2.1. Do Abuso de Poder:No Centro de Instruções, o ex-superintendente
ordenou que o capitão apresentasse-armas imediatamente, sem qualquer explicação prévia, justificando a ação apenas posteriormente que por ter deixado ele no
“vácuo”, e em menos de um minuto, o comando foi encerrado (
vide anexo):
Reis-Alves escreveu:“Apresentar-armas.”
“Capitão..”
“Quando um superior falar com o mesmo.”
“Responda-o.”
“Fiquei esperando sua resposta.”
“Fiquei no vácuo.”
“Á vontade.”
Quando questionado pelo chanceler, o ex-superintendente alegou, de forma contraditória,
que estava "testando" o capitão com o comando. No entanto, não houve qualquer
comunicação prévia de que o capitão estaria sendo submetido a um teste, pelo contrário,
todas as evidências indicam que o comando "apresentar-armas" foi utilizado como forma de punição pela suposta falta de atenção do capitão, conforme demonstrado pelas próprias falas do superintendente durante o ocorrido.
2.2. Da Condução do Caso:Para uma análise mais criteriosa, alguns
questionamentos precisam ser levantados: se o objetivo do superintendente era realmente corrigir a atenção do capitão,
por que uma advertência verbal, que foi realizada posteriormente, pela “falta de rapidez” na resposta ao seu superior não seria suficiente?Além disso, é importante destacar que, embora o comando "apresentar-armas" seja frequentemente associado ao militarismo,
os documentos oficiais da Polícia RCC restringem sua utilização a contextos muito específicos, como treinos na recepção e na sala de controle.
Código de Comando do Batalhão escreveu:Art. 5º - O comando apresentar-armas pode ser usado na recepção e na Sala de Controle a fim de treinar os militares, não devendo ultrapassar o tempo limite de 1 minuto.
O capitão foi chamado até o centro de instruções e
obedeceu à ordem de seu superior, porém, o comando foi aplicado como forma de punição, e não como parte de um treinamento ou teste,
configurando desvio da finalidade estabelecida nos regulamentos. Ademais, nenhum documento oficial da Polícia RCC estabelece o uso do comando "apresentar-armas" como punição para suposta falta de atenção de um militar, diferentemente, os regulamentos determinam que
advertências verbais são a abordagem inicial para corrigir erros leves, como desatenção, priorizando o caráter educativo e em somente em casos específicos, o comando apresentar-armas é utilizado como medida disciplinar, tais como:
Código de Conduta Militar escreveu:Art. 2° - O militar que entrar sem os requisitos obrigatórios, estiver usando um efeito e/ou esteja utilizando um visual não permitido perante a documentação nas localidades internas dos batalhões ou nas demais dependências oficiais, será punido nos seguintes termos:
I - O policial que não tiver concluído o CFC1/API deverá ser instruído por meio de uma advertência verbal.
II - O policial que tiver concluído o CFC1/API deverá apresentar-armas por 15 minutos.
Art. 3° - Dentro dos batalhões e no Corredor Principal da Polícia Militar Revolução Contra o Crime é obrigatório que o policial mantenha-se ativo. Sendo proibido, portanto, o estado inativo - "Zzz" - nas localidades internas, funções, subfunções e Corredor Principal.
§ 1° - O policial que não tiver concluído o CFC1/API e entrar em modo inativo deverá ser instruído por meio de uma advertência verbal.
§ 2° - O policial que tiver concluído o CFC1/API e entrar em modo inativo será punido nos seguintes termos:
I - Apresentar-armas por 10 minutos, caso a situação se dê em localidades internas, exceto as destinadas à ausência, ou Corredor Principal (quando fora de atividade);
II - Apresentar-armas por 15 minutos, caso a situação se dê em uma função, subfunção ou Corredor Principal (quando em atividade).
A conduta do ex-superintendente
ultrapassou os limites razoáveis, demonstrando excesso ao impor sua autoridade de maneira
desproporcional, colocando o capitão em uma
situação desconfortável, já que
não houve, por parte do capitão, qualquer indício de insubordinação ou desobediência intencional, considerando que mensagens enviadas no chat aberto do jogo muitas vezes passam despercebidas devido à rápida movimentação e fluxo de interações.
O comando "apresentar-armas" foi aplicado de fato como punição por uma suposta falta de atenção, embora nenhum regulamento interno da Polícia RCC defina ou permita tal sanção para essa situação específica. Assim, a ordem punitiva carece de respaldo legal, violando o princípio de que não pode haver pena sem previsão normativa prévia, estabelecidos no Artigo 1º da Seção I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os quais garantem a todos os policiais a igualdade, a justiça e a individualização da pena.
