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• Proposta de Lei (PL): "Das funções do Cabo da Guarda e do Auxiliar do Cabo da Guarda".
Tipo: ( x ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código de Conduta Militar - Disposições Gerais - Capítulo V, Seção I (FUNÇÕES)
- Trecho atual:
- Artigo 1° - A Recepção é o local pelo qual os futuros líderes de nossa instituição militar são alistados, com respeito e agilidade da parte dos recepcionistas. Nesta, os policiais devem obediência ao Cabo da Guarda, identificado pelo balão de fala vermelho, sendo que em caso de dúvidas em relação aos procedimentos para entrada de civis, os recepcionistas poderão acenar, para assim terem seus questionamentos sanados. É função de todo policial assumir a função, caso esteja vaga ou preenchida por um superior hierárquico.
Parágrafo único - Executivos devem possuir a ''Aula de Praças Básica" para assumirem a função, do contrário devem ser orientados a aguardar por um professor da Escola de Formação de Executivos na Sala de Estado.
Artigo 2° - O Cabo da Guarda é o responsável pela recepção e pelos policiais que estiverem exercendo sua função nesse local, tendo seu posto localizado no palanque a frente do tapete vermelho, o indivíduo que ocupa a função é identificado pelo balão de fala vermelho. Seus objetivos são, portanto:
I - executar o comando "sentido" para toda a recepção;
II - treinar sua recepção.
§ 1° - O Cabo da Guarda deverá ser obrigatoriamente par ou subalterno ao Oficial da Guarda. Haverá exceção nos seguintes casos:
I - Apenas um policial possuindo direitos, sendo ele sargento/advogado e não tiver pares aptos;
II - Apenas um policial possuindo direitos, sendo ele subtenente+ ou subdiretor+ e não tiver inferiores (a partir de sargento/advogado) ou pares aptos.
§ 2° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de Cabo da Guarda:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo sargento e ter aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFS);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo advogado e ter aprovação na Aula de Praças Avançada (APA).
Artigo 3° - O Oficial da Guarda é responsável por todo e qualquer acontecimento dentro do batalhão, tendo seu posto localizado no palanque à frente do tapete amarelo, o indivíduo que ocupa a função é identificado pelo balão de fala amarelo. Seus objetivos são, portanto:
I - executar o comando "sentido" e "continência" para todo o batalhão;
II - conceder funções aos policiais que estiverem presentes e ativos, mantendo o batalhão em ordem e em perfeito funcionamento;
III - garantir a lotação de civis nas cabines, delegando policiais disponíveis para recrutarem.
§ 1° - Para assumir a função de Oficial da Guarda é necessário possuir direitos no batalhão, salvo quando estiver auxiliado por um portador, sendo a sua distribuição feita pelo Alto Comando Supremo, que faz uso dos seguintes critérios:
I - Tempo de carreira;
II - Confiança;
III - Histórico do policial;
IV - Desempenho.
§ 2° - É obrigatório que, antes de assumir essa função, o militar tenha feito a leitura dos seguintes documentos: "Código de Comando do Batalhão" e "Plano de Controle Emergencial".
§ 3° - Para ocupar a função de Oficial da Guarda, é dever do policial com direitos ter patente/cargo igual ou superior a Sargento/Advogado, possuir o ''Curso de Formação de Sargentos" ou ''Aula de Praças Avançada", encontrando-se estes confirmados no RCC System.
Artigo 4° - Os Operadores deverão atuar na sala de controle, monitorando a entrada de recrutas, praças, aliados e convidados.
I - O Operador 1 é o responsável por verificar fardamento, missão e grupo favoritado do monitorado.
II - O Operador 2 é o responsável por verificar o perfil do monitorado, averiguando, também, se há número ou adereço presente na parte traseira da farda. Deve, ainda, verificar a cor da fala que o usuário utiliza.
