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Corpo da acusação:
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- Nick do delator: Procuradoria Militar de Justiça
Nick do infrator: Liderança do Centro de Recursos Humanos
Desenvolvimento do ocorrido:SINDICANCIA ADMINISTRATIVA A Procuradoria Militar de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio de seus procuradores infra-assinados neste documento, solicitar à Corregedoria a verificação minuciosa das ações realizadas pela liderança da subcompanhia Centro de Recursos Humanos, uma vez que foram constatadas irregularidades de médio e grande porte, sendo retratadas a seguir.1. INTRODUÇÃO
Após a fiscalização no subfórum da subcompanhia, foram identificadas diversas irregularidades que demonstram negligência significativa da liderança, composta por zjoaop (promovido em 24 de julho de 2023) e benjlfbaby (promovido em 28 de abril de 2023). O subfórum apresenta uma estrutura desatualizada, com normas que divergem do ordenamento jurídico da instituição e a ausência de tópicos essenciais, como ouvidoria e código penal interno, evidenciando descaso. Além disso, constatou-se negligência por parte dos membros, que não foram devidamente punidos, indicando falhas graves na fiscalização das funções, tanto no cargo inicial quanto no de fiscalizador.2. DESENVOLVIMENTO
O Centro de Recursos Humanos é uma das subcompanhias de maior visibilidade na instituição, atraindo diariamente policiais interessados em atuar como temporários ou aprendizes. Dada sua importância, é fundamental que a gestão esteja plenamente comprometida com o cumprimento das normativas estipuladas, zelando pela subcompanhia e mantendo um cuidado contínuo.
Assim, torna-se imprescindível corrigir os pontos obsoletos para garantir que o grupo se mantenha em conformidade com os padrões normativos exigidos. Certos assuntos não podem ser ignorados, e a aplicação de medidas punitivas é crucial para evitar a recorrência de erros ou negligências no futuro.2.1. DAS REGRAS ABUSIVAS E/OU DESATUALIZADAS
Em análise preliminar, foram identificadas regras abusivas e desatualizadas, claramente em desacordo com os códigos vigentes da PMRCC, conforme exporemos detalhadamente a seguir:
Primeiramente, no que tange aos fiscalizadores, observamos uma regra desproporcional e excessiva:[CRH] - Funções do Fiscalizador escreveu:"Nota 02: A não postagem do relatório no prazo estabelecido acarretará em rebaixamento para os fiscalizadores."
Ora, Excelências, o cargo de fiscalizador é de suma importância, requerendo tempo, qualificação e grande esforço para ser conquistado. Aplicar uma sanção tão severa de maneira automática e sem considerar medidas intermediárias não só é inadequado, mas também fere princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fundamentais em qualquer ordenamento justo. As normas institucionais e as sanções correspondentes devem ser aplicadas sob uma ótica racional e equilibrada. Essa regra, ao exceder o limite da razoabilidade, torna-se ilegítima e, por conseguinte, passível de invalidação jurisdicional.
Ademais, no Capítulo VIII do Regimento Interno da subcompanhia, encontramos uma das regras mais imorais e injustas deste documento:[CRH] - Regimento Interno escreveu:"Artigo 4º - Enquanto um membro estiver em licença, a dupla de horário deverá continuar atualizando todos dias. Ao retornar, o membro que esteve em licença deverá compensar o tempo em que ficou afastado, atualizando a mesma quantidade de dias que sua dupla."
Senhores, a gravidade desta disposição é evidente quando consideramos o significado jurídico da licença de serviço, conforme disposto em nosso Código de Conduta Militar:Código de Conduta Militar escreveu:"Art. 2° - A licença é um direito que consiste no afastamento temporário da polícia..."
A licença é um direito assegurado aos policiais, e como tal, não pode ser violada. A concessão de licença é baseada na necessidade de afastamento temporário das funções. Portanto, é inadmissível que, ao retornar de uma licença, o membro seja obrigado a compensar os dias de atualização. Tal exigência apresenta duas questões críticas: (i) primeiramente, o membro seria compelido a realizar atualizações sem a correspondente recompensa (as medalhas por cumprimento de função), configurando um tratamento desigual e injusto; (ii) além disso, a lógica de exigir que um membro, impossibilitado de exercer suas funções durante a licença, deva compensar o período ao retornar, desconsidera completamente o direito ao afastamento. Trata-se de uma imposição ilógica e injusta.
A solução mais adequada seria a designação de um substituto temporário ou um fiscal pela liderança da subcompanhia para realizar as atualizações durante a ausência do membro, conforme previsto no tópico “[CRH] - Funções do Fiscalizador”. Ressalto que, embora tal designação ocorra esporadicamente, falta uma análise qualitativa adequada, resultando em disparidades onde alguns membros recebem substitutos, enquanto outros não.
