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Corpo da acusação:
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00:00 - 30 Mar 2024
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Corpo de defesa:
- Defesa:
Saudações, excelentíssimos corregedores. O caso em questão é de simplicidade evidente, portanto não me estenderei em minha exposição de defesa. É fundamental ressaltar que há um consenso geral de que o delito de conduta imprópria se diferencia completamente de outros crimes definidos no Código Penal Militar (CPM), e se fosse considerado semelhante, toda sanção no âmbito da Polícia RCC estaria associada ao crime de conduta imprópria. Segundo o entendimento do apelante, qualquer ato criminoso afeta a conduta, seja desrespeito, falsificação, abuso de poder, e outros.ARGUMENTAÇÃO
↬ Inicialmente, é crucial esclarecer o conceito de "similar", que se refere a algo que possui a mesma natureza, é análogo ou equivalente a outro. No contexto da legislação da Polícia RCC, o inciso de reincidências, conforme descrito no Anexo I do Código Penal Militar, estabelece punições para casos de crimes similares, como está claramente delineado no documento normativo.
É importante salientar, senhores, que ao analisarmos qualquer infração no âmbito do Código Penal Militar, esta é considerada como um ato de conduta imprópria. Entretanto, é comum interpretarmos a infração com base na ação específica cometida. Por exemplo, um ato de desrespeito ou insubordinação não é categorizado como conduta imprópria segundo os termos do Código Penal Militar. Portanto, é fundamental compreender que tais infrações são completamente distintas e não podem ser consideradas de maneira alguma como similares.
↬ A ação que resultou no rebaixamento do indivíduo por conduta imprópria ocorreu devido à sua participação em jogos de azar no Habbo Hotel, o que vai completamente contra os valores estabelecidos pela Polícia RCC. Fica a dúvida: qual a semelhança disso com o crime de desrespeito/insubordinação?
Além disso, conforme mencionado pelo próprio apelante, considerar o desrespeito como conduta imprópria implica em categorizar qualquer crime como tal. Isso significa sendo rebaixado por abuso de poder ou falsificação de informação, consideraríamos que houve conduta imprópria e encontraríamos semelhanças entre eles, o que poderia resultar em demissão por reincidência, em qualquer circunstância de três rebaixamentos. Se não houve distinção entre ambos os crimes, não há motivo para não considerar todos os atos como conduta imprópria e incluí-los no Código Penal Militar no determinado crime.
↬ Por último, é crucial ressaltar a gravidade da falha cometida pelo marechal ao demitir um indivíduo, independentemente de seu comportamento dentro da Polícia RCC. Ao agir de forma incorreta, o marechal violou diretamente o inciso II que trata do abandono de dever/negligência. A decisão sobre a permanência ou não na instituição é uma questão de extrema importância e não pode ser determinada por meio de um processo falho e injusto, como foi o desligamento promovido pelo apelante.
Essa ação não só compromete a credibilidade do sistema disciplinar, mas também lança dúvidas sobre a imparcialidade dentro da instituição. Além disso, ao ignorar procedimentos adequados e princípios fundamentais de justiça, o marechal coloca em risco a integridade de todo o processo disciplinar, minando a confiança de outros militares.PEDIDOSDiante do exposto, solicito o INDEFERIMENTO do recurso.
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Aguardando parecer do relator até 30 Mar 2024 às 00:34.
