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Corpo da acusação:
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Saudações, Corregedores.
» Através dessa Mensagem Privada, venho colocar em pauta o meu recurso contra a punição aplicada pela Liderança dos Supervisores, cujo resultou em meu rebaixamento interno na companhia e regresso de especialização.
» No mês passado, fui escalado para realizar uma fiscalização na data 11/07, porém, não consegui realizar por motivos pessoais. Eu teria até o dia 12/07 para postar a justificativa, mas fiquei impossibilitado de postar devido a um incêndio que teve na rede elétrica e que atingiu os fios da rede de internet. Fiquei somente com a internet do plano do celular, que funcionava apenas aplicativos básicos como whatsapp e facebook... Entendo que poderia notificar a liderança por meio do whatsapp a tempo, mas tomei outra iniciativa, a de esperar a internet ser restaurada novamente e postar (mesmo com atraso) e alertando a liderança sobre o que havia ocorrido, inclusive, apresentando as provas. Vale salientar que não foi a liderança que descobriu o atraso, e sim, eu que fui comunicar alegando todo o caso.
» O meu rebaixamento interno foi por acúmulo de advertências, onde a primeira foi relatada no trecho acima e as demais por crimes não gravosos. Por exemplo:
1° Adv verbal: Não remover um ex-supervisor do subfórum da companhia;
2° Adv verbal: Não remover da listagem um supervisor que ultrapassou o prazo da postagem da licença.
3° Adv verbal: Não remover da listagem um supervisor que ultrapassou o prazo da postagem da licença, mas com um adendo que pode ser considerado. O supervisor postou o retorno após as 24h do prazo e eu imaginei que ele havia permissão da liderança para tal feito. Também entendo que poderia ter comunicado a liderança antes de liberá-lo da punição.
» Acredito que a Liderança da Companhia dos Supervisores poderia ter a sensibilidade de entender os casos na hora de julgar todo o contexto envolvido. Haveria mesmo a necessidade de rebaixar um membro que demonstra comprometimento com o grupo há exatos 4 anos e meio por erros considerados "bobos"? Inclusive, em um caso que poderia haver o senso entendendo a situação em que o seu ministro se encontrava. Após tal punitiva, tive a carreira manchada, sendo rebaixado de Ministro a Estagiário e perdendo a vaga na Diretoria do Corpo Executivo após o regresso à Especialização Intermediária.
Anexos: https://imgur.com/a/c58bcZy
» Nobres corregedores, venho através desse recurso solicitar o perdão por tais situações que ocorreram respectivamente, que consequentemente, anularia as demais punições que recebi administrativamente.
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23:51 - 22 Ago 2024
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Corpo da defesa:
- Defesa:
- POLÍCIA MILITAR REVOLUÇÃO CONTRA O CRIMEIlustríssimos senhores Corregedores, em nome da Liderança da Companhia dos Supervisores, apresentamos a DEFESA em face da sindicância solicitada pelo membro do Corpo Executivo e ex-ministro da Companhia CaballeroTron, e no final, solicitamos o pedido de INDEFERIMENTO.I. DOS FATOSPrints do WhatsApp utilizados como anexos com permissão do Comandante Supremo douglasfon71
1. Antes de proceder à análise dos argumentos apresentados, ainda que de caráter preliminar e sucinto, a este honrado órgão jurídico, é necessário detalhar o funcionamento do Quadro de Advertências do Ministério da Companhia dos Supervisores. Em episódios anteriores, observou-se um notável grau de descuidos por parte do referido ministério no que tange às suas funções administrativas, sendo estas pouco fiscalizadas e, muitas vezes, realizadas de forma inadequada, o que resultou em uma multiplicidade de erros, dos quais pouquíssimos foram devidamente reprimidos. O Quadro de Advertências foi instituído com o objetivo de corrigir tais falhas, classificando os erros em advertências verbais e advertências escritas internas, assegurando, assim, a excelência na execução das funções atribuídas a cada membro do ministério, independentemente de sua posição hierárquica, seja estagiário ou ministro. Os erros, conforme estabelecido, são encontrados tanto no Manual de Diretrizes Ministeriais quanto no Manual Interno de cada função administrativa, evitando, dessa forma, a reincidência do comportamento negligente de períodos passados. A fiscalização dessas normas é realizada pela liderança da companhia, a qual se encarrega de notificar os infratores, com o propósito de prevenir a repetição desses erros. É importante ressaltar que qualquer falha relacionada a execução de uma função administrativa, desde que mínima, resulta em uma advertência verbal.