Além disso, questionamos a presença dessa norma que nunca foi utilizadas. Qual seria sua finalidade, senão a de ser eficaz?[CRH] - Funções do Fiscalizador escreveu:"Fiscalizador: Responsável pela fiscalização de todas as atualizações feitas no Centro de Recursos Humanos durante a semana, devendo realizar um relatório detalhado e suprir a ausência de membros que necessitem faltar."
No Capítulo III do Regimento Interno, lê-se:[CRH] - Regimento Interno escreveu:"Os atualizadores possuem um limite de 03 justificativas no mês. Os membros terão um prazo de 24 horas para justificarem suas faltas (contadas a partir do horário de atualização do membro), sob pena de advertência interna caso extrapole o tempo."
Considerando que a maioria dos meses possui 30 dias, essa norma impõe ao atualizador a obrigação de realizar atualizações pelo menos 15 vezes ao mês. Defendemos que essa norma seja revista para aumentar o número de justificativas permitidas para 5 no mês, garantindo maior equidade e flexibilidade no cumprimento das obrigações. Afinal, todos os membros ainda estão presentes em um jogo, cuja prioridade deve ser sempre a vida real. A instituição, como referência, deve proporcionar o maior conforto para que essa preferência seja assegurada.
Por fim, no Regimento Interno, nos Capítulos III, IV e V, observamos disposições relativas às situações de expulsão que indicam um acréscimo de 200 medalhas efetivas negativas, quando, na realidade, a expulsão implica apenas 100 medalhas negativas. Outra norma desatualizada refere-se aos rebaixamentos, estipulando 100 medalhas negativas, quando o correto, conforme o Código de Conduta Militar, é de 50 medalhas negativas.
Essas normas desatualizadas revelam uma clara negligência por parte da liderança em manter a subcompanhia em conformidade com as disposições vigentes, afinal, já faz um tempo considerável que essas normas foram alteradas, tempo esse suficiente para uma atualização.2.2. DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DAS FUNÇÕES REALIZADAS E IMPUNIDADE QUANTO AOS MEMBROS
Estamos no momento crucial deste processo, onde se revela uma evidência incontestável da flagrante negligência da liderança perante a subcompanhia.
Considerem, primeiramente, a normativa da subcompanhia que dispõe sobre justificativas:[CRH] - Regimento Interno escreveu:"Artigo 7º - O atualizador que acumular 04 faltas, justificadas ou não, será expulso e receberá 200 medalhas efetivas negativas. Faltas não justificadas serão acrescidas de uma advertência."
Ao analisarmos a planilha "[CRH] Escala de Atualização", identificamos dois membros, Chanptu. e Goedert10, que acumularam 04 justificativas no mês de julho, situação que deveria resultar em expulsão, conforme o artigo citado. Entretanto, ambos os membros permanecem ativos, tendo recebido apenas uma advertência interna pela fiscalizadora lyafrosa, sob o argumento de "exceder o limite de justificativas", o que contraria claramente a norma, que prevê a expulsão (vide XX). Além disso, uma análise mais detalhada revela que ex-membros, como .Estilo (advertido em 29 de novembro de 2023) e Srta.Senju (advertida em 19 de outubro de 2023), também foram sancionados pelo mesmo motivo, porém apenas com advertências internas, sem qualquer expulsão.
Neste ponto, é essencial destacar que nenhuma punição é aplicada sem o conhecimento da liderança, e as advertências emitidas tanto para Chanptu. quanto para Goedert10 decorrem diretamente do poder punitivo da liderança, que, em nenhum momento, se preocupou em seguir as disposições normativas.
Nesse sentido, o Código Penal estabelece claramente:Código Penal Militar escreveu:"Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;"
Adicionalmente:Código Penal Militar escreveu:“III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;”
Esses incisos são especialmente relevantes, pois, à luz dos fatos apresentados, fica evidente que a liderança tem cometido falhas administrativas graves na fiscalização de seus membros, aplicando punições de forma falha, inconsistentes com as normas da subcompanhia. Essa conduta tem permitido que membros permaneçam impunes, em total desacordo com as regras estabelecidas. Portanto, é imperativo considerar a negligência aqui evidenciada, que resulta em uma quebra da ordem e da disciplina dentro da subcompanhia, comprometendo a eficácia e a justiça do sistema punitivo da instituição.2.3. DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA SUBCOMPANHIA
Dentre as diversas irregularidades identificadas ao longo desta sindicância, destaca-se de forma especial a grave transgressão relacionada à composição do quadro de membros da subcompanhia, configurando uma clara violação das normativas estabelecidas pelo documento disciplinar de maior relevância da instituição, o Código de Conduta Militar.
