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Emblemas : Sou uma conta Administrativa da RCC
Corpo da acusação:
- Acusação:
- Nick do delator: SrYoki
Nick do infrator: Departamento de Repressão a Infrações da Escola de Formação de Executivos
Caso tutorado pela Procuradoria Militar? ( ) Sim ( x ) Não
Desenvolvimento do ocorrido:
Antes de iniciar, como requisito de admissibilidade da sindicância, anexo aqui a comprovação da passagem do caso pela instância imediatamente superior à do subgrupo réu, sintetizado na breve conversa com o marechal .Estilo pelo Whatsapp.1. Da admissibilidade Para acessá-la, clique aqui.
Trata-se de arguição em que se requer a revisão de punição aplicada pela liderança do subgrupo réu na ocasião de postagem de justificativa para o não cumprimento de função interna.2. Introdução.
A expressão utilizada na ocasião foi "CALOR PRA CARALHO FUI PRA FORA DE CASA PQ MANO NGM AGUENTA SER COZINHADO PELO FORNO QUE SE CHAMA HELL DE JANEIRO TAVA PASSANDO MAL ATE UMA MENINA MORREU VC VIU?". O Departamento de Repressão a Infrações (DRI) é um subgrupo da Escola de Formação de Executivos, logo, subordinado às suas diretrizes e documentações de maneira imediata, assim como às legislações da RCC de modo mediato. Dessa forma, todas as argumentações expostas abaixo estarão diretamente vinculadas ao Código Penal Militar e ao Código Penal interno da própria companhia.
No decorrer do recurso serão utilizados também alguns conceitos pertinentes ao tema e que corroboram com a argumentação, de modo que se faz necessário tecer breves delimitações acerca destes institutos para que não reste dúvidas sobre suas naturezas.
Oportunamente, ressalto que houve diversas tentativas de resolver o conflito antes de ingressar em sede de sindicância, vez que a intenção nunca foi de movimentar este órgão judiciário de maneira desnecessária. Estas investidas, no entanto, como verão, não surtiram efeitos em razão de determinados comportamentos adotados pela liderança.
É bastante sólida para a comunidade da RCC a presença de determinados princípios que regem a atuação dos policiais. Por mais que muitas vezes a maioria não esteja explícita e devidamente documentada, lá estão, sobretudo como forma de reger os comportamentos dos policiais e abranger um número maior de casos que muitas vezes as simples normas não conseguiriam.3. Princípio da reserva legal
Neste tema, no entanto, isso não ocorre. O princípio da reserva legal (anterioridade ou legalidade) está expressamente previsto no Código Penal, especificamente no art. 1º, inciso I da seção que trata dos "direitos e deveres individuais e coletivos". Sua premissa lógica é a de que não é permitido que se utilize o poder hierárquico ou administrativo para punir alguém por crimes não previstos nas documentações da RCC. É imprescindível, para que se compreenda com assertividade o caso concreto aqui exposto, que se estruture como os crimes são formados na instituição. Passo a expor.
Para que se impute a alguém a responsabilidade por uma prática criminosa ou ilegal, é necessário que o agente tenha cometido TODOS os atos descritos na norma. Não se pode punir por realizar uma conduta de forma incompleta, razão pela qual não se pune alguém por traição por quase se alistar em outra polícia ou, no caso de crime contra a paz pública, por quase formar um grupo ilegal. Essa análise tem total pertinência quando se percebe que CADA PALAVRA dentro da norma é de ABSOLUTA IMPORTÂNCIA. Por esse motivo não se poderia considerar como crime de nepotismo, por exemplo, aquele que promove um amigo ou familiar, desde que este possua as "qualificações adequadas e mérito para a ação", como quer a lei.
Quando se observa a punição aplicada, no entanto, é notório seu caráter extremamente abstrato e incerto, já que o que fundamentou a decisão foi um conceito extremamente indefinido. Os artigos utilizados pra fundamentar a decisão, de acordo com a liderança do departamento, foram:
a) "[EFE] Código Penal" - CONDUTA IMPRÓPRIA
"II - Qualquer ato que infrinja os valores éticos e morais de um policial da Polícia RCC;"
Conforme já ensinou várias vezes o comandante supremo douglasfon71, a RCC é um ambiente que comporta a diversidade. Não se trata apenas de uma diversidade de gênero ou de idade, mas também uma multiplicidade regional. A instituição acolhe pessoas de todos os cantos do país e não raramente pessoas de fora dele, motivo pelo qual é comum vermos diferenças de escrita, de expressões e principalmente de perspectivas.
