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1. Inicialmente, compreendo que a corregedora relatora, Juuhharaujooo, destacou aspectos essenciais para a análise do caso em questão. Contudo, considero necessário trazer à apreciação algumas observações complementares. 2. Compreendo que o comando "apresentar armas" pode ser utilizado como medida disciplinar para coibir determinadas condutas, funcionando como instrumento de doutrinação. Nesse sentido, entendo que sua aplicação, em situações destinadas a corrigir falta de atenção, não configura irregularidade ou abuso. Ressalto, contudo, que a duração do comando deve observar a proporcionalidade em relação à gravidade do ato praticado. 2.1 No caso em tela, entendo que o período de 52 segundos se revela razoável para atender à finalidade disciplinar pretendida. Em minha percepção, não haveria objeção em estender moderadamente o tempo de execução, desde que tal extensão seja devidamente fundamentada. A utilização do comando como instrumento de doutrinação deve estar respaldada por justificativa plausível, cabendo ao superior hierárquico determinar o intervalo adequado para sua aplicação. Ressalta-se que eventuais excessos ou a ausência de justificativa poderão ensejar sanções, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Rejeito qualquer alegação de prática de abuso de poder por parte do réu. Entendo que, dentro dos limites de sua atribuição, este buscou solucionar o caso de acordo com o que considerava adequado, sem evidências de intenção deliberada de prejudicar o apelante. Ademais, ressalto que o conceito de "prejuízo" aqui é relativo, pois a aplicação de uma punição não configura, por si só, um ato lesivo. Embora considere que a medida disciplinar aplicada poderia ser evitada, não identifico intenção de causar dano a nenhuma das partes envolvidas, motivo pelo qual julgo a solicitação improcedente. 4. Perfarei esta análise ressaltando a inegável negligência do réu ao notificar uma punição após o prazo definido pelas documentações. A advertência escrita neste caso é inevitável e não há nada, neste caso, que justifique a ausência de correção por parte do policial no prazo estabelecido.
Diante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, voto pelo deferimento parcial do caso, nos seguintes termos: I - que haja o cancelamento das 50 medalhas efetivas negativas aplicadas ao policial Reis-Alves, sob a alegação de abuso de poder; II - que uma advertência escrita seja aplicada ao chanceler Welling! por abandono de dever/negligência decorrente do descumprimento do prazo para instrução de seu subordinado após a punição; |
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I. ANÁLISE |
2. Reconheço como saber comum, ou pelo menos deveria ser, que o comando "apresentar armas" pode e deve ser utilizado como medida disciplinar em determinadas situações, atuando como um mecanismo de doutrina no dia a dia da instituição. Nesse viés, vejo a possibilidade de gozarmos dele para solucionar problemáticas de pouca complexidade, e, portanto, não enquadro o seu uso – desde que este esteja seguindo uma norma ética, ou seja, esteja proporcional a ação cometida pelo subalterno –, como abuso de poder.
2.1. No caso que chegou até nossa mesa, como dito por mim anteriormente, julgo inapropriado tipificarmos como abuso de poder a ordem de apresentar armas, visando o tempo e a situação em que este comando foi utilizado pelo superior em questão. Afinal, o executivo teve embasamento para a aplicação da advertência verbal junto do comando. Ademais, é importante deixar claro que, em casos onde o comando seja usado com um intervalo de tempo maior do que seria o ético para a situação – princípio da proporcionalidade e razoabilidade –, este deve e poderá enquadrar-se como abuso de poder.
3. Seguindo a linha de raciocínio de minha análise, me coloco contra a qualquer indício de que tenha existido abuso de poder por parte do réu, pois ainda que tenha existido a punição, visualizando as provas não há sinal da intenção de prejudicar o apelante deliberadamente. Assim como bem elencado pelo corregedor benjlfbaby, o conceito de "prejuízo" é relativo, ou seja, só a aplicação de uma punição não configura o crime em si.
4. Finalizando o caso em tela, não poderia de mencionar a evidente negligência por parte do réu em não realizar o DPP (Diálogo Pós-Punição) no prazo estipulado pela documentação. Portanto, este deve ser punido com uma advertência escrita por abandono de dever/negligência.
