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Seg 27 Fev 2023 - 14:23
N° da proposta: 196

• Proposta de Lei (PL): "Do prazo para notificar sobre o cancelamento de advertência escrita/rebaixamento/demissão/exoneração"

Tipo: (x) Adição   (  ) Edição   (  ) Remoção   (  ) Realocação

Documento a ser alterado: Código de Conduta Militar - Disposições Gerais.

Trecho atual:

Artigo 7° - Ao cancelar um requerimento de advertência escrita/rebaixamento/demissão/exoneração, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar o ocorrido ao autor do requerimento, explicando os motivos, seja por meio de conversa ou mensagem privada. O autor do cancelamento também deverá realizar a punição apropriada, em casos de necessidade.

Trecho proposto:

Artigo 7° - Ao cancelar um requerimento de advertência escrita/rebaixamento/demissão/exoneração, é obrigatório ao autor do cancelamento notificar o ocorrido ao autor do requerimento, explicando os motivos, seja por meio de conversa ou mensagem privada, em até 24 horas após o cancelamento. O autor do cancelamento também deverá realizar a punição apropriada, em casos de necessidade.

Considerações: O documento, artigo do qual trata-se esta proposta, não define o prazo para execução da obrigação de notificar o autor do requerimento em casos de cancelamentos de advertências escritas, rebaixamentos, demissões e/ou exonerações; dessa forma abre margem para ser executado no momento que quiser. A proposta apresenta a definição do prazo de 24 horas, colocando este artigo no padrão das demais normativas, como aplicação do Diálogo Pós-Promoção (DPP) e correções em casos de punições.

Desenvolvido por: Marechal -Anderson.... ; Capitão jackeson-rove e Executive dieguissimo



Proposta de Lei nº 988/2023 - "Do prazo para notificar sobre o cancelamento de advertência escrita/rebaixamento/demissão/exoneração" Assina10

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~> Ex. General [DWL] ~ 2015.
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