Percebe-se que há aqui uma previsão legal absolutamente afastada da técnica legislativa. Em uma sociedade plural e coletiva, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, é inconcebível uma punição por "valores morais". O multiculturalismo, as diferentes formas de criação e as compreensões de mundo são cruciais para que a RCC seja o que é e acomode devidamente essas diferenças.
O que o artigo em questão veda é que esses valores sejam utilizados como escudo para defender-se de possíveis violações pessoais, sejam elas ofensas diretas e individuais ou coletivas a determinado grupo. Isso é facilmente perceptível quando o próprio artigo coloca, no final, que não podem ser infringidos os valores "de um policial da RCC", e não valores indeterminados que alguém tirou da própria cabeça ou do mundo em que vive.
Nesse contexto se observam os assim chamados "palavrões". Há determinadas palavras que são utilizadas como mera partícula expletiva, para imprimir determinada ênfase no discurso, o que é comumente utilizado pelos jogadores que residem na região do Rio de Janeiro. É uma cultura local e que, embora por vezes possa não ser compreendida por pessoas de outras regiões, NÃO FAZ DA CONDUTA UM CRIME, APENAS UMA CONTRADIÇÃO ENTRE CONCEPÇÕES MORAIS E LOCAIS.
Ofender alguém com esses "palavrões", aí sim, é considerado imoral, antiético e criminoso no âmbito da RCC, o que não houve neste caso.
Para ficar mais claro, vou citar 2 exemplos:CRIME DE INJÚRIA: "Você é um merda DO CARALHO." / "Vai pra pqp!".
CONDUTA NÃO CRIMINOSA: "Tá um calor DO CARALHO." / "Pqp, que calor!".
b) "Código Penal Militar" - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CANAIS EXTERNOS
"I - Utilização de canais externos da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;"
É de conhecimento de todos os policiais ativos e inativos que a RCC possui um sistema de justificativas para o não cumprimento de funções. Mais ainda, todos que de alguma forma tiveram que justificar suas atividades já tiveram que lidar com o clássico dilema: "o que eu devo escrever?"
Essa dúvida surge por um motivo muito razoável: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ALGUMA PARA ISSO. Nenhum documento da RCC dispõe o que se deve colocar como motivo para a justificativa, de modo que é muito comum que as pessoas digitem "pessoais" — como forma de não precisar expor sua vida pessoal — ou até mesmo deixam em branco. Tanto é assim que até poucos meses atrás foi extinta a opção de justificativa de licença no RCCSystem, já que não havia documento que obrigasse a colocar.
O artigo utilizado para a punição alega a utilização de maneira "indevida". De acordo com o DICIONÁRIO AURÉLIO (mais conhecido como pai dos burros), a palavra "INDEVIDA" significa "Sobre o qual não se possui obrigação: uma atribuição indevida" ou "Que se opõe à razão; contrário às regras: procedimento indevido".
Percebe-se agora com maior clareza que não se pode punir alguém por utilizar indevidamente aquilo que não se diz exatamente como utilizar. Se não há uma lista de razões que eu posso utilizar para justificar, é razoável que eu possa realizar o procedimento como quiser, desde que a conduta não seja considerada criminosa, como já exposto.
Ao redigir esse recurso me deparei com uma situação conflituosa. Não encontrei nos documentos da instituição alguma norma que expressamente diga ou que deixe subentendido a publicidade das punições, o que é no mínimo um erro gravíssimo. De toda forma, de acordo com o que foi exposto anteriormente, o princípio da publicidade das punições é mais antigo que nossos bisavós e claramente está implícito na aplicação das punições.4. Princípio da transparência
No caso concreto, a líder do subgrupo, quando indagada sobre a punição, apresentou a mim apenas "fundamentos legais" que, segundo ela, eram suficientes para basear a decisão tomada. No entanto, até o momento em que redijo este documento, não tenho certeza sobre o que exatamente foi considerado ilegal no que foi escrito, de modo que poderia ter sido o "palavrão", o caps lock ou até mesmo falar do calor (vai que se sentiu ofendida por isso, não sei).
Essa negligência em sequer disponibilizar o motivo pelo qual eu teria sido punido configura gravíssima violação a um direito fundamental e subjetivo. Imaginem se hoje passassem a aplicar advertências escritas aos policiais sem dizer a eles a razão real que motivou sua punição? Certamente haveria uma enorme comoção por parte dos policiais ativos e até inativos, diria.
