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• Proposta de Lei (PL): Compressão e otimização da seção do crime contra a paz pública.
Tipo: ( ) Adição (X) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Militar.
Trecho atual:
- Clique aqui para conferir o trecho atual:
- SEÇÃO XI
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Incitar, publicamente, a prática de crime. Isto é, estimular que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos no Código Penal;
II - Fazer, publicamente, apologia de conduta criminosa ou de alguém que cometeu um crime. Isto é, defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas. Isto é, estimular que terceiro(s) façam ataques ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
IV - Facilitar ou possibilitar qualquer ação criminosa definida por este documento, em detrimento da integridade e segurança da polícia;
V - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes previstos nesse documento.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas negativas, a depender da gravidade.
Trecho proposto:
- Clique aqui para conferir o trecho proposto:
- SEÇÃO XI
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 1º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Incitação, propiciação ou facilitação - pública - de qualquer ação criminosa definida pelo corrente documento ou que vá contra a integridade da Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas.
II - Reverência ou apologia - pública - a uma conduta criminosa ou ao autor da prática em questão.
III - Associação de três (3) ou mais pessoas a fim de cometer delitos previstos no corrente documento ou em uma de suas extensões jurídicas.
Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração. No caso de praças, a punição para o crime pode ser de 50 medalhas efetivas negativas, a depender da gravidade.
Considerações: A corrente proposta tem a finalidade de comprimir e otimizar a atual seção do crime contra a paz pública, visto que o modelo atual apresenta a repetição desnecessária de informações e estratifica os incisos de forma equivocada, porquanto três destes podem ser aglomerados sem que haja algum prejuízo para o entendimento do leitor. Ademais, foram feitas correções ortográficas, a fim de legitimar a grafia da seção.
Desenvolvido por: General Sheik2809
Encaminhado à: Corregedoria.
Veredito: Aprovado


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