O parágrafo 2º, artigo 1º, seção II, capítulo IX deste Código define explicitamente as atribuições, o processo de ingresso e a ordem hierárquica da subcompanhia Centro de Recursos Humanos, normas estas que são de observância obrigatória pela liderança do grupo de tarefas. Nesse sentido, é imperativo destacar:Código de Conduta Militar escreveu:"II - Para ingressar no Centro de Recursos Humanos, é necessário ser Oficial do Corpo Militar ou Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária, sendo convidado pela liderança.”
Contrariando esta norma, o membro Goedert10, após migrar de corpo em 15 de fevereiro de 2024, obteve a especialização intermediária apenas dois dias depois, mas solicitou regresso em 29 de fevereiro de 2024, só a recuperando em 19 de julho de 2024, ou seja, permaneceu 141 dias ativos na subcompanhia sem cumprir os requisitos necessários. De forma semelhante, o integrante Chanptu. foi regressado à especialização básica em 05 de abril de 2024 e ainda permanece na subcompanhia até o presente momento, assim como Gaman, que migrou para o Corpo Executivo em 06 de junho de 2024, obteve a especialização básica em 09 de junho de 2024 e, até hoje, não possui a especialização necessária para integrar o grupo.
Além disso, a permanência desses membros na subcompanhia limita severamente o exercício de suas funções, especialmente no que tange à responsabilidade de realizar postagens em nome de terceiros para fins de correção, conforme previsto nas normativas internas. As seguintes situações ilustram essa limitação:[CRH] - Carta Aberta escreveu:”Caso uma reforma seja postada onde o requerente não tenha os requisitos (mérito para o CE), você deverá cancelar a reforma com o motivo de que não há méritos para uma reforma [...] aceitar o requerimento e, em seguida, postar um desligamento honroso no nome de quem solicitou a reforma."
E ainda:[CRH] - Carta Aberta escreveu:"Caso um oficial poste reforma/desligamento honroso e chegue a informação de que este seria rebaixado momentos antes, é dever de um membro do CRH realizar o procedimento de cancelamento do requerimento, esperar a postagem de rebaixamento, aceitar essa postagem e depois repostar a reforma/desligamento honroso na nova patente."
Todavia, o artigo 3º, capítulo I, Código de Conduta Militar - Disposições Complementares, é claro ao dispor que apenas oficiais do Corpo Militar ou Executivo (portadores da especialização intermediária ou superior) possuem autonomia para realizar tais processos:Código de Conduta Militar escreveu:"Art. 3° - Cabe ao promotor do requerimento postar seu próprio pedido, ficando vetada a realização de quaisquer postagens por meio de terceiros.
[...]
§ 2° - É dada ao requerente da ação a autonomia de solicitar que, quaisquer oficiais do Corpo Militar ou Executivo (portador da especialização intermediária ou superior), realizem a postagem de requerimentos em seu nome, contanto que se trate de:
I - Membros do Centro de Recursos Humanos em correções;
II - Postagens de licença;
III - Desligamentos honrosos;
IV - Reformas;
V - Criação de TAG’s.
[...]
§ 4° - Em caso de descumprimento deste artigo, os responsáveis estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência, caso seja oficial, ou 50 medalhas efetivas negativas, caso seja praça."
A permanência desses membros na subcompanhia não apenas viola o Código de Conduta Militar, mas também fere as regras internas relativas à execução das funções inerentes ao cargo de atualizador. Diante dessas evidências, torna-se juridicamente insustentável a permanência destes membros na subcompanhia, exigindo-se a tomada de medidas corretivas imediatas. É imperioso destacar, mais uma vez, que a liderança do centro de recursos humanos tem demonstrado repetidas falhas e uma atitude de negligência em relação à subcompanhia, incorrendo em violações graves das normas estabelecidas tanto em documentos internos quanto externos. Tal conduta revela um desrespeito flagrante às diretrizes institucionais, resultando em prejuízos que não podem ser ignorados.2.4. DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA
Embora o Centro de Recursos Humanos possa parecer uma subcompanhia com menor demanda de policiais em comparação a outras, é crucial que a liderança adote uma postura de maior transparência em suas funções, especialmente por meio de seus fiscalizadores e líderes. Atualmente, a comunicação do grupo ocorre predominantemente via WhatsApp, em um formato que, embora prático e eficaz, é informal e, portanto, suscetível a falhas de acesso e clareza. Isso pode prejudicar policiais que, por qualquer motivo, não tenham acesso ao aplicativo de mensagens ou que se percam ao tentar localizar informações cruciais sobre a subcompanhia.
Essa prática vai de encontro ao objetivo central do grupo, conforme delineado no capítulo I do Regimento Interno, artigo 3º, que estabelece:[CRH] - Regimento Interno escreveu:”IV - Transparência na informação, por sempre estar aberta a ideias e novas sugestões, além de garantir a ciência das informações sobre a subcompanhia a seus membros."
