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Acusação:
- Corpo da acusação:
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Nick do infrator: juuhfonnseca
Nick do policial que indeferiu o caso em primeira instância: joaobruxao
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( ) Sim ( X ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:Excelentíssima Corregedoria, por meio desta sindicância venho apelar pelos meus direitos enquanto militar da Revolução Contra o Crime, dissertando sobre as razões que fundamentam minhas ações no caso do coronel Felipe.Castro e os pontos que as tornam legítimas. Bem como apresentar os fundamentos sobre a incoerência na punição que me foi atribuída pela marechal juuhfonnseca, a qual utilizou de sua posição hierárquica para punir-me de forma inconsequente e desproporcional por um crime que não foi cometido, lesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais serão discorridos nos tópicos a seguir.1. DOS FATOS Para que possamos entender todo o caso é ímpar começar pelo seu estopim. Na madrugada da segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2024, o coronel Felipe.Castro publicou no RCCSystem um requerimento de advertência escrita ao tenente Holdeiro, pelo crime de abandono de dever/negligência, inciso I. Nos motivos, o oficial intermediário pautou uma suposta ausência intencional de Holdeiro em um recrutamento ordenado pelo chanceler ,Henriq@, entretanto, ao invés de procurar saber as razões da saída do subalterno, ele pondera apenas algumas suposições de terceiros. Seguidamente, o requerimento é reprovado à pedido, 45 minutos depois de sua publicação, intervalo de tempo no qual foi abordado pela militar grandefab, que orientou-o sobre seu erro. No dia seguinte, incitado pelo objetivo de tomar total conhecimento das nuances do caso, procurei o militar Holdeiro para entender a natureza de seus atos, o qual explanou que sofreu com uma desconexão repentina, voltando a ter acesso ao jogo apenas minutos depois, quando a atividade já tinha iniciado (vide anexo). Isto posto, é nítido que o coronel antes de agir sequer procurou ter total ciência dos fatos que originaram uma possível transgressão, assim como frustrou dois direitos fundamentais do receptor da punição, que não obteve o direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, procurei-o para questionar suas ações e as motivações que o levaram a punir, mesmo que tenha voltado atrás com a decisão posteriormente. Através do diálogo, apliquei a advertência ao coronel, pautado na fundamentação de entender que ele veio a atuar em desfavor de outrem, utilizando de suposições inverídicas de terceiros, que clarifica a negligência de Felipe.Castro, de modo que ele abandona o seu dever para com a justiça, que é de usar a lei em face da justiça e da verdade.
Logo, enquanto superior minhas ações se configuram em prol da manutenção da justiça, sem haver qualquer abuso de minha parte, agindo em favor único e exclusivo daquilo que está exposto na constituição. Entretanto, enviesada pelo intuito de punir e não pelo de compreender as razões, a marechal acaba advertindo-me por escrito na madrugada do dia seguinte, após uma revisão do caso. A juuhfonnseca primariamente caracteriza minha ação como abandono de dever/negligência, argumentando sobre uma suposta negligência de minha parte, mas não realiza a postagem do requerimento (vide anexo). Apenas uma hora e vinte minutos após anunciar verbalmente a punição, a oficial general me envia uma notificação de advertência escrita, porém dessa vez caracterizando-a por abuso de poder, inciso I. E quatro minutos depois oficializa-a no RCCSystem. (vide anexo)2. ANÁLISE DOS FATOS Excelentíssimo senhores corregedores, após uma apresentação dos fatos referentes ao caso, trago aos senhores uma análise minuciosa das ações das partes envolvidas, organizando-a em uma linha temporal, a iniciar do estopim anteriormente citado, seguido pela aplicação atribuída por minha pessoa e finalizando com as considerações contra a sanção posta pela réu.
2.1. Dos atos do coronel Felipe.Castro
Reiterando o que foi disposto nos fatos, é evidente que o oficial opta por agir sem contatar previamente o seu subalterno, incitado por suposições e sem propiciar ao Holdeiro que este tenha acesso a dois direitos fundamentais que são explícitos no Código Penal Militar, o direito ao contraditório e ampla defesa, descritos da seguinte forma no documento:
“Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:
[...]
IV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[...]”
- Código Penal Militar, capítulo III, seção I, art. 1º, inciso IV.
