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Emblemas : Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Qui Mar 28, 2024 11:54 pm
Nick do delator: :_Wanderson_:
Corpo da acusação:

Acusação:


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Emblemas : Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Sex Mar 29, 2024 12:02 am
Aguardando o direito de defesa.
00:00 - 30 Mar 2024


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Emblemas : Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Sex Mar 29, 2024 12:34 am
Nick do infrator: -Anderson....
Corpo de defesa:

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Emblemas : Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: PT725Sou uma conta Administrativa da RCC
Sex Mar 29, 2024 12:39 am
Caso aberto para julgamento da Corregedoria até 31 Mar 2024 às 00:34.

Aguardando parecer do relator até 30 Mar 2024 às 00:34.
Corregedor Relator:
Comandante Deogen


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Deogen
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Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: UK591Dia dos Namorados - Dediquei uma música para meu amor!
Sex Mar 29, 2024 11:52 am
SETOR JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA DE POLÍCIA
Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: B09134s43131s50114s17115s171135e40c5486c4924e0d5e1386b411e7e8b
RESOLUÇÃO DE CASO

I. ANÁLISE

1. Por se tratar de um caso relativamente simples, não irei me prolongar tanto nesta análise. Em primeiro plano, é necessário entender o significado de crimes similares, de acordo com o Código Penal Militar da Revolução Contra o Crime, e comentar sobre punições por reincidência.

1.1 De acordo com o Código Penal Militar, a punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares em um período de dois meses é uma demissão. Neste sentido, conforme bem elucidado pela defesa, esta situação ocorre quando o infrator comete um mesmo crime, mas com uma conduta ou ação identificável em incisos diferentes (ou no mesmo inciso). Esta visão é reforçada, inclusive, pelo apresentado no Capítulo II, Art. 1º, § 4º do Anexo I do Código Penal Militar, o qual define que, no requerimento, é obrigatório especificar o tipo de crime no qual a reincidência está sendo aplicada. Desta forma, se torna impossível realizar a demissão de um militar que foi rebaixado três vezes por crimes diferentes e, ao meu ver, o requerimento nem deveria ter sido aprovado pelo Centro de Recursos Humanos, levando em consideração que o marechal não especificou o crime na postagem da demissão.

1.2 Referente ao argumento utilizado pela apelação de que o crime de Desrespeito e Insubordinação reflete na conduta do militar e, portanto, é considerado similar ao crime de Conduta Imprópria, isto poderia ser aplicado a praticamente qualquer crime estipulado pelo Código Penal Militar, tendo em vista que a maioria deles reflete diretamente na conduta do infrator. Portanto, não se trata de um argumento válido para enquadrar os crimes supracitados como semelhantes.

2. Em seguida, é fundamental dissertar sobre o que foi dito pela apelação referente a valer a pena cancelar a demissão de um policial que em nenhum momento mostrou respeitar os valores da instituição. É necessário, sim, realizar o cancelamento da punição aplicada, tendo em vista que esta encontra-se em desacordo com o Código Penal Militar e, desta forma, seria uma injustiça prosseguir com a sanção. Além disso, é importante levar em consideração que o militar aplicador da punição é um marechal e membro da Corregedoria e, portanto, se a demissão não fosse cancelada, seus subalternos poderiam se espelhar na resolução errônea do caso aplicada, podendo até mesmo reproduzi-la futuramente.

3. Para finalizar esta análise, é esperado que um oficial saiba resolver casos, devendo consultar os documentos quando não possui certeza de algo. No Anexo I do Código Penal Militar fica nítido que punições por reincidência devem ser baseadas em um mesmo tipo de crime e, devido à negligência do marechal, fico em consonância com a aplicação da advertência escrita pelo inciso II do crime de Abandono de Dever/Negligência realizada pelo comandante-geral -Anderson.....

II. VEREDITO

Diante do exposto, voto pelo indeferimento do caso solicitado pelo marechal :_Wanderson_:.

Atenciosamente,
Corregedor Deogen.
.-Gioo
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Sáb Mar 30, 2024 2:07 am
Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: Law310
I. ANÁLISE

1. Inicialmente, declaro que estou de acordo com a visão do relator e réu quanto à definição de "crimes similares" utilizada pelo Código Penal Militar no seu Anexo I, Capítulo II, isto é, condutas delituosas associadas a incisos diferentes do mesmo crime.

1.1 Apesar de concordar com a definição utilizada, não observo a mesma clareza apontada pelo relator na redação do documento, porquanto eu mesma, em momentos anteriores da minha carreira, encontrei dúvidas na compreensão do crime de reincidência, as quais só foram resolvidas consultando outros policiais (evidenciando um conhecimento a posteriori, isto é, obtido através da experiência).

1.2 Julgo que a associação de crimes similares à "mesmo crime, diferentes incisos" não é transmitida claramente em nenhum ponto do documento. As menções, no Capítulo II, Art. 1º ("uma transgressão similar quanto ao crime") e no Capítulo II, Art, 1º, § 4º (como evidenciado pelo redator na sua argumentação), embora direcionem o raciocínio para esse entendimento, são vagas e inconclusivas, o que vai de encontro a um dos principais princípios do Direito Penal (princípio da taxatividade): a lei penal deve ser taxativa, isto é, clara e objetiva, de modo a possibilitar a compreensão completa pelo destinatário.