Para que o princípio da transparência seja realmente respeitado e aplicado, é imperativo que a liderança busque meios alternativos para oficializar o registro de suas ações no fórum institucional. Isso incluiria a documentação de mudanças, promoções, entrada de novos membros temporários ou efetivos, registro de aprendizes e outras situações relevantes.
Atualmente, essa prática de registro formal não está sendo seguida, o que compromete o acesso integral e efetivo dos membros às informações pertinentes ao grupo. A ausência de registros oficiais contraria o disposto no artigo supracitado, e coloca em risco o direito de todos os membros à ciência plena das informações que impactam diretamente a subcompanhia. A adoção de medidas corretivas para garantir que todos os eventos e decisões relevantes sejam formalmente registrados no subfórum é, portanto, não apenas uma questão de conformidade normativa, mas também de justiça e equidade para com todos os membros da instituição.2.5. DA INEXISTÊNCIA DE TÓPICOS ESSENCIAIS
Inicialmente, é crucial reconhecer que o processo de atualização dos requerimentos na Polícia RCC é regido por um conjunto robusto de normativas, que vão desde as diretrizes estabelecidas pelos principais documentos da instituição até regras internas específicas do Centro de Recursos Humanos (CRH). Esses regulamentos são vitais para o adequado funcionamento do RCCSystem e do Setor Administrativo, e é imperativo que os membros da subcompanhia estejam plenamente capacitados para garantir a precisão e a conformidade no exercício de suas funções.
Diante dessa premissa, surge a necessidade inquestionável de um manual de orientação claro e detalhado, que funcione como um guia prático para todos os membros do CRH. Esse manual deve ser amplamente acessível, mantido atualizado e alinhado com as constantes mudanças legislativas da Polícia RCC, servindo como um pilar de segurança jurídica para todos os envolvidos. É inaceitável que um documento como o tópico “[CRH] - Carta Aberta”, criado há anos pela gestão anterior, permaneça desatualizado, refletindo práticas e normativas obsoletas que já não correspondem à realidade institucional.
Como exemplo, a Carta Aberta estabelece que “Desligamentos honrosos feitos por terceiros só podem ser postados por Oficiais [...]” e que, para o Corpo Executivo, basta a especialização básica. No entanto, o Código de Conduta Militar - Disposições Complementares atual impõe que o Executivo deve portar a especialização intermediária para tal ato, evidenciando uma clara desconexão entre o documento e a legislação vigente.
Além disso, a Carta menciona que “As gratificações temporárias devem seguir o modelo padrão existente no RCCSystem [...]”, e que as “Gratificações efetivas só podem ser postadas por um membro da Auditoria Fiscal.” Contudo, no modelo atual, as postagens de gratificações efetivas não estão restritas à Auditoria Fiscal, como o próprio Formulário de Gratificações Gerais dispõe. Essa desatualização normativa não só compromete a eficiência do CRH, como também coloca em risco a integridade das decisões administrativas.
Mais do que um simples compêndio de regras, um verdadeiro manual de orientação deve instruir os membros sobre os critérios de análise de cada tipo de requerimento, orientando-os sobre os procedimentos corretos para aprovação ou negação de pedidos, e detalhando os protocolos a serem seguidos nas situações mais recorrentes. A ausência desse instrumento, somada à falta de tópicos fundamentais no subfórum da subcompanhia, fere diretamente os princípios de transparência e eficácia que devem nortear as ações do CRH.
Como expresso no Código de Conduta Militar - Disposições Gerais (Capítulo IX, Seção IV), é essencial que todas as companhias e subcompanhias disponham de um subfórum abrangente, contendo seus regimentos internos, listagens, requerimentos, arquivos, comunicações, e históricos. A omissão desses elementos no subfórum do CRH não só enfraquece a estrutura administrativa da subcompanhia, como também impede que seus membros atuem de forma informada e consciente.
Por fim, ressalta-se a necessidade urgente da criação de um Código Penal Interno, que complemente as normas do Regimento Interno, garantindo que todos os membros estejam cientes de suas responsabilidades e das potenciais sanções por descumprimento das regras. Essa medida não apenas fortalecerá a governança do CRH, mas também assegurará a justiça e a ordem dentro da subcompanhia.3. DOS PEDIDOS
Mediante o exposto, a Procuradoria Militar de Justiça, no cumprimento de seu dever de zelar pela justiça, requer respeitosamente deferimento das seguintes partes:
I. Determine que, no prazo de 15 dias contados do resultado da presente sindicância, a liderança do Centro de Recursos Humanos:
a) Atualize o Regimento Interno da subcompanhia, devendo, obrigatoriamente:
1. Suavizar a punição pelo não cumprimento do prazo de postagem do relatório de fiscalização, aplicando inicialmente uma advertência interna. Somente em caso de reincidência na negligência, o indivíduo deverá ser rebaixado ao cargo inicial;
2. Extinguir o sistema de compensação de atualização em caso de licença, cabendo à liderança suprir a lacuna, seja designando um fiscalizador ou recrutando um membro temporário para tal;
