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Acampamento Militar - 2023
Goedert10 escreveu:N° da proposta: 065
• Proposta de Lei (PL): Reinício da Contagem e Equidade nas Reincidências
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar, Anexo I - Punições
Trecho atual:Trecho proposto:
- Trecho Atual:
CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 1º - A reincidência é uma circunstância agravante destinada aos que cometerem, mais de uma vez, uma transgressão penal similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:
I - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas de crimes similares é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa;
II - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
III - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.
§ 1º - Isenta-se do inciso II ocorrências derivadas do crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo.
§ 2º - Com exceção do inciso I, o policial que negligenciar a postagem de uma punição por reincidência de qualquer indivíduo em até 24 horas após o registro no RCC System, que caracteriza o crime supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
Art. 2º - Na constatação de um de crime cuja punição seja de advertência escrita, deverá ser feito o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas por cada crime idêntico reincidente, desde que a punição ao primeiro não tenha sido realizada.
Exemplo 1: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para um militar. Horas depois, não sendo punido pelo crime anterior, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com uma advertência escrita, referente ao primeiro crime, acrescido de 50 medalhas efetivas negativas pela reincidência no mesmo crime, idêntico ao primeiro.
Exemplo 2: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para promoção de um militar, sendo punido com uma advertência escrita pelo crime. Horas depois, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com outra advertência escrita, em razão do primeiro crime ter sido resolvido antes da realização do segundo.
Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 1°, inciso I.Considerações: O reinício da contagem após as aplicações de punições por reincidência já é algo que acontece na prática. Entretanto, quando não documentada, abre margem para dúvidas e, possivelmente, punições aplicadas de forma incorreta.
- Trecho Proposto:
CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 1º - A reincidência é uma circunstância agravante destinada aos que cometerem, mais de uma vez, uma transgressão penal similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:
I - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas de crimes similares é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa;
II - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
III - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.
§ 1º - Isenta-se do inciso II ocorrências derivadas do crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo.
§ 2º - Após o registro da punição por reincidência, a contagem de crimes é reiniciada, isto é, os crimes que levaram à punição por reincidência não poderão ser levados em conta para uma nova punição.
§ 3º - Com exceção do inciso I, o policial que negligenciar a postagem de uma punição por reincidência de qualquer indivíduo em até 24 horas após o registro no RCC System, que caracteriza o crime supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
Art. 2º - Na constatação de um de crime cuja punição seja de advertência escrita, deverá ser feito o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas por cada crime idêntico reincidente, desde que a punição ao primeiro não tenha sido realizada.
Exemplo 1: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para um militar. Horas depois, não sendo punido pelo crime anterior, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com uma advertência escrita, referente ao primeiro crime, acrescido de 50 medalhas efetivas negativas pela reincidência no mesmo crime, idêntico ao primeiro.
Exemplo 2: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para promoção de um militar, sendo punido com uma advertência escrita pelo crime. Horas depois, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com outra advertência escrita, em razão do primeiro crime ter sido resolvido antes da realização do segundo.
Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 1°, inciso I.
A inclusão do § 2º neste documento é crucial para garantir clareza e justiça no tratamento das reincidências. Após a imposição da primeira punição, decorrido o tempo estipulado, inicia-se novamente a contagem para efeito de avaliação de reincidência, evitando acumulação indefinida de penalidades. Essa medida assegura uma abordagem equitativa, permitindo que os indivíduos tenham uma nova chance após cumprir a punição previamente estabelecida. Além disso, o parágrafo único contribui para a coerência do sistema punitivo, promovendo a compreensão transparente das consequências de comportamentos recorrentes. Em síntese, sua presença fortalece a eficácia e a integridade do processo punitivo na instituição.
Desenvolvido por: Goedert10 com o auxilio da Procuradoria Militar de Justiça.
Veredito: Aprovado.
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Comandante-Geral raphaelle11. l [R11]
- Proposta de Lei nº 1173/2024 - "Prazo para a postagem de CFSd por parte de oficiais"
- Proposta de Lei nº 1202/2024 - "Da condição de aprovação para início da contagem do prazo de cancelamento"
- Proposta de Lei nº 1283/2024 - ''Exceção para cancelamentos decorrentes de extinção de punibilidade realizados fora do prazo estipulado para cancelamentos pelo próprio autor''
- Proposta de Lei nº 1218/2024 - "Adição de prazo para o envio de provas e motivos em caso de regresso de especialização"
- Proposta de Lei nº 1168/2024 - "Da classificação de grupo essencial para os grupos de Veteranos e Oficiais Reformados."
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