Assim posto, evidencia-se um equívoco claro nos procedimentos de aplicação da pena, a qual é fundamental ressaltar o descompromisso do coronel com a verdade, item ESSENCIAL para o cumprimento da justiça, introduzido no Código Penal Militar no seguinte trecho:
“Nós, representantes da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a JUSTIÇA e com a VERDADE.“
- Código Penal Militar
Ao atuar em desfavor de outrem, utilizando de suposições inverídicas de terceiros, é mais que claro a negligência de Felipe.Castro, que abandona o seu dever para com a justiça, de usar a lei em face da justiça e da verdade.
2.1.1. Do tempo do crime
No direito penal brasileiro e também no sistema penal revolucionário temos a aplicação da teoria do Tempo do Crime, que por sua vez é o marco adotado para estabelecer o momento (tempo) do cometimento de um crime. Tal teoria é utilizada em três diferentes questões temporais, sendo estas: prescrição, lei penal no tempo e imputabilidade. O Tempo do Crime pode ser dividido em três teorias, sendo elas: a teoria do resultado, que define que o momento do crime é aquele em que houve o resultado; a teoria da atividade, que caracteriza o momento do crime naquele em que houve a ação ou omissão, e por último a teoria da ubiquidade, que une as duas teorias e define como momento do crime tanto o da ação como o do resultado. Em ambos os sistemas penais citados, a teoria da atividade é a adotada, no direito penal brasileiro é explicita da seguinte forma:
“Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
- Código Penal Brasileiro
Enquanto no Código Penal Militar da RCC há o entendimento a partir dos seguintes trechos:
“VI - A lei penal seguirá o princípio “o tempo rege o ato”, no sentido de que os atos jurídicos serão regidos pela lei vigente no momento da realização do ato.”
- Código Penal Militar, capítulo III, seção I, art. 1º, inciso VI.
De modo que este princípio define a lei penal no tempo - uma das três questões temporais que são utilizadas a partir do momento do crime - levando em consideração o momento em que o ato foi praticado, e não do momento em que o resultado foi consumado. Trazendo a aplicação deste fundamento no crime citado no requerimento da advertência que atribuí ao Felipe, temos o seguinte inciso:
“II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;”
- Código Penal Militar, capítulo II, seção VI, art. 1º, inciso II.
É válido ressaltar que incorrerá no inciso o militar que falhar na APLICAÇÃO, sendo esta um ATO. Mais precisamente no mundo jurídico, a aplicação da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado. Ou seja, o inciso não pune o momento do resultado, e sim o momento do ato, o que reforça a teoria da atividade no tempo do crime.
2.1.2. A diferença entre ato e resultado
No mundo jurídico, ato e resultado são conceitos distintos, mas frequentemente interligados, enquanto o ato refere-se à ação ou conduta praticada por um agente, seja um indivíduo ou um grupo de tarefas/órgão, que pode ter relevância jurídica. O resultado é a consequência ou efeito gerado pelo ato praticado, seja no plano jurídico ou fático.
Exemplificando ambos, temos como exemplos de atos os seguintes: pagar um cargo, dar uma ordem, enviar uma notificação, promover e punir, dentre outros. Em contrapartida, os exemplos de resultado são: a formação do vínculo contratual (compra de cargo), rebaixamento por acúmulo de advertências, e outros.
A diferença central abrange a perspectiva de, enquanto o ato é o que é praticado ou manifestado, o resultado é o efeito que decorre desse ato. Conforme um dos exemplos apresentados, é correto afirmar que manifestar o interesse na compra de um cargo é um ato, no qual você vai lá e paga, dando efeito a formação do vínculo contratual, que tem como resultado a compra do cargo e consequentemente o direito de gozar dele.
2.2. Da fundamentação da advertência aplicada ao coronel
Tendo em mente o exposto nos tópicos anteriores, é possível compreender a fundamentação da punição aplicada ao coronel, que nada mais é que o resultado do seu ato em falhar na aplicação de uma punição. Ao manifestar a vontade e seguidamente praticar o ato de punir o tenente Holdeiro, tendo postado a sanção no RCCSystem (vide anexo), ele realiza o ATO. Entretanto, 45 minutos depois é orientado a solicitar a reprovação por solicitação própria, mas, o ato secundário não exclui o primário, que por sua vez configura-se um crime, pelos motivos retratados no subtópico anterior. Além disso, a reprovação do requerimento é resultado do ato de arrepender-se da punição após entender o erro, o que me faz ressaltar a importância da teoria do tempo do crime, que seguindo a teoria da atividade, pune o agente pelo momento do ato, ou seja, apesar do arrependimento não ser passível de punição, o ato primário em manifestar a vontade de aplicar a sanção e postá-la no site, é sim passível de punição, respaldada pelo artigo que configura o crime de abandono de dever/negligência, da seguinte forma:
“Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
[...]