3. Conceder aos atualizadores o direito a 5 justificativas mensais para equilibrar com a quantidade de funções mensais;
4. Adequar as normas internas à legislação da Polícia RCC;
5. Realizar uma revisão ortográfica do documento em questão.
b) Elabore um Código Penal Interno, a fim de assegurar o princípio da anterioridade penal, bem como um Manual de Orientação contendo todas as informações necessárias para a atualização do Setor Administrativo;
c) Disponibilize um espaço específico para o envio de projetos e sugestões;
d) Fiscalize todo o quadro de membros da subcompanhia e mitigue as irregularidades encontradas no que se refere ao tempo de licença que extrapola o período registrado no RCCSystem e aos integrantes que não cumprem os requisitos para fazerem parte do grupo de tarefas.
II. Aplicação de uma advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência ao líder zjoaop e ao vice-líder benjlfbaby, dadas todas as irregularidades que permitiram que ocorressem no grupo de tarefas sob sua responsabilidade.4. ANEXOS
I. Regras abusivas;
II. Regras desatualizadas;
III. Erros ortográficos;
IV. Falhas administrativas (punições);
V. incongruências quanto ao ingresso e permanência;
VI. Da transparência;
VII. Inexistência de tópicos essenciais.Assina este documento
lyafrosa
Procuradora-Geral
joaobruxao
Vice-Procurador-Geral
,Tramp
Vice-Procurador-Geral
paulogato07.ban
Procurador
Dexter89
Procurador
Gmf
Procurador
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18:54 - 11 Ago 2024
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Corpo da defesa:
- Defesa:
I. CONTESTAÇÃO 1. Estimada Corregedoria, envio, através desse documento, a minha defesa em relação à denúncia apresenta pela Procuradoria Militar de Justiça, acerca de "supostas" negligências cometidas na gestão do Centro de Recursos Humanos.
2. Excelentíssimos corregedores, antes de mais nada, é imperativo salientar que as regras questionadas pela Procuradoria Militar de Justiça foram elaboradas por gestões passadas do Centro de Recursos Humanos e possuem permissão do senhor comandante supremo -Edhone para existir. Apenas com base nisso é inadmissível que haja qualquer questionamento acerca da plausibilidade das normas, visto possuir autorização da supremacia.
2.1 Apesar disso, faço questão de conceder justificativas adicionais para reforçar o caso. Os fiscalizadores da subcompanhia realizam suas funções uma vez por semana, no máximo 5 vezes por mês. A punição de advertência, em vista disso, é extremamente ineficaz visto que um rebaixamento por acúmulo de advertências é praticamente impossível. Pensando nisso, a antiga gestão que possuiu problemas com seus fiscalizadores (a exemplo o caso do chanceler BjornBerserker, o qual deixava de realizar suas funções por diversas vezes e era punido apenas com advertência), decidiu adotar uma postura mais rígida para que o sistema de fiscalizações se tornasse mais eficaz.
2.1.2 Vamos para uma aula de matemática básica. Hipoteticamente, o fiscalizador fulano possui 5 fiscalizações no mês, tendo já fiscalizado 03 vezes e justificado 01 vez, sobrando uma última fiscalização para realizar. A punição por não conclusão da função permitiria (hipoteticamente uma advertência interna) permitiria que os fiscalizadores suportassem 01 advertência interna propositalmente e, no mês seguinte, fizessem o mesmo, já que o prazo da advertência expiraria.
2.1.3 Possuindo como base a justificativa anterior, é completamente incoerente questionar a existência de tal norma sem sequer compreender os motivos que levaram a sua existência. Não vislumbro problema algum com a regra atualmente, tampouco os fiscalizadores expressaram qualquer tipo de descontentamento. Além disso, esta liderança jamais deixou de ser compreensiva em casos de indisponibilidade. (vide anexo)
3. A política de compensação questionada pelo órgão existe por alguns motivos. O primeiro deles é simples: permitir que mesmo após a licença o membro consiga ganhar medalhas na subcompanhia, visto que uma semana em licença pode ser suficiente para que o mínimo de atualizações não seja alcançado. Além disso, é evidente que o trabalho no CRH é algo pensado para ser realizado em duplas e quando não é possível ou viável encontrar um temporário para a ausência de um atualizador, gera uma sobrecarga na dupla que ficou sozinha. Por esse motivo, ao retornar, entendo ser "justo" que o atualizador que não estava em licença receba uma "folga" por ter atualizado nos dias da sua dupla. Nos casos em que há a existência de um temporário - temos colocado sempre que é possível e viável - não é necessário compensar, visto que não houve sobrecarga.
