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Acampamento Militar - 2023
• Proposta de Lei (PL): Da vedação da punição por reincidência de medalhas negativas efetivas aos praças
Tipo: (x) Adição (x) Edição ( ) Remoção (x) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar - Anexo I
- Trecho atual:
- CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 1º - A reincidência é uma circunstância agravante destinada aos que cometerem, mais de uma vez, uma transgressão penal similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:
I - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas em ações que enquadram-se no mesmo crime é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa;
II - A punição para a reincidência de três rebaixamentos em ações que enquadram-se no mesmo crime é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
III - A punição para a reincidência de duas demissões em ações que enquadram-se no mesmo crime é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.
§ 1º - Isenta-se do inciso II ocorrências derivadas do crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo.
§ 2º - Após o registro da punição por reincidência, a contagem de crimes é reiniciada, isto é, os crimes que levaram à punição por reincidência e a própria punição não poderão ser levados em conta para uma nova punição.
§ 3º - O policial que negligenciar a postagem de uma punição por reincidência de qualquer indivíduo em até 24 horas após o registro no RCC System, que caracteriza o crime supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
§ 4º - [...]
Art. 2º - [...]
Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 1°, inciso I.
- Trecho proposto:
- CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 1º - A reincidência é uma circunstância agravante destinada aos que cometerem, mais de uma vez, uma transgressão penal similar quanto ao crime, desde que ocorridas num período de dois meses a partir do registro da primeira punição.
Art. 2º - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas por ações que se enquadram no mesmo crime é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa.
Parágrafo único - O agravante previsto no caput deste artigo não será, de nenhuma maneira, aplicável aos praças.
Art. 3º - A punição para a reincidência de três rebaixamentos por ações que se enquadram no mesmo crime é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento.
Parágrafo único - Isentam-se do agravante previsto no caput deste artigo as ocorrências decorrentes do crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo.
Art. 4º - A punição para a reincidência de duas demissões por ações que se enquadram no mesmo crime é uma exoneração de um mês, após o registro do segundo desligamento.
Art. 5º - A contagem de crimes é reiniciada após o registro da punição por reincidência, isto é, os crimes que culminaram na reincidência e a própria punição não poderão ser levados em conta para uma nova punição.
Art. 6º - O policial que não realizar a postagem de uma punição por reincidência em até 24 horas após o registro no RCC System da punição que caracteriza o agravante supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
Art. 7º - [...]
Art. 8º - [...]
Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 2°.
Considerações: Inicialmente, destaca-se que, conforme previsto no artigo 1º, a reincidência constitui um agravante à punição anteriormente imposta, em razão de o militar reincidir na prática do mesmo crime de maneira recorrente, caracterizando, portanto, a aplicação de uma repressão intermediária em resposta à repetição de infrações que acarretaram uma repressão básica. Assim, revela-se ilógica a aplicação de punição por reincidência de medalhas efetivas negativas aos praças, os quais não podem ser punidos com uma advertência escrita.
A presente proposta busca inviabilizar interpretação contrária e impedir a aplicação do instituto da reincidência nesses casos, vedando a conversão de advertência escrita em 50 medalhas efetivas negativas. Ademais, a estrutura do capítulo foi reorganizada, transformando os incisos do artigo 1º em artigos, com respectivos parágrafos que fazem referência direta ao seu conteúdo; os parágrafos 2º, 3º e 4º foram desmembrados do artigo 1º, considerando tratar-se de disposições gerais sobre reincidência.
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- Proposta de Lei nº 1289/2024 - "Da remoção da punição em medalhas efetivas negativas em expulsão da subcompanhia por pulo de script ."
- Proposta de Lei nº 1210/2024 - "Remoção da redundância associada aos requerimentos de medalhas efetivas negativas"
- Proposta de Lei nº 1225/2024 - "Nivelamento correto do direito à aplicação de medalhas efetivas negativas em razão da documentação penal"
- Proposta de Lei nº 1190/2024 - "Da exclusão de permissões na aplicação de medalhas efetivas negativas"
- Proposta de Lei nº 1157/2024 - "Da exceção para medalhas negativas efetivas em reincidência.."