III - O Operador 3 é o responsável por conferir se o usuário consta no RCC System e se os cursos do policial estão condizentes com sua missão. É também a última verificação que o monitorado receberá para adentrar ao batalhão.
IV - O Operador 4 é o responsável pela entrada de Recrutas que serão encaminhados automaticamente à Área de Recrutas. Este deve verificar fardamento, missão, perfil, adereços e se o nome do indivíduo consta ou não no RCC System (no tópico de exonerados ou se é um policial ativo).
§ 1° - Em casos de militares condecorados com a medalha de honra, o Operador 3 ficará responsável por conferir se o policial consta na listagem de Condecorados, presente no RCC System.
§ 2° - Em casos de militares desviados, o Operador 4 ficará responsável pelas funções dos Operadores 2 e 3, realizando a conferência dos requisitos dos policiais na sua área de desvios.
§ 3° - Caso o batalhão seja o Auxiliar, cabe ao Operador 2 verificar se o indivíduo que está solicitando o acesso ao batalhão é irregular, sendo identificado como fake ou exonerado. Caso a entrada de um indivíduo irregular seja realizada, o Operador 2 deverá ser punido com o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 4° - Quando o batalhão for o Auxiliar, visto que há apenas dois operadores, o Operador 1 ficará responsável pela sua função padrão e pelas funções do Operador 2, já o Operador 2 ficará responsável pela função do Operador 3.
§ 5° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de operador:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo cabo e ter aprovação no Curso de Formação de Cabos (CFC) e na Aula de Segurança (SEG);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo inspetor e ter aprovação na Aula de Praças Intermediária (API) e na Aula de Segurança (SEG).
Artigo 5° - O Auxiliar Operacional é o responsável por manter os operadores atentos às suas funções e aos comandos que forem dados na base, sendo também o encarregado de repor um operador caso este tenha que sair ou ficar ausente.
§ 1° - O Auxiliar Operacional deverá ser obrigatoriamente o policial de maior patente/cargo presente na sala ou par do operador de maior patente/cargo.
§ 2° - Cabe ao Auxiliar Operacional verificar, com o Operador 3 e o Operador 4, se o indivíduo que está solicitando o acesso ao batalhão é irregular, sendo este identificado como fake, exonerado, e se o recruta consta como policial ativo, no caso do Operador 4. Caso a entrada de um indivíduo irregular seja realizada, o Auxiliar Operacional e o Operador responsável deverão ser punidos com o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
§ 3° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de Auxiliar Operacional:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo sargento e ter aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFS);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo advogado e ter aprovação na Aula de Praças Avançada (APA) e na Aula de Segurança (SEG).
§ 4° - Não é permitido que o Auxiliar Operacional repasse seu posto a outro policial, sendo a designação de policiais para esta função exclusividade do Oficial da Guarda.
Artigo 6° - O Sentinela é responsável por aplicar, estritamente em seu posto, a pré-instrução aos recrutas enquanto eles estiverem à espera da aula, abordando temas como: forma de tratamento, atendimento, comandos, dentre outros; o indivíduo que ocupa a função é identificado pelo balão de fala cinza. Seu objetivo é, portanto:
I - Instruir os recrutas brevemente utilizando apenas seus conhecimentos, podendo ser punido caso utilize script — algo já preparado —, para que possam fixar melhor tudo o que será dito enquanto estiverem em aula;
II - Abrir a porta de acesso ao teleporte, que dá acesso ao corredor dos Instrutores, para irem à sala de aula;
III - Alertar ao Instrutor que estiver no Hall dos Instrutores, quando tiver 03 recrutas ou 10 minutos de pré-aula e caso não haja instrutores disponíveis, o Sentinela deverá notificar ao Oficial da Guarda.
