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• Proposta de Lei (PL): "a"
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar
Trecho atual:
- Spoiler:
- Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:
I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
VI - Pelo conhecimento do crime quando o militar se encontrar em uma carreira diferente da do cometimento do crime.
§ 1° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso II, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 15 (quinze) dias.
§ 2° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso VI, não se aplicará em delitos passíveis de exoneração por tempo indeterminado e naqueles que, embora passíveis de exoneração temporária, não sejam sensatos de passarem impunes, quando analisados pelo órgão ou indivíduo responsável pela punição.
Trecho proposto:
- Spoiler:
- Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:
I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
III - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
IV - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
V - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
VI - Pelo conhecimento do crime quando o militar se encontrar em uma carreira diferente da do cometimento do crime.
§ 1° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso II, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 15 (quinze) dias.
§ 2° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso VI, não se aplicará em delitos passíveis de exoneração por tempo indeterminado e naqueles que, embora passíveis de exoneração temporária, não sejam sensatos de passarem impunes, quando analisados pelo órgão ou indivíduo responsável pela punição;
§ 3° - A migração entre o corpo militar e o corpo executivo não se estende ao termo apresentado no inciso VI.
Considerações: O inciso VI deixa exposta a condição de prescrição da punibilidade ao ter-se em conta o caso de uma nova carreira. No entanto, ao considerar-se que na migração entre os corpos militar e executivo, todos os seus méritos da carreira são mantidos, a proposta é que a situação não seja retratada como um reinício de carreira nos termos da lei.
Desenvolvido por: Tenente SkateMiguxo.


↝ Líder da Companhia dos Professores
↝ Membro do Centro de Recursos Humanos
↝ Superintendente do Esquadrão do Corpo Executivo
↝ Estagiária do Centro de Formação de Oficiais
↝ Social Media do Departamento de Comunicação (SRP)
- Proposta de Lei nº 952/2023 - "Realocação de trecho excedente em inciso da extinção de punibilidade"
- Proposta de Lei nº 950/2023 - "Da adição da transferência de conta através da ferramenta de alteração de nick do Habbo Hotel"
- Proposta de Lei nº 970/2023 - "Adição de norma punitiva a Oficiais Generais que postarem suas próprias transferências de conta"
- Proposta de Lei nº 943/2023 - "Adição da perda do Certificado de Qualificação caso o policial seja exonerado"
- Proposta de Lei nº 949/2023 - "Da separação de incisos no artigo 1°"
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