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Corpo da acusação:
- Spoiler:
- Nick do delator: Erigames
Nick do infrator: Barbosaa.
Nick do policial que indeferiu o caso em primeira instância: O caso não pôde ser resolvido em primeira instância por se tratar do já maior cargo da polícia (RCC).
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( ) Sim ( X ) NãoDesenvolvimento do ocorrido: Olá, caros sres. Corregedores. Agradeço pela colaboração nesta ocasião.
Percebam:IntroduçãoComo membro do Centro de Formação de Oficiais e avaliador desta subcompanhia, possuo a obrigação, se livre de outras responsabilidades, de aplicar as demandas necessárias, não negando-as por motivos fúteis. Dado este fato, quando em responsabilidade que isente minha tarefa enquanto avaliador, que, venhamos e convenhamos, é de certo mais livre se comparado às aulas das companhias, possuo total bagagem para negar a aplicação, solucionando a necessidade se necessário em momento oportuno. Portanto, aluno nenhum tem direito, sendo inferior ou superior, de fazer valer o cargo/patente para obrigar o avaliador que seja de realizar a aplicação, sendo considerado Abuso de Poder - quando relacionado a superiores -, tendo o aluno o direito de participar o avaliador em casos que contradizem as normativas exigidas para aplicações.DesenvolvimentoO sr. Chanceler Barbosaa., erroneamente, ousou extrapolar seu direito enquanto oficial superior quando, sem quaisquer necessidade, decide OBRIGAR-ME a aplicar sua avaliação do CFO, mesmo que prontamente justificada minha indisponibilidade. Além disso, prolonga sua ordem ao EXIGIR que a punitiva ao qual seria aplicada ao Ministro-Geral Davi.Enzo - de minha total responsabilidade - fosse repassada a algum qualquer para somente atender às suas PRÓPRIAS necessidades, que nada justificam os meios utilizados para tal. O sr. Chanceler ainda, percebendo que sua ordem era abusiva, ratifica que primeiro eu deveria cumprir com o ordenado (facilitando sua trajetória no curso) e apenas após isso decidir o que faria, indo totalmente em desacordo com o que se prega na RCC. Afinal, ordens infundadas ou evidentemente contraditórias não devem ser executadas.
- Para além disso, o sr. Chanceler sequer sabia a procedência da punição ao qual eu remeteria ao Ministro-Geral, se ela poderia aguardar ou se outro alguém poderia aplicar;
- também não levou em consideração que o avaliador em questão (eu) não estava com tempo suficiente para aplicar uma avaliação naquele instante, que poderia levar um tempo descomunal ao que pretendia exercer, dado ao horário visível nos anexos comprobatórios (+00 horas; observação: meu turno é noite e não madrugada).
Por gentileza, observem que quando se trata de cumprir ou não ordens advindas de superiores, é mensurável perceber quando ela notoriamente é abusiva e quando é permeável ao cumprimento para pós retratação. A exemplo disso, tem-se as seguintes definições:
- Dada ordem de apresentar-armas por 55 minutos ininterruptos por motivo algum e sem base documental/curso operacional DENOTA ABUSO, não devendo ser cumprida;
- Praticar gestos, falas, atos ou acordar com atos libidinosos em quaisquer dependência ou grupo oficial por ordem de superiores DENOTA ABUSO, não devendo ser cumprida;
- Exigir que, fora de atividade ou quando em responsabilidade superior ao exigido, o militar deva aplicar aulas/avaliações mesmo que fundamentada justificativa, não deveria denotar abuso?
É, no mínimo, empático nos imaginarmos em situações como as exemplificadas para perceber que cada caso é um caso, e se for para adiantar o processo em julgado, que seja sem detrimento para o lado que grotescamente seria lesado.ConclusãoSuponho que minhas justificativas sejam o suficiente para que o declarado abuso de poder não prosseguisse, visto que prejudicaria minha outra obrigação perante outro militar e meu inferior que, naquele mesmo instante, seria punido, junto à realização do Diálogo pós punição obrigatório, possível retirada de dúvidas perante aos atos ilícitos do militar ultrajado e, numa possibilidade que não necessariamente esteja atrelada à este caso, julgar com uso de sigilo e sob minha única responsabilidade de que forma o código penal seria utilizado, não sendo cargo simples e de fácil repasse à outrem.
É evidente perceber que, como Chanceler e maior cargo presente, é com grande facilidade que este tipo de militar, usando exacerbadamente de suas autonomias, prejudique o bom andamento das obrigações de cada qual com um simples ato de "ordenar", sabendo que não há qualquer outro por perto que possa impedir suas exigências.