§ 1° - No Batalhão Auxiliar, o Sentinela deverá alertar ao instrutor quando tiver 02 recrutas ou 05 minutos de pré-aula e, além das funções supracitadas, manter a listagem de exonerados aberta, exercendo a função de Operador 4 do batalhão. Caso um exonerado ou um policial ativo seja liberado para realizar sua Instrução Inicial, o Sentinela deverá ser punido com o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 2° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de sentinela:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo cabo e ter aprovação no Curso de Formação de Cabos (CFC) e na Aula de Segurança (SEG);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo inspetor e ter aprovação na Aula de Praças Intermediária (API) e na Aula de Segurança (SEG).
- Trecho proposto:
- Artigo 1° - A Recepção é o local pelo qual os futuros líderes de nossa instituição militar são alistados, com respeito e agilidade da parte dos recepcionistas. Nesta, os policiais devem obediência ao Cabo da Guarda, identificado pelo balão de fala vermelho, sendo que em caso de dúvidas em relação aos procedimentos para entrada de civis, os recepcionistas poderão acenar, para assim terem seus questionamentos sanados. É função de todo policial assumir a função, caso esteja vaga ou preenchida por um superior hierárquico.
Parágrafo único - Executivos devem possuir a ''Aula de Praças Básica" para assumirem a função, do contrário devem ser orientados a aguardar por um professor da Escola de Formação de Executivos na Sala de Estado.
Artigo 2° - O Cabo da Guarda é o responsável pela recepção e pelos policiais que estiverem exercendo sua função nesse local, tendo seu posto localizado no palanque a frente do tapete vermelho, ao lado do Oficial da Guarda, o indivíduo que ocupa a função é identificado pelo balão de fala vermelho. Seus objetivos são, portanto:
I - Executar o comando "sentido" para toda a recepção;
II - Treinar sua recepção;
III - Concessão de permissão para retirarem policiais da recepção;
IV - Utilizar o comando ''fecharportas'' no palanque para fechar todas as portas em alistamentos incorretos.
§ 1° - O Cabo da Guarda deverá ser obrigatoriamente par ou subalterno ao Oficial da Guarda. Haverá exceção nos seguintes casos:
I - Apenas um policial possuindo direitos, sendo ele sargento/advogado e não tiver pares aptos;
II - Apenas um policial possuindo direitos, sendo ele subtenente+ ou subdiretor+ e não tiver inferiores (a partir de sargento/advogado) ou pares aptos.
§ 2° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de Cabo da Guarda:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo sargento e ter aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFS);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo advogado e ter aprovação na Aula de Praças Avançada (APA).
§ 3° - É dever do Cabo da Guarda nomear um militar para assumir o posto de Auxiliar do Cabo da Guarda.
Artigo 3° - O Oficial da Guarda é responsável por todo e qualquer acontecimento dentro do batalhão, tendo seu posto localizado no palanque à frente do tapete amarelo, o indivíduo que ocupa a função é identificado pelo balão de fala amarelo. Seus objetivos são, portanto:
I - executar o comando "sentido" e "continência" para todo o batalhão;
II - conceder funções aos policiais que estiverem presentes e ativos, mantendo o batalhão em ordem e em perfeito funcionamento;
III - garantir a lotação de civis nas cabines, delegando policiais disponíveis para recrutarem.
§ 1° - Para assumir a função de Oficial da Guarda é necessário possuir direitos no batalhão, salvo quando estiver auxiliado por um portador, sendo a sua distribuição feita pelo Alto Comando Supremo, que faz uso dos seguintes critérios:
I - Tempo de carreira;
II - Confiança;
III - Histórico do policial;
IV - Desempenho.
§ 2° - É obrigatório que, antes de assumir essa função, o militar tenha feito a leitura dos seguintes documentos: "Código de Comando do Batalhão" e "Plano de Controle Emergencial".
§ 3° - Para ocupar a função de Oficial da Guarda, é dever do policial com direitos ter patente/cargo igual ou superior a Sargento/Advogado, possuir o ''Curso de Formação de Sargentos" ou ''Aula de Praças Avançada", encontrando-se estes confirmados no RCC System.
