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- Recurso:
- .:Nutella:. escreveu:Nick do delator: .:Nutella:.
Nick do infrator: Liderança dos Organizadores de Rondas
Desenvolvimento do ocorrido: O desenvolvimento se encontra no link a seguir: clique aqui.
Provas/Evidências:
O perdão do líder: https://imgur.com/a/l1TtXbq
A ação contrária ao perdão: https://imgur.com/a/wTtuN4w
O não recebimento da mensagem privada referente ao dia 11: https://imgur.com/a/C7hmhsP
A conversa com o líder entre os dias 11 até o dia 19: https://imgur.com/a/QjC9CCF
A realização da função dia 11: https://imgur.com/a/E7iKM0O
Prints do whatsapp enviados com a devida permissão do senhor comandante supremo douglasfon71
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- Defesa:
- Gmf escreveu:Prezados corregedores, gostaria muito de dizer que é uma grande surpresa estar respondendo um caso desse teor vindo da militar .:Nutella:.. Afinal, eu esperava que a apelante já fosse conhecedora de todas as regras internas, tendo em vista que ela foi punida diversas vezes ao longo de sua carreira na subcompanhia, teve uma sindicância semelhante indeferida por este órgão e, ainda assim, não aprendeu nada com seus erros. Entretanto, como recusar a entender as regras e situações e atribuir a terceiros a culpa por suas atitudes - ou falta delas - é do feitio da apelante, era previsto a sua incompreensão diante dessa punição.O CASO
As informações abaixo podem ser confirmadas nos prints anexados pela própria apelante.
- A militar .:Nutella:. era estagiária da segurança na subcompanhia dos Organizadores de Rondas e estava escalada para uma função no dia 11 de dezembro.
- No dia 11 de dezembro às 06h44, a apelante me mandou mensagem informando que estava sem luz e solicitou mais prazo para realizar a avaliação de projetos e também que eu postasse justificativa se ela estivesse escalada para alguma função no dia anterior (10 de dezembro). Permiti que ela me mandasse a sua avaliação dos projetos pelo whatsapp assim que possível e verifiquei que não havia nada pra ser justificado, pois NÃO havia nenhuma função para o dia que ela informou.
- Às 16h52 do mesmo dia, a apelante me informou que sua luz havia voltado e REALIZOU a função que estava destinada ao dia em questão. Contudo, a militar não postou a conclusão da função no formulário do ministério mesmo possuindo o prazo de 24 horas para isso, isto é, até 21h52 do dia 12 de dezembro, período em que esteve com luz, internet e nenhuma outra impossibilidade de acesso. Sendo assim, ela foi punida com uma advertência interna, conforme estabelece o Código Disciplinar do ministério:Artigo 1º - Será penalizado com uma advertência escrita interna o ministro ou estagiário que:
I - Deixar de cumprir com sua função ou realizá-la em atraso;
II - Deixar de preencher as planilhas de avaliações no prazo estabelecido;
III - Deixar de registrar a realização de sua função no formulário de registro, em até 24 horas após a sua finalização;
IV - Realizar a sua função de forma incompleta ou descumprir as instruções.AS CONTRADIÇÕES
Observem que a militar tenta se escorar em justificativas e argumentos frágeis e altera o seu discurso a todo momento para tentar escapar da punição:.:Nutella:. escreveu:Referente ao não envio do formulário de registro da função realizada dia 11 Dez 2022, o líder Gmf me informou de que não me puniria pela negligência levando em conta a sua impossibilidade de realizar a função, bem como por ter avisado antecipadamente;
Novamente destaco que a apelante não consegue manter uma versão única dos fatos. De início, ela pediu isenção de uma possível função do dia 10 e, quando questionada, ratificou a data da função que queria justificar (anexo I). Contudo, quando foi informada da punição, mudou a sua narrativa dizendo que a justificativa abrangia o dia seguinte e por isso não postou a conclusão, apesar de ter realizado a função (anexo II). Agora, ela indaga o motivo do caso ter sido reanalisado, o que é bastante óbvio: a advertência em questão foi atribuída em razão da não postagem da conclusão no formulário do ministério mesmo possuindo 24 horas para fazê-lo (das 21h52 do dia 11, momento que terminou de realizar a função, até 21h52 do dia 12), período no qual não havia mais nenhuma impossibilidade concernente à falta de energia. Em suma, NÃO houve impossibilidade de realizar a função e o tempo para postar NÃO foi afetado pela falta de energia, conforme esclarecido posteriormente.
Nesse print a militar CONFIRMA que realizou a função: anexo III.:Nutella:. escreveu:[...] não me notificou com uma Mensagem Privada, como é requisitado de acordo com o Regimento Interno, Capítulo V, Artigo 8º: “Os membros responsáveis por aplicar punições administrativas (advertência interna, rebaixamento ou expulsão), devem enviar a Mensagem Privada de notificação, sob pena de recebimento de 50 (cinquenta) medalhas efetivas negativas”.