Faltou sensatez, empatia, conhecimento;
Sobrou rudez, abuso de poder, discordância documental, incoerência e, principalmente, impaciência.
Pelo todo exposto, anseio pela:
- RETROAÇÃO da punição sofrida por mim (advertência escrita);
- Aplicação de uma advertência escrita ao infrator aqui mencionado por: Abuso de Poder; cujo percebe-se no seguinte inciso do Código Penal Militar: "I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;".
Provas/Evidências:
https://prnt.sc/pQaRrOUdfEB0 // https://prnt.sc/lpoowi-qY1d8 // https://prnt.sc/odm63Eohyrhe // https://prnt.sc/FnpJfmvF-Sjy // https://prnt.sc/LgKZOLVroaPM
Punição cujo recebi no RCC System e M.P. como se fosse Diálogo Pós Punição, respectivamente:
https://prnt.sc/XXV_ymOSLQRH // https://prnt.sc/YAdltgZMhLTA
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21:57 - 18 Jan 2024
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Corpo da defesa:
- Spoiler:
- Nick réu: Barbosaa.
Desenvolvimento da defesa1. INTRODUÇÃO AO CASO
Deve-se começar citando que a acusação do apelante sobre abuso de poder é errônea e sem base. Foi ressaltado que o “obriguei” a me aplicar a avaliação. Afirmo, portanto, que é uma distorção dos fatos uma vez que podem ser definidos de outra maneira.
O executivo apresentou-se a mim dizendo que iria aplicar uma punição. Como superior, devo ressaltar que tenho autoridade e poder para designar outro à realizar a ação – e assim o fiz: ordenei que repassasse a obrigação, sendo minha ordem negada; foi prontamente repreendido. Ainda assim, o militar insistiu em replicar os atos anteriores e, por tal, foi advertido.
tal qual ousou apontar o que faria ou mais precisamente, não deixaria de fazer em relação à punição, logo repreendido pelo primeiro episódio de insubordinação.
2. DESENVOLVIMENTO
Reforçando que, como maior superior, a autonomia neste caso pode se restringir a mim, não sendo relevante a situação ou motivação para isso. A única obrigação de fato foi na ordem NEGADA em repassar a punição. Nestas circunstâncias, não há como considerar abuso de poder sob nenhuma disposição do Código Penal Militar da Revolução Contra o Crime.
Pondero o equívoco por parte do militar em cogitar reverter a homologada advertência escrita dentro dos parâmetros de insubordinação. Reitero ainda a prepotência deste, por insistir mais de uma vez em contrapor minhas solicitações e acreditar que não seria responsabilizado pela recusa à minha ordem. Alguns dos argumentos utilizados não tiveram um vínculo claro com o caso ou se fazem incongruentes:Apelante escreveu:”O sr. Chanceler Barbosaa., erroneamente, ousou extrapolar seu direito enquanto oficial superior quando, sem quaisquer necessidade, decide OBRIGAR-ME a aplicar sua avaliação do CFO, mesmo que prontamente justificada minha indisponibilidade. Além disso, prolonga sua ordem ao EXIGIR que a punitiva ao qual seria aplicada ao Ministro-Geral Davi.Enzo - de minha total responsabilidade - fosse repassada a algum qualquer para somente atender às suas PRÓPRIAS necessidades, que nada justificam os meios utilizados para tal.”
a) Certamente, não dei ordens para que o apelado aplicasse a avaliação. Pelo contrário, solicitei que o fizesse, considerando que estava disponível no momento e, após informar que estava sob sua responsabilidade aplicar uma punição, a ordem foi para repassar o caso a outro policial. O apelante, no entanto, persiste em utilizar essa justificativa na tentativa de legitimar sua insubordinação.Apelante escreveu:“- Para além disso, o sr. Chanceler sequer sabia a procedência da punição ao qual eu remeteria ao Ministro-Geral, se ela poderia aguardar ou se outro alguém poderia aplicar;
- também não levou em consideração que o avaliador em questão (eu) não estava com tempo suficiente para aplicar uma avaliação naquele instante, que poderia levar um tempo descomunal ao que pretendia exercer, dado ao horário visível nos anexos comprobatórios (+00 horas; observação: meu turno é noite e não madrugada).”