4. Como exposto pela própria acusação, os membros atualizadores do Centro de Recursos Humanos realizam suas funções, na teoria, 15 vezes ao mês. A proporção é clara: 1 justificativa a cada 5 dias. Não tem muito o que defender disso aqui, visto que a apelação sequer dedicou tempo para explicar, de maneira eficiente, por qual motivo as justificativas deveriam ser adotadas, exceto para "maior conforto" dos membros. As funções no Centro de Recursos Humanos exigem tempo hábil e disponibilidade, isso é informado sempre, porque é uma tarefa que exige dedicação e muita atenção, caso o membro não possua tempo para se dedicar corretamente, é indicado que se retire do grupo.
4.1 Prezados colegas de colegiado, aumentar o número de justificativas apenas para o conforto é diminuir a eficiência do grupo, permitindo que mais horários fiquem sem atualizações (por mais dias e talvez horários consecutivos) gerando uma sobrecarga em quem for atualizar em seguida. Apenas a título de curiosidade, em uma conversa com a membro atualizadora .-Rapunzel, mencionei a intenção de criar um sistema de bonificação com justificativas extras aos membros que pegarem aprendizes. Está em desenvolvimento. (vide anexo)
4.1.2 A medida anterior foi pensada para bonificar aqueles que se dedicam em prol da subcompanhia e tem interesse em ensinar possíveis novos membros, os aprendizes. Não tem como visar o conforto e manter a eficiência no CRH, infelizmente não é assim que funciona. O que posso fazer é aumentar as justificativas para quem se dedica em prol do grupo.
5 Nobres julgadores, o tópico sobre a falta de fiscalizações e "impunidade" quantos aos membros é balela, sem coerência alguma. Para início de conversa, durante o Acampamento Militar, foram necessárias atualizações extras por partes dos membros para garantir o resgate dos prêmios do Alto Comando. Por esse motivo, decidimos conceder justificativas extras aos membros que colaborassem com as atualizações extras, como forma de agradecimento. Quando questionados acerca dos casos expostos, prontamente informamos a fiscalizadora lyafrosa do que se tratava, não vejo motivos para que isso seja questionado.Regimento Interno do CRH escreveu:Artigo 7º - Todas as ações tomadas pela liderança do Centro de Recursos Humanos são válidas, desde que sigam uma linha moral e ética, mesmo que não constem nesse regimento ou sejam adversas a ele.
6. Não é a primeira vez e ao que tudo indica não será a última que a Procuradoria Militar de Justiça, sob a liderança da marechal lyafrosa, apresenta problemas em interpretar elementos básicos de nossas documentações. Em determinado momento, é citado sobre uma suposta irregularidade no ingresso de membros na subcompanhia, nomeadamente, a entrada de Chanptu. e Gaman. Ora, nobres julgadores, a própria apelação acusa e fornece a defesa, chega a ser triste não precisar pensar para me defender disso.
6.1 O inciso exposto versa sobre os requisitos para ingresso na subcompanhia e não sobre a PERMANÊNCIA. No momento em que ingressaram no Centro de Recursos Humanos, os dois policiais cumpriam com os requisitos para ingressar (Chanptu. era portador da Especialização Intermediária e o Gaman um capitão).
6.2 Nobres julgadores, enquanto gestores de um grupo, não consideramos justo que uma expulsão ocorra dessa forma, acredito que os senhores, ao utilizarem do bom senso concordarão. A Procuradoria, de forma apelativa, trata a postagem por terceiros como grande parte do trabalho realizado pelos membros, quando, na verdade, representa uma ínfima parte de seu real trabalho. Da mesma forma que atualizadores de patente inferior solicitam no grupo para que algum superior puna fulano ou ciclano, a mesma lógica pode ser aplicada neste caso, sem prejuízo algum a suas funções.
7. Quanto a suposta falta de transparência serei breve por se tratar de uma fracassada tentativa de buscar motivos para criticar. Bom, o grupo de WhatsApp existe e se existe é para facilitar a comunicação e propagar de forma ágil as informações. Sempre que uma mudança significativa for realizada, os membros ficarão cientes pelo grupo, isso é fato.
7.1 É citado pelo órgão que há necessidade de criação de uma ouvidoria no Centro de Recursos Humanos, mas a liderança discorda. O CRH, diferentemente de outros grupos, não tem necessidade de muitas alterações. Nosso trabalho é com a manutenção do RCCSystem o que torna as coisas muito complicadas, visto que as alterações no System, além de requererem autorização da Supremacia, precisam que sejam realizadas por um programador. Por esse motivo, acreditamos que o contato direto com a liderança para discussão e sugestões é muito mais eficiente, novamente, cito o caso da atualizadora .-Rapunzel que procurou a liderança para dar sugestões, mostrando que é algo cultural no grupo de tarefas. (vide anexo)CCM escreveu:III - Arquivos (scripts de aulas, atas de reuniões, projetos/sugestões, etc.);
IV - Comunicações (chat, justificativas, ouvidorias, etc.);
7.3 No tópico sobre "Comunicações", por exemplo, há o espaço para justificativas, anulando qualquer inconformidade com o Código de Conduta Militar.
