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Acampamento Militar - 2023
• Proposta de Lei (PL): "Do princípio: o tempo rege o ato".
Tipo: (x) Adição ( ) Edição ( ) Remoção ( ) Realocação
Documento a ser alterado: Código Penal Militar.
- Trecho atual:
- SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:
I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
II - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Trecho proposto:
- SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:
I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
II - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
VI - A lei penal seguirá o princípio “o tempo rege o ato”, no sentido de que os atos jurídicos serão regidos pela lei vigente no momento da realização do ato.
Parágrafo único - A normativa retratada no inciso VI não possuirá validade para leis mais brandas, seguindo o princípio da retroatividade disposto no inciso II.
Considerações: Atualmente, a lei penal da instituição sugere, em seu art. 1° da seção sobre direitos e deveres individuais e coletivos, que há a garantia a todos os policiais no que tange à liberdade, à igualdade e à justiça. No entanto, em seus incisos seguintes, não há uma validação exata quanto à punição a ser aplicada em casos onde, por exemplo, um ato seja realizado em um determinado período de tempo e, logo após, seja criada uma nova norma penal, que mude o rumo da norma punitiva anterior; ou seja, cria-se uma nova punição ou altere-se de forma mais maléfica à anterior. Ainda assim, ressalta-se que, em casos semelhantes ao exemplo supramencionado, o princípio da ultratividade benéfica não se aplica (inciso II), uma vez que não fora aplicada nenhuma punição, logo, não é possível que haja sequer uma retroatividade da lei. Baseado nisso, sugiro que seja adicionado ao referido artigo uma nova norma quanto à validade dos atos cometidos em um determinado período de tempo, isto é, os casos ocorridos em uma determinada lei vigente serão julgados pela norma imposta à época, com exceção apenas às leis que forem alteradas e as punições sejam benéficas ao réu, seguindo o mesmo conceito do princípio da retroativdade da lei benéfica retratado no inciso II.
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