de conduta imprópria, já que qualquer ato que infringe a lei é considerado uma ação imprópria.
O inciso VIII consiste na realização de ameaças à dependência ou indivíduo; e isto é semelhante à apologia a crimes, uma vez que está insinuando que irá cometer tal delito. Portanto, será melhor encaixada à seção XII - Do Crime Contra a Paz Pública.
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• [RCC] CoGer [EDH]
• Vice-Líder dos Supervisores de Promoção;
• Vice-Líder do Centro de Recursos Humanos;
• Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais;
• Administradora do Fórum & System;
• Membro da Corregedoria.
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~> Ex. VIP [IAG] ~ 2018.
~> Ex. General [DWL] ~ 2015.
~> Ex. Ministra dos Treinadores [2x];
~> Ex. Ministra da Ordem Militar;
~> Ex. Instrutora do ECE.
- Proposta de Lei nº 870/2022 - "Da realocação parcial do inciso V de Conduta Imprópria para Seção VI - Falsificação de Informações"
- Proposta de Lei nº 868/2022 - "Da união de dois incisos em Seção II - Conduta Imprópria (CPM, Cap. II)"
- Proposta de Lei nº 936/2022 - "Da adição do Auxiliar do Oficial da Guarda no crime de conduta imprópria em casos de troca de funções"
- Proposta de Lei nº 832/2022 - "Realocação de normativa geral para especificação de crime"
- Proposta de Lei nº 855/2022 - "Da remoção de uma redundância em conduta imprópria"