8 No que diz respeito a "Carta Aberta", é um problema identificado anteriormente pela liderança do Centro de Recursos Humanos e que já está em desenvolvimento. Dias antes de sabermos sobre a existência desse recurso, em uma conversa com a atualizada .-Rapunzel, expusemos a necessidade da criação de uma nova metodologia para o ensino dos aprendizes/temporários/membros fato que implicaria na resolução desta questão. Por esse motivo, solicito aos senhores que desconsiderem a acusação. (vide anexo)
9 Durante atualizações do Centro de Recursos Humanos, os crimes não são vastos, não havendo necessidade da criação de um Código Penal que, basicamente, existiria apenas o crime de abandono de dever/negligência. O Regimento Interno da subcompanhia informa o que pode gerar uma advertência, em casos de atualizações.Regimento Interno escreveu:Artigo 6º - Erros e negligências de membros durante a atualização do RCCSystem poderão ocasionar em advertências internas, segue exemplos, mas não se limitando a:
* Aceitar um requerimento que vá contra as normas estabelecidas nos documentos (Ex: Uma punição de demissão para um crime cuja pena máxima é rebaixamento);
* Aceitar um requerimento com permissão desnecessária ou falta de permissão necessária;
* Negligência ao conferir o perfil de membros contratados ou alistados;
* Negar um requerimento sem motivo.II. VEREDITO Diante dos fatos, pugna a defesa - liderança do Centro de Recursos Humanos - pela extinção do feito sem resolução do mérito. Caso esse não seja o entendimento, requer improcedência do pedido, levando em consideração todos os pontos levantados nesta contestação, além do desrespeito à cortesia das notificações extrajudiciais.
Corregedoria da RCC.
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Aguardando parecer do relator até 11 Ago 2024 às 22:27.
Corregedor Relator: Acionista Majoritária SofiaBrandwolff
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Emblemas : Membro da Polícia RCC14 anos de Revolução Contra o Crime
Entrei na luta contra a discriminação racial!
Postei uma foto de Páscoa! - Páscoa 2023
Conquistei minha Carteirinha Nerd 2023!
Coloquei um cocar para uma foto!
Feliz Dia das Mães 2023 - Mandei um recadinho para mamãe!
Dia dos Namorados - Dediquei uma música para meu amor!
Amigo a gente não procura, é o coração quem escolhe - Dia do Amigo 2023
Eu festejei como nunca! - Festa Junina 2023
Senhores Corregedores, estamos aqui para analisar mais uma sindicância acerca de supostas inconsistências apresentadas pela gestão do Centro de Recursos Humanos, protocolada pela Procuradoria Militar de Justiça. De antemão, pretendo me prolongar um pouco durante minha análise dos fatos e da defesa apresentada. I. Diante o meu ponto de vista, o qual está embasado na minha experiência na instituição e enquanto fiscalizadora do Centro de Recursos Humanos há aproximadamente 8 meses, é evidente que não se deve mexer naquilo que está em pleno funcionamento. O que quero dizer com isso, colegas de colegiado? Quando métodos são impostos e colocados em um bom funcionamento, não existe a necessidade de haver mudanças repentinas. O CRH é hoje a subcompanhia mais prestigiada da instituição, sendo objeto de desejo de diversos policiais e, com isso, entende-se a responsabilidade na escolha dos policiais que poderão integrar o quadro de membros, uma vez que é necessário um conhecimento elevado quanto aos documentos da instituição para a realização plena das funções estabelecidas. I.I. Agora entrando de fato na sindicância, bem como na análise da defesa confeccionada pelos réus, irei me deleitar em pontos, conforme é explicitado pela acusação, a fim de reforçar meu ponto de vista enquanto às punições e ao quadro de licenças: a) Quando observamos o funcionamento das funções dos Fiscalizadores, é evidente que seja algo massivo, uma vez que é necessária a fiscalização de TODOS os requerimentos postados no RCCSystem, contudo há um longo prazo determinado para que haja êxito na conclusão. O rebaixamento é uma punição plausível para a não realização de função, senhores. Se é possível me entender, para alcançar o posto de Fiscalizador no CRH, é necessário conhecimento e experiência enquanto membro, e se olharmos os atuais fiscalizadores, é possível identificar o PRESTÍGIO de lograr de tal posição, logo não é possível admitir que uma falha severa, como a não conclusão de função, seja amenizada. Assim como está elucidado na defesa, reduzir a punição a uma advertência abre margem para negligências deliberadas legalizadas. Enquanto fiscalizadora, percebo a liderança sendo participativa, uma vez que procuram sempre entender as necessidades de seus membros. O diálogo apresentado pela defesa com o fiscalizador yo0lo é um exemplo disso. Existe