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Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: Procuradoria Militar de Justiça representando o policial TwoElvis
Nick do infrator:
Corpo de Oficiais Generais
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( x ) Sim ( ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:I. Introdução A Procuradoria Militar de Justiça está, no presente relatório, representando o policial TwoElvis e serão identificados argumentos considerados plausíveis ao caso concreto sob exame do órgão. O caso refere-se a uma advertência escrita na data 03 Jul 2024, sendo TwoElvis o policial advertido, efetuada pela general Juuhharaujooo por Abandono de Dever/Negligência em relação à não realização da atividade obrigatória realizada pelo Corpo de Oficiais Generais. As provas estão sob posse da presidência do Corpo de Oficiais Generais. Todavia, o policial representado estava de licença antes do prazo da atividade encerrar e faz-se necessário salientar a não obrigatoriedade de entregar a proposta do Corpo de Oficiais Generais, tampouco a viabilidade da punição aplicada.II. Desenvolvimento
Os fundamentos a seguir são embasados totalmente nas documentações, tal como a falta de informações, por parte da atividade, ao que diz respeito às licenças solicitadas ao decorrer do prazo e o atual estado que se encontra o policial representado.
O prazo da atividade iniciou-se em 26 Jun 2024, tendo como prazo final a data 30 Jun 2024, já a licença do policial TwoElvis foi solicitada na data 29 Jun 2024 às 14h15. O dia de licença está inserido entre os termos inicial e final do prazo para a realização da atividade, de modo que não há problemas em ter tirado a licença, que serve como justificativa idônea para afastar a punição.
Não há fundamento para penalizar alguém que, dentro do prazo estipulado para a entrega da atividade, enfrentou indisponibilidades devido a motivos plausíveis, como problemas pessoais alheios ao controle da instituição. Ao contrário, tal atitude deveria ser reconhecida e valorizada. Ao informar a instituição de maneira honesta e madura, por meio de uma licença, o policial demonstrou um compromisso com suas responsabilidades. Essa conduta não apenas reflete a integridade do oficial, mas também sua idoneidade para a patente que ocupa. É importante reconhecer que todos enfrentam dificuldades e que estamos lidando com um jogo virtual, a vida real com suas complexidades e imprevistos, deve sempre ser prioridade. Considerar isso é fundamental para manter uma perspectiva equilibrada e justa em relação às responsabilidades e expectativas dentro de um ambiente virtual. Penalizar alguém por priorizar suas necessidades pessoais, especialmente quando isso é comunicado de maneira transparente, seria uma injustiça.
Ademais, punir um policial por essa razão abriria precedentes monstruosos. Imagine-se em uma situação na qual um policial só descobre um compromisso familiar urgente depois da abertura do prazo de uma atividade. Não há que se falar em punição nesta hipótese, já que se trata de um fato superveniente que não estava previsto pelo policial, o que enseja a declaração de sua inocência.
A Mensagem Privada, enviada com objetivo de informar tudo referente a atividade, não contém NADA sobre licenças tiradas durante o prazo, tampouco sobre eventuais punições que poderiam ser aplicadas nesses casos: já que não há cláusula que preveja a punição, há afronta ao “princípio da legalidade ampla”, já que as normativas criadas pelo Corpo de Oficiais Generais também servem como fonte normativa.
Todas as punições precisam ser fundamentadas e amparas em algum tipo de norma, nem que esta seja um aviso prévio. Nota-se, porém, que a Mensagem Privada enviada ao policial não continha quaisquer anúncios sobre as punições aplicáveis aos casos análogos ao examinado, de modo que é conduta ilícita puni-lo por isso sem antes ter sido dada a ele a oportunidade de defender-se.
O crime utilizado na advertência e a falta de incisos que enquadrem de fato à situação: assim como a anterior, há lesão ao “princípio da legalidade”, mas aqui em esfera “estrita”, já que se trata de lei enviada ao escrutíneo da Corregedoria.
Muito pelo contrário, inclusive, já que o art. 1º, inciso I, do crime de Abandono de dever/negligência alega algo muito interessante:Código Penal Militar escreveu:"Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:
I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;"
Quando uma punição é aplicada, é impreterível que todos os elementos previstos na conduta descrita na lei estejam presentes. Nas hipóteses em que PELO MENOS UM desses elementos não esteja presente, é VEDADO que a punição seja aplicada.
Vejamos alguns exemplos e teçamos comparações para que fique mais claro o argumento.
No crime de falsificação de informações é previsto que é crime:Código Penal Militar escreveu:Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:
I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
Se o documento não for OFICIAL, não é punível. No crime de quebra de sigilo, é crime:Código Penal Militar escreveu:Art. 1º - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:
[...]