Como líder da subcompanhia julguei desnecessário notificar a militar via mensagem privada, levando em consideração que ela foi informada presencialmente da minha decisão. Ademais, o art. 10º, seção IV, capítulo VIII do CCM define que "É dever do grupo de tarefa informar através de mensagem privada ou quaisquer outros meios de contato direto sobre promoções e punições que ocorram dentro do grupo de tarefa aos membros envolvidos. Tendo o prazo de 24 horas para o envio da mensagem comunicando a informação, seja ela de advertência ou parabenização. O responsável pela função que descumprir esta norma será penalizado com 50 medalhas efetivas negativas pelo crime de Abandono de Dever/Negligência.", ou seja, não há nenhuma irregularidade em optar por notificar uma punição diretamente ao infrator de modo presencial no batalhão. Aparentemente, a militar se acha especial a ponto de necessitar ser informada por vários meios, pois em uma próxima ocasião irei perguntar qual é o seu perfil no Instagram.
Comprovação da nossa conversa: anexo IV
Notem que no final eu informei que preferi notificá-la desse modo por se tratar de uma reanálise.
Por fim, tenho certeza que muitas punições na carreira da apelante teriam sido evitadas se, ao invés de gastar tempo inventando justificativas MENTIROSAS, DESCABIDAS e ILÓGICAS, ela conferisse se há alguma função pendente em seus grupos ou se cumpriu suas obrigações completamente.
Diante dos fatos apresentados, eu, em nome da liderança dos Organizadores de Rondas, solicito o indeferimento total do recurso.- Prints utilizados com permissão do senhor comandante supremo douglasfon71.
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Corregedora relatora: raphaelle11.
Em seguida, aberto para análise até 05 Jan 2023 às 16:07.
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1. A militar.:Nutella:. estava escalada para uma função dos Organizadores de Ronda referente ao dia 11 de Dezembro de 2022. Entretanto, acabou solicitando, no mesmo dia, uma isenção para uma suposta função do dia anterior (10). Através dos anexos, é evidente que no dia 10, como solicitado pela delatora a sua justificativa em virtude dos problemas externos, não havia nenhuma função a ser cumprida, ou seja, se tornando inválido o solicitado.
2. A militar não somente alertou o líder (às 6h44) sobre sua provável ausência na avaliação de projetos e na função anterior (inexistente), como também inteirou o retorno da sua luz horas após (16h52). Se a luz da meliante retornou no dia que realmente estava escalada, o que impedia com que a mesma realizasse? Haja vista o prazo, apesar da falta de luz, razoável para providenciar que a função seja efetuada (Prazo: dia 11 às 23h59) ou uma justificativa eficaz (até dia 12 às 21h54).
3. O Regimento Interno da Subcompanhia dos Organizadores de Ronda deixa claro a devida situação:
Artigo 1º - Será penalizado com uma advertência escrita interna o ministro ou estagiário que:
I - Deixar de cumprir com sua função ou realizá-la em atraso;
II - Deixar de preencher as planilhas de avaliações no prazo estabelecido;
III -Deixar de registrar a realização de sua função no formulário de registro, em até 24 horas após a sua finalização;
IV - Realizar a sua função de forma incompleta ou descumprir as instruções.
É notável que a estagiária chegou a concluir a função no mesmo dia, entretanto, negligenciou ao não realizar o registro de conclusão. O que se torna conveniente a advertência interna.
4. Não vejo motivos para o cancelamento da punição interna, levando em consideração o tempo para concluir a função, juntamente com o prazo de justificativa, o que estava no alcance da estagiária para ser realizado, sabendo que seus problemas haviam acabado no mesmo dia. A 'isenção' dada pelo líder era referente ao dia 10, onde a mesma não tinha nenhuma função a ser concluída, e como dito no item 1, se torna inválido a solicitação. Ademais, a própria confirma no dia 14 de Dezembro de 2022 a situação, alegando:
.:Nutella:. escreveu:''Postei errado''
''Podia realmente ter postado a justificativa/função''
A própria sabia da responsabilidade e não cumpriu.
5. De acordo com o Regimento Interno dos Organizadores, o responsável pela aplicação das punições administrativas deve enviar uma Mensagem Privada informando do recebimento da punição, seja ela advertência interna, rebaixamento e expulsão. Fica nítido a inexistência do envio da Mensagem Privada, apesar do líder ter optado pelo diálogo presencial — o que não é errado —, isso não exclui a obrigação da comunicação via MP como é documentado nas documentações internas dirigidas pela subcompanhia:
Artigo 8º - Os membros responsáveis por aplicar punições administrativas (advertência interna, rebaixamento ou expulsão), devem enviar a Mensagem Privada de notificação, sob pena de recebimento de 50 (cinquenta) medalhas efetivas negativas.
Diante disso, o responsável cometeu negligência ao não realizar o envio como forma de comunicação obrigatória.