Inclusive, este princípio se estende pra todas as áreas da RCC, de forma que pode ser facilmente notado nas transparências de projetos da Corregedoria e dos grupos de tarefas, nas transparências de vereditos da Corregedoria, nos diálogos pós-punição, etc. Não pode ser considerado normal punir sem apresentar, além das fundamentações legais, a real conduta que foi contrária à lei da RCC, de modo que pode criar — como criou — um enorme estado de insegurança para aquele que foi punido, já que pode cometer o mesmo erro de novo sem saber.
De qualquer modo, mesmo tendo sido considerada criminosa a conduta que até agora é desconhecida e não tem amparo na lei, é no mínimo contraditório que a própria líder do subgrupo tenha comentado sobre situações parecidas, inclusive com brincadeiras do mesmo tom realizados em uma justificativa anterior.5. Abrandamento de situações anteriores
Inclusive, tanto não é considerado crime que a própria líder, no dia em que se deparou com a justificativa, enviou uma mensagem no grupo brincando com a situação, de modo que eu mesmo brinquei com o fato de não ter cumprido a função em razão do calor extremo na minha região. Curiosamente, ao escrever esta sindicância me deparei com a mensagem que havia sido enviada já apagada, mas da contextualização resta claro que a mensagem tinha relação com a justificativa.
Porém, por não conter provas específicas do conteúdo da mensagem, peço que seja considerada apenas para fins de contextualização, e não para responsabilização criminal (até porque não haveria, mesmo que não tivesse sido apagada).
Obs.: De mesma forma, aproveito para ressaltar uma informação um tanto quanto relevante. Ao me deparar com a planilha de retificação de erros da CIA, há uma mensagem que diz "Malling ama dar a bunda". Em análise bem simples, percebe-se que essa mensagem foi utilizada muito provavelmente como forma de testar a planilha, enviada por um Ministro ou Estagiário.
Assim, cabe uma pergunta meramente retórica: se as planilhas são, de acordo com o vice-líder, ambiente em que se deve manter conduta "cortês", por que a CIA não procurou se informar sobre quem teria feito aquilo e, independentemente de ter sido para ofender ou não, não buscou punir o responsável? Por que só se importaram com uma conduta não criminosa que incomodou seus padrões morais e pessoais? Deixo essa pergunta para ser respondida pelo réu, caso consiga.
Assim, em síntese, se requer que seja revista a punição, de modo a reconhecer a conduta como não criminosa, nos termos da lei e com base nas argumentações aqui dispostas, bem como cancelar a punição aplicada.6. Conclusão
Todas as provas necessárias e contundentes para o convencimento dos senhores estará disposta abaixo, indexada de forma separada para cada situação.
Provas/Evidências:
ANEXO A - Mensagem da advertência recebida
ANEXO B - Mensagem que demonstra não haver problema em justificativa parecida
ANEXO C - Pessoas que viram a mensagem e conversa com a líder do subgrupo
ANEXO D - Regimento Interno do DRI e Código Penal da EFE
ANEXO E - Código Penal da RCC
ANEXO F - Mensagem na planilha de retificação com uma ofensa direta a outro policial
Obs.: Todos os prints que envolvem conversas pessoais foram modificados por questões de privacidade, direito extraído do Código Penal Militar, na área de utilização das provas. De qualquer modo, caso seja da intenção de algum membro do órgão julgador obter acesso às conversas, me mantenho à disposição.
