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• Proposta de Lei (PL): Adequação de punição mais severa na Política Externa
Tipo: ( ) Adição ( X ) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Militar - Capítulo I - SEÇÃO II
- Trecho atual:
- Art. 5° - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave, definindo-se como agravantes pela Política Externa, nos seguintes termos:
I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional.
- Trecho proposto:
- Art. 5° - Todos os crimes cometidos por militares da ativa em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.
§ 1° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas;
§ 2° - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.
Considerações: Hodiernamente, o artigo em questão dá a entender que todos os crimes praticados em Solo Estrangeiro devem ter uma pena mais grave, o que é uma inverdade, já que, se assim fosse, a punição mínima não seria advertência verbal. Dessa forma, proponho que todos os crimes praticados em Solo Estrangeiro tenham sua pena de acordo com o crime praticado, conforme estipulado dentro do Código Penal. Ao invés de realizar a exclusão, preferi realizar uma edição, aproveitando ambos os incisos, deixando-os mais coesos e de mais fácil aplicação, já que, crimes praticados "em" e "pelas" aliadas devem ter um olhar mais crítico dentro da nossa instituição. Peço, desde já, perdão pela quantidade de edições.
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Veredito: Aprovado

