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Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: Raizamonte
Nick do infrator: Lucca_djalminha
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( x ) Sim ( ) Não
Provas/Evidências: Clique aqui para acessar.- Descrição do ocorrido:
Excelentíssimos Corregedores,
Por meio da presente, venho formalmente instaurar uma sindicância a fim de pleitear a revisão da sanção que me foi imposta. O crime imputado na Advertência Interna prescrita pelo senhor Lucca_djalminha ao recorrente é de Abandono de Dever/Negligência, tipificado nos termos da Seção X do Código Penal Militar. Entretanto, o recorrente alegará, nos tópicos a seguir, o porquê de considerar que a Advertência Escrita, prevista pelo Seção II, art. 4º, das Disposições Complementares do Código de Conduta Militar, foi injusta.DO DESCONHECIMENTO
O Código Penal Militar, assim como qualquer outro conhecimento, é construído aos poucos dentro da mente dos policiais, com o seu uso em situações do cotidiano, em aulas, palestras, e treinamentos. Nesse sentido, ao comprar um cargo na Polícia Revolução Contra o Crime, o executivo, de início, não tem como saber todas as regras específicas presentes nos documentos, dependendo da ajuda de superiores e de treinamentos para construí-lo.
Entretanto, em nenhuma aula aplicada é cobrado ou mencionado a Seção II, art. 4º da Disposição Complementar do Código de Conduta Militar. Além disso, o recorrente obteve autorização de um membro da Diretoria Executiva para a efetivação da promoção alvo da punição.
Portanto, é de se apontar que o desconhecimento inicial é compreensível, dado que não há como integrar uma instituição já conhecendo todas as suas regras, de início. Porém, ao entrar em contato com um membro de um órgão importante, como é a Diretoria Executiva, ao buscar a permissão, entende-se que não haveria nenhuma irregularidade a ser observada. Por essa linha de pensamento, como um simples VIP, que ainda não tinha Curso de Formação de Oficiais, seria obrigado a conhecer uma disposição acerca do Corpo Executivo, se o próprio membro do órgão egrégio deste corpo não o conhece?
Ademais, em momento algum senti apoio ou acolhimento por parte dos Diretores. Adquiri recentemente um cargo e depositei minha confiança na permissão que me foi concedida, considerando que a função do órgão é prestar auxílio. Contudo, fui punido sem receber orientações diretas, apenas sendo informado sobre o ocorrido. Assim, há de se entender que a constatação do fato da falha na promoção decorreu de um alinhamento de vários erros, cujo menor deles passa pelas mãos do promotor que, mesmo assim, está sendo punido de forma imponente por seu desconhecimento inicial compreensível das normas específicas.
Entendo plenamente a importância das regras e normas da polícia e lamento qualquer inconveniente causado. Ao realizar a promoção, busquei de maneira proativa, contribuir para o crescimento da instituição e reconhecer meus subalternos que realizam um excelente trabalho, contando com a autorização do diretor. Peço encarecidamente que considerem as circunstâncias específicas dessa situação, na qual busquei agir em conformidade com as diretrizes da instituição, confiando na permissão que me foi dada.DA DESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO
No requerimento que aplicou a punição de advertência escrita ao recorrente, fora colocado o seguinte texto:“Abandono de dever/negligência. Artigo 4° - O executivo que adquirir o cargo através de compra só poderá promover ou rebaixar por insuficiência para a patente ou cargo outros policiais após prestar os dias mínimos de serviço da patente/cargo que queira promover/rebaixar. Policiais que infringirem essa normativa estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.”
No próprio corpo do requerimento que aplicava a advertência escrita pelo crime de Abadono de Dever/Negligência não constava o documento cujas regras teriam sido violadas, sendo identificado apenas como “Artigo 4º”, não dizendo tratar-se do Código Penal Militar, do Código de Conduta Militar, nem as seções e capítulos em que tal crime estaria disposto.
Nesse sentido, entende-se que, para uma penalidade ser aplicada de forma efetiva, é necessário que ela seja o mais clara possível, e que busque garantir que o policial entenda o porquê de estar sendo punido. Até o momento, não recebi qualquer orientação ou esclarecimento acerca da minha punição. A ausência desse procedimento essencial compromete não apenas meu entendimento sobre o ocorrido, mas também a oportunidade de corrigir meu comportamento para que não se torne reincidente. Nesse caso não houve essa clareza na aplicação da advertência, assim como também não houve uma disposição correta dos artigos, capítulos, seções e documentos infringidos.
