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Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: Procuradoria Militar de Justiça, representando o policial Chanptu.
Nick do infrator: Oo=dudu=pq..
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? (x) Sim ( ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:
A Procuradoria Militar de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por meio de seus procuradores infra-assinados, vem, perante a Corregedoria da RCC, representar o VIP Chanptu. nesta sindicância contra o chanceler Oo=dudu=pq.., pelos fatos e fundamentos que serão expostos a seguir:1. INTRODUÇÃO Os fatos que culminaram nesta sindicância tiveram início no dia 02 de julho de 2024, quando o VIP Chanptu, presente no 3º batalhão da Polícia Revolução Contra o Crime (RCC), foi expulso, por intermédio da serpa de kick, pelo chanceler Oo=dudu=pq. Nesse contexto, destaca-se que o superior hierárquico havia chamado o seu subalterno, mas o privou de respondê-lo, ao não conceder tempo razoável, efetuando a expulsão do quarto. Em seguida, o VIP retornou ao batalhão e informou ao chanceler acerca das mudanças no entendimento da legislação da instituição ocorridas nos últimos anos. Por tal conduta, o chanceler puniu-o com uma advertência escrita, alegando desrespeito e insubordinação, em seus incisos I e II, sem estabelecer nenhum diálogo prévio para entender as circunstâncias do caso.2. DESENVOLVIMENTO A priori, é de suma importância que seja ressaltado a imprescindibilidade de apresentação de provas concretas em quaisquer meios punitivos, em especial os que envolvem punições de policiais do Corpo de Oficiais. Ao analisarmos o requerimento da advertência escrita aplicada pelo chanceler (anexo III), é possível ver uma discrepância entre as informações contidas na fundamentação da punição e na prova contida no requerimento em si (anexo I), segue o trecho:Chanceler escreveu:Desrespeito e Insubordinação, Art. 1º, inciso I e II. Após ficar ausente no meio do batalhão e não prestar sentido, o executivo foi serpado, ao voltar para o batalhão, desferiu falas ofensivas na frente de todo o batalhão a minha pessoa, sendo seu superior hierárquico durante a execução do sentido de um outro policial.
Em segunda análise, além da inconformidade nas provas apresentadas, é possível identificar uma fuga das normas jurídicas, uma vez que o chanceler engloba o apelante nos incisos I e II do crime de desrespeito e insubordinação, quando a sua única prova é a uma fala solta do VIP alegando que o chanceler não estava ciente das normas jurídicas atuais (algo que pode ser comprovado até mesmo pelos incisos usados como base para a punição). Desse modo, ressalta-se que até que se prove o contrário, o VIP não cometeu nenhuma atitude ilícita presente no inciso II do crime de desrespeito e insubordinação e, além disso, é garantido no próprio código que o seu direito individual seja resguardado (cap. III, seção I, art. 1°):
I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
Desta forma, com o afastamento do inciso II, inserido de maneira abusiva e desproporcional pelo chanceler no requerimento de punição, resta a análise de eventual incidência do inciso I do crime de desrespeito e insubordinação. Ao analisarmos a situação, é claro que as falas do VIP não tiveram caráter ofensivo; contudo, mesmo que o chanceler as tenha interpretado de maneira diferente, poderia ter resolvido o caso de maneira simples e rápida, com uma advertência verbal ou até mesmo com alguns minutos de apresentar-armas, a fim de impor a sua autoridade perante os demais militares. No entanto, é evidente que a punição aplicada não corresponde à gravidade das falas proferidas, evidenciando uma desproporcionalidade entre o fato ocorrido e a punição adotada. Adicionalmente, é importante ressaltar que, ao aplicar uma sanção mais severa do que a cabível, o superior em questão cria um precedente para que outros policiais, ao visualizarem o seu requerimento, adotem punições semelhantes, abrindo margem para mais injustiças.
Além disso, é importante elucidar que o Código Penal Militar, em seu anexo I (cap. I, seção III), prevê:
Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. A aplicação dessa, dispensando a necessidade de permissões, é um direito reservado aos Oficiais do Corpo Militar e Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+).