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20:47 - 21 Nov 2023
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Corpo da defesa:
- Defesa:
- Nick réu: julyqk
Desenvolvimento da defesa:1. INTRODUÇÃOA Liderança do Departamento de Repressão a Infrações da Companhia da Escola de Formação de Executivos, representada por mim, tenente julyqk, e auxiliada pela Procuradoria Militar de Justiça, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossas Excelências senhores Corregedores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º da Seção IV do Capítulo III do Código Penal Militar, oferecer a sua defesa escrita.2. DO CASOÉ sabido que o coordenador SrYoki, exercendo de seu direito como fiscalizador do Departamento de Repressão a Infrações da Companhia da Escola de Formação de Executivos, justificou, no dia dezoito de novembro de dois mil e vinte e três, o não-cumprimento da função para ele designada no subgrupo. Cabe ressaltar que esta é uma prática comum e legal, amplamente utilizada por todos os grupos internos da Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
Também é sabido que é meu dever como líder do grupo de tarefas manter a integridade, ética e moral do grupo, tomando as medidas legais necessárias para atingir o pleno funcionamento e organização. Fato este evidenciado no Regimento Interno do Departamento de Repressão a Infrações, no Regimento Interno e no Código Penal da Companhia da Escola de Formação de Executivos.Regimento Interno da Escola de Formação de Executivos escreveu:“Capítulo XI - SEÇÃO I - DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO A INFRAÇÕES
Art. 3° - O líder é a autoridade máxima do grupo, é responsável por sua administração, buscando manter a ordem e a disciplina entre seus membros.”Regimento Interno do Departamento de Repressão a Infrações escreveu:“Capítulo II - SEÇÃO II - LIDERANÇA
§ 2° - O líder deve coordenar todo o subgrupo, mantendo seu funcionamento pleno.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1° - A liderança, como autoridade máxima deste departamento, possui autonomia para desviar-se do documento, contanto que suas ações sigam a linha moral e ética que a instituição prega.”Código Penal da Escola de Formação de Executivos escreveu:“CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - A Liderança da Escola de Formação de Executivos e do Departamento de Repressão a Infrações detém do poder para agir com autonomia, não necessariamente baseando-se nos artigos aqui contidos, desde que suas ações apresentem uma justa causa.”Portanto, como foi demonstrado até o momento, com o devido embasamento legal, é que a liderança, a qual eu represento, tem o direito e o dever de agir para garantir que o grupo mantenha o devido padrão de excelência, inclusive podendo atuar para manter a disciplina de seus membros.
Esta é uma responsabilidade de tamanha importância que a liderança tem o poder para agir até em casos não documentados ou sem a necessidade de basear-se nos artigos contidos nas documentações do grupo interno ou da companhia, desde que tomem decisões justas e que visem o bem-comum.3. DOS FATOSComo foi citado pelo apelante, ao postar a justificativa para a não-conclusão da função designada, foi proferida a seguinte frase no espaço designado para citar o motivo: “CALOR PRA CARALHO FUI PRA FORA DE CASA PQ MANO NGM AGUENTA SER COZINHADO PELO FORNO QUE SE CHAMA HELL DE JANEIRO TAVA PASSANDO MAL ATE UMA MENINA MORREU VC VIU?”. Diante do exposto, trago à exposição dos excelentíssimos senhores corregedores o capítulo primeiro do Código de Conduta Militar.Código de Conduta Militar - Disposições Gerais escreveu:“CAPÍTULO I - GENERALIDADES
Artigo 1° - A Instituição Polícia Militar Revolução Contra o Crime (RCC) tem como objetivo formar cidadãos e jovens de boa índole. É nossa missão verificar se os usuários em geral seguem as normas da Habbo Etiqueta, desta forma, combatendo o crime no Habbo Hotel.
Artigo 2° - Todos os policiais da Polícia Militar Revolução Contra o Crime (RCC) devem seguir todas as normativas dos capítulos e artigos deste Código de Conduta Militar, seja ele militar da ativa, oficial reformado ou veterano.
Parágrafo único - Todos os artigos e parágrafos deste documento que se referem à moral e postura são aplicáveis fora e dentro de todas as dependências oficiais da Polícia Militar Revolução Contra o Crime (RCC).”Como pode ser observado nos artigos introdutórios ao nosso Código de Conduta Militar, o dever de nossa instituição é criar cidadãos de boa índole, garantindo que TODOS sigam as normas da Habbo Etiqueta. Destaco ainda o parágrafo único, que é taxativo ao citar que todos os artigos e parágrafos referentes à postura e à moral são aplicáveis dentro e fora das dependências.
Desta forma, o reconhecimento da Polícia Militar Revolução Contra o Crime como uma instituição diversa e plural não dá salvo conduto para que membros realizem condutas vexatórias e/ou desrespeitosas. Como citado pelo apelante, é comum ver diferenças de escrita de região para região, fato este que nunca impediu que policiais que reproduzem xingamentos ou outras palavras ofensivas fossem punidos por suas atitudes.
Destaco abaixo o crime de utilização indevida de canais externos, disposto em nosso Código Penal Militar:Código Penal Militar escreveu:“CAPÍTULO II - SEÇÃO III - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CANAIS EXTERNOS
Art. 1º - O presente código define o crime de Utilização Indevida de Canais Externos nos seguintes termos:
I - Utilização de canais externos da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
[...]