A punição supracitada foi postada no system da RCC às 22:23 do dia 25 de novembro de 2023, sem qualquer tipo de aviso, correção ou comunicação do militar que impetrou esse requerimento de advertência escrita. Nesse contexto, o recorrente que os subscreve só tomou consciência da sua punição, sem saber o porquê havia sido punido, o quê tinha feito de errado, porque, por uma coincidência, veio a verificar o seu perfil.
Assim, apenas após 24 horas da punição vigente, é que chegou, por Mensagem Privada, um texto do senhor Lucas_djalminha, igualmente de forma superficial, avisando que houve a punição. Novamente, o recorrente não foi buscado em nenhum momento para ser informado, corrigido ou assessorado em seus erros, para não os cometer novamente. A “explicação” para a punição estava presente nessa Mensagem Privada, sem conter explicação nenhuma, presente na captura do link a seguir clique aqui.
Nesse momento, a punição perde o seu valor, porque punir meramente por punir, sem usá-la como forma de melhorar o policial e garantir que não haja reincidência no mesmo crime, não vai de encontro às perspectivas legais da Polícia RCC, extinguindo a punibilidade. Além disso, a ausência da correção do erro do policial, junto com instruções para não cometê-lo novamente vai contra o Capítulo VII, Art. 3º, V do Código de Conduta Militar, que dispõe:“Artigo 3° - Normas para promoções e punições:
[...]
V - É obrigação do promotor corrigir o erro cometido pelo policial, seja com palestra, conversa, aula ou até mesmo uma rápida instrução, em até 24 horas após a punição. Quando não for possível encontrar o policial nas dependências da instituição, a instrução deverá ser feita por Mensagem Privada no mesmo prazo.”
Embora tenha sido enviada a Mensagem Privada, ela está muito aquém do que é esperado de uma punição, que deve vir acompanhada de um detalhamento do caso, e de uma instrução. Nesse sentido, encaixa-se a frase da pesquisadora Brené Brown “Punir alguém em função de um erro é ineficaz, a menos que o objetivo seja aprender com ele. O erro é apenas uma parte do processo de aprendizagem.”
Assim, entende-se que essa punição foi feita de maneira eficaz por, de forma flagrante, não visar à melhora pessoal do policial punido, mas sim ter sido feita apenas por punir em si, perdendo a sua função social na Polícia RCC. Enquanto militares, é nosso dever prezar pela disciplina, respeito às regras, e conhecimento destas, mas, ao sermos corrigidos por faltarmos com o nosso dever, é necessário que seja pelo menos informado qual foi a falta cometida, como evitá-la novamente e, principalmente, vise ao crescimento profissional de seu alvo.DOS PEDIDOS
Ante aos fatos previamente apontados, o recorrente vem, respeitosamente, perante a Vossas Excelências, requerer:
I. Cancelamento da Advertência Escrita alvo do presente recurso; ou, se não for possível,
II. Diminuição da pena de Advertência Escrita.[/font]
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Caso aberto para julgamento da Corregedoria até 02 Dez 2023 às 14:30.
Aguardando parecer do relator até 01 Dez 2023 às 14:30.
Corregedor Relator: CoGer -Anderson....
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Acampamento Militar - 2023
Saudações, excelentíssimos corregedores e às partes envolvidas neste processo. Antes de prosseguir com a apresentação da análise do caso em tela, é minha opinião que se trata de um caso relativamente simples, no qual há pouco a ser descrito ou interpretado de maneira distinta. Isso se deve ao fato de que o documento ser bastante claro. Contudo, é importante ressaltar a rigidez aplicada a novos membros do corpo executivo, inclusive aos policiais que estão aumentando seus cargos. A seguir, apresenta-se a análise detalhada do caso: ANÁLISE 1. DO DELITO Como mencionado pelo apelante, ele alega falta de conhecimento sobre a lei específica, o que resultou na ocorrência do delito. No entanto, é amplamente reconhecido que o desconhecimento da lei não constitui um motivo justificável para a isenção de penalidades. Portanto, esse argumento se torna inválido. Todavia, é crucial examinar detalhadamente o teor do artigo em questão: “Artigo 4° - O executivo que adquirir o cargo através de compra só poderá promover ou rebaixar por insuficiência para a patente ou cargo outros policiais após prestar os dias mínimos de serviço da patente/cargo que queira promover/rebaixar. Policiais que infringirem essa normativa estarão sujeitos ao recebimento de uma advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.” O promotor responsável por impor a punição ao apelante agiu de acordo com o artigo mencionado, aplicando penalidades ao promotor e ao policial que concedeu a permissão, ambos pelo crime de abandono de dever ou negligência. Mais uma vez, reafirmo