Artigo 4° - Os Operadores deverão atuar na sala de controle, monitorando a entrada de recrutas, praças, aliados e convidados.
I - O Operador 1 é o responsável por verificar fardamento, missão e grupo favoritado do monitorado.
II - O Operador 2 é o responsável por verificar o perfil do monitorado, averiguando, também, se há número ou adereço presente na parte traseira da farda. Deve, ainda, verificar a cor da fala que o usuário utiliza.
III - O Operador 3 é o responsável por conferir se o usuário consta no RCC System e se os cursos do policial estão condizentes com sua missão. É também a última verificação que o monitorado receberá para adentrar ao batalhão.
IV - O Operador 4 é o responsável pela entrada de Recrutas que serão encaminhados automaticamente à Área de Recrutas. Este deve verificar fardamento, missão, perfil, adereços e se o nome do indivíduo consta ou não no RCC System (no tópico de exonerados ou se é um policial ativo).
§ 1° - Em casos de militares condecorados com a medalha de honra, o Operador 3 ficará responsável por conferir se o policial consta na listagem de Condecorados, presente no RCC System.
§ 2° - Em casos de militares desviados, o Operador 4 ficará responsável pelas funções dos Operadores 2 e 3, realizando a conferência dos requisitos dos policiais na sua área de desvios.
§ 3° - Caso o batalhão seja o Auxiliar, cabe ao Operador 2 verificar se o indivíduo que está solicitando o acesso ao batalhão é irregular, sendo identificado como fake ou exonerado. Caso a entrada de um indivíduo irregular seja realizada, o Operador 2 deverá ser punido com o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 4° - Quando o batalhão for o Auxiliar, visto que há apenas dois operadores, o Operador 1 ficará responsável pela sua função padrão e pelas funções do Operador 2, já o Operador 2 ficará responsável pela função do Operador 3.
§ 5° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de operador:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo cabo e ter aprovação no Curso de Formação de Cabos (CFC) e na Aula de Segurança (SEG);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo inspetor e ter aprovação na Aula de Praças Intermediária (API) e na Aula de Segurança (SEG).
Artigo 5° - O Auxiliar Operacional é o responsável por manter os operadores atentos às suas funções e aos comandos que forem dados na base, sendo também o encarregado de repor um operador caso este tenha que sair ou ficar ausente.
§ 1° - O Auxiliar Operacional deverá ser obrigatoriamente o policial de maior patente/cargo presente na sala ou par do operador de maior patente/cargo.
§ 2° - Cabe ao Auxiliar Operacional verificar, com o Operador 3 e o Operador 4, se o indivíduo que está solicitando o acesso ao batalhão é irregular, sendo este identificado como fake, exonerado, e se o recruta consta como policial ativo, no caso do Operador 4. Caso a entrada de um indivíduo irregular seja realizada, o Auxiliar Operacional e o Operador responsável deverão ser punidos com o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.
§ 3° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de Auxiliar Operacional:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo sargento e ter aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFS);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo advogado e ter aprovação na Aula de Praças Avançada (APA) e na Aula de Segurança (SEG).
§ 4° - Não é permitido que o Auxiliar Operacional repasse seu posto a outro policial, sendo a designação de policiais para esta função exclusividade do Oficial da Guarda.
Artigo 6° - O Sentinela é responsável por aplicar, estritamente em seu posto, a pré-instrução aos recrutas enquanto eles estiverem à espera da aula, abordando temas como: forma de tratamento, atendimento, comandos, dentre outros; o indivíduo que ocupa a função é identificado pelo balão de fala cinza. Seu objetivo é, portanto:
I - Instruir os recrutas brevemente utilizando apenas seus conhecimentos, podendo ser punido caso utilize script — algo já preparado —, para que possam fixar melhor tudo o que será dito enquanto estiverem em aula;
II - Abrir a porta de acesso ao teleporte, que dá acesso ao corredor dos Instrutores, para irem à sala de aula;
III - Alertar ao Instrutor que estiver no Hall dos Instrutores, quando tiver 03 recrutas ou 10 minutos de pré-aula e caso não haja instrutores disponíveis, o Sentinela deverá notificar ao Oficial da Guarda.