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
[...]”
- Código Penal Militar, capítulo II, seção VI, art. 1º, inciso II.
Logo, há uma fundamentação, diferentemente do que foi explicitado pela marechal juuhfonnseca.
2.2.1. Da desistência voluntária
Ao solicitar o cancelamento da punição, o coronel Felipe voluntariamente impede que o resultado da punição se produza, entretanto, isso não o isenta de responder pelos seus atos já praticados. Dessa forma, ao invés de ser punido pelo crime de Abuso de Poder, o qual incorreria caso o requerimento viesse a ser aprovado, tendo em conta que, utilizando de sua posição hierárquica ele aplica uma punição em prejuízo de outrem sem dar a ele direito ao contraditório e ampla defesa, ele apenas incorrerá no crime de abandono de dever/negligência, pela imperícia em desconhecer de fundamentos básicos do processo de resolução de casos, pela imprudência em punir de forma precipitada um militar sem dar a ele os direitos ao qual dispõe, e pela negligência em aplicar uma punição de modo falho, frustrando a execução de um processo equitativo e imparcial, direito imprescindível estabelecido através dos seguintes artigos:
“Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:”
- Código Penal Militar, capítulo III, seção I, artigo 1º.
“Art. 2º - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.”
- Código Penal Militar, capítulo III, seção II, artigo 2º.
A mesma normativa é utilizada em outras transgressões, quando por exemplo, ao gratificar um militar erroneamente, um militar solicita o cancelamento do requerimento, porém, este por sua vez ainda assim incide em abandono de dever/negligência, conforme descrito no Código de Conduta Militar, capítulo XI, artigo 5°, § 2°. Pois, ainda que haja a desistência voluntária que impede que o resultado se produza, o militar é punido pelo ato já praticado.
2.3. Da ilegitimidade dos atos da marechal
Diante do exposto nos tópicos anteriores, fica claro que a punição atribuída ao coronel Felipe.Castro é ricamente fundamentada, por tudo que foi analisado e levado em conta para a sua execução. Erradicando a possibilidade de que eu tenha agido em prejuízo dele, e garantindo que todas as ações tomadas tem base jurídica e seguem os princípios e normas do sistema penal revolucionário.
2.3.1. O que é o Abuso de poder?
Excelentíssimos corregedores, é mister salientar as características que definem o crime de abuso de poder, mas, primeiramente é imprescindível compreender o que seria o uso do poder de forma legal, que ocorre quando uma autoridade exerce suas competências ou prerrogativas conforme a lei e para os fins que ela estabelece. Tendo isso em conta e o uso baseado nos princípios jurídicos, de forma a atender o interesse coletivo, o poder é legítimo. Em contrapartida, o excesso desse poder e o desvio da finalidade configuram o abuso de poder. Isto é, quando a autoridade extrapola de sua competência e vai além do permitido pela lei, incorrendo em excesso. Incorrerá em desvio quando o poder for utilizado para fins pessoais ou contrários ao interesse coletivo.
Para exemplificar cada uma das duas situações, atente-se aos seguintes casos:
- Um membro do setor de fiscalização de uma companhia, ao interrogar um possível infrator, acaba por usar pressão psicológica.
Isto seria exceder o seu poder, logo, incorrer em Abuso de poder.
- Um tenente, integrante da Auditoria Fiscal, acaba por aproveitar de seu acesso às respostas da auditoria de confiança para enviar projetos na sua companhia, atendendo as necessidades apontadas pelos participantes da pesquisa.
Isto seria desviar a finalidade de seu poder para fins pessoais, aproveitando-se de sua posição para adquirir vantagem no envio de projetos.
2.3.2. Da legitimidade do uso do meu poder
Conforme explicado acima, é nítido que minhas ações possuem legitimidade, pois, em momento algum há excesso do meu poder, visto que a punição aplicada atende às normativas do crime e possuem proporcionalidade ao caso. Em seguida, mediante o que foi descrito no documento, é visível que a conduta que adotei é respaldada nos princípios jurídicos, atuando em caráter legal e sem desviar a finalidade. Além disso, não há nenhum prejuízo ao coronel. Pois, a aplicação da justiça e da lei não deve ser interpretada dessa forma, não existe prejuízo na legitimidade, pois conforme legisla o sistema penal, toda ação tem uma reação devidamente proporcional. Logo, o erro cometido pelo Felipe.Castro tem a consequência proporcional ao seu ato, que é a advertência escrita. Sendo assim, não existe fundamentação plausível para a aplicação da sanção imposta pela marechal a minha pessoa.
