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raphaelle11.
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Ter 31 maio - 16:08
N° da proposta: 467

• Proposta de Lei (PL): Inclusão de condicional.

Tipo: (x) Adição   (  ) Edição   (  ) Remoção   (  ) Realocação

Documento a ser alterado: Código Penal Militar (CPM)

Trecho atual: 
SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER

Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

Trecho proposto: 
SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER

Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - A utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas efetivas, a depender da gravidade. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

Considerações: Apesar de parecer algo minimamente desconsiderável e até mesmo uma simples correção de documento, a inclusão do ''/ou'' modifica as condicionais da normativa retratada no inciso III, por isso o envio como proposta de lei. Atualmente, condiciona-se a punitiva da ilicitude aos militares que utilizarem os direitos de forma mal-intencionada, mas que não estejam necessariamente no comando dos batalhões. Adicionando-se o ''/ou'', incluem-se os policiais que assumem o comando e, mesmo podendo utilizar os direitos ''livremente'', usam de forma incorreta/desnecessária, infringindo as normas jurídicas impostas pela instituição.

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Atentamente,
Comandante-Geral raphaelle11. l [R11]
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