- Luuh:21Lendário
- RCCoins : 200
Mensagens : 5286
Idade : 21
Emblemas :Sou um militar da PMRCC
Compartilhador de momentos #RCC13Anos
• Proposta de Lei (PL): "Alteração na Seção II - Utilização de fakes"
Tipo: ( x ) Adição ( x ) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Anexo II - Política de Exoneração
Trecho atual:
- Atual:
- SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 13 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - Utiliza uma conta secundária em benefício próprio ou de outrem, bem como em detrimento de terceiros ou da instituição;
II - Utiliza uma conta secundária para fazer parte de outra instituição ou organização;
III - Utiliza uma conta secundária estando exonerado.
Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
Trecho proposto:
- Proposto:
- SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES
Art. 13 - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:
I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício.
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento.
III - A utilização uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.
§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.
§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:
Primeiro grau: Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição: demissão.
Segundo grau: Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição: exoneração por três (03) meses.
Considerações: A atual seção que dispõe do crime de conta dupla o define de forma que somente pode ser realizado através da utilização de fakes, sendo assim, torna-se passível de conflito o entendimento dos crimes, o que é agravado pelo atual inciso I do crime de utilização de fakes, que aplica-se somente ao crime de conta dupla. Desta forma, solicita-se a realocação das informações da seção de conta dupla para a seção de utilização de fakes.
Além disso, a seção de utilização de fakes prescreve o crime de utilização de conta secundária para integrar outra instituição de outra instituição, ou seja, a utilização de fake para cometer o que já é definido como crime pela seção de traição. Todavia, a utilização de fakes engloba também quaisquer outros crimes que sejam de possível realização em fake, como baderna, suborno, invasão, infiltração, entre outros. Assim faz-se necessária a alteração do inciso II.
Tendo em vista as edições acima, a punição para a utilização de fakes também deve ser alterada, abrangendo agora demissões. É válido ressaltar que o Setor de Inteligência, a depender da gravidade, já utiliza a demissão como punição em casos de utilização de fake.
Desenvolvido por: Marechal Mindt e Chanceler Mine315-BAN
Encaminhado à: Corregedoria
Veredito: Aprovado.


Luuh:21 [L21]
TRE/ECE/JR/COR
x 10 anos de Habbo Hotel x
O homem transmite conhecimento mas quem dá sabedoria é Deus.