2.3.3. Do abuso de poder da marechal
Expostas as razões dos meus atos, bem como a sua legitimidade, torna-se necessário evidenciar o abuso por parte da superior, que completamente incitada pelo desejo de punir, não realiza uma averiguação correta do caso. Válido ressaltar que primariamente a mesma aplica a punição enviesada pelo crime de abandono de dever/negligência, anunciando a medida disciplinar. Entretanto, uma hora e vinte minutos depois notifica que a execução da sanção por um outro crime, desta vez pelo crime de Abuso de Poder. Isso retrata bem a confusão que a mesma teve ao entender as ações adotadas, bem como sequer conseguiu perceber um impossível abuso de poder durante o diálogo, o qual a todo momento tomou a postura de denunciar pelo crime inutilizado (vide anexo). Ou seja, senhores, nem mesmo a militar sabia ao certo pelo que estava punindo, e ainda que eu tenha dado as minhas pontuações e as razões da minha conduta, ela relutantemente ignorou-as, mantendo o discurso e punindo, equivocadamente, não uma, mas duas vezes.
E aí, trago aos senhores excelentíssimos corregedores as seguintes perguntas: Se de fato houve um abuso de poder, por qual razão este não foi exposto anteriormente? E como poderia eu, ter abusado de meu poder, se a todo momento agi conforme a legislação?
Pois é. Não há como negar que durante toda a resolução do caso estive a fundamentar minhas decisões nos princípios jurídicos, nas normas e leis que constituem as documentações das Polícia Militar Revolução Contra o Crime. Logo, a sanção que me foi imposta não possui nenhuma base jurídica, e apenas caracteriza um uso exacerbado do poder de uma marechal que frustra a aplicação equitativa da justiça.
2.3.4. Do abandono de dever/negligência
Para finalizar o desenvolvimento desta sindicância, trago aos senhores um segundo crime cometido pela marechal juuhfonnseca, esta que ao comunicar a aplicação de uma advertência escrita em decorrência de um suposto crime de abandono de dever/negligência, às 03 horas e 47 minutos da madrugada da terça-feira, 17 de dezembro de 2024, não realizou a publicação da punição em tempo hábil (vide anexo). Pois conforme disposto no Código de Conduta Militar, ela descumpriu a seguinte normativa:
“Art. 3° - Normas para promoções e punições:
[...]
II - É obrigatório que todo promotor de promoção ou punição administrativa poste o requerimento antes ou em até 01 hora após a divulgação destes, com exceção da punição de advertência verbal, que não demanda registro oficial. Em casos de perda de acesso ao RCCSystem, a ação deverá ser cancelada de forma verbal, podendo ser feita através de terceiros, no mesmo prazo;
[...]”
“§3° - No caso de descumprimento de quaisquer normas, o promotor estará sujeito a uma advertência escrita, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça, pelo crime de abandono de dever/negligência.”
- CCM - Disposições Gerais, capítulo VII, art. 3º, inciso II.
Ou seja, por não respeitar o prazo estipulado para a publicação da punição no RCCSystem após a divulgação da punição, a marechal deverá receber uma advertência escrita pelo crime de abandono de dever/negligência.
Em conformidade com tudo aquilo que foi exposto, seguindo os princípios do contraditório e ampla defesa, venho por meio deste documento requerer a excelentíssima Corregedoria o deferimento dos seguintes pedidos:3. DOS PEDIDOS
a) Que a punição aplicada ao coronel Felipe.Castro seja mantida, em face da sua legitimidade.
b) Que seja atribuída uma advertência escrita a marechal juuhfonnseca pelo crime de abuso de poder, conforme disposto no inciso I.
c) Que seja atribuída uma segunda advertência escrita a marechal juuhfonseca pela negligência na postagem de uma punição em tempo hábil após a divulgação desta, configurando o crime de abandono de dever/negligência.
d) O cancelamento da punição que me foi atribuída, visto que não abuso de poder de minha parte, conforme comprovado e evidenciando a legitimação dos meus atos.
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Aguardando parecer do relator até 20 Dez 2024 às 15:00.
