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benjlfbaby
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Dom 01 Set 2024, 10:54
Veredito: De acordo com o relator.


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ANÁLISE DE CASO

I. ANÁLISE

Concordo com a maior parte dos argumentos utilizados pelo corregedor relator -Anderson...., com exceção do trecho:

Corregedor -Anderson.... escreveu:É importante destacar que uma confissão de culpa não desqualifica o direito do policial de recorrer, caso se identifique uma falha no processo subsequente a essa confissão. Portanto, a alegação do réu sobre essa suposta confissão não possui relevância significativa no contexto da análise processual e deixo a indicação que não utilize mais para fins de defesa do seu ponto de vista.

Acredito que quaisquer casos possam ter direito a um julgamento justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo princípio do acesso à justiça, porém quando o réu alega que ficou surpreso com a sindicância em questão, no meu entendimento, transmite a ideia de que mesmo após confessar a atitude delituosa, o policial decide seguir para a segunda instância, demonstrando uma mudança de opinião, algo que abre precedente para o trecho inicial exposto na defesa. Ainda assim, se em um determinado momento um policial confessa uma conduta, acaba que ele assume todas as responsabilidades e consequências de tal atitude. No entanto, gostaria de ressaltar que, assim como mencionei anteriormente, não associei o trecho citado pelo réu à uma não possibilidade de recurso, mas sim a um sentimento pessoal que estaria dentro da sua possibilidade argumentativa, tendo em vista que a mudança de opinião do coronel :HeyLesGo passou a imagem de insegurança em suas afirmações, assim como o réu aponta na introdução da sua defesa e, como é de conhecimento majoritário, uma sindicância é formada não só por parâmetros legais (a própria letra de lei), mas sim de fatores subjetivos e principalmente argumentativos, trazendo a interpretação das normas à realidade de determinada situação.

Outrossim, o próprio Código Penal Militar deixa explícito que as confissões podem ser utilizadas como provas em processos judiciais, como exposto a seguir:

Art. 1º - Consideram-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen (sem edição);
II - Registros de conversações, como também as declarações de testemunhas que, se forem por escrito, devem ter comprovação por printscreen;
III - Vídeos, desde que não possuam edições;
IV - Confissão espontânea da autoria de um crime ou ato de materialidade delituosa.

Desta forma, não compactuo com a visão do relator de que tal conduta exposta na defesa pelo réu não deveria ter sido mencionada como argumento para embasar seu ponto de vista, uma vez que a conduta utilizada possui parâmetros jurídicos de forma legítima. Assim, ressalto que realmente uma confissão espontânea não desqualifica o direito do réu de recorrer, tendo em vista que qualquer policial da instituição tem o direito de recorrer contra uma punição sofrida, garantindo o direito de igualdade judicial. No entanto, valido a matéria trazida pela defesa, uma vez que o printscreen torna-se objeto auxiliar na interpretação e elucidação dos fatos ocorridos, a fim de uma melhor compreensão entre os argumentos utilizados pelo apelante e pelo réu.

II. VEREDITO

Face ao exposto, voto pelo indeferimento total da sindicância enviada pela apelação, compactuando com o voto do relator.


Atenciosamente, Corregedor paulogato07.ban


Atenciosamente, marechal paulogato07.ban [PG7]


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Seg 02 Set 2024, 16:06
Caso encerrado!
Veredito:
Indeferimento (de acordo com o relator).


Atenciosamente,

Corregedoria da RCC.
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