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;
Uma vez que a licença representa um afastamento oficial do policial de todas as suas atividades da polícia, é irracional puni-lo por não ter cumprido uma delas.Código de Conduta Militar - Disposições Complementares escreveu:“Art. 2° - A licença é um direito que consiste no afastamento temporário da polícia, podendo ser utilizada por um período mínimo de 07 (sete) dias e um período máximo de 30 (trinta) dias, dividindo-se em dois tipos:
I - Licença de serviço: destinada exclusivamente aos Oficiais do Corpo Militar e aos Chanceleres por mérito;”
Não importa se a licença foi utilizada ANTES ou DURANTE a atividade, ela servirá como justificativa para a não realização desta. É uma aberração jurídica punir alguém por ter se utilizado das ferramentas de suspensão voluntária do serviço (portanto, LEGÍTIMAS), ainda mais nos casos em que não houve um prévio aviso do Corpo de Oficiais Generais.
Apesar de não precisar justificar uma licença, precisamos recorrer ao óbvio. O policial, entre os dias 26 e 29, não registrou suas atividades em base com gratificações, promoções, etc. Sendo assim, por perceber que não detinha mais o mesmo tempo livre que antes, percebeu a necessidade de solicitar um afastamento dos seus serviços, o que inclui a atividade enviada pelo COG.
No mesmo sentido, o policial também não conseguiu realizar sua própria representação. Não por falta de conhecimento ou de vontade, mas simplesmente por falta de tempo. A licença do recorrente não foi utilizada simplesmente para fugir de uma eventual punição, mas para demonstrar responsabilidade com o reconhecimento de suas próprias limitações.
Punir o recorrente por isso representa um desprestígio à boa-fé, à racionalidade e ao bom senso, já que por mais que suas intenções fossem as melhores, o exemplo que se dá ao resto do Corpo de Oficiais é a de que são eles, a partir de agora, obrigados a se desvincularem de suas atividades reais para servirem de servos absolutos e submissos de um jogo. Como o Corpo de Oficiais Generais pode PRESUMIR que todas as licenças requeridas depois do envio da Mensagem Privada têm a intenção de enganar ou de fugir das responsabilidades? Se não houver respostas para essa pergunta, essa punição se configura como uma das mais aberrantes da história da instituição.
o Anexo I do Código Penal Militar, versando sobre as punições administrativas, prevê a necessidade de que as advertências escritas indiquem os incisos ou que estejam fundamentadas. Ao observar o requerimento, é pacífico que a fundamentação é deficitária, já que deixou de abordar a licença do policial. Nesse caso, em que haveria um motivo plausível para o não comparecimento na atividade, o mínimo que deve ser feito é a explicação razoável do porquê de ter sido ignorada a licença, o que não foi feito.Código Penal Militar escreveu:§ 4º - No requerimento de uma advertência escrita, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.
TwoElvis passou recentemente por uma grande onda de rebaixamentos, na qual percebe seus erros e não os negligencia. Não faz 20 dias que este policial era um coronel e, atualmente, está de aspirante a oficial. Um rebaixamento é capaz de abalar o emocional de muitos militares, não é difícil ver um desligamento pós-punição inclusive do próprio Corpo de Oficiais Generais. O policial representado não teve apenas 01 (um) rebaixamento ao total, e sim 03 (três) rebaixamentos, é de se imaginar o que esteja passando e o quanto essa advertência escrita, que ocasionou um rebaixamento errôneo ao final, agrava a situação. O ex-coronel é de grande ajuda na instituição, principalmente no seu turno da tarde que estava escasso de policiais, logo, será uma perda em vão por um caso que não há coerência com os documentos que nos regem.III. Pedidos
Diante do exposto, requer-se que este recurso seja conhecido e provido para que sejam reformadas as conclusões da decisão anterior, sendo assim, solicito a revisão:
I. Cancelamento da advertência escrita, pelo crime de Abanono de Dever/Negligênica do inciso I, concedida ao atual aspirante a oficial TwoElvis e registrada pela general Juuhharaujooo.IV. Anexos
I. Mensagem Privada - Atividade
II. Mensagem Privada - Puniçãolyafrosa
Procuradora-Geral
joaobruxao
Vice-Procurador-Geral
,Tramp
Vice-Procurador-Geral
delapusya
Procuradora
-SrYoki
Procurador
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Corpo da defesa:
- Defesa:
- POLÍCIA MILITAR REVOLUÇÃO CONTRA O CRIMEIlustríssimos senhores Corregedores, em nome do Corpo de Oficiais Generais, apresentamos a DEFESA em face da sindicância solicitada pelo membro do Corpo Militar TwoElvis, e no final, solicitamos o pedido de INDEFERIMENTO.I. DOS FATOSPrints do WhatsApp utilizados como anexos com permissão do Comandante Supremo douglasfon71
1. A atividade elaborada pela Equipe do Corpo de Oficiais Generais, enviada via Mensagem Privada no dia 26 de junho de 2024, às 18h33BR, pelo então oficial general :Wanderson:, consistia na formatação de relatórios utilizando diversos recursos de BBCode, com o objetivo de expandir o conhecimento dos oficiais sobre o tema. Diante disso, todos os oficiais ativos (tenentes aos coroneis), exceto aqueles em licença, estavam obrigados a cumprir as exigências da atividade dentro do prazo estabelecido, que era de 96 horas (30 de Junho de 2024 às 23h59).
