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• Proposta de Lei (PL): "Da distinção entre as nomeclaturas de "terra" e "solo" estrangeiro"
Tipo: ( ) Adição (X) Edição ( ) Remoção (X) Realocação
Documento a ser alterado:
Trecho atual:
- Atual:
- SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA
Art. 1º - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro.
Art. 2º - Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estão sob controle do Alto Comando Supremo ou Líder de Grupos de Tarefas.
Parágrafo único - A jurisdição "solo estrangeiro", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas.Caso seja cometida uma violação do Código Penal Militar em solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas.
Art. 4º - Em qualquer terra estrangeira, o policial, ainda que sem requisitos, será identificado como em serviço, devendo manter os bons padrões de um policial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, representando a instituição.
Parágrafo único - Em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas, sim, da continuidade dos padrões morais.
Art. 5º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.
§ 1° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas.
§ 2° - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.
Art. 6º - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.
§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.
§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.
Trecho proposto:
- Proposto:
- SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA
Art. 1º - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro.
Art. 2º - Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estão sob controle do Alto Comando Supremo ou Líder de Grupos de Tarefas.
Parágrafo único - Em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas, sim, da continuidade dos padrões morais.
Art. 3º - Adicionalmente, define-se terra estrangeira como quaisquer salas que estão sob jurisdição de polícias neutras, aliadas ou inimigas.
Parágrafo único - Em qualquer terra estrangeira, o policial, ainda que sem requisitos, será identificado como em serviço, devendo manter os bons padrões de um policial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, representando a instituição.
Art. 4º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.
§ 1° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas.
§ 2° - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.
Art. 5º - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.
§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.
§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.
Considerações: Tradicionalmente, o Código Penal Militar estabelecia a definição de dois termos, sendo eles:
- Solo estrangeiro, para designar quaisquer quartos que não estejam sob jurisdição da PMRCC;
- Terra estrangeira, para designar, especificamente, dependências vinculadas a instituições de caráter militar.
A Proposta de Lei de Nº 172, porém, trouxe alterações para as definições antigas segundo a argumentação de que o artigo apenas complementava o artigo anterior. Essa afirmação, porém, é incorreta, tendo em vista que os artigos traziam definições distintas, cada uma com seu valor e significação própria para a Política Externa.
Sendo assim, a presente Proposta de Lei solicita que as seguintes alterações sejam realizadas no Código Penal Militar:
I. A realocação do atual parágrafo único do artigo 2º como artigo 3º, reafirmando a importância da distinção entre as definições de "solo" e "terra" estrangeiros e utilizando-se de uma linguagem mais clara, conforme o padrão estabelecido nas definições de "solo estrangeiro" e "sede hostil";
II. A realocação do atual artigo 4º como parágrafo único do artigo 3º, tendo em vista que ele não apresenta um caráter principal, apenas complementando a definição de terra estrangeira;
III. A relocação do atual parágrafo único do artigo 4º como parágrafo único do artigo 2º, tendo em vista que a afirmação presente nesse trecho encontra-se melhor relacionada com a definição de "solo estrangeiro";
IV. A remoção do excerto grifado na seção "Trecho atual", tendo em vista que ele apresenta uma informação redundante que também encontra-se presente no parágrafo "Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento (...)".
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➥ [RCC] Coronel [PG7]
➥ Graduadora dos Supervisores de Promoção;
➥ Membra do Centro de Recursos Humanos.
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• Ex. CoGer [EDH] ~ 2019-2023
• Ex. General [DWL] ~ 2015
• Ex. Líder dos Supervisores de Promoção;
• Ex. Vice-Líder do Centro de Recursos Humanos;
• Ex. Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais;
• Ex. Administradora do Fórum & System;
• Ex. Membra da Corregedoria;
• Ex. Ministra dos Treinadores;
• Ex. Instrutora do ECE.
- Proposta de Lei nº 981/2023 - "Mudança no Art. 2º sobre terra estrangeira e realocação do Art. 3º para parágrafo único"
- Proposta de Lei nº 1095/2023 - "Da relação entre os membros da Diretoria e os portadores de especialização avançada"
- Proposta de Lei nº 967/2023 - "Nicks de Comandos de função."
- Proposta de Lei nº 955/2023 - "Exclusão de informação duplicada"
- Proposta de Lei nº 1002/2023 - "Do crime de plágio"
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