2. Insta ressaltar que a advertência escrita decorrente da "falta de luz" ocorreu em 14 de julho de 2024 e as duas primeiras advertências verbais foram aplicadas nos dias 02, 04 e 13 de agosto de 2024, ultrapassando, portanto, o prazo máximo de 7 dias para a interposição de recurso. Apesar disso, a defesa presente concentrará seus esforços apenas na contestação da última advertência verbal, considerando ser a mais recente e resultante do seu rebaixamento.
3. Ademais, é importante salientar a sequência de negligências em relação a sua função enquanto ministro da Segurança, o que resultou assim, o acúmulo de verbais e consequentemente, seu rebaixamento por acúmulo de escritas internas.
a) 3° ADVERTÊNCIA VERBAL;
4. Como ministro da Segurança, sua principal função, de acordo com o seu Manual de Função é:Manual de Função do Ministério/Estágio da Segurança escreveu:➛ O estágio e ministério da Segurança é responsável exclusivamente pela limpeza interna e externa dos membros da Companhia.
[...]
➛ Todos os membros que se enquadrarem que: ultrapassarem do limite de tempo offline; não postarem o retorno de licença; não realizarem a graduação no prazo permitido; não fazem mais parte da companhia; devem ser retirados na limpeza.
Ao realizar a fiscalização da função executada no dia 12 de agosto de 2024, constatamos a permanência do ex-coronel Nirvac na listagem de membros, apesar do seu prazo de retorno de licença acabar dia 09 de agosto de 2024. Todavia, excelentíssimos corregedores, tal policial deveria ter sido EXPULSO na limpeza ocorrida em 12 de agosto de 2024 pelo Ministro da Segurança, Caballerotron, responsável por tal função. Ao identificar a falha, o vice-líder Slintow questionou o ministro sobre a razão pela qual o ex-coronel não havia sido removido. Para nossa surpresa, a resposta do ministro foi que ele DEDUZIU — ou, em termos mais precisos, IMAGINOU — que a liderança havia permitido uma prorrogação do prazo de retorno, razão pela qual não procedeu à remoção. No entanto, excelências, em que momento a liderança comunicou ao ministro essa informação? Exatamente, não comunicou porque não teve permissão.
O ministro agiu com base em suposições, ao PENSAR que a liderança havia autorizado tal prorrogação, sem sequer consultar a liderança para verificar a veracidade dessa situação. Não houve falha de comunicação por parte da liderança, pois em nenhum momento foi concedida permissão para extrapolar o prazo de retorno, muito menos solicitado pelo ex-coronel. O dever do ministro era realizar sua função de maneira correta seguindo o que é dito no Manual e, em caso de dúvidas, CONSULTAR a liderança para esclarecimentos. A liderança não entrou em contato porque não houve qualquer autorização/solicitação, e, não havendo essa ação, não há motivo para alertar, uma vez que teríamos em mente que o ministro faria sua função corretamente como fez em datas passadas.
5. O próprio infrator, ao tentar recorrer de uma decisão inapelável, admite que o supervisor realmente postou o retorno de licença após o prazo de 24 horas e não procedeu à remoção durante a limpeza, baseando-se na suposição de que havia recebido permissão da liderança. Além disso, reconhece que poderia ter comunicado à liderança antes de concluir sua função. Diante desses fatos, surgem algumas indagações: Por que o infrator não tomou essa iniciativa previamente? Por que somente considerou consultar a liderança após ser questionado sobre o erro? Por que, antes de finalizar sua função, não verificou com a liderança se o policial tinha ou não a devida permissão? Ao optar por agir com base em suposições, e agora pleitear a redução dos danos, o infrator demonstra uma clara falha em seu dever. Esses questionamentos conduzem a uma única conclusão: houve, de fato, negligência.
