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Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: Procuradoria Militar de Justiça representando a policial ,Lawye
Nick do infrator: Hope.
Nick do policial que indeferiu o caso em primeira instância: Fontineles@
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( x ) Sim ( ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:I. Introdução Saudações, excelentíssimos Corregedores. A Procuradoria Militar de Justiça vem, por meio desta, defender a ex-tenente ,Lawye, acusada de cometer os crimes de abuso de poder, inciso IV e obstrução à justiça, inciso I.
Os fatos se iniciam quando a referida militar recebe uma atividade de um superior hierárquico para aplicar avaliações documentais aos seus subalternos. Durante esse processo, a policial em questão abordou alguns aspirantes para que pudesse cumprir com suas responsabilidades, todavia, esta abordagem aos olhos de outrem, foram vistas como abusivas. Além disso, sua punição foi agravada por um crime que sequer existiu.II. Desenvolvimento
A apelante ,Lawye é uma militar extremamente produtiva e assídua em suas funções, o que é inclusive corroborado pelos elogios da general delapusya que estava envolvida na situação. É notório o volume de interações que a apelante tinha diariamente com outros militares, realizando acompanhamentos, auxílios, treinamentos, entre outros. Não haveria razões, portanto, para que a apelante cometesse os crimes de tamanha gravidade que lhe são imputados pela apelada.
Há de se vislumbrar, nessa toada, o que o nosso Código Penal Militar dispõe ao tratar sobre os crimes à apelante imputados, iniciando-se pela obstrução à justiça, senão vejamos:
I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
Ao observarmos a conversa da apelante com a general delapusya e com a capitão Hope. (anexos I e II), podemos perceber que ,Lawye assume que na avaliação com o aspirante .:breniiin:., foi mencionada a orientação ao fechamento dos documentos. Isso, por si só, afasta a incidência do tipo penal obstrução à justiça, já que aquele que pratica o crime tem por finalidade esquivar-se de medidas punitivas formulando mentiras.
A apelante em momento algum mentiu sobre os fatos. O que se observa, no entanto, são intelecções distintas do ocorrido. A capitão Hope. agiu de forma prematura, levando em consideração apenas as falas do aspirante a oficial inquirido e que embasou a punição.
E ainda que houvesse a formulação de mentiras por parte da apelada - o que, repita-se, não houve - a apuração dos fatos não foi comprometida, já que a apelada aplicou a punição por abuso de poder.
É nítido, desta maneira, que não há como se incidir o crime de obstrução à justiça à apelante, (i) primeiro porque em momento algum a apelante mentiu sobre os fatos para se livrar de qualquer punição, (ii) segundo porque não houve o comprometimento da apuração dos fatos, tendo a medida punitiva se consolidado.
Ressalte-se que a apelante ainda se dispôs a refazer as avaliações para que os envolvidos não fossem “prejudicados”, demonstrando sua intenção de corrigir a situação, que na ótica de alguns militares estava desacertada.
Tocante ao abuso de poder e analisando as conversas com os militares responsáveis pelo caso, percebe-se que foi mencionada a frequência com que a ex-tenente proibiu a consulta dos documentos, dando a entender que isso ocorreu mais de uma vez. Contudo, é relevante observar o depoimento do sargento pO-felipe-Oq (anexo V), que estava presente na avaliação junto com duartev501. Nos registros, ,Lawye faz perguntas diretas, questionando se havia recomendado, e não proibido, as consultas. O próprio sargento respondeu que houve apenas a recomendação. Quando indagado se de alguma forma se sentiu intimidado pela recomendação, a resposta foi:
“Eu não, senhora”.
Em uma conversa recente com o aspirante .:breniiin:., (anexo IV), militar que fora utilizado como prova para o rebaixamento da apelante, afirma que em nenhum momento se sentiu intimidado pela ex-tenente ao solicitar o fechamento dos documentos:
“Em nenhum momento me senti intimidado. Não vejo motivos para isso.”
Ao analisar o depoimento de duartev501, quando questionado pela capitão Hope. se havia se sentido intimidado pela ex-tenente, a resposta foi:
“Não, senhora.”
Pois bem, ao analisar o que o crime de abuso de poder dispões, observamos o seguinte enunciado:
“IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.”
A tipificação é clara e objetiva ao dispor que apenas será considerado abuso de poder se houver intimidação ou punição àquele que consultar documentos em avaliações que não sejam pelo Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.
Ao vislumbrar os depoimentos dos militares duartev501, pO-felipe-Oq e .:breniiin:. é evidente que nenhuma intimidação ocorreu, já que eles, em tese vítimas do crime, afirmaram não terem sentido intimidação alguma por parte da apelante. Nada obstante, a apelante tampouco puniu algum militar por consultar os documentos, não havendo que se falar, portanto, na incidência do crime de abuso de poder.
Ressalte-se inclusive, que o Código Penal Militar traz em sua seção sobre direitos individuais e coletivos que:
"I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;"
Desta forma, é possível concluir que ninguém será julgado e/ou punido por uma situação que não esteja documentada no ordenamento jurídico da instituição, prezando pelo princípio da legalidade jurídica.
Restou demonstrado que não houve situação típica que qualifique o crime de abuso de poder ante a ausência de intimidação e punição, assim como a inexistência de obstrução à justiça, já que a própria apelante afirma em diversos momentos que orientou os militares a não consultarem os documentos, não havendo, portanto, a formulação de mentiras por sua parte durante a apuração dos fatos e que ensejou a punição aplicada pela apelada.III. Pedidos
Ante o exposto requer, respeitosamente, o deferimento da parte:
I. A anulação da punição recebida pela apelada, vez que ausentes os requisitos autorizadores dos crimes de abuso de poder e obstrução à justiça, aplicando-se, portanto, o instituto da atipicidade.IV. Anexos
Aqui dispõem-se de todos as provas ditas nesta sindicância:
I - Conversa da ,Lawye com a General delapusya;
II - Conversa da ,Lawye com a Capitão Hope.;
III - Depoimento do Aspirante duartev501;
IV - Depoimento do Aspirante .:breniiin:.;
V - Depoimento do Sargento pO-felipe-Oq;
VI - Das inúmeras atividades aplicadas pela ex-tenente ,Lawye.Assina este documento,
lyafrosa
Procuradora-Geral
joaobruxao
Vice-Procurador-Geral
,Tramp
Vice-Procurador-Geral
Skam
Procurador
Mystogan:.
Procurador
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21:55 - 19 Jul 2024
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Aguardando parecer do relator até 24 Jul 2024 às 15:14.
Corregedor Relator: .-Gioo
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Veredito: Indeferimento (caso anulado por promoção).
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