2. Insta ressaltar que o oficial intermediário, TwoElvis, decidiu tirar sua licença após transcorridas 72 horas (3 dias) do prazo da atividade, restando assim 24 horas para o envio de sua resposta. Ou seja, o oficial teve quase metade do prazo, além de um pouco mais, estando ativo para enviar a atividade. No entanto, coincidentemente, decidiu tirar sua licença nos últimos momentos do prazo estabelecido. (vide anexo I)
3. Antes de abordarmos ponto a ponto sobre o caso presente, é necessário tratar de um ponto chave para uma melhor compreensão da situação. Embora já resolvido em outro momento, é pertinente salientar e abordar este tópico aqui para maior clareza aos senhores do colegiado. A atividade foi dividida em duas partes, sendo uma presencial e a outra remota. A parte presencial exigia uma justificativa e, ao notarmos a ausência do policial, tentamos consultar uma prova de que ele havia sido notificado via mensagem privada sobre a atividade. No entanto, a mensagem misteriosamente sumiu. Felizmente, a equipe já havia guardado uma prova anterior do recebimento da mensagem. Posteriormente, coincidentemente, o militar foi rebaixado por obstrução à justiça. (vide anexo II)
4. Visando maior entendimento de ambas as partes ao presente colegiado, será respondido por tópicos as argumentações expostas pelo apelante:
a) PRAZOS DA ATIVIDADE E DATA DE LICENÇA
5. É de senso crítico comum que todas as postagens ou retornos de licença durante o período de atividade obrigatória devem ser comunicados à equipe responsável, com a finalidade de justificativa, seja para uma possível isenção ao retirar licença ou para isentar-se da atividade ao retornar. O policial, como bem apontado pela acusação, ex-coronel e experiente em nossa instituição, é conhecedor dessas pré-normas, outrora já estabelecidas em atividades anteriores do Corpo de Oficiais Generais. Ademais, no dia 01 de Junho de 2024, ele tinha ciência de justificar uma atividade obrigatória da qual tirou licença no mesmo dia do compromisso, semelhante a esta situação aqui tratada. (vide anexo III)
6. Ressalta-se, inclusive, que seu histórico comprovado no RCCSystem não permite que o oficial se dê ao luxo de cogitar possíveis reclamações como essa, uma vez que já falhou em outras atividades. Por exemplo, em 14 de maio de 2024, exatamente às 23h49, o policial foi punido por não justificar sua ausência no devido tópico.
Concluímos, assim, que têm sido comuns em seu recente passado situações como a presente, nas quais não justifica suas faltas ou ausências aos responsáveis competentes.
b) MENSAGEM PRIVADA
7. Entrando nessa pauta de justificativas aos devidos responsáveis, é importante salientar que, ao final da mensagem privada, constava o nickname de todos os responsáveis, que estavam disponíveis para tirar dúvidas ou receber justificativas. Por outro lado, reiterando o que foi dito anteriormente, o policial em questão, em decorrência de situações anteriores, sabia que precisava avisar ou até mesmo justificar sua ausência na atividade caso tirasse licença. Ou seja, não houve falta de conhecimento ou de informações.
c) CRIME E INCISOS NÃO CONDIZENTES
8. Não entendemos qual foi o entendimento da apelação ao tentar abordar esse tópico. Nos perguntamos em qual momento o policial TwoElvis apresenta um aviso notificando sobre sua licença para que ficasse isento da atividade, ou em qual momento da presente apelação ele faz uso de uma autorização para que não seja punido por tal.
