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É Halloween - Vesti uma fantasia assustadora!
Outubro Rosa - Coloquei uma medalha rosa!
• Proposta de Lei (PL): "a"
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
Trecho atual:
- Spoiler:
- Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:
I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
VI - Pelo conhecimento do crime quando o militar se encontrar em uma carreira diferente da do cometimento do crime.
§ 1° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso II, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 15 (quinze) dias.
§ 2° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso VI, não se aplicará em delitos passíveis de exoneração por tempo indeterminado e naqueles que, embora passíveis de exoneração temporária, não sejam sensatos de passarem impunes, quando analisados pelo órgão ou indivíduo responsável pela punição.
Trecho proposto:
- Spoiler:
- Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:
I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
VI - Pelo conhecimento do crime quando o militar se encontrar em uma carreira diferente da do cometimento do crime.
§ 1° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso II, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 15 (quinze) dias.
§ 2° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso VI, não se aplicará em delitos passíveis de exoneração por tempo indeterminado e naqueles que, embora passíveis de exoneração temporária, não sejam sensatos de passarem impunes, quando analisados pelo órgão ou indivíduo responsável pela punição;
§ 3° - A migração entre o corpo militar e o corpo executivo não se estende ao termo apresentado no inciso VI.
Considerações: O inciso VI deixa exposta a condição de prescrição da punibilidade ao ter-se em conta o caso de uma nova carreira. No entanto, ao considerar-se que na migração entre os corpos militar e executivo, todos os seus méritos da carreira são mantidos, a proposta é que a situação não seja retratada como um reinício de carreira nos termos da lei.
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- Proposta de Lei nº 1017/2023 - "Remoção de condição redundante em exceções de TAG's de aulas na missão "
- Proposta de Lei nº 1028/2023 - "Alteração da abrangência de inciso da extinção da punibilidade."
- Proposta de Lei nº 1044/2023 - "Adição de situação para extinção de punibilidade"
- Proposta de Lei nº 952/2023 - "Realocação de trecho excedente em inciso da extinção de punibilidade"
- Proposta de Lei nº 1077/2023 - ''Extinção da punibilidade a gratificações feitas a um mesmo policial''