b) O trecho acima trata-se de uma afirmação desnecessária e uma argumentação falsa inválida. Primeiramente, não é de minha necessidade saber a procedência ou o que ocasionou a punição; se eu, superior, ordeno, deve ser feito. Claramente, uma punição pode ser repassada a outro oficial – e, ainda que a situação não fosse essa, pode-se dizer que o ponto foi escrito em má-fé, uma vez que o oficial não respondeu quando o perguntei sobre. Além disso, o próprio policial fala que estaria disponível após a aplicação da punição, sendo inviável considerar que ele “não estaria com tempo”. É válido também ressaltar que o militar encontrava-se na Sala de Estado no momento do pedido, considerando-se disponível.Apelante escreveu:”Por gentileza, observem que quando se trata de cumprir ou não ordens advindas de superiores, é mensurável perceber quando ela notoriamente é abusiva e quando é permeável ao cumprimento para pós retratação. A exemplo disso, tem-se as seguintes definições:
- Dada ordem de apresentar-armas por 55 minutos ininterruptos por motivo algum e sem base documental/curso operacional DENOTA ABUSO, não devendo ser cumprida;
- Praticar gestos, falas, atos ou acordar com atos libidinosos em quaisquer dependência ou grupo oficial por ordem de superiores DENOTA ABUSO, não devendo ser cumprida;”
c) Nas argumentações acima, o apelante busca estabelecer uma comparação entre sua atitude insubordinada com exemplos que, embora possuam naturezas distintas, deveriam ser respeitados conforme o Código Penal Militar. No entanto, essa tentativa não justifica sua insubordinação diante de uma ordem legítima. Como subalterno, ele possui o dever de acatar ordens e não pode utilizar esses exemplos para fundamentar sua conduta inadequada.
d) Devo demonstrar meu descontentamento com as acusações desnecessárias e falsas de rudez e empatia, uma vez que a versão definida pelo apelante não traz à tona a veracidade dos fatos, esclarecidos nas próprias prints do requerente. Não posso considerar que fui rude em momento algum; utilizei da minha posição como superior da melhor maneira possível.
3. CONCLUSÃO
Espera-se que o presente recurso possa esclarecer os fatos, a fim de constatar que não houve delito por minha parte. A advertência escrita foi aplicada considerando unicamente a postura que o policial decidiu adotar perante a ordem de um superior hierárquico, sendo completamente fora da cordialidade necessária. Está claro que o policial vai contra os valores pregados pela instituição, principalmente à relação subalterno-superior.
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Aguardando parecer do relator até 19 Jan 2024 às 18:08.
Corregedor Relator: Chanceler tieck
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CORREGEDORIA DA POLÍCIA RCC
I. Análise
Na apresentação dos fatos relatados tanto pelo apelante quanto pelo réu, podemos observar que ambos agiram de forma imatura e impaciente um com o outro. Afinal, nenhum dos dois lados resolveu de fato dialogar e satisfazer suas necessidades naquele momento. No entanto, o Chanceler Barbosaa., réu do caso, em nenhum momento apresentou um comportamento que pudesse ser caracterizado como rude. Segundo as provas apresentadas pelo apelante, é importante observar, na primeira e segunda evidência, que o Conselheiro Erigames estava disponível naquele momento para aplicar a avaliação. Além disso, o réu chegou a perguntar: 'O que ele fez?' para tentar compreender a justificativa da não aplicação da prova.
A questão em pauta trata da insubordinação do Conselheiro, que deixou de seguir as ordens do Chanceler. Querendo ou não, ao se encontrar na Sala de Estado, o policial está, por óbvio, disponível para atender às necessidades dos colegas que buscam seus serviços. Nas declarações do apelante, encontramos o seguinte trecho: '- também não levou em consideração que o avaliador em questão (eu) não estava com tempo suficiente para aplicar uma avaliação naquele instante, que poderia levar um tempo descomunal ao que pretendia exercer, dado ao horário visível nos anexos comprobatórios (+00 horas; observação: meu turno é noite e não madrugada).' Se o Conselheiro não está disponível para aplicar uma avaliação após a meia-noite, como estaria disponível e com tempo para aplicar uma punição? Geralmente, uma avaliação pode consumir menos tempo do que a aplicação de uma punição. Concluindo minha análise, é relevante destacar que o Conselheiro Erigames não chegou nem mesmo a punir o policial Davi.Enzo, que foi sancionado (conforme a data das provas apresentadas) pelo Marechal :_Wanderson_: algumas horas depois. Além disso, ele também deixou de aplicar a avaliação do módulo II do Curso de Formação de Oficiais ao Chanceler Barbosaa..
II. Veredito
Com base na análise apresentada, manifesto meu voto pelo indeferimento do caso.
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