uma comunicação direta e aberta com a liderança, onde qualquer tipo de insatisfação poderá ser tratada e resolvida diretamente com os membros da liderança. b) Senhores, o método adotado pelo CRH para a divisão de tarefas enquanto às licenças é prático e funciona de forma excepcional. A instituição passa por fases, atualmente, é possível observar, de forma empírica, existe uma queda significativa na qualidade e experiência dos atuais oficiais e executivos portadores de especialização intermediária, não sendo simples a etapa para conseguir nomear um novo membro que ocupe a função como membro temporário. Senhores, pensamos da seguinte forma, se a função exige um elevado conhecimento há mais prejuízos ou ganhos em colocar um policial que não possui os conhecimentos necessários para ocupar tal função? Ao meu ver é óbvio que é muito mais proveitoso para o funcionamento da subcompanhia manter a divisão de duplas e, somente quando necessário, realizar a convocação de um membro temporário, sendo louvável que após o período em licença, o membro reponha os dias atualizados por sua dupla, com o intuito de manter o número de atualização para o recebimento mensal de medalhas e aliviar seu companheiro de horário. II. Senhores, vamos lá. Quando se trata do limite de justificativas é totalmente desrespeitoso afirmar que não há fiscalização da liderança. Todas as punições aplicadas aos membros, por parte dos fiscalizadores, só ocorrem com o aval da liderança, onde há a análise individual para cada um dos casos. E como é elucidado pela defesa, uma justificativa extra fora ofertada aos membros devido à atualizações extras realizadas em período excepcional, durante a realização do último Acampamento Militar. Em outro ponto, senhores, é imoral trazer exemplos datados há aproximadamente um ano, onde os policiais sequer compõem o quadro atual de membros. III. Em relação ao método de ingresso no CRH, como membro há mais de um ano, nunca vejo problemas na forma como são aplicados os métodos de maneira exímia. Assim como evidenciado pela defesa, os três executivos dos quais trazem na apelação, no momento que passaram a integrar o quadro de membros do CRH, obtinham todos os requisitos necessários e, em momento algum, é transcrito no Regimento Interno que esses são necessários para PERMANECER na subcompanhia. IV. Ora, como membro do CRH há tanto tempo, me pergunto qual a falta de transparência dita pela apelação. A comunicação é efetiva quando é prática e atende as necessidades. Atualmente, a subcompanhia dispõe de grupos voltados para os membros, dividindo-os por seus cargos e um grupo voltado para os temporários, onde é ensinado suas funções bem como as correções em casos de erros. O informal não traz falta de clareza e muito menos torna a comunicação ineficaz. V. Quanto aos tópicos existentes atualmente do subfórum do CRH, é visto que atende às necessidades atuais dos membros, não havendo a necessidade da inclusão de alguns que são usados em outros grupos de tarefas, onde há uma rotatividade de membros e mudanças muito mais elevada que dentro do CRH. VI. Diante da sindicância enviada à esta Corte, gostaria de ressaltar alguns pontos senhores, dentro da minha visão de Corregedora e enquanto Fiscalizadora do Centro de Recursos Humanos: VI.I É importante que, antes do envio de qualquer sindicância a este colegiado, que atua de forma pontual para a manutenção da instituição como um todo, existam inúmeros pontos que embasam a argumentação. Dentre tantos pontos trazidos, muitos são vagos e não apresentam motivos suficientes para que estejam ali apresentados como negligências. Em diversos momentos, cheguei a me questionar se tal apelação não estaria de fato colocando a capacidade de gestão advinda do Comandante zjoaop e Comandante-Geral benjlfababy. Ainda partindo do pressuposto do envio da sindicância, é dito pela defesa que não houve nenhuma notificação extrajudicial por parte do órgão apelante, para que apresentasse à liderança a existência de possíveis inconformidades. Em meu entender, os recursos encaminhados à Corregedoria devem prosseguir após a tentativa de resolução diretamente com a liderança em questão. Após delongar minha análise acerca do que foi apresentado pela apelação, dentre tantos pontos, tenho ciência que somente a atualização do Regimento Interno carece de atualização urgente. Os demais pontos apresentados, além de pífios, não estão de acordo com o que é vivenciado no cotidiano da subcompanhia.
Partindo da minha argumentação, voto pelo INDEFERIMENTO TOTAL do caso, tendo como ressalva da Atualização do Regimento Interno, que deverá ocorrer no prazo de até 15 dias. Atenciosamente, Corregedora SofiaBrandwolff |
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