2. Avalio, portanto, que a definição utilizada pelo Código Penal Militar, apesar de adequada, é ambígua na sua redação, o que pode levar a compreensão e consequente aplicação errônea da legislação, conforme evidenciado no caso do apelante. Assim, seguindo o princípio de que todos são iguais perante a lei, não considero justo cobrar que o apelante, mesmo membro da Corregedoria, não esteja suscetível à compreensão errônea da definição de "crimes similares" causada pela ambiguidade e falta de clareza na redação do Capítulo II. Por conseguinte, não vejo base suficiente para sustentar a punição por Abandono de Dever/Negligência, sendo o erro do apelante induzido pela ambiguidade presente na documentação.

3. Ainda, evidencio que estou completamente em acordo com a decisão pelo cancelamento do requerimento de desligamento, embora não tenha sido posto em pauta pelo apelante nas suas solicitações, porquanto acredito que o réu agiu conforme o conhecimento adequado da lei (uma compreensão que nem sempre é transmitida exclusivamente pela redação do documento, mas sim pela experiência na instituição). Sendo assim, o argumento referente à conduta do ex-policial cTATROFENTOOO e prosseguimento da punição é desnecessário e inconstitucional, porquanto já foi acordado que não houve reincidência (logo, não há razão para colocar em pauta suas transgressões penais anteriores das quais a punição adequada já foi aplicada).

II. VEREDITO

Voto pelo deferimento do caso solicitado pelo marechal :_Wanderson_: segundo os termos expostos acima.

Atenciosamente,
Corregedora .-Gioo.
@Allyzon
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Sáb Mar 30, 2024 9:37 pm
Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: 5a524b25-a

I. ANÁLISE

1. De início, não pretendo me prolongar, pois estou em consonância com todos os pontos aqui elencados pelo relator do caso.

2. Contudo, como membro deste colegiado, me sinto no dever de confutar ações que excedam o que legisla os documentos de nossa instituição. Portanto, o que foi dito pelo apelante, sendo mais preciso, na seguinte frase "Me pergunto o quão apena vale a pena cancelar a demissão de um policial, cujo em nenhum momento se mostrou íntegro ou respeitar os valores aplicados pela instituição.", não é uma atitude plausível. Oras, se há um desacordo com o nosso Código Penal, é dever de qualquer um de nossa instituição fazer o certo, ou seja, era o esperado de um marechal e corregedor.

3. Assim sendo, considero a punição aplicada ao marechal coerente, uma vez que há uma clara negligência na aplicação da punição.

III. DO VEREDITO

Considerando os acontecimentos e todos os argumentos expostos neste documento, manifesto minha decisão de INDEFERIR o caso, em consonância com o relator.

Atenciosamente,
Corregedor @Allyzon



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Atenciosamente, Comandante-Geral @Allyzon [Aly]

Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: Linha10

Vice-líder dos Treinadores [TRE]
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Ministro da Equipe do Corpo de Oficiais Generais [COG]
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Sáb Mar 30, 2024 10:48 pm
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I. ANÁLISE

1. Utilizarei de uma análise sucinta para elucidar meu veredito. Por esse motivo, não me prolongarei.

2. Em minha compreensão, o artigo que trata da reincidência de crimes similares pode ser aplicado de várias maneiras. A primeira e mais óbvia é quando um policial é rebaixado pelo mesmo crime três vezes; a segunda, menos comum, ocorre quando há similaridade entre os delitos cometidos pelo policial em questão.

2.1 O apelante, marechal :Wanderson:, busca sem êxito invocar o segundo cenário delineado em minha exposição anterior. Compreendo que tal abordagem seria pertinente e estaria em consonância com sua utilização, caso o delito em questão guardasse semelhança com aqueles que resultaram nos dois rebaixamentos anteriores ao presente caso. Contudo, não vislumbro relação entre frequentar jogos de azar e os atos de desrespeito perpetrados.

3. É válido ressaltar que como pautado pela defesa, categorizar desrespeito como conduta imprópria abriria margem para utilização semelhante em outros crimes. Com intuito de reforçar essa argumentação, relembro aos colegas de colegiado que há algum tempo fora retirado do Código Penal Militar o parágrafo que tipificava qualquer crime que fosse contra às documentações como conduta imprópria. Portanto, em meu entender, a argumentação de que a semelhança estaria na semântica do crime é ilógica.

4. Por outro lado, apenas para fins expositivos, julgaria pertinente caso essa mesma relação fosse realizada com o crime de abandono de dever/negligência, de acordo com seu parágrafo primeiro.

Código Penal Militar escreveu:Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.

5. Posto isso, coloco-me em consonância ao veredito aplicado pelo comandante-geral -Anderson.... enxergando existir base suficiente que comprove uma falha na análise teórica e na aplicação da sanção pelo apelante.

II. VEREDITO

Diante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, voto pelo indeferimento do caso.

Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: VozL89H


Caso -Anderson.... solicitado por :_Wanderson_: 2ZSE07k
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Sáb Mar 30, 2024 11:21 pm
Veredito: De acordo com o relator.
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Dom Mar 31, 2024 12:07 am
Veredito: De acordo com o relator.


Atenciosamente, Comandante-Geral Lynsk

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