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18:04 - 25 Set 2024
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Senhores da excelentíssima Corregedoria, diante da situação ocorrida na Companhia dos Supervisores, venho por meio desta apresentar a DEFESA em relação à sindicância requerida pelo Comandante e Ministro ofranco6830. Ao final, solicito o INDEFERIMENTO do pedido. |
I - DOS FATOS 1. Antes de apresentar a análise dos argumentos, mesmo que de forma preliminar e resumida, é necessário esclarecer o funcionamento do Quadro de Advertências do Ministério da Companhia dos Supervisores. Em ocasiões anteriores, foi identificado um considerável nível de negligência por parte desse ministério no que diz respeito às suas atividades administrativas, as quais, além de pouco supervisionadas, foram frequentemente realizadas de maneira inadequada. Isso levou a uma série de equívocos, dos quais apenas uma pequena parte foi devidamente corrigida. O Quadro de Advertências foi criado para solucionar essas deficiências, categorizando os erros em advertências verbais e advertências internas, garantindo a eficácia na execução das tarefas de cada integrante do ministério, independentemente de sua posição, seja estagiário ou ministro. Os erros são identificados tanto no Manual de Diretrizes Ministeriais quanto no Manual Interno de cada função administrativa, buscando evitar a repetição de comportamentos negligentes observados no passado. A supervisão dessas normas cabe à liderança da companhia, que notifica os responsáveis pelas falhas, visando impedir a reincidência dos equívocos. Vale destacar que qualquer deslize, por menor que seja, na execução de uma função administrativa resulta em uma advertência verbal. 2. Cabe destacar que o ministro ofranco6830 acumulava duas advertências verbais. A primeira, com prazo de término em 25 Set 2024, foi decorrente de não ter removido o [RL] do policial ze-mariorico dentro do prazo estabelecido. A segunda advertência foi por não ter atualizado a data de promoção do policial Desaforaste, cujo prazo final era 26 Set 2024, ultrapassando, assim, o limite máximo de 7 dias para a interposição de recurso. No entanto, a presente defesa se concentrará exclusivamente na contestação da terceira e última advertência verbal - Não tirar o Retorno de Licença (RL) do policial Gmf, sendo que o militar estava em licença. 3. Além disso, é fundamental destacar a sequência de falhas no cumprimento de suas responsabilidades enquanto ministro da Atualização, o que resultou no acúmulo de três advertências verbais no período de 30 dias e, consequentemente, em sua advertência interna na companhia. a) 3ª ADVERTÊNCIA VERBAL; 4. Como ministro da Atualização, sua principal função, de acordo com o seu Manual de Função é:
O Gmf tirou licença de 7 dias, do dia 10 Set 2024 ao dia 17 Set 2024, retornando de licença no dia 18 Set 2024. No dia 20 Set 2024 (sexta-feira), o estagiário solicitou outra licença, o que automaticamente já iria deixá-lo em Casos Especiais, tendo em vista que tirou antes da meta ser encerrada. Ao atualizar os requerimentos, ofranco6830 não removeu o Retorno de Licença, resultando na situação de Licença + Retorno de Licença, o que não faz sentido. Além disso, é importante ressaltar que a planilha de atualização de listagem, utilizada pelos estagiários e ministros responsáveis pelo Ministério de Atualização, possui uma programação automática que facilita o processo de execução da função, facilitando também o responsável por postar as porcentagens dos cargos. Primeiramente, a planilha verifica a graduação. Se não estiver concluída, o status é "casos especiais" por graduação pendente. Caso a graduação esteja em dia, a planilha avança para a próxima etapa, que se refere à promoção recente, com o mesmo funcionamento: se for um caso especial, mantém essa condição; se não, passa para o próximo critério, que é a licença. Se o militar estiver de licença, aparecerá automaticamente como "casos especiais", por motivos óbvios, o policial está em licença. Caso contrário, avança para o último critério, que é o Retorno de Licença (RL). Se o policial estiver de licença, o critério do RL não será alcançado; pois estará em casos especiais automaticamente, isso também é uma questão de lógica; portanto, não há possibilidade de o militar aparecer como negativo na meta, já que está marcado como licença na planilha, o que o isenta automaticamente. Não faz sentido marcar para garantir que ele fique isento da meta, pois essa isenção já ocorre automaticamente. Além disso, cabe à própria liderança fiscalizar esse aspecto antes de postar a porcentagem semanal, seguindo o Manual de Funções. O que torna inválido o argumento que o ofranco6830 utilizou. ''Em licença'' é a checagem, e ''Retorno de Licença'' é a sua verificação, (clique aqui).