Outrossim, é de suma importância que o “senso comum” seja levado em consideração neste caso, uma vez que os princípios e costumes também podem ser enquadrados como fontes da Lei Penal, sendo os costumes algo basilar na formação dos militares. Como forma de exemplificação, pode-se citar os vereditos dos senhores Corregedores em Propostas de Leis (PLs) que normalmente embasam algumas reprovações em normativas que não estão positivadas no regramento institucional, mas que é seguido pelo próprio senso comum; ou seja, além dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico, há a possibilidade de resolução de casos com um entendimento que já tenha se consolidado como algo único, como por exemplo, o uso de scripts na função de sentinela que por um longo período foi considerado algo proibido e de fácil resolução, tendo inúmeras PLs reprovadas na tentativa de padronização de uma punição.
Baseado nisso, ressalta-se a atitude incorreta do chanceler ter utilizado a serpa para expulsar o VIP do batalhão, ao invés de apenas mandá-lo ao saguão, uma vez que é de entendimento majoritário que a serpa de kick só deve ser usada em casos excepcionais, como para deslotar o batalhão quando for atingido o número máximo de militares. Destaca-se que, embora a ação tenha sido realizada com o mobi, o seu efeito é, indubitavelmente, equiparado à expulsão efetuada por via da ferramenta “moderar”, tendo em vista que o indivíduo é expulso do quarto em ambos meios; com a serpa agrava-se, pois o ato é anunciado a todo o batalhão. Nesse panorama, é imperioso relatar um precedente datado de março de 2023, dada a similitude dos casos, no qual o policial Chanptu. foi punido com uma advertência escrita pelo então comandante e corregedor Stynte-BAN por abuso de poder, em razão da “utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade”, corroborando, dessa forma, a uniformização do entendimento geral diante de casos de expulsão de policiais ativos. Logo, o chanceler incide em um outro inciso do crime de abuso de poder, o inciso III, uma vez que utilize do seu poder para expulsar um policial do batalhão sem necessidade.
Portanto, convido os senhores Corregedores a barrarem tamanha injustiça e mudarem o fluxo natural que este caso vem tendo até aqui, proporcionando um veredito justo e cabível às atitudes do VIP Chanptu. e responsabilizando juridicamente o conjunto de ações ilícitas apresentadas pelo chanceler Oo=dudu=pq.. na resolução do caso em questão.3. DOS PEDIDOS Mediante o exposto, a Procuradoria Militar de Justiça, no cumprimento de seu dever de zelar pela justiça, solicita ao órgão competente o deferimento nos seguintes termos:
I. Cancelamento da advertência escrita por Desrespeito e Insubordinação, com base nos incisos I e II, atribuída ao VIP Chanptu, em virtude da desproporcionalidade da pena e da ausência de compatibilidade entre a conduta e os crimes mencionados;
II. Aplicação de um rebaixamento ao chanceler Oo=dudu=pq.. por Abuso de Poder, pela soma dos incisos I e III, ao aplicar a advertência escrita de forma incorreta e pelo ato de utilizar seus direitos de forma petulante ao expulsar um militar ativo do batalhão, respectivamente.4. ANEXOS Anexo I: https://imgur.com/iXbxiRS
Anexo II: https://i.imgur.com/AXl33ma.png
Anexo III: https://imgur.com/a/W3pVu22
Anexo IV: https://imgur.com/a/9aHN06F
Anexo V: https://imgur.com/a/AMVY77M
Em representação do VIP Chanptu., os excelentíssimos procuradores:
lyafrosa
Procuradora-Geral da Procuradoria Militar de Justiça
joaobruxao
Vice-Procurador-Geral da Procuradoria Militar de Justiça
,Tramp
Vice-Procurador-Geral da Procuradoria Militar de Justiça
paulogato07.ban
Procurador
Gmf
Procurador
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16:50 - 07 Jul 2024
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Corpo da defesa:
- Defesa:
- Boa tarde, senhores corregedores.
