Concordo com a maior parte dos argumentos utilizados pelo corregedor relator -Anderson...., com
exceção do trecho:
Corregedor -Anderson.... escreveu:É importante destacar que uma confissão de culpa não desqualifica o direito do policial de recorrer, caso se identifique uma falha no processo subsequente a essa confissão. Portanto, a alegação do réu sobre essa suposta confissão não possui relevância significativa no contexto da análise processual e deixo a indicação que não utilize mais para fins de defesa do seu ponto de vista.
Acredito que quaisquer casos possam ter
direito a um julgamento justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo princípio do acesso à justiça, porém quando o réu alega que ficou surpreso com a sindicância em questão, no meu entendimento, transmite a ideia de que mesmo após confessar a atitude delituosa, o policial decide seguir para a segunda instância, demonstrando uma
mudança de opinião, algo que abre precedente para o trecho inicial exposto na defesa. Ainda assim, se em um determinado momento um policial confessa uma conduta, acaba que ele assume todas as responsabilidades e consequências de tal atitude. No entanto, gostaria de ressaltar que, assim como mencionei anteriormente,
não associei o trecho citado pelo réu à uma
não possibilidade de recurso, mas sim a um sentimento pessoal que estaria dentro da sua possibilidade argumentativa, tendo em vista que a mudança de opinião do coronel :HeyLesGo passou a imagem de insegurança em suas afirmações, assim como o réu aponta na introdução da sua defesa e, como é de conhecimento majoritário, uma sindicância é formada não só por
parâmetros legais (a própria letra de lei), mas sim de fatores
subjetivos e principalmente
argumentativos, trazendo a interpretação das normas à realidade de determinada situação.
Outrossim, o próprio Código Penal Militar deixa explícito que as confissões
podem ser utilizadas como provas em processos judiciais, como exposto a seguir:
Art. 1º - Consideram-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:
I - Printscreen (sem edição);
II - Registros de conversações, como também as declarações de testemunhas que, se forem por escrito, devem ter comprovação por printscreen;
III - Vídeos, desde que não possuam edições;
IV - Confissão espontânea da autoria de um crime ou ato de materialidade delituosa.
Desta forma, não compactuo com a visão do relator de que tal conduta exposta na defesa pelo réu não deveria ter sido mencionada como argumento para embasar seu ponto de vista, uma vez que a conduta utilizada
possui parâmetros jurídicos de forma legítima. Assim, ressalto que realmente uma confissão espontânea
não desqualifica o direito do réu de recorrer, tendo em vista que qualquer policial da instituição tem o direito de recorrer contra uma punição sofrida, garantindo o direito de igualdade judicial. No entanto,
valido a matéria trazida pela defesa, uma vez que o printscreen torna-se objeto auxiliar na interpretação e elucidação dos fatos ocorridos, a fim de uma
melhor compreensão entre os argumentos utilizados pelo apelante e pelo réu.