Não faz sentido um policial estar de LICENÇA e, ao mesmo tempo, constar como RETORNO DE LICENÇA, visto que ele não retornou, mas está de fato no período de licença. O correto é que permaneça apenas com a marcação [L] (Licença). Algumas interpretações são óbvias e lógicas, e nem tudo precisa estar explicitamente documentado. Por exemplo, os poderes de um Comandante Supremo não estão detalhados nos regulamentos, pois é evidente o que ele faz e qual é a sua função. Se fossemos documentar cada detalhe nas legislações da instituição, seria algo gigantesco, já que muitas informações são autoexplicativas, como é o caso aqui. Contudo, não faz sentido que um policial esteja, simultaneamente, de licença e de retorno de licença, sendo que ele está apenas em licença. Se seguíssemos essa lógica, todos os grupos de trabalho deveriam adotar o mesmo critério, o que não acontece, nem existe esse tipo de situação. Por fim, reforço que o policial recebeu apenas uma ADVERTÊNCIA VERBAL por essa incongruência. O Retorno de Licença deve ser removido toda segunda-feira para os policiais que de fato RETORNARAM, ou seja, que não estão mais em licença. Não se aplica àqueles que ainda estão de licença, que não devem permanecer com a marcação de RL. A partir do momento em que o militar entra em licença, especialmente antes de finalizar a meta, ele não deve ser enquadrado como LICENÇA + RETORNO DE LICENÇA simultaneamente. 5. O próprio infrator, ao tentar recorrer de uma decisão que não cabia recurso, admite que ESQUECEU de remover o [RL] (Retorno de Licença) do Gmf, e ainda tentou apresentar justificativas infundadas para defender sua ação. Com isso, ele RECONHECE o seu esquecimento que ocasionou em seu erro. O dever do ministro era executar sua função corretamente, e, em caso de dúvidas, CONSULTAR a liderança para esclarecimentos. A liderança não entrou em contato porque não houve qualquer solicitação, e, na ausência dessa iniciativa, não havia razão para alertar o ministro. Por que o infrator não buscou essa orientação anteriormente? Por que apenas cogitou consultar a liderança depois de ser confrontado sobre o erro? Por que, antes de concluir sua tarefa, não confirmou com a liderança se o policial tinha que ficar em RL ou não? Ao admitir que esqueceu e, posteriormente, tentar minimizar as consequências através de argumentos injustificáveis, o infrator evidencia uma clara falha em seu dever. Esses questionamentos levam a uma única conclusão: houve, sem dúvida, negligência. b) SENSIBILIDADE 6. É indiscutível que o erro em questão não teve gravidade suficiente para justificar uma advertência interna — e, de fato, essa penalidade não foi aplicada. Contudo, o Quadro de Advertências foi criado precisamente para punir equívocos menores, que não atingem esse nível de gravidade, atuando como um alerta. Se o recorrente cometeu o deslize de errar três vezes consecutivas em um período de 30 dias, é inadmissível que a liderança deixe de aplicar a punição cabível por simples razões emocionais, com o intuito de evitar uma advertência interna. 7. Reforça-se, inclusive, o ponto mencionado anteriormente: a ADVERTÊNCIA INTERNA não foi utilizada como uma punição isolada. A punição aplicada foi uma ADVERTÊNCIA VERBAL, e, por infortúnio, o policial já havia acumulado outras duas advertências verbais no fim de agosto, o que levou a advertência interna como consequência natural. Ademais, cada policial é responsável por suas funções e deve lidar com as repercussões em caso de falhas. |
Diante do exposto, solicita-se, com base na justiça, que esta Autoridade, à luz dos argumentos aqui apresentados, determine o indeferimento da sindicância, considerando imoral a anulação da ADVERTÊNCIA VERBAL e o indeferimento da solicitação da minha advertência interna na companhia. Os fatos aqui apresentados comprovam a negligência do ministro ofranco6830, que agiu de forma imprudente ao não remover o retorno de licença do policial que se encontrava em licença no momento, apesar de estar ciente da obrigatoriedade da remoção. |
ofranco6830 afirmando que esqueceu de tirar o Retorno de Licença do Gmf Manual de Função do Ministério/Estágio de Atualização Gmf estando de Licença e de Retorno de Licença ao mesmo tempo na listagem Registro de Advertências Verbais Prints do WhatsApp utilizados como anexos com permissão do Comandante Supremo douglasfon71 |
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Aguardando parecer do relator até 25 Set 2024 às 19:50.
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