b) SENSIBILIDADE
6. O apelante solicita uma possível redução de danos, invocando seu histórico de 04 anos de serviço na companhia. Excelentíssimos, com o devido respeito, tal solicitação é completamente infundada. A liderança deverá, por acaso, imunizar infratores com base em seu tempo de serviço ou em sua "suposta" contribuição interna? É inegável que o erro em questão não foi de alta gravidade a ponto de justificar a aplicação de uma advertência escrita — e, de fato, essa penalidade não foi aplicada. No entanto, o Quadro de Advertências existe justamente para punir erros menores, que não chegam a essa gravidade, funcionando como um aviso. Se o apelante cometeu o infortúnio de errar três vezes consecutivas em um período de 30 dias, é inconcebível que a liderança se abstenha de aplicar a punição devida por mera consideração emocional, a fim de evitar um rebaixamento.
7. Ressalta, inclusive, a informação dita anteriormente: não aplicamos REBAIXAMENTO como punição. A punição envolveu uma VERBAL e, por azar do destino, havia acumulado mais duas no início do mês e como consequência, o rebaixamento existiu. Além de, cada policial é responsável por suas obrigações e deve arcar com as consequências em caso de falhas.
II. DOS PEDIDOS
8. Ante o exposto, espera-se e requer-se, por ser de justiça, que esta Autoridade, distante das razões aqui expendidas, determine o indeferimento da sindicância, julgando ser imoral a revogação da advertência VERBAL por negligência em sua função como Ministro da Segurança em decorrência dos fatos aqui expostos e comprovados. Estes fatos demonstram a negligência cometida pelo ex-ministro CaballeroTron ao agir no achismo e não remover o policial que ultrapassou o limite do retorno de licença, mesmo existindo o conhecimento da necessidade da remoção em virtude do seu Manual de Função e remoções anteriores.
III. ANEXOS
Anexo I: CaballeroTron afirmando que pensava que tinha a permissão da liderança para não punir o Nirvac
Anexo II: Manual de Função do Ministério/Estágio de Segurança
Anexo III: Prazo final do retorno do policial Nirvac
Anexo IV: Registro das Advertências VerbaisNesses termos,aguardamos merecer o indeferimento.
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Aguardando parecer do relator até 23 Ago 2024 às 22:29.
Corregedor Relator: Comandante-geral benjlfbaby
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1. Em primeiro plano, é imperativo compreender as razões subjacentes ao interposição deste recurso à segunda instância. A questão envolve a insatisfação do policial CaballeroTron em face de seu rebaixamento na companhia dos Supervisores, motivado por um acúmulo de advertências. Não me estenderei demasiadamente na análise, dada a simplicidade dos fatos em questão. 2. A comunicação é um dos pilares essenciais para a gestão eficaz de um grupo de tarefas. Excelentíssimos corregedores, preocupa-me que um policial em posição elevada dentro de nossa instituição não compreenda plenamente essa premissa. Ao perceber que não poderia desempenhar a função devido à falta de acesso à internet, cabia ao apelante o dever de notificar a liderança da companhia acerca de seu possível atraso ou da impossibilidade de postar a justificativa no prazo estipulado. Afinal, ao optar por não comunicar e simplesmente realizar a postagem com atraso, o militar em questão infringiu as normativas internas do grupo sem a devida autorização dos responsáveis, o que é inaceitável. 3. Após análise, acolho a solicitação da defesa quanto à não apreciação das advertências verbais, em razão do decurso do prazo para interposição de recurso. Entretanto, sinto-me compelido a reiterar a importância da comunicação. Não é razoável presumir que a liderança da companhia tenha autorizado o retorno de licença fora do prazo documentado sem qualquer tipo de comunicação. A comunicação existe justamente para evitar suposições. Na ausência de uma comunicação explícita, deve-se considerar que nenhuma permissão foi concedida, e não o contrário. 4. Excelentíssimos julgadores, esta corte tem o propósito de coibir abusos contra os policiais e promover a justiça dentro de suas atribuições. Não estamos aqui para conceder "perdão" por condutas indevidas. É evidente que o apelante agiu deliberadamente com negligência, sem que houvesse qualquer excesso por parte da liderança da companhia dos Supervisores.
Diante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, voto pelo indeferimento do caso. |
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