II. PEDIDO |
I. que haja o cancelamento das 50 medalhas efetivas negativas aplicadas ao policial Reis-Alves, sob a alegação de abuso de poder;
II. que uma advertência escrita seja aplicada ao chanceler Welling! por abandono de dever/negligência decorrente do descumprimento do prazo para instrução de seu subordinado após a punição.
Corregedor @Allyzon.
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SETOR JUDICIÁRIO CORREGEDORIA
De antemão, relato estar de acordo parcialmente com os pontos citados pelo corregedor relator deste caso, onde apresentou muito bem o caso e de forma enxuta. Todavia, em minha concepção trata-se de um caso muito simples, podendo chegar a uma resolução rápida e de forma direta. ↬ O comando apresentar armas trata-se de uma medida disciplinar, utilizada tradicionalmente por todos os militares da instituição, visando, assim como citado pelo corregedor benjlfbaby, punir seu subalterno de acordo com a proporção e gravidade da ação cometida, tendo impacto direto na duração desse tratamento. A situação do caso apresentado por sua vez, não existe uma duração desproporcional a situação relatada para que houvesse abuso de poder por parte do apelante. ↬ O réu, por sua vez, agiu de forma precipitada e pouco eficiente ao tentar solucionar um caso onde não se fazia necessário uma intervenção, culminando em um abuso de autoridade desproporcional a situação apresentada e consequentemente sendo negligente ao não cumprir com o prazo hábil para dialogar com seu subalterno, isso após a aplicação da sua punição errônea referente a todo caso apresentado até aqui. Portanto, ao tratar-se de um caso simples, é possível concluir que não houve abuso de poder por parte do apelante, tampouco uma ação que fosse passível de punição por tal motivo. Já o réu, agiu de maneira pouco experiente e negligente.
Diante todo o exposto aqui, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL do caso nos seguintes termos: ↬ Cancelamento das 50 medalhas negativas aplicadas ao apelante, não existindo qualquer infração cometido por tal; ↬ Aplicação de advertência escrita ao réu, pelo crime de Abandono de Dever/Negligência, ao não cumprir com o prazo hábil para orientação pós-punição do apelante; ↬ Aplicação de uma orientação verbal direta ao militar, devido a inexperiência apresentada enquanto chanceler para resolução do caso, culminando em sua advertência e consequentemente seu abuso de poder. Atenciosamente, Corregedor :_Wanderson_:. |
- SlintowAdministrador
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Acampamento Militar - 2023
Em primeiro plano, concordo parcialmente com a análise da corregedora relatora Juuhharaujooo. Sendo assim, é importante destacar alguns pontos sobre o caso. O comando apresentar armas pode e deve ser utilizado como medida disciplinar para punir subalternos em situações de baixa gravidade, desde que aplicado de forma proporcional ao erro e em conformidade com as normativas institucionais. Nesses casos, o uso correto do comando não configura abuso de poder, tampouco crime, pois não apresenta motivos suficientes para tal. Por outro lado, o uso excessivo ou desnecessário do comando, incluindo a aplicação de um tempo desproporcional, pode sim ser enquadrado como abuso de poder, dependendo do contexto. No caso relatado, entretanto, não houve abuso de poder, já que o comando e o tempo aplicados foram coerentes com a situação, mantendo a ética, respeitando a legislação da polícia e sem a intenção de prejudicar. Contudo, o réu falhou em solucionar a problemática adequadamente, agindo de forma precipitada ao intervir no caso e aplicar uma punição sem fundamento. Além disso, negligenciou o cumprimento do Diálogo Pós-Punição dentro do prazo estipulado pelas normativas da instituição, o que justifica a aplicação de uma punição. Por fim, é evidente que o Chanceler necessita de orientação e apoio para lidar com situações como esta, visto que carece do conhecimento e da experiência necessários para gerenciá-las de maneira apropriada. |
Diante dos fatos supracitados, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso, seguindo os termos: I - Cancelamento das 50 medalhas efetivas negativas aplicadas ao policial Reis-Alves, considerando que não há crime cometido; II - Aplicação de uma advertência escrita ao Chanceler Welling! por Abandono de Dever/Negligência, devido ao não cumprimento do prazo estipulado para instruir o subordinado após a aplicação da punição; III - Aplicação de uma orientação ao Chanceler, considerando sua falta de conhecimento necessário para lidar com a situação, o que resultou em negligência e abuso de poder na resolução do caso. |
Corregedor Slintow.
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