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• Proposta de Lei (PL): Da extinção de punibilidade em exonerações por crimes similares realizadas pelos fiscalizadores dos supervisores no exercício de suas funções, durante o período de licença.
Tipo: ( X ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código de Conduta Militar - Disposições Complementares
- Trecho atual:
- Artigo 4° - É terminantemente proibido as seguintes postagens no Centro de Recursos Humanos estando em licença:
I - Promoções;
II - Punições administrativas;
III - Transferências de contas;
IV - Gratificações temporárias;
V - Cancelamentos;
VI - Permissões.
§ 1° - As proibições retratadas no caput deste artigo não se fazem válidas nos seguintes casos:
a) Postagens de gratificações temporárias referentes às tarefas administrativas;
b) Cancelamentos de requerimentos realizados pelo Centro de Recursos Humanos em correções;
c) Cancelamentos de gratificações temporárias e/ou efetivas relacionadas aos grupos de tarefas;
d) Punições administrativas realizadas por integrantes do Setor de Inteligência nas atribuições de seus serviços;
e) Promoções realizadas por membros do Centro de Elitização Militar na atribuição de seus serviços;
f) Punições administrativas em casos de desrespeito e/ou insubordinação ao próprio.
g) Desligamentos desonrosos realizados por fiscalizadores dos Supervisores nas atribuições dos seus serviços.
- Trecho proposto:
- Artigo 4° - É terminantemente proibido as seguintes postagens no Centro de Recursos Humanos estando em licença:
I - Promoções;
II - Punições administrativas;
III - Transferências de contas;
IV - Gratificações temporárias;
V - Cancelamentos;
VI - Permissões.
§ 1° - As proibições retratadas no caput deste artigo não se fazem válidas nos seguintes casos:
a) Postagens de gratificações temporárias referentes às tarefas administrativas;
b) Cancelamentos de requerimentos realizados pelo Centro de Recursos Humanos em correções;
c) Cancelamentos de gratificações temporárias e/ou efetivas relacionadas aos grupos de tarefas;
d) Punições administrativas realizadas por integrantes do Setor de Inteligência nas atribuições de seus serviços;
e) Promoções realizadas por membros do Centro de Elitização Militar na atribuição de seus serviços;
f) Punições administrativas em casos de desrespeito e/ou insubordinação ao próprio;
g) Desligamentos desonrosos e exonerações por reincidência de crimes semelhantes realizados por fiscalizadores dos Supervisores nas atribuições dos seus serviços.
Considerações: Durante o desempenho de suas funções, os fiscalizadores frequentemente se deparam com situações de traição ou outros crimes reiterados, os quais podem não representar a primeira infração semelhante cometida pela mesma pessoa no mesmo mês. Diante dessa consideração, proponho a inclusão da exoneração como uma atribuição inerente ao serviço, uma vez que a falha ao postar a reincidência sujeita o militar a possíveis punições. Reconheço a possibilidade de passar tal responsabilidade a terceiros, contudo, sustento a convicção de que se trata de uma obrigação individual, conferindo à pessoa a autonomia para cumprir tal dever sem depender de intervenções de outras pessoas.
Desenvolvido por: ofranco6830
Veredito: Aprovado.
- Proposta de Lei nº 1188/2024 - "Da extinção de punibilidade quando postado medalhas efetivas relacionadas a grupos de tarefas quando em licença"
- Proposta de Lei nº 898/2022 - "Do novo inciso de extinção da punibilidade"
- Proposta de Lei nº 952/2023 - "Realocação de trecho excedente em inciso da extinção de punibilidade"
- Proposta de Lei nº 1156/2024 - "Da reformulação da definição dos responsáveis pela realização de exonerações."
- Proposta de Lei nº 1194/2024 - "Da padronização no agravamento de crimes"