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• Proposta de Lei (PL): Da isenção do cumprimento de metas para validação de promoção de formandos
Tipo: ( x ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código de Conduta Militar - Disposições Complementares
- Trecho atual:
§ 3° - Todos os militares que concluírem os cursos mencionados abaixo estão isentos da obrigatoriedade de compensação mencionada no caput deste artigo, desde que os dias do curso concluído seja equivalente ao período de licença do militar. Caso a licença ultrapasse a duração do curso, o militar deverá compensar os dias em excesso, respeitando as normas internas de promoção e rebaixamento.
I - Curso de Operações Especiais (COEsp);
II - Curso de Ações Táticas (CAT);
III - Curso de Ações Preparatórias Executivas (CAPExe).
- Trecho Proposto:
Art. 7° - Os militares que concluírem os cursos especificados a seguir estão isentos da obrigatoriedade de compensação mencionada no artigo anterior, desde que os dias do curso concluído seja equivalente ao período de licença do militar:
I - Curso de Operações Especiais (COEsp);
II - Curso de Ações Táticas (CAT);
III - Curso de Ações Preparatórias Executivas (CAPExe).
§ 1° - Caso a licença ultrapasse a duração do curso, o militar deverá compensar os dias em excesso, respeitando as normas internas de promoção e rebaixamento.
§ 2° - A normativa retratada no caput do artigo engloba o desempenho em companhias e/ou subcompanhias, desde que tal desempenho esteja dentro do período de realização dos cursos supramencionados e sob o status "caso especial" na porcentagem.
Considerações:
A presente proposta visa, prioritariamente, suprir uma lacuna existente ao permitir que os formandos dos cursos sejam promovidos sem a necessidade de compensar o período em que estiveram de licença, mas o modelo atual apresenta uma limitação no que tange ao desempenho nos grupos de tarefas. Nesse contexto, os militares, durante o período de participação nos cursos, costumam tirar licença das atividades nos grupos de tarefas e na instituição. Assim, considerando a exigência de desempenho positivo nesses grupos como critério para validação de promoções, especialmente no Corpo de Oficiais, esses militares permaneceriam impedidos de serem promovidos.
Portanto, a inclusão do § 2º prevê a possibilidade de promoção desses militares mesmo em tal situação, desde que tenham ficado em caso especial no desempenho referente ao período do curso. Ademais, o antigo § 3º foi transformado em artigo e dividido para adaptar-se aos incisos subsequentes, estabelecendo uma relação coerente e clara entre o caput, os incisos e os parágrafos subsequentes.
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- Carreira antiga:
- - Acionista Majoritário da RCC (mérito);
- Líder dos Organizadores de Rondas;
- Integrante da Diretoria do Corpo Executivo;
- Superintendente do Esquadrão do Corpo Executivo;
- Auxiliar do Setor de Relações Públicas;
- Vendedor de cargos.
- Proposta de Lei nº 1290/2024 - ''Isenção de bloqueio de promoção para oficiais que retornaram de licença após a formação do CAPExe, CAT e COEsp''
- Proposta de Lei nº 1259/2024 - ''Reestruturação das normativas de não cumprimento das metas nas companhias e subcompanhias''.
- Proposta de Lei nº 1171/2024 - "Da alteração na permissão para validação de uma advertência escrita"
- Proposta de Lei nº 1262/2024 - "Da isenção para promoções em retornos de licenças envolvendo os membros da Corregedoria"
- Proposta de Lei nº 1182/2024 - "Das normativas para postagem de promoção ao retornar de licença"