9. Ademais, reiterando a informação passada anteriormente, pois nunca é demais um lembrete: o policial já havia sido informado, em situações anteriores ocorridas no mesmo período de referência, que precisava justificar caso pegasse licença. Por que, nesta situação, ele alegaria desconhecimento de algo que foi notificado há tão pouco tempo? Por que, nesta situação, não houve justificativa, sendo que o apelante já tinha conhecimento da necessidade de justificar?
d) FALTA DE AMPARO LÓGICO E ESTADO ATUAL DO POLICIAL
10. É de conhecimento geral que a retirada de licença tem motivos justificados, independente de quais sejam. Entretanto, caros corregedores, quantas vezes foi perceptível que uma licença foi solicitada para fugir de responsabilidades, especialmente quando o prazo para entrega estava curto? O fato do policial em questão não ter recebido nenhuma gratificação entre os dias 26 a 29 apenas demonstra o quão afastado de seus compromissos ele estava, ao ponto de não ter recebido sequer gratificação, mesmo como tenente (no cenário atual, é fácil receber uma gratificação em apenas 15 minutos de serviço), seja por desânimo ou outro motivo, o que não deve ser considerado em uma decisão que envolva a aplicação de uma punição, haja vista que demonstra nitidamente a sua falta de vontade de prestar serviços à RCC. Oras, deixaremos de aplicar uma punição porque o policial está, possivelmente, sem vontade de desempenhar suas funções o qual nem sequer abriu a Mensagem Privada da atividade em tempo considerável estando ativo no período de referência? (vide anexo IV)
11. Ainda neste tópico é importante frisar aos senhores o fato deste ser expulso da sub-companhia dos Organizadores de Rondas, haja vista que isso seja mais um agravante de situações semelhantes ao seu histórico de infrações, onde não se faz fiel aos seus compromissos e responsabilidades enquanto oficial, demonstrando certa falha em justificar suas ausências aos responsáveis de cada tarefa.
II. DOS PEDIDOS
12. Ante o exposto, espera-se e requer-se, por ser de justiça, que esta Autoridade, diante das razões aqui expendidas, determine o indeferimento da sindicância, julgando ser imoral a revogação da advertência escrita por Abandono de Dever/Negligência em decorrência dos fatos aqui expostos e comprovados. Estes fatos demonstram a total falta de compromisso e responsabilidade do apelante em justificar sua ausência na entrega da atividade, tendo conhecimento da necessidade de realizar tal ação.
III. ANEXOS
Anexo I: clique aqui
Anexo II: clique aqui
Anexo III: clique aqui
Anexo IV: clique aquiNesses termos,aguardamos merecer o indeferimento.
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Aguardando parecer do relator até 13 Jul 2024 às 16:17.
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1. Em primeira análise, é imperativo analisar as razões que motivaram o recurso em segunda instância. A apelação expressa descontentamento com a sanção de advertência escrita imposta ao policial TwoElvis por abandono de dever/negligência, decorrente de ter requerido uma licença após a atribuição de uma atividade obrigatória aos oficiais intermediários, sem que houvesse concessão de isenção. 2. Excelentíssimos corregedores, é de conhecimento geral que a licença apenas dispensa a obrigatoriedade de participação se for solicitada antes da designação da atividade ou se houver concessão de isenção pelo ministério ou pela presidência da equipe do corpo de oficiais generais. No caso em tela, nenhuma dessas condições foi atendida, configurando, de forma clara, a conduta do policial como abandono de dever/negligência, conforme estipulado em seu primeiro inciso.
2.1 A apelação, de uma maneira desprovida de inteligência, tenta justificar o injustificável. Para facilitar a análise, destaquei dois trechos para que meus ilustres colegas de colegiado compreendam a linha de raciocínio. O caso em questão se enquadra no primeiro trecho destacado, caracterizando uma recusa no cumprimento das funções exigidas enquanto policial, visto que a obrigação reflete uma função em virtude de sua PATENTE. O segundo trecho destacado versa sobre a não participação em atividades da polícia RCC, especialmente aquelas relacionadas ao Setor de Relações Públicas. Para deixar mais claro: caso um policial falte a uma reunião de sua companhia sem prévio aviso e autorização, será enquadrado no primeiro inciso do crime e punido conforme o regimento interno de sua companhia. 2.2 Ainda que assumíssemos o segundo trecho destacado como interpretação correta para o caso, a existência de uma conjunção aditiva foi ignorada. A existência da conjunção "e" no inciso em questão informa a necessidade de existência das duas condições: aviso prévio e autorização. Caso contrário, estaria escrito: aviso prévio ou autorização. 3. Em meu julgamento, o referido policial, ao solicitar uma licença posterior à atribuição da atividade, sabendo que se tratava de algo obrigatório, deveria ter procurado um responsável e informado de sua indisponibilidade para cumprir o prazo. Tendo sua situação avaliada e o pedido atendido, não haveria motivos que justificassem uma punição, mesmo que a atividade não fosse entregue. 3.1 Entendo que os oficiais devem prezar sempre pela boa comunicação, o que não ocorreu no caso em questão. Mesmo tendo ciência de suas obrigações e não estando incapacitado de comunicar a ninguém, o militar TwoElvis preferiu negligenciar suas atribuições a comunicar sua indisponibilidade. 4. Posto isso, não vejo motivos para interferir no curso natural da punição aplicada.
Diante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, voto pelo indeferimento do caso. |
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