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• Proposta de Lei (PL): "Adição de inciso e parágrafo único na Seção VI do CPM"
Tipo: ( x ) Adição ( ) Edição ( ) Remoção
Documento a ser alterado: Código Penal Militar - Seção IV - Insuficiência para patente
Trecho atual:
- Atual:
- SEÇÃO VI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE
Art. 20 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:
I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento, expulsão e metas negativas no atual cargo;
II - Falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais em que o militar fique em 2 ou mais avaliações com baixo desempenho.
Art. 21 - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
Art. 22 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, com prints contendo depoimentos de superiores sobre o desempenho do policial.
Parágrafo único - É necessário avaliar, por no mínimo, sete (07) dias antes de suceder a punição deliberada aos militares que não possuírem desempenho e/ou presença nos batalhões da Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
Trecho proposto:
- Proposto:
- SEÇÃO VI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE
Art. 20 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:
I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento, expulsão e metas negativas no atual cargo;
II - Falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais em que o militar fique em 2 ou mais avaliações com baixo desempenho.
IV - Pela ausência superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
Art. 21 - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência. Em caso de rebaixamentos por ausências superiores a 72 horas (três dias), após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia.
Art. 22 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, com prints contendo depoimentos de superiores sobre o desempenho do policial.
Parágrafo único - É necessário avaliar, por no mínimo, sete (07) dias antes de suceder a punição deliberada aos militares que não possuírem desempenho e/ou presença nos batalhões da Polícia Militar Revolução Contra o Crime.
Considerações: Atualmente, o Código de Conduta Militar - Disposições Complementares não define qual crime as 72 horas ausentes se enquadra, como visto no Capítulo II - Artigo 3º. O superior possui autonomia para rebaixar o militar, porém, utilizam-se o artigo como base para esse rebaixamento. Por esse motivo, faz-se necessário um direcionamento para qual crime deveria se enquadrar. Como apresentado na seção, um oficial e chanceler por mérito apresentando insuficiência recebem como punição um rebaixamento imediato, além da comparação com os demais incisos, o Artigo 3º enquadraria como insuficiência para a patente.
Desenvolvido por: General Mindt
Encaminhado à: Corregedoria
Veredito: Aprovado.
Gratificação: 20 medalhas temporárias.


Luuh:21 [L21]
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O homem transmite conhecimento mas quem dá sabedoria é Deus.