Parágrafo único - São canais externos de nossa instituição o Fórum, o RCC System e os Arquivos dos grupos de tarefas no Google Drive ou quaisquer outros websites relacionados/pertencentes à instituição.”Como está disposto em nossas documentações, o formulário de justificativas de função também são canais externos da Polícia Militar Revolução Contra o Crime e, como os demais, está regido por nossas leis. Não obstante, eu tive a obrigação de agir diante do ocorrido, advertindo internamente por escrito o apelante.Código Penal da Escola de Formação de Executivos escreveu:“CAPÍTULO II - SEÇÃO I - CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 2º - O Código Penal da Escola de Formação de Executivos define conduta imprópria nos seguintes termos:
[...]
II - Qualquer ato que infrinja os valores éticos e morais de um policial da Polícia RCC;
Art. 3º - O membro que incorrer nessas situações estará sujeito à punição em 04 (quatro) gravidade(s):
[...]
II - Gravidade II: O policial que estiver passado do período de adaptação e realizar os atos supracitados, a punição rege em 10 (dez) medalhas efetivas negativas e uma advertência interna;
[...]
IV - Gravidade IV: Dependendo da transgressão, sendo primeiro réu ou não, a punição rege a um rebaixamento até a exoneração do professor a depender da gravidade.”Ao ler o disposto acima, exponho que segui o que está documentado durante a aplicação da punição ao coordenador SrYoki, sem que os atos fossem efetuados de forma excessiva neste recurso. A imposição de punições administrativas desempenha um papel de suma importância na preservação da ordem e eficiência interna. Ao evitar o uso de linguagem ofensiva ou comportamentos disruptivos, reforço não apenas a integridade do departamento, mas também a imagem de organização respeitável.
Ressalto também que, ainda embasada pelas documentações, eu poderia inclusive expulsar o apelante do departamento devido à postura adotada por ele durante o preenchimento do motivo da justificativa.Regimento Interno do Departamento de Repressão a Infrações escreveu:“Capítulo III - CRIMES E PUNIÇÕES INTERNAS
Artigo 4° - É dever do membro do departamento manter uma conduta ilibada, portanto, aquele que for intimado por crimes que vão contra esta na Escola de Formação de Executivos estarão sujeitos a expulsão do departamento.”Embora o coordenador possa abordar tais questões de maneira informal, é vital manter nos canais oficiais um padrão que assegure a veracidade e a ordem. Eu, como líder, demonstrei dedicação ao zelar por um ambiente organizado e respeitoso, recusando-me a tolerar atitudes que comprometam esses valores.
Cabe citar que, em referente ao caso do que foi proferido a respeito do coronel .:Malling:., não existem provas por parte do apelante de que a resposta foi enviada por um ministro ou um estagiário, estando este caso sob investigação da liderança da Escola de Formação de Executivos, sendo certo que, ao identificar o autor, ele será punido da exata forma que determina a norma jurídica.
Por fim, destaco que o argumento do apelante de “não saber o que preencher” na justificativa, por não existir um rol taxativo, não apenas é inaceitável como também fundamentada em má-fé. Não se pode, pois, documentar todas as opções de motivos para preenchimento em um formulário, já sendo um costume dos policiais da instituição preencherem com “Pessoal” ou “-x-”, não tendo visto, em nenhuma outra oportunidade, alguém a preencher com palavras de baixo calão e achar estar na razão.
O Departamento de Repressão a Infrações tem como objetivo máximo a fiscalização e correção de erros dos membros da Escola de Formação de Executivos, inclusive em casos de má conduta, doutrinando os membros para garantir a boa convivência e funcionamento organizacional, não sendo, por este motivo, admissível que este tipo de comportamento, que partiu de um membro do próprio departamento, passar impune.4. DOS PEDIDOSNesses termos e diante de tudo que foi apresentado, solicito o INDEFERIMENTO DO RECURSO apresentado pelo apelante, o coordenador SrYoki, de forma que seja mantida a punição, e para que este caso não abra precedentes para que demais policiais tentem, de maneira subversiva, não ser punidos pelos erros cometidos.Anexos: -x-
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Aguardando parecer do relator até 23 Nov 2023 às 00:23.