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I. DO RELATO |
2. O presente caso versa sobre uma advertência escrita aplicada pelo coronel Felipe.Castro, a qual, posteriormente, foi negada por um membro do Centro de Recursos Humanos (CRH), a pedido deste. Na sequência, o general Cole, ao tomar conhecimento da ação do coronel, decidiu impor-lhe, igualmente, uma advertência escrita, fundamentando sua decisão na alegação de que, ao proceder com a postagem da punição, o ato ilícito teria sido consumado.
2.1. A marechal juuhfonnseca, ao tomar conhecimento da advertência imposta pelo general Cole, interveio, uma vez que, além de o caso já ter sido solucionado anteriormente por outra general (par hierárquico do general Cole), o referido oficial se utilizou de uma prerrogativa que não se coaduna com as normas estabelecidas pela instituição. Cumpre destacar que todo e qualquer policial tem o direito de solicitar a um membro do Centro de Recursos Humanos que neguem seus requerimentos, desde que estes não se enquadrem nas seguintes alíneas:
Código de Conduta Militar escreveu:a) Postagens de requerimentos proibidos ao autor perante a sua licença de serviço;
b) Promoções ou punições acompanhadas de permissões errôneas, ou não utilizadas em casos imprescindíveis;
c) Promoções realizadas sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido.
d) Promoções de oficiais realizadas sem a confirmação da disponibilidade da vaga ou com requerimentos pendentes que preencherão, ou não, as vagas disponíveis;
e) Postagens por meio de terceiros de forma contrária às normas estabelecidas pelo artigo 3°;
f) Postagens de requerimentos para cometer delitos associados à falsificação de informações ou plágio por parte do autor;
g) Transferência de contas realizadas sem conferir os requisitos necessários do responsável ou requerente.’’
3. Iniciando minha análise, é imperativo destacar que a instituição não segue rigorosamente todas as diretrizes do Código Penal Brasileiro, uma vez que estamos inseridos em um jogo e, consequentemente, adaptamos algumas normativas à nossa realidade. Nesse sentido, entendo ser necessário desconsiderar o primeiro ponto levantado pelo general Cole, o qual trata da linha do tempo das ações do coronel e, subsequentemente, afirma que o crime se consuma no momento da postagem. Contudo, cumpre salientar que, caso a conduta não se enquadre nas alíneas mencionadas anteriormente, a referida ação depende da aprovação de um membro do Centro de Recursos Humanos para que se configure, de fato, como consumada.
3.1. Na tentativa de angariar argumentos para sustentar sua posição, o policial recorre ao exemplo das gratificações, alegando que, mesmo quando um policial comete erro ao solicitar uma gratificação e posteriormente cancela seu próprio requerimento, este é punido em razão de sua negligência. Contudo, o ocorrido deve ser analisado sob outra ótica, uma vez que a penalidade decorre do fato de o requerimento não ter sido negado a pedido, mas sim cancelado, considerando que este é automaticamente aceito pela plataforma RCCSystem.
3.2. Dessa forma, ainda que a linha de raciocínio do general estivesse correta, ele não poderia agir em razão de o caso já ter sido solucionado por um par hierárquico. Portanto, ao aplicar a advertência escrita ao coronel, o general infringiu um dos pilares mais antigos e sagrados de nossa instituição: a hierarquia.
4. Além disso, ao ponderar sobre a suposta negligência da marechal, posiciono-me em favor do pedido do general, uma vez que a negligência foi devidamente constatada. Afinal, ainda que fosse do interesse da marechal alterar a tipificação do crime e/ou a fundamentação da punição imposta ao general, tal medida deveria obedecer ao prazo estabelecido, podendo, posteriormente, ser cancelada ou, ainda, solicitar-se que fosse negado a pedido para uma possível repostagem.
5. À luz de todo o relato do caso, considero que houve uma falha na interpretação por parte do general Cole da documentação de nossa instituição, assim como uma falha, ainda que pequena, da marechal juuhfonnseca no que tange à perda do prazo para a postagem da punição.
II. DO VEREDITO |
I. indeferimento da solicitação da punição que foi aplicada ao coronel Felipe.Castro seja mantida;
II. a permanência da advertência escrita aplicada ao general Cole;
III. que seja atribuída uma advertência escrita a marechal juuhfonseca pela negligência na postagem de uma punição em tempo hábil após a divulgação desta, configurando o crime de abandono de dever/negligência.
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