O fato ocorrido no dia 02 de Julho na frente de todo o batalhão, foi visto pela minha pessoa como uma forma de afronta a hierarquia por parte do militar Chanptu. O militar não prestou o sentido dirigido a minha pessoa, o questionei, não obtive resposta, então o serpei com a serpa de kike, pois o batalhão estava lotado e havia militares tentando entrar, estávamos todos aguardando ansiosamente o anúncio da PMJ. Pelo fato do policial ter voltado imediatamente, entendi que o mesmo estava me afrontando e não quis prestar o comando propositalmente, mesmo eu chamando sua atenção para que prestasse o comando. Assim que retornou, o mesmo aproveitou que o batalhão estava em sentido, onde eu não poderia repreendê-lo em respeito aos demais policiais e às regras da instituição e proferiu as falas "Logo percebi que o senhor não ta muito antenado nas leis da RCC e se perdeu em 2010, mas tudo bem."conforme o print. https://i.imgur.com/iXbxiRS.png
É de conhecimento de todos que o militar possui um histórico de desrespeito e insubordinação dentro da instituição, isso pode ser constatado através do seu registro no system, inclusive pelos mesmos crimes os quais mencionei em seu requerimento. Além disso, o militar anexou um precedente na acusação onde afirma que utilizei os direitos de maneira petulante, sem necessidade, o que não é verdade, pois o policial não encontrava-se ativo no meio do batalhão, havendo a necessidade da utilização da serpa. Além disso, a sua atitude de ficar ausente e não prestar o comando ao seu superior hierárquico é completamente desrespeitosa, tendo em vista a importância e a simbologia que o comando sentido reflete no ramo militar, atitude que não vemos nem mesmo os senhores comandantes supremos tomando como exemplo. Além disso, não há no Código de Comando de Batalhão regra que define a utilização da serpa de kike, que inclusive toma registro do policial que a utilizou, não equiparando-se ao uso da ferramenta "moderar/kike", como o próprio policial mencionou na sindicância, assim como o próprio Código Penal Militar define I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal.
Além disso, a defesa mencionou que o caso poderia ter sido resolvido de maneira rápida com uma advertência verbal ou uma punição mais branda como apresentar-armas, no entanto, todas as vezes que eu procurei o policial, não obtive sucesso, tanto é que a punição não foi aplicada no mesmo instante, foi aplicada somente no outro dia, no período da tarde. Mesmo assim, ao meu ver, a relevância do crime cometido pelo policial não é passível de advertência verbal, tendo em vista que o mesmo já foi punido pelo mesmo motivo e não aprendeu com os seus erros, mesmo sendo um militar que possui conhecimento elevado sobre as documentações da instituição. Procurei o militar algumas vezes, ao entrar no batalhão o policial ausentou-se de maneira imediata, coincidentemente com a minha entrada, infelizmente. Diante do ocorrido procurei a Comandante-geral Raphaelle11 para perguntar se poderia enviar a mensagem privada, tendo em vista que não conseguia contato com o policial que seria punido, além disso, também perguntei ao senhor Comandante Supremo Douglasfon71 a mesma pergunta e ambos afirmaram que sim, e também a legislação vigente permite esse tipo de notificação.
O próprio policial cita na sindicância que permitir a punição dada a ele é permitir a abertura de um precedente que irá gerar injustiças na instituição, mas desrespeitar a hierarquia, ridicularizar um superior na frente de um batalhão lotado, executando o comando sentido, sem direito a repreensão será justo? Esse tipo de situação não condiz com os valores militares da RCC!
Clique para acessar o requerimento da imagem acima
Clique para acessar o requerimento da imagem acimaCódigo Penal Militar escreveu:
CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para outrem ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito; O militar teve um comportamento ofensivo, descortês, depreciativo e difamatório ao proferir as falas sobre a minha pessoa na frente de todo o batalhão em silêncio, prestando o comando sentido, onde o foco foi completamente as suas falas. Já que como ele é um militar experiente a respeito das documentações, deveria ter recorrido a respeito da minha atitude e respeitado a hierarquia conforme expresso no próprio Código Penal Militar.
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação; O militar aproveitou do momento em que o batalhão estava em sentido para ironizar a minha trajetória na RCC, ao dizer que parei em 2010, ridicularizando-me na frente de todo o batalhão
Além disso, a defesa pede o meu rebaixamento pelo crime de abuso de poder. Acatar ao pedido da defesa, é evidenciar o fato de que a hierarquia foi rasgada e que todo subordinado poderá fazer o mesmo com seus superiores: expor ao ridículo na frente de toda a corporação, de maneira afrontosa, desrespeitosa, irônica e difamatória!
Sem mais,
Chanceler Oo=dudu=pq..
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Aguardando parecer do relator até 07 Jul 2024 às 20:53.
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