Código Penal Militar escreveu:I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
[...]
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
Partindo desse contexto, mesmo que não seja um punição a qual precisa de registro, mas que precisa de um respaldo estabelecido documentalmente, a atitude do ex-superintendente não foi apenas desnecessária, mas como também violou o
princípio da proporcionalidade, uma vez que não havia justificativa para expor o subordinado a essa atitude por uma questão que poderia ter sido solucionada com uma simples conversa corretiva, como uma advertência verbal, assim,
causando danos psicológicos, morais e institucionais ao capitão.
2.3. Da Negligência:Ao analisar a acusação de negligência por parte do chanceler Welling!, é fundamental
contextualizar as condições em que o caso ocorreu e avaliar os fatores que contribuíram para a suposta demora na realização do diálogo pós-punição.
O Código de Conduta Militar estabelece um prazo de 24 horas para que o diálogo pós-punição seja realizado, no entanto, quando se trata de
prazos curtos como esse, devemos levar em consideração a
rotina intensa e os compromissos do chanceler
fora do jogo, onde sabemos que pessoas possuem
diferentes realidades tornando assim injusto comparar e dizer que todas as realidades possuem as mesmas 24 horas.
Associados às intercorrências do dia a dia, a incompatibilidade de horários entre os militares tornou inviável a comunicação dentro do prazo estabelecido, corroborando com essa problemática, o chanceler possui apenas o
turno da madrugada disponível, dificultando ainda mais esse contato e sua disponibilidade durante a rotina corrida.
Outro ponto relevante é que o chanceler
não tinha ciência de que o diálogo pós-punição poderia ser realizado via Mensagem Privada (MP), o que teria facilitado o processo e permitido que o prazo fosse cumprido. Tal desconhecimento pode ser
explicado que até o
final de outubro, ele ainda
possuía apenas a especialização básica, tendo
concluído apenas o Curso de Formação de Oficiais (CFO) e sua inexperiência em relação à aplicação prática das normas e ao conhecimento completo das documentações institucionais corroborou com o ocorrido, não podendo ser considerado uma falha grave, uma vez que o militar ainda não possui maturidade suficiente a ponto de saber todos os detalhes disponíveis nas documentações da polícia, tornando passível de esclarecimento.
Apesar das dificuldades mencionadas, o
chanceler realizou o diálogo em até 48 horas após a aplicação da punição (
vide anexo). Ainda que o prazo regulamentar tenha sido ultrapassado, essa ação demonstra seu esforço em
cumprir com suas responsabilidades, ainda que fora do tempo estipulado, e caso esse atraso tenha causado algum dano ao ex-superintendente, foram não intencionais e não prejudiciais já que foi realizado posteriormente, sendo assim, não havendo negligência deliberada por parte do chanceler, uma vez que ele buscou ativamente estabelecer contato com o ex-superintendente.
Qualquer sanção aplicada ao chanceler Welling!
deve considerar a ausência de dolo em sua conduta, e deve ser proporcional e adequada às circunstâncias do caso, apesar do Código de Conduta Militar estabelecer a advertência escrita como padrão para a situação desta negligência, este caso apresenta
características que justificam uma abordagem mais branda, devendo ser flexibilizada, especialmente considerando o
contexto atípico e os fatores atenuantes apresentados.
Ademais, a
aplicação de uma advertência verbal, em vez de escrita, seria mais condizente com a realidade do ocorrido, servindo como
medida educativa e corretiva sem desconsiderar os esforços do chanceler e como também os princípios que regem os documentos da polícia, a decisão não apenas será mais justa, mas também promoverá um ambiente de desenvolvimento e aprendizado dentro da instituição.
2.4. Dos Fundamentos Jurídicos:O chanceler
Welling! agiu estritamente de acordo com o
Código Penal Militar e os regulamentos internos da Polícia RCC. Sua conduta
não apresenta qualquer indício de
abuso de poder, definido pelos seguintes critérios:
Código Penal Militar escreveu:I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
Em momento algum o chanceler utilizou sua posição hierárquica para prejudicar, constranger ou expor de forma vexatória o ex-superintendente, mesmo ele não utilizando pronomes e sendo cobrado a todo instante durante seu diálogo, o chanceler tomou medidas para preservar a integridade do militar, conduzindo a conversa em ambiente reservado, evitando qualquer exposição pública e sempre dando o direito de fala e mantendo o respeito para sua atual posição.
Por fim, as repreensões realizadas foram baseadas em condutas inadequadas previamente identificadas, evidenciando
justa causa para as medidas disciplinares aplicadas.