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Apesar de ser um caso bem pequeno, ele é bem interpretativo, porém, acredito que seja fácil de resolver. De início, afirmo que sim, aconteceu uma conduta imprópria do delator, mas uma advertência escrita, acredito que passou um pouco fora da curva e foi uma punição bem grave para este caso. Após uma pequena análise no Código Penal da EFE, notei que a punição para o delator não condiz com a punição aplicada a ele. Sendo líder de uma companhia e ex-líder de um dos departamentos da companhia dos Treinadores, nunca tive a oportunidade de resolver um caso desse nível. Mas, de certa forma, este caso poderia ter sido evitado e até mesmo ter sido resolvido entre si e novamente, a punição foi aplicada incorretamente. A Polícia Militar Revolução Contra o Crime também funciona através do bom senso entre os militares e nesse caso, poderia ter sido utilizado. Percebi também que existe uma pequena falha GRAVE no registro de correção de erros do departamento, onde comete uma ofensa direta a um policial, nota-se que, a liderança do departamento não percebeu e não tomou providência de excluir a postagem. Favor, procurar tal erro e corrigir. Em minha interpretação, o delator não ofendeu nenhum policial ou outra coisa, apenas postou sua justificativa sendo bem mal-educado e uma advertência verbal no policial e utilizando o poder de moderador do formulário para excluir ou editar a mensagem dele, resolveria facilmente o caso.
Concluo DEFIRIMENTO, nos seguintes termos: a) que a advertência escrita no departamento aplicado pela Liderança do DRI seja cancelada; b) a punição ao SrYoki seja uma advertência verbal; c) como citei em minha análise, existe uma mensagem de ofensa direta a um policial, que ela seja excluída ou editada em um prazo de 24hrs. |
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I. DA ANÁLISE |
Noutro giro, é importante existir uma análise minuciosa do que é conduta imprópria ou não. Ainda nesse pensamento, vi na defesa que o crime e inciso utilizados para punir o policial é "Utilização Indevida de Canais Externos, Inciso I".
Comentário do SrYoki escreveu:“CALOR PRA CARALHO FUI PRA FORA DE CASA PQ MANO NGM AGUENTA SER COZINHADO PELO FORNO QUE SE CHAMA HELL DE JANEIRO TAVA PASSANDO MAL ATE UMA MENINA MORREU VC VIU?”
O apelante em momento algum realizou o comentário indevidamente, uma vez que não foi contra nada do que está documentado, seja no Código Penal da Escola de Formação de Executivos, ou no Código Penal Militar. Por mais que o vocabulário tenha sido "chulo", este vocabulário não foi direcionado a nenhuma pessoa ou instituição, sendo utilizado somente para expressar, com mais ênfase, a situação que estava passando.
II. DO VEREDITO |
Consoante ao relator, voto pelo DEFERIMENTO do caso.
Corregedor @Allyzon.
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Dia dos Namorados! #2021
Veredito: Voto pelo INDEFERIMENTO do caso.
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Acampamento Militar - 2023
Caros e respeitáveis Corregedores, Após uma análise inicial, percebo este caso como aparentemente simples, o que me leva a não estender excessivamente minha consideração a respeito. ANÁLISE Nos defrontamos com uma situação que apresenta diferentes perspectivas de análise. No entanto, nobres senhores, quando um policial profere uma linguagem inadequada dentro do batalhão, não é comum que seja advertido para evitar repetições? Ao longo de minha experiência, observei tais situações sendo corrigidas, e nesta avaliação não pretendo negligenciar tal atitude. A Polícia RCC, nos dias atuais, prioriza a ordem e o profissionalismo e torna-se inadmissível que essa conduta profissional seja violada de maneira tão descuidada. É equiparável a redigir em um documento oficial que o policial é habilidoso para determinadas atividades, utilizando um termo inadequado, embora compreenda que, em certas regiões, seja uma expressão comum. A RCC é um RPG que valoriza os princípios do militarismo e do profissionalismo, especialmente ao formar jovens de índole exemplar. Por ser um militar experiente, com conhecimento sobre a Polícia RCC, entende-se que o militar redigiu os motivos desta forma não levando em consideração a seriedade do ambiente e do requerimento, mesmo que não haja um padrão a ser seguido para preencher é inadmissível que seja utilizado palavras de baixo calão. Portanto, acho correto que seja advertido internamente, como um meio de repreensão ao ato cometido. |
VEREDITO Com base nos argumentos apresentados, meu voto é pelo indeferimento do caso. |
- raphaelle11.Administrador
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Indeferimento do caso.
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Veredito: Indeferimento.
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- Caso Liderança da Escola de Formação de Executivos, solicitado por Procuradoria Militar de Justiça
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