que não houve inadequações na aplicação da lei por parte do réu. No entanto, este contexto nos leva a considerar que os documentos da Polícia RCC são extensos e, frequentemente, existe falta de integração entre eles. As especificações das especializações estão contidas no Código de Conduta Militar - Disposições Gerais, o qual orienta os policiais sobre as promoções, requisitos para obtenção de permissões e até mesmo os critérios para ascensão de patente ou cargo. Porém, o artigo mencionado na punição está em outro documento, o Código de Conduta Militar - Disposições Complementares. Ambos são documentos relativamente grandes e que demandam tempo para serem plenamente compreendidos, não sendo algo que se assimile da noite para o dia, mas sim por meio da experiência adquirida ao longo do tempo. No dia 19 de novembro de 2023, o apelante, Raizamonte, ocupava o cargo de advogado e, no mesmo dia, comprou o cargo de vice-presidente, posteriormente, em 20 de novembro de 2023, progredindo para o cargo de VIP. Como vendedor de cargos, minha recomendação habitual é que, após a conclusão das aulas necessárias, os compradores busquem a Supervisão de Avanço de Especialização (SAE) junto ao Esquadrão do Corpo Executivo. É notável que o Esquadrão, em colaboração com a Diretoria, deve desempenhar um papel crucial no suporte aos membros do corpo, principalmente àqueles que adquirem cargos e passam diretamente à etapa mais avançada, pulando parte da formação inicial. É essencial considerar o contexto específico de cada caso. Não consigo compreender como um membro do corpo executivo, recentemente integrado a um cargo mais elevado na hierarquia, pode ser penalizado de forma tão severa. Além disso, não parece apropriado ignorar sua experiência prévia, visto que é um membro da Diretoria responsável por conceder a permissão em questão. O mais justo é que o policial responsável por conceder a permissão seja mais responsabilizado do que o militar que a recebeu, como exemplo do artigo abaixo: “Artigo 2° - Fica vedada a utilização desnecessária de permissões em requerimentos do Centro de Recursos Humanos (RCC System) e Setor de Relações Públicas, cujas não sejam enquadradas em situações previstas nas normas as quais são obrigatórias. Caso haja o descumprimento dessa regra, o requerente da permissão deverá ser punido com 50 medalhas efetivas negativas, bem como o concessor, que deverá ser punido com advertência escrita pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.” 2. DAS OBRIGAÇÕES PÓS PUNIÇÃO Segundo o Código de Conduta Militar - Disposição Gerais, é obrigação do promotor corrigir o erro cometido pelo policial, seja com palestra, conversa, aula ou até mesmo uma rápida instrução, em até 24 horas após a punição. Quando não for possível encontrar o policial nas dependências da instituição, a instrução deverá ser feita por Mensagem Privada no mesmo prazo. Ora, senhores. Na mensagem privada enviada pelo réu ao apelante, não há orientações explícitas sobre como evitar cometer futuros erros, tais como exemplos ou correções específicas. A frase "manter a produtividade, presença e conduta" nem mesmo estaá diretamente relacionada à punição aplicada. Além disso, o membro da Diretoria, Presidente Lucca_djalminha, não se deu ao trabalho de incluir o artigo violado na correção enviada por mensagem privada, apenas indicando o "caminho" DO REQUERIMENTO sem apresentar o documento que se encontra ou qualquer informação correlacionada. Esta conduta por parte de um membro da Diretoria é decepcionante e suscita preocupações quanto à situação em questão. Assim, é evidente que o réu falhou em cumprir sua obrigação de acordo com o Código de Conduta Militar e, portanto, deve ser pundio por essa negligência, conforme descrito no documento normativo. |
VEREDITO Diante da análise apresentada, manifesto meu voto pelo deferimento do recurso. Portanto, com base no artigo 8° do capítulo referente à Corregedoria do Código de Conduta Militar - Disposições Gerais, que estabelece que "a Corregedoria tem autonomia para aplicar sanções abaixo do determinado pela lei, conforme a necessidade evidenciada pelas provas, argumentações e/ou contextos dos casos em análise", segue o veredito: -> Cancelamento da aplicação de advertência escrita ao apelante, reduzindo a pena para 50 medalhas efetivas negativas; -> Aplicação de uma advertência escrita ao réu devido a sua falha como promotor da punição, caracterizada por abandono de dever/negligência. -> Aprovação imediata da Proposta de Lei n° 855, a qual reduz a pena do delito para 50 medalhas efetivas negativas, tornando-a mais condizente com a realidade do Corpo Executivo e mais justa, principalmente aos executivos que necessitam de permissões. |
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