Corregedor Relator: Comandante Deogen
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SETOR JUDICIÁRIO CORREGEDORIA DE POLÍCIA RESOLUÇÃO DE CASO
1. Por se tratar de um caso relativamente simples, não irei me prolongar tanto nesta análise. Em primeiro plano, é necessário entender o significado de crimes similares, de acordo com o Código Penal Militar da Revolução Contra o Crime, e comentar sobre punições por reincidência. 1.1 De acordo com o Código Penal Militar, a punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares em um período de dois meses é uma demissão. Neste sentido, conforme bem elucidado pela defesa, esta situação ocorre quando o infrator comete um mesmo crime, mas com uma conduta ou ação identificável em incisos diferentes (ou no mesmo inciso). Esta visão é reforçada, inclusive, pelo apresentado no Capítulo II, Art. 1º, § 4º do Anexo I do Código Penal Militar, o qual define que, no requerimento, é obrigatório especificar o tipo de crime no qual a reincidência está sendo aplicada. Desta forma, se torna impossível realizar a demissão de um militar que foi rebaixado três vezes por crimes diferentes e, ao meu ver, o requerimento nem deveria ter sido aprovado pelo Centro de Recursos Humanos, levando em consideração que o marechal não especificou o crime na postagem da demissão. 1.2 Referente ao argumento utilizado pela apelação de que o crime de Desrespeito e Insubordinação reflete na conduta do militar e, portanto, é considerado similar ao crime de Conduta Imprópria, isto poderia ser aplicado a praticamente qualquer crime estipulado pelo Código Penal Militar, tendo em vista que a maioria deles reflete diretamente na conduta do infrator. Portanto, não se trata de um argumento válido para enquadrar os crimes supracitados como semelhantes. 2. Em seguida, é fundamental dissertar sobre o que foi dito pela apelação referente a valer a pena cancelar a demissão de um policial que em nenhum momento mostrou respeitar os valores da instituição. É necessário, sim, realizar o cancelamento da punição aplicada, tendo em vista que esta encontra-se em desacordo com o Código Penal Militar e, desta forma, seria uma injustiça prosseguir com a sanção. Além disso, é importante levar em consideração que o militar aplicador da punição é um marechal e membro da Corregedoria e, portanto, se a demissão não fosse cancelada, seus subalternos poderiam se espelhar na resolução errônea do caso aplicada, podendo até mesmo reproduzi-la futuramente. 3. Para finalizar esta análise, é esperado que um oficial saiba resolver casos, devendo consultar os documentos quando não possui certeza de algo. No Anexo I do Código Penal Militar fica nítido que punições por reincidência devem ser baseadas em um mesmo tipo de crime e, devido à negligência do marechal, fico em consonância com a aplicação da advertência escrita pelo inciso II do crime de Abandono de Dever/Negligência realizada pelo comandante-geral -Anderson.....
Diante do exposto, voto pelo indeferimento do caso solicitado pelo marechal :_Wanderson_:. Atenciosamente, Corregedor Deogen. |
- .-GiooG A T E
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1. De início, não pretendo me prolongar, pois estou em consonância com todos os pontos aqui elencados pelo relator do caso. 2. Contudo, como membro deste colegiado, me sinto no dever de confutar ações que excedam o que legisla os documentos de nossa instituição. Portanto, o que foi dito pelo apelante, sendo mais preciso, na seguinte frase "Me pergunto o quão apena vale a pena cancelar a demissão de um policial, cujo em nenhum momento se mostrou íntegro ou respeitar os valores aplicados pela instituição.", não é uma atitude plausível. Oras, se há um desacordo com o nosso Código Penal, é dever de qualquer um de nossa instituição fazer o certo, ou seja, era o esperado de um marechal e corregedor. 3. Assim sendo, considero a punição aplicada ao marechal coerente, uma vez que há uma clara negligência na aplicação da punição.
Considerando os acontecimentos e todos os argumentos expostos neste documento, manifesto minha decisão de INDEFERIR o caso, em consonância com o relator. Atenciosamente, Corregedor @Allyzon |
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1. Utilizarei de uma análise sucinta para elucidar meu veredito. Por esse motivo, não me prolongarei. 2. Em minha compreensão, o artigo que trata da reincidência de crimes similares pode ser aplicado de várias maneiras. A primeira e mais óbvia é quando um policial é rebaixado pelo mesmo crime três vezes; a segunda, menos comum, ocorre quando há similaridade entre os delitos cometidos pelo policial em questão. 2.1 O apelante, marechal :Wanderson:, busca sem êxito invocar o segundo cenário delineado em minha exposição anterior. Compreendo que tal abordagem seria pertinente e estaria em consonância com sua utilização, caso o delito em questão guardasse semelhança com aqueles que resultaram nos dois rebaixamentos anteriores ao presente caso. Contudo, não vislumbro relação entre frequentar jogos de azar e os atos de desrespeito perpetrados. 3. É válido ressaltar que como pautado pela defesa, categorizar desrespeito como conduta imprópria abriria margem para utilização semelhante em outros crimes. Com intuito de reforçar essa argumentação, relembro aos colegas de colegiado que há algum tempo fora retirado do Código Penal Militar o parágrafo que tipificava qualquer crime que fosse contra às documentações como conduta imprópria. Portanto, em meu entender, a argumentação de que a semelhança estaria na semântica do crime é ilógica. 4. Por outro lado, apenas para fins expositivos, julgaria pertinente caso essa mesma relação fosse realizada com o crime de abandono de dever/negligência, de acordo com seu parágrafo primeiro.
5. Posto isso, coloco-me em consonância ao veredito aplicado pelo comandante-geral -Anderson.... enxergando existir base suficiente que comprove uma falha na análise teórica e na aplicação da sanção pelo apelante.
Diante dos fatos e de todos os fundamentos apresentados no presente instrumento, voto pelo indeferimento do caso. |
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