§ 1° - No Batalhão Auxiliar, o Sentinela deverá alertar ao instrutor quando tiver 02 recrutas ou 05 minutos de pré-aula e, além das funções supracitadas, manter a listagem de exonerados aberta, exercendo a função de Operador 4 do batalhão. Caso um exonerado ou um policial ativo seja liberado para realizar sua Instrução Inicial, o Sentinela deverá ser punido com o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 2° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de sentinela:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo cabo e ter aprovação no Curso de Formação de Cabos (CFC) e na Aula de Segurança (SEG);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo inspetor e ter aprovação na Aula de Praças Intermediária (API) e na Aula de Segurança (SEG).
Artigo 7° - O Auxiliar do Cabo da Guarda (ACG) é o responsável pelo auxílio ao Cabo da Guarda, tendo seu posto situado no palanque em meio à recepção. O indivíduo que ocupa a função é identificado, assim como o Cabo da Guarda, pelo balão de fala vermelho. São seus objetivos na função:
I - Retirar as dúvidas dos recepcionistas;
II - Permitir a ausência e/ou retirada dos recepcionistas;
III - Prestar auxílio no ato de assumir superiores;
IV - Utilizar os comandos ''pk1'', ''pk2'', ''pk3'' e assim sucessivamente para kickar civis ausentes/mal intencionados;
§ 1° - O Auxiliar do Cabo da Guarda deverá ser obrigatoriamente par ou subalterno ao Cabo da Guarda.
§ 2° - Requisitos necessários (e confirmados no RCC System) para ocupar a função de Auxiliar do Cabo da Guarda:
I - Corpo Militar: Ser no mínimo sargento e ter aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFS);
II - Corpo Executivo: Ser no mínimo advogado e ter aprovação na Aula de Praças Avançada (APA).
Considerações: Muitos militares com dúvidas a respeito da nova função, então resolvi enviar uma PL a respeito dela, tendo em vista que ainda não consta em nossos documentos, bem como atualizar as informações envolvendo a função do Cabo da Guarda. A proposta visa documentar as alterações e segmentações entre as funções supramencionados, delimitando as funções de cada um.
Desenvolvido por: Supervisor Aspen

Atenciosamente,
- [RCC] Chanceler
- [PROF] Vice-líder
- [AF] Diretor-Geral
- [SRP] Vice-Líder
- [DC] Coordenador
- [COR] Corregedor
- [DIR] Presidente
- [GATE] Instrutor

- Carreiras anteriores:
2020 ~ Atual
[DC] Vice-Diretor;
[CFO] Avaliador;
2014 ~ 2018
[RCC] Presidente
[AF] Líder
[DIR] Membro
[DEF] Membro
[PROF] Conselheiro
[CFO] Professor/Psicólogo
[APOL] Conselheiro
[DP] Líder
[TRE] Vice-Líder
Relatorista
- Proposta de Lei nº 930/2022 - "Da adição da responsabilidades do Cabo da Guarda em selecionar o Auxiliar do Cabo da Guarda"
- Proposta de Lei nº 915/2022 - "Dispensa do auxiliar do cabo da guarda em palestras em base"
- Proposta de Lei nº 936/2022 - "Da adição do Auxiliar do Oficial da Guarda no crime de conduta imprópria em casos de troca de funções"
- Proposta de Lei nº 921/2022 - "Da alteração do inciso III referente às funções do Cabo da Guarda"
- Proposta de Lei nº 938/2022 - "Requisito da Aula de Segurança para assumir a função de Oficial da Guarda e subfunção Auxiliar do Oficial da Guarda"
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