7. Considero negligência por parte da .:Nutella:. ao não ter postado a conclusão da sua função, infringindo a norma dos Organizadores de Ronda, validando sua advertência interna. Ademais, julgo a negligência do responsável ao não ter enviado a Mensagem Privada, como documentado internamente, relatando da advertência interna da estagiária.
Veredito: Indeferimento quanto a advertência interna / Aplicação de -50 medalhas efetivas ao responsável: Gmf
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- Uma rasa tentativa de justificar o injustificável por parte da apelante;
- Os fatores externos não impossibilitaram a militar de realizar a postagem de conclusão da sua função, uma vez que a sua energia voltou com antecedência ao prazo máximo;
- Ademais, a utilização de um argumento baixo e infundado buscando o desviar do foco do seu erro e, consequentemente acusar a liderança, corroboram para a comprovação da negligência. A apelante foi notificada presencialmente pelo líder da companhia, novamente enquadrando seu pedido a uma "caça por pelo em ovo".
Voto pelo indeferimento total do recurso nos seguintes termos:
1 - Indeferimento do pedido de revogação da advertência interna;
2 - Indeferimento do pedido da aplicação de 50 efetivas negativas ao réu;
3 - A liderança da subcompanhia deverá adequar o seu Regimento Interno ao Código de Conduta Militar em até 48 horas após o veredito do presente recurso no que se refere à notificação da punição, padrão que conforme a defesa da liderança, é o considerado justo.
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1. Não irei fazer uma análise aprofundada sobre o caso pois acredito que tudo se resume ao anexo 4 colocado pela apelante (https://imgur.com/a/QjC9CCF). Apesar de ter realizado a função e não ter postado o seu registro, o próprio Líder Gmf deu seu aval para que a militar Nutela ficasse isenta de punição. A conversa inteira mostra isso, ele sabia que ela não tinha registrado a função, sabia que a primeira justificativa da nutella era referente ao dia anterior (que não tinha função na escala), questiona sobre a função de domingo (e recebe a explicação da nutella), e termina dizendo que vai deixar passar a punição de advertência, aceitando que a justificativa apresentada, mesmo não sendo para o dia de domingo, pudesse ser utilizada para evitar a punição. Apesar de não ser coerente, o Líder Gmf aceitou os próprios termos.
2. O que não faz sentido para mim é que o Líder Gmf tenha voltado atrás nessa decisão para punir a apelante. Uma possível tentativa de prejudicar a militar, já que ela acabou sendo rebaixada por acúmulo de advertências? Talvez, mas não ficou comprovado se foi essa a intenção. Com isso, entendo que não é justo que o líder volte atrás para punir, mas sim somente para beneficiar. No caso em tela, deve ser mantida a primeira decisão de isenção da punição.
3. Com relação ao não envio da MP, o CCM deve prevalecer sobre os interesses dos regimentos internos. Como há uma clara diferença entre os dois, entendo que o Líder Gmf deve ser isento de qualquer punição, por ter usado de outros meios para avisar sobre a advertência, regrado pelo CCM. A norma do regimento deve ser alterada.
I. Voto pelo cancelamento da advertência interna relacionada ao dia 11 Dez 2022, bem como pelas consequências que esse cancelamento proporcionará, como o rebaixamento interno e a advertência aplicada na RCC, e consequentemente de seu rebaixamento na hierarquia.
II. Voto pelo indeferimento da punição ao líder Gmf pelo não envio da Mensagem Privada.
II. A liderança da subcompanhia deverá adequar o seu Regimento Interno ao Código de Conduta Militar em até 48 horas após o veredito do presente recurso no que se refere a punição por falha na notificação da punição interna, devendo enviar a comprovação para esta corte no mesmo prazo.
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Diante dos argumentos da apelante e da defesa, é possível ver que a punição aplicada à policial em questão foi justa e de acordo com a documentação da subcompanhia, uma vez que a falta de energia e o perdão do líder foi consentido conforme as falas da apelante, sendo referentes ao dia anterior (10 Dez 2022). Ainda assim, mesmo depois da volta da energia, pode ser visto que a apelante realizou a função, porém por algum motivo (que não foi a falta de energia), deixou de fazer o registro da função e também não postou uma justificativa dentro de um prazo hábil, levando à sua punição na subcompanhia. Quanto ao pedido referente ao líder (50 medalhas efetivas negativas), considero que seja inapropriado para a situação, visto que o Código de Conduta Militar possui uma soberania sobre o documento da subcompanhia em questão. Ainda assim, é necessário que haja uma padronização no Regimento Interno para que se adeque às normas dispostas nas documentações da instituição.
Voto pelo indeferimento total do recurso, acrescentando a seguinte normativa: I. A liderança da subcompanhia deverá ajustar, em até 48 horas, o seu Regimento Interno quanto ao conteúdo sobre a aplicação de punições administrativas, tendo como base o Código de Conduta Militar. Após isso, deverá enviar uma comprovação da mudança à Corregedoria dentro do mesmo prazo (48 horas). |
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