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Seg 27 Fev - 14:37
N° da proposta: 215

• Proposta de Lei (PL): "Da menção da conduta cometida pelo policial em requerimentos de desligamento"

Tipo: ( ) Adição   ( x ) Edição   (  ) Remoção   (  ) Realocação

Documento a ser alterado: Anexo I do Código Penal Militar - Punições.

Trecho atual:
SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO DESONROSO


[..]

§ 2º - No requerimento de um desligamento desonroso, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime e/ou do inciso condizente com a ação. Abre-se uma exceção aos membros do Setor de Inteligência, que poderão disponibilizar apenas o crime e inciso ou o crime e a conduta cometida.

Trecho proposto:
SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO DESONROSO


[..]

§ 2º - No requerimento de um desligamento desonroso, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime e/ou do inciso condizente com a ação. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

Considerações: O Setor de Inteligência lida, diariamente, com casos que não devem ser de conhecimento público pelas mais variadas razões, as quais podem ser resumidas à manutenção da segurança institucional, o que acredito ser de interesse unânime da excelentíssima Corregedoria. Por essa razão, não é coerente que seus membros, nas atribuições de seus serviços excepcionais que fogem à normalidade da polícia, sejam obrigados a esclarecer publicamente, por meio da aplicação de punições, o que deve ser restrito ao próprio Setor de Inteligência.

Pontuo, ainda, que a norma vigente foi criada para evitar que policiais procedam com sanções sem qualquer fundamentação, o que não se aplica ao Setor de Inteligência, já que, além de ser composto por um seleto grupo de policiais experientes, conta, ainda, com acompanhamento direto do Alto Comando Supremo, que é suficientemente competente para anular eventuais sanções aplicadas erroneamente.

Por fim, prevendo que alguns corregedores podem acreditar ser válido apresentar, ao menos, o inciso referente à conduta cometida pelo policial ou a conduta propriamente dita, deixo claro que o Setor de Inteligência não lida apenas com casos que constam nas documentações da polícia e, mesmo que esteja documentado, a mínima citação do inciso, por ser algo extremamente específico, pode ser danoso para a integridade institucional.

Em um adendo, esclareço que é possível saber se a sanção procede de uma ação do Setor de Inteligência pela ausência ou presença de evidências no requerimento, pois, caso se trate de tal, constará no campo de evidências "Sob posse do Setor de Inteligência". Logo, será fácil identificar se o policial está, ou não, agindo sob suas atribuições do Setor de Inteligência.

Desenvolvido por: Coronel Chanptu.



Proposta de Lei nº 994/2023 - "Da menção da conduta cometida pelo policial em requerimentos de desligamento" Assina10

[RCC] Coronel [PG7]
Graduadora dos Supervisores de Promoção;
Membra do Centro de Recursos Humanos.
_______________________________

Ex. CoGer [EDH] ~ 2019-2023
Ex. General [DWL] ~ 2015
Ex. Líder dos Supervisores de Promoção;
Ex. Vice-Líder do Centro de Recursos Humanos;
Ex. Vice-Líder do Centro de Formação de Oficiais;
Ex. Administradora do Fórum & System;
Ex. Membra da Corregedoria;
Ex. Ministra